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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Gestante pede demissão: TST decide que é inválido sem assistência sindical, mesmo em contrato curto

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, se uma trabalhadora grávida pede demissão, esse pedido só é válido se ela tiver a assistência do sindicato ou de uma autoridade do Ministério do Trabalho. Isso vale mesmo que o contrato de trabalho dela tenha durado menos de um ano. A regra visa proteger a estabilidade da gestante e do bebê, tornando a demissão inválida se não houver essa assistência.

⚖️ Tese Jurídica

É inválido o pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho

Temas

Estabilidade Provisória da GestantePedido de DemissãoAssistência SindicalGarantia de Emprego

Dispositivos

artigo 500artigo 10artigo 500 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão reitera a necessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para o pedido de demissão de gestante, mesmo com contrato inferior a um ano. Conforme o Tema 55 do TST, a ausência de assistência torna a demissão inválida, garantindo a estabilidade provisória. Não foi reconhecida transcendência para o recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o item II da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." ; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 55 Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e é [AUTOR] . Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática de lavra do Ministro Presidente Aloysio Silva Corrêa da Veiga, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO O apelo é tempestivo (despacho de admissibilidade publicado em 03/06/2025, pp. 408, e razões recursais protocolizadas em 12/06/2025) e a representação processual da parte agravante é regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Silva da Veiga, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento deque o pedido de demissão da gestante deve sempre ser homologado pelo sindicato,nos termos do art. 500 da CLT, pois a estabilidade provisória visa a proteger onascituro, sendo, portanto, irrenunciável. Cito os seguintes precedentes: Emb-ED-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024; RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2024; RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/09/2024; RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT04/10/2024; RR-1172-67.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024; RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, RelatorMinistro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-782-05.2022.5.12.0025, 6ª Turma,Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/09/2024; RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024; RR-Ag-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde AlvesMiranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque cumpridos os requisitos do artigo 896 da CLT. Argumenta que a decisão recorrida se baseou em mera presunção de vício de vontade na carta de demissão da trabalhadora, sem provas concretas, desrespeitando as regras de ônus da prova e jurisprudências que indicam a irrelevância do desconhecimento do estado gravídico para a estabilidade provisória em casos de pedido de demissão sem vício comprovado. Esgrime com afronta aos artigos 5º, cabeça e LV, 6º, 93, IX, da Constituição da República e 391-A, 500, 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame . O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO A - Gestante. Estabilidade provisória. Pedido de demissão. Necessidade de assistência sindical. A reclamada busca a reforma da decisão de origem, que invalidou o pedido de demissão realizado pela reclamante, por considerar que, diante do estado gravídico da autora, não haveria como se afastar a necessidade de validação do seu pedido de demissão pelo ente sindical representativo de sua categoria profissional, ou por autoridade do Ministério do Trabalho: "A partir da vigência da Constituição Federal de 1988 a situação da empregada gestante sofreu modificações: o período de licença obrigatória passou de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) dias. Criou-se, ainda, a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra "b", inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ora, o texto constitucional que trata de tal estabilidade provisória deve ser interpretado em consonância com o princípio protetor, de modo que há de se entender por "confirmação" o dia da efetivação da gravidez; em outras palavras, tenho como correto que o legislador constituinte visou proteger a grávida desde o dia da concepção, conferindo-lhe, a partir de então, estabilidade provisória no emprego até 05 (cinco) meses após o parto, independentemente do conhecimento de tal fato, por parte do empregador. Nesse sentido, aliás, o teor do inciso I, da Súmula nº 244, do C. Tribunal Superior do Trabalho: (...). Partindo do acima explicitado e atentando para o caso dos autos, mister se faz declarar que a reclamante, à época em que formulou o pedido de demissão (fls. 266) era detentora de estabilidade provisória no emprego, mercê de sua condição gestante. Ora, partindo desse fato e da interpretação conferida ao artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho à luz do princípio protetor, mister se faz reconhecer a nulidade do teor do aludido documento de fls. 266, pois presumo que sua assinatura se deu de forma viciada. E isso pelo fato de o referido pedido de demissão não ter sido validado perante o sindicato representativo de sua categoria profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Este é o entendimento majoritário do C. Tribunal Superior do Trabalho, cuja jurisprudência abaixo transcrevo, invocando, desde já, seus fundamentos como parte integrante da presente decisão: (...)" E, dentro dos elementos presentes nos autos, entendo que a decisão de origem deve ser confirmada. Não há controvérsia a respeito do estado gravídico da reclamante e, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT, adota-se como pressuposto da garantia no emprego e da proteção contra a despedida arbitrária conferidas à trabalhadora gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, pouco importando o momento em que constatado o estado gestacional pela empregada ou comunicado o fato à empregadora. Desse modo, o fato gerador da garantia no emprego e o marco temporal para o início do período garantido correspondem à concepção na fluência do contrato laboral. A trabalhadora grávida, contemplada com a garantia provisória no emprego, pode evidentemente desejar a ruptura do contrato e pedir demissão. Porém, nessa hipótese, se a empregadora já estiver ciente da gravidez, o pedido só será válido se a empresa providenciar a assistência da empregada por representante do sindicato de sua categoria profissional, a teor do art. 500 da CLT. É certo que, diante da não demonstração do conhecimento do estado gravídico por parte da empresa, não havia como se exigir da reclamada que convocasse o representante sindical para assistir a trabalhadora naquele momento. Nada obstante, o entendimento do C. TST é no sentido de que, mesmo quando a empregada desconhece seu estado gravídico e pede demissão (sem estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional), o pedido pode ser invalidado posteriormente em juízo pela ausência do procedimento previsto no art. 500 da CLT, visto que a garantia provisória no emprego é condição puramente objetiva (depende da concepção) e visa à proteção, em primeiro lugar, da criança em gestação. Neste sentido precedente deste Relator, nos autos XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX (Acórdão - Data de assinatura: 04/11/2024; Relator(a): Wilson Ricardo Buquetti Pirotta; Órgão julgador: 6ª Turma), bem como do C. TST: (...) Assim, e por disciplina judiciária, curvo-me à jurisprudência que prevalece no C. TST, ressalvando meu entendimento pessoal de que, não provado nenhum vício de vontade, o pedido de demissão formulado pela trabalhadora grávida é válido e de que, se a empregadora não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada no momento do pedido, não estava obrigada a observar o procedimento previsto no art. 500 da CLT. Os argumentos da reclamada, ainda, não geram diverso deslinde do tema, pois tentam afastar a tese que aqui já foi validada, pois a mera afirmação de que não haveria vício no pedido de demissão realizado não permite a reforma da decisão de origem, como já restou asseverado. No mesmo diapasão, a referência a eventual decisão judicial em sentido contrário à tese que foi aqui adotada também não socorre o empregador, pois não se menciona qualquer decisão com efeito vinculante. A decisão de origem se mostrou devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna, e estabelecendo a tese que resta confirmada na presente decisão. Sentença mantida. Consoante se infere do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma dos pressupostos de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada no Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, no seguinte sentido (destaques acrescidos): “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” . Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, mormente diante da tese firmada por ocasião do referido julgamento do Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Desse modo, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pedido de demissão de empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego, está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
  • A estabilidade provisória da gestante visa proteger o nascituro, sendo, portanto, irrenunciável.
  • A decisão recorrida está em consonância com o Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o que impede o reconhecimento da transcendência do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida é inválido se não houver a assistência do sindicato ou de uma autoridade competente, independentemente do tempo de contrato.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso (Agravo Interno) contra uma decisão anterior que havia beneficiado a trabalhadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão anterior estava de acordo com o entendimento já pacificado do próprio TST (Tema n.º 55), que exige a assistência para a validade do pedido de demissão da gestante.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 500 da CLT, que trata da assistência em pedidos de demissão, e o Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que consolida o entendimento sobre a estabilidade da gestante. Também foi mencionado o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, que garante a estabilidade provisória.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a estabilidade provisória da gestante, que visa proteger o nascituro, é irrenunciável e, por isso, o pedido de demissão dela exige a assistência do sindicato ou autoridade competente para ser válido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante), mantendo a decisão anterior que beneficiava a trabalhadora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é uma trabalhadora grávida e pediu demissão sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, seu pedido pode ser considerado inválido, e você pode ter direito à estabilidade provisória no emprego.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a comprovação da gravidez e a ausência de assistência no ato da demissão são fundamentais para a análise do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o recurso da empresa não teve seguimento por falta de transcendência. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.