VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Governo é Responsável por Falha de Empresa Terceirizada se Não Fiscalizar o Contrato

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Um tribunal superior manteve a condenação de um órgão público que contratou serviços terceirizados. A decisão ocorreu porque o órgão não fiscalizou corretamente a empresa contratada, sendo considerado responsável pelas dívidas trabalhistas. Essa postura de inércia prolongada na fiscalização caracteriza a culpa e segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, em face da culpa in vigilando caracterizada pela inércia prolongada na fiscalização do contrato, conforme Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoFiscalização de ContratoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a condenação subsidiária do ente público, Estado de Rondônia, em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A culpa da administração foi caracterizada pela inércia prolongada na fiscalização do contrato, conforme entendimento do Tema 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /vmca/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE RONDONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO . INÉRCIA PROLONGADA DA ADMINISTRAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I mpõe-se confirmar a decisão proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DE RONDONIA , são AGRAVADOS [NOME] e JBN GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O segundo reclamado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contrarrazões e contraminuta. Feito remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “ 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF - violação Processo RE n. 1.298.647/SP (...) Acerca dessa pretensão de sobrestar o trâmite deste feito, convém destacar que, embora o e. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, inexiste determinação para a suspensão dos processos com esta discussão. Logo, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial, rejeita-se o pleito de suspensão ou sobrestamento do presente feito. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, LV, 37, "caput" e §6º, 102, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 71, §1º, 116, §3º, da Lei n. 8.666/93; 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e TST. - indica contrariedade à ADC n. 16; RE 760.931. (...) No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST) , conforme a seguinte transcrição (Id. ac278a5): Portanto, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (fls. 473/477) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo de instrumento, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Eis os fundamentos do acórdão regional: “2.3.1.1 Da responsabilidade subsidiária O Estado de Rondônia alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, porque realizou procedimento licitatório nos moldes da Lei n. 8.666/1993 e fiscalizou o contrato firmado com a primeira reclamada. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 16, entendeu constitucional o art. 71, §1.º, da Lei de Licitações e, assim, apenas nos casos de comprovada ineficiência na escolha da empresa prestadora de serviços ou na fiscalização do respectivo contrato administrativo, pode-se imputar alguma responsabilidade ao ente público. Destaca que não existe culpa "in vigilando", pois competia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e o inciso I do art. 373 do CPC, o ônus de demonstrar a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, não sendo suficiente apenas a prova de inadimplemento de seu empregador. Ressalta que a sentença, ao impor a responsabilidade subsidiária somente pela existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços, viola, inequivocamente, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que a responsabilidade objetiva é aplicável apenas nas hipóteses de conduta comissiva do ente público, e, não, omissiva, como entendeu o Juízo sentenciante valendo-se de meras conjecturas para aplicar-lhe a condenação. Na hipótese de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, IV, do TST, há que também adotar a posição sufragada na Súmula n. 363 do TST. Não prosperam os fundamentos consignados pelo recorrente em seu apelo, como se verá nas linhas seguintes. Consigno, de antemão, que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n. 16/DF em nada altera o posicionamento deste Relator acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que ente público, porquanto os fundamentos centrais para a condenação do Estado de como responsável subsidiário foram a culpa "in eligendo" e a culpa "in vigilando", ou seja, a culpa por mal contratar e por mal fiscalizar o cumprimento do contrato. Ademais, esta Corte jamais questionou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Ao revés, sempre se afirmou que a questão afeta à condenação da Administração Pública como responsável subsidiária nas terceirizações não passa pela análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do comentado dispositivo da lei de licitações. Não bastasse isso, o E. TST, em sessão plenária realizada no dia 24-5-2011, aprovou a alteração da redação da Súmula n. 331, a qual, pelo novo teor, mantém a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta quando, no caso concreto, restar constatado o desrespeito às regras impostas pela lei de contratos e licitações públicas (Lei n. 8.666/93) no que tange à fiscalização da empresa contratada. Em suma, a jurisprudência trabalhista consolidada, representada pela nova redação do comentado verbete sumular, mantém o entendimento de que, mesmo após a decisão proferida pelo Excelso STF na ADC n. 16, é aplicável o instituto da responsabilidade subsidiária do Ente Público, desde que este tenha incorrido em culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Eis o novo teor da Súmula n. 331 do E. TST, que teve a redação do item IV alterada e o acréscimo dos itens V e VI, "in verbis": CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,2 e 21-11-2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (destaques acrescidos) (publicada no dia 30-5-2011) Reconheço, a partir desse novo tratamento dado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com relação às empresas privadas contratantes de mão de obra por intermédio de terceirização de serviços, à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n. 16, não decorre, simplesmente, do fato de ter sido beneficiada pela prestação de serviços do empregado e do inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador/empresa fornecedora de mão de obra, sendo mister a comprovação de que a Administração/tomadora tenha agido com culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse tem sido o posicionamento do E. TST, consoantes decisões que trago à colação: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Impor ao Poder Público o ônus da prova significa presumir sua culpa in vigilando , presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão da ratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case . Na hipótese dos autos , não há falar na retratação prevista no artigo 1 . 030, II, do CPC, tendo em vista o quadro fático delineado no v. acórdão regional, que retrata a existência de confissão do integrante da Administração Pública, o que evidencia a ausência de fiscalização mínima por parte da tomadora, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR - 949-51.2010.5.14.0004, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, julgamento: 18-12-2019, publicação: 7-1-2020); JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

3. No presente caso, o Ente Público confessou a ausência de vigilância sobre a empresa contratada, ao afirmar, nas razões do recurso de revista, que não tem competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tarefa a ser realizada exclusivamente pela [EMPRESA], nos termos dos artigos 21, XXIV, da CF e 626 da CLT. Constatada a confissão do Ente Público, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente. Legítima, portanto, a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, nos termos da Súmula 331, V/TST.

4 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (...) [RR - 47-23.2012.5.09.0019, Órgão Judicante: Órgão Especial, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, julgamento: 18-12-2019 e publicação: 7-1-2020]. É importante consignar que, não obstante o STF tenha afastado a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva à Administração Pública nas hipóteses de inadimplemento contratual, diante da interpretação conferida aos artigos 37, § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, não há no ordenamento jurídico vedação à responsabilização da Administração quando verificada sua culpa, "in eligendo" ou "in vigilando", tratando-se, ao contrário, de verdadeira exigência do estado de direito, como sabiamente registrado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no RR-10800-57.2008.5.09.0026 (julgado em: 25-5-2011 e publicado em: 3-6-2011). Nada obstante, o entendimento até então prevalente no TST, era de que era do ente público comprovar que não foi omisso em fiscalizar a empresa contratada no cumprimento de suas obrigações sociais, nelas incluídas, obviamente, as trabalhistas, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária. Com efeito, em 13-2-2025, o STF ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, por maioria, deu provimento ao RE 1.298.647, decidindo no sentido de ser do empregado o ônus de comprovar a inexistência de fiscalização por parte do ente público. A referida decisão foi publicada em 24-2-2025. Eis os termos da tese firmada: Tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifei) À luz de tais premissas, cumpre analisar, a par do novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ou seja, se o reclamante comprovou que o ente público foi omisso ao não fiscalizar a empresa contratada no cumprimento de suas obrigações sociais, nelas incluídas, obviamente, as trabalhistas. No caso concreto, entendo que a parte autora cumpriu o seu encargo probatório, na medida em que comprovou que não foi sanado os recolhimentos do FGTS em atraso durante o contrato de trabalho, bem como os recorrentes atrasos nos salários dos empregados da reclamada (Id 2d421aa), o que denota a ausência de fiscalização efetiva. Não bastasse, o ente público tinha ciência dos descumprimentos contratuais da empresa prestadora de serviços e, mesmo assim, manteve-se inerte, conforme se observa das notificações de Id. 2d421aa. Nesse sentido, o STF reconheceu na decisão acima transcrita, em seu tem 2, que "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nesse contexto, a parte demonstrou que a incúria estatal a fim de manter a condenação subsidiária do ente público a responder pelos créditos trabalhistas oriundos desta demanda.

Ante o exposto, consoante orientam os itens IV e V da Súmula n. 331 do E. TST, bem como os precedentes supracitados, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em sendo inadimplente a empresa prestadora, atinge a Administração Pública Direta e Indireta, desde que tenha agido com culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando", seja parte integrante da lide e conste do título executivo judicial. Da doutrina do nobre jurista [NOME], colho importante ensinamento sobre o tema ("in" [NOME], Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 460/461): A responsabilidade subsidiária preconizada no inciso IV da Súmula 331 aplica-se também aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por entidades estatais? Seguramente, sim. Contudo, o texto da Lei de Licitações aparentemente pretendeu excluir tais entidades do vínculo responsabilizatório examinado. De fato, estabelece o §1º do art. 71 da Lei 8.666, de 21.6.93, que a inadimplência do contratado com referência às dívidas trabalhistas e de outra natureza "...não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...". A jurisprudência dominante, porém, não tem conferido guarida à tese legal de irresponsabilização do Estado e suas entidades em face dos resultados trabalhistas da terceirização pactuada. (...) E não poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção - que seria grosseiro privilégio anti-social - pelo simples fato de que tal exceção não se encontra autorizada pela Carta Maior do país (ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: art. 37, II e §2º, CF/88). Mais ainda: tal exceção efetuada pela Lei de Licitações desrespeitaria, frontalmente, clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais (a regra da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, insculpida já há décadas na história das constituições brasileiras). Semelhante preceito constitucional responsabilizatório não só foi mantido pela Carta de 1988 (art. 37, §6º, CF/88) como foi inclusive ampliado pela nova Constituição, abrangendo até mesmo as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (§6º do art. 37, CF/88). Ora, a Súmula 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio de isenção responsabilizatória contido no art. 71, §1º da Lei de Licitações - por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. A súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda a ordem jurídica - proposta construída após largo debate jurisprudencial - regra legal afrontante de antiga tradição constitucional do país e de texto expresso da Carta de 1988...Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos. Enfatize-se um último aspecto: mesmo que se entenda não caber a incidência, no presente caso, da regra da responsabilidade objetiva do Estado, não se pode negar a validade da incidência da responsabilidade subjetiva da entidade estatal terceirizante (responsabilidade própria a qualquer pessoa jurídica e que não foi excluída do Estado pela Carta Magna - ao contrário, a Constituição, como visto, aprofundou a responsabilidade dos entes estatais). O art. 71 da Lei n. 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, aparentemente, esbarra na orientação contida na Súmula n. 331 do C. TST, a qual, nos casos de culpa "in vigilando" da Administração Pública/Tomadora de serviços, deixa claro a possibilidade de responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Enfatizo, contudo, que o choque entre o dispositivo legal mencionado e o verbete sumular do TST é apenas aparente, porquanto o que o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 veda é a responsabilização direta e/ou solidária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresas que contrata mediante processo licitatório. Em sendo assim, nada obsta que a Administração seja acionada para responder subsidiariamente pelos encargos dos empregados das empresas por ela contratadas, mormente se constatada a culpa "in eligendo" e/ou a culpa "in vigilando" desde que comprovada a ausência de fiscalização. A rigor, o que o comentado dispositivo da lei de contratos e licitações fez foi reforçar a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração, ao vedar sua responsabilidade direta, além de conferir mecanismo legal para que a Administração ingresse com ação de regresso. Ressai do feito, como já salientado, que a reclamante prestou serviços no Estado de Rondônia mediante contrato celebrado entre este e a primeira reclamada. Em tais tipos de contratações, o contratante deve observar a idoneidade econômica/financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetária em vigor, ou seja, verificar se a empresa cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. Não agindo dessa forma, incorre em culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", tendo assim ocorrido no caso em evidência, pois o recorrente escolheu empresa que não foi capaz de honrar com os compromissos trabalhistas devidos à obreira. Destaco que o recorrente tenta isentar-se da culpa no que diz respeito à responsabilização subsidiária pelos direitos trabalhistas da empregada que, efetivamente, lhe prestou serviços, alegando, inclusive, que por integrar a Administração Pública e por ter celebrado contrato administrativo nos moldes da lei de licitações estaria livre de tal ônus. Ora, tal fato não possui o condão de isentá-lo dessa responsabilidade. Muito pelo contrário, milita em seu desfavor, pois justamente por integrar a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e moralidade (artigo 37 da CF/88), dispensando maior cautela na celebração de contratos, verificando a idoneidade das empresas com quem contrata, para que mais tarde os trabalhadores não sejam lesados em seus interesses. Entretanto, ainda que se questione a existência de culpa "in eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado de Rondônia, faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora para com seus empregados, notadamente quando esta tinha conhecimento dos descumprimentos do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com o que estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93, é obrigação da Administração Pública velar pela adequada e correta execução do contrato administrativo, estendendo-se tal dever, por óbvio, à observância dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse passo, ainda que se considere que o art. 71 da lei de licitações veda a transferência de responsabilidade, em quaisquer de suas modalidades, ao Ente Público pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, "in casu", não há que se falar em violação ao referido dispositivo, uma vez que a própria lei de licitações estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais a cargo do contratado, aí incluídos, evidentemente, a quitação das verbas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS e demais encargos trabalhistas (responsabilidade tributária). No caso em exame, está evidenciado que o ente público não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Como estampado na sentença e se vislumbra dos autos, por mais de ano a empresa contratada não pagou os haveres trabalhistas de seus empregados e nesse período o Estado de Rondônia - embora ciente dos fatos ocorridos - permaneceu inerte e pagando os valores mensais do contrato de terceirização. Somente após é que veio a tomar as providências que ensejaram a rescisão contratual. Não se pode falar, assim, ter havido fiscalização eficiente do contrato celebrado. Assim, deve o Estado de Rondônia responder, subsidiariamente, na qualidade de tomador de serviços, pelos créditos da reclamante que decorreram do vínculo de emprego deste com a fornecedora de mão de obra, pelo período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício, porquanto incorreu em "culpa in vigilando", ao não fiscalizar de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, não sendo lícito transferir tal encargo ao empregado, na medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT, estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos de terceirização. Por tais razões, deve ser mantida sua condenação subsidiária por todas as verbas trabalhistas reconhecidas na origem referentes ao período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício. Além disso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Rondônia abrange todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, na direção indicada pelo item VI da Súmula 331 do TST, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando integrarem a condenação e, acaso inadimplida pelo responsável direto, na medida em que a aplicação de tal acréscimo pecuniário decorreu, justamente, do inadimplemento a tempo e modo das verbas rescisórias. Significa que o instituto da responsabilidade subsidiária transfere ao tomador de serviços todas as obrigações inadimplidas pelo responsável direto e que derivarem do extinto Contrato de Trabalho. Tal transferência de obrigações apenas não abarca as penalidades exclusivas do responsável direto, como, por exemplo, a multa por litigância de má-fé, mesmo porque decorre esta da má conduta pessoal da parte no curso do processo, tampouco a anotação da CTPS da reclamante e liberação de guia do seguro-desemprego, como constante na sentença. Nesse ponto, o juiz de origem condenou o Estado de Rondônia como responsável subsidiário somente pela solvabilidade de todas as obrigações pecuniárias ou convertidas em pecúnia reconhecidas na lide quanto às empresas reclamadas, conforme o item VI da Súmula n. 331 do TST. Em relação à indenização por danos morais deferida, o recorrente apenas faz alusão ao instituto, não atacando os fundamentos da sentença. De todo modo, a condenação abrange todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive a indenização referida, quando integrar a condenação, como acima fundamentado. Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo irretocável a r. sentença.” (fls. 354/361) Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Eis o teor da tese fixada:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Na hipótese, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: À luz de tais premissas, cumpre analisar, a par do novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ou seja, se o reclamante comprovou que o ente público foi omisso ao não fiscalizar a empresa contratada no cumprimento de suas obrigações sociais, nelas incluídas, obviamente, as trabalhistas. No caso concreto, entendo que a parte autora cumpriu o seu encargo probatório, na medida em que comprovou que não foi sanado os recolhimentos do FGTS em atraso durante o contrato de trabalho, bem como os recorrentes atrasos nos salários dos empregados da reclamada (Id 2d421aa), o que denota a ausência de fiscalização efetiva. Não bastasse, o ente público tinha ciência dos descumprimentos contratuais da empresa prestadora de serviços e, mesmo assim, manteve-se inerte, conforme se observa das notificações de Id. 2d421aa. Nesse sentido, o STF reconheceu na decisão acima transcrita, em seu tem 2, que "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nesse contexto, a parte demonstrou que a incúria estatal a fim de manter a condenação subsidiária do ente público a responder pelos créditos trabalhistas oriundos desta demanda. [...] No caso em exame, está evidenciado que o ente público não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Como estampado na sentença e se vislumbra dos autos, por mais de ano a empresa contratada não pagou os haveres trabalhistas de seus empregados e nesse período o Estado de Rondônia - embora ciente dos fatos ocorridos - permaneceu inerte e pagando os valores mensais do contrato de terceirização. Somente após é que veio a tomar as providências que ensejaram a rescisão contratual. Não se pode falar, assim, ter havido fiscalização eficiente do contrato celebrado. Assim, deve o Estado de Rondônia responder, subsidiariamente, na qualidade de tomador de serviços, pelos créditos da reclamante que decorreram do vínculo de emprego deste com a fornecedora de mão de obra, pelo período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício, porquanto incorreu em "culpa in vigilando", ao não fiscalizar de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, não sendo lícito transferir tal encargo ao empregado, na medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT, estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos de terceirização. Por tais razões, deve ser mantida sua condenação subsidiária por todas as verbas trabalhistas reconhecidas na origem referentes ao período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício. Portanto, a despeito de o Tribunal Regional indicar indevidamente que o atraso ou inadimplemento de obrigações trabalhistas denotaria a ausência de fiscalização efetiva, constata-se que também amparou a condenação subsidiária do tomador dos serviços face à sua comprovada inércia diante dos descumprimentos contratuais da empresa prestadora de serviços, caracterizadora da negligência. Nessa medida, torna-se devida a condenação do tomador dos serviços, nos termos do item 2 da tese fixada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. 1ª Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento por parte da prestadora e não tomou providências acautelatórias.

3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: “ O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ”, enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal).

4 . Assim, registrado no acórdão regional a inação do ente público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento desprovido . (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . CONDENAÇÃO AMPARADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .

3. E em 13 de fevereiro de 2025 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

4. No caso, constata-se que o ente público foi condenado porque estava ciente dos descumprimentos do contrato de prestação de serviços por parte da primeira reclamada e mesmo assim se manteve inerte, o que o Tribunal Regional afirma ter constatado a partir da análise do conjunto probatório.

5. Nessa medida, porque efetivamente comprovado o comportamento negligente da Administração Pública, não se tratando de condenação decorrente de imputação do ônus de prova da fiscalização à tomadora dos serviços, nem muito menos de condenação amparada em presunção de culpa da tomadora pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, é admitida a responsabilização subsidiária da recorrente, em linha com a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

6. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/08/2025). Inexiste, pois, na hipótese, imputação de responsabilidade objetiva ou inversão do ônus da prova, não havendo cogitar de violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 37, § 6º, da Constituição Federal ou de contrariedade às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, impõe-se confirmar a decisão proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da exequente. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inércia prolongada do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização caracterizou sua culpa.
  • A decisão está em sintonia com a Súmula n. 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária.
  • O entendimento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi aplicado para manter a condenação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de suspensão do processo, alegando repercussão geral sobre o ônus da prova da culpa do poder público, foi rejeitado por falta de amparo legal.
  • A alegação do órgão público de que realizou a licitação conforme a Lei n. 8.666/1993 e fiscalizou o contrato foi rejeitada, pois a inércia prolongada caracterizou a culpa.
  • O argumento de que a ADC n. 16 do STF só permite responsabilidade em casos de comprovada ineficiência foi rejeitado, pois a inércia prolongada configurou essa ineficiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de um órgão público por responsabilidade subsidiária, ou seja, ele terá que pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que contratou.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou a empresa que o contratou e o órgão público que tomou os serviços dessa empresa. O órgão público foi quem recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação do órgão público, pois ele falhou na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, caracterizando sua culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o entendimento da Súmula n. 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, e o Tema 1.118 do STF, que define o ônus da prova da culpa do poder público na fiscalização. Também foi mencionada a Lei n. 8.666/93, que regulamenta licitações e contratos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a falha do órgão público em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada, demonstrando uma inércia prolongada que configurou sua culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que conseguiu manter a condenação do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um órgão público contratar uma empresa e não fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, ele pode ser responsabilizado por essas dívidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas a caracterização da "inércia prolongada" na fiscalização do contrato foi crucial para demonstrar a culpa do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.