Governo só paga dívida de terceirizada se o trabalhador provar que houve falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior sobre quando um órgão público deve pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Agora, para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa do governo; a negligência precisa ser comprovada por quem busca a indenização, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo exigida a comprovação de sua negligência na fiscalização pela parte autora. Assim, o recurso do Estado foi provido, afastando sua responsabilização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-98200-67.2006.5.06.0122 , em que é Recorrente ESTADO DE PERNAMBUCO e é Recorrido [AUTOR] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (...) Ressalvo aqui que superei o meu posicionamento anterior quanto à responsabilização subsidiária do ente público e curvei-me à orientação da Súmula nº 331 do C. TST após a sua nova redação dada pela Resolução 96/00, publicada no DJ de 18.09.00. Com relação à responsabilidade subsidiária, antes de analisarmos o mérito desta questão, oportuno citar artigo publicado na Revista LTr, volume 57, nº 11, novembro/93, pág. 1321, sob o título "CONTEMPORIZANDO A TERCEIRIZAÇÃO", onde o Juiz do Trabalho [NOME] afirma: ‘Três justificativas levam à responsabilização da empresa tomadora, quando do inadimplemento da empresa prestadora de mão-de-obra, a saber, a culpa in eligendo, a culpa in vigilando e o abuso de poder... Parece, entretanto, que o mais correto é a consideração de uma responsabilidade objetiva, ou seja, constatado o prejuízo para o obreiro, há que responder a empresa tomadora, independente da existência de culpa in vigilando, in eligendo ou abuso de poder. Ocorrido o dano pecuniário, irradia-se a responsabilidade para a tomadora...’ Tenho, assim, que, independente da culpa in vigilando e in eligendo, o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados pela prestadora, mesmo considerando que pertença ele à Administração Pública. Ocorre que, na presente hipótese, claramente se verifica a existência da culpa in vigilando e in eligendo. Não obstante tenha sido observado o devido processo licitatório, não usou das cautelas (aqui se inclui a caução) asseguradas à Administração Pública nos arts. 27 a 56 da Lei nº 8.666/93 para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Com relação ao privilégio tentado pelo art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, é inócuo, primeiramente porque a proibição ali vislumbrada é de transferência direta da responsabilidade para o ente público contratante, o que não é o caso, e, em segundo lugar, porque o dispositivo enfocado afronta princípio constitucional, normatizado no art. 37, § 6º, da Carta de 1988 (teoria do risco administrativo), referente à responsabilidade do Estado em face de atos de seus agentes, o que por si só já justifica a responsabilização subsidiária do ente público. Este é o meu entendimento, a despeito de posicionamentos em sentido contrário. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, porque esta se encontra harmonizada com o art. 37, § 6º, CF/88. Importante relatar que a jurisprudência pátria vem se firmando toda neste sentido, não ensejando a controvérsia maiores discussões, considerando, inclusive, a alteração realizada na Súmula nº 331 do TST, inc. IV , por meio da Resolução nº 961/2000, publicada no DJU de 18.09.2000, que antes não previa a responsabilização do ente público, claramente passando a reconhecer a possibilidade de responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)" (sem grifos no original). Ora, a contratação dos serviços restou comprovada nos autos (fls. 150/185), bem como incontroversa restou a prestação dos serviços pelo autor à tomadora dos serviços, eis que a sua empregadora não apresentou qualquer impugnação quanto a tais serviços ao longo de todo o período contratual (fl.45). Assim, mesmo em se admitindo que pertença o recorrente à Administração Direta, deve responder subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas inadimplidas pela reclamada, devedora principal, conforme orienta a Súmula nº 331 do TST, como muito bem colocou a decisão. Cito aqui alguns arestos, com os quais comungo plenamente: (...) Oportuno ainda deixar bem claro que não se está reconhecendo o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, mas tão-somente se está garantindo o direito do empregado de ter seus haveres quitados, que apenas residualmente ou subsidiariamente devem ser pagos pelo tomador dos serviços, querendo ou não, único responsável pela contratação de empresa insolvente. Não há que se cogitar, pois, em violação ao inciso II do art. 37 e nem ao inciso II do § 1º do art. 169 da CF/88. Nada a reformar, pois, nesse aspecto.” Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É necessária a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da Administração Pública.
- A decisão proferida anteriormente por este Colegiado contrariava o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que o ônus da prova da fiscalização do contrato cabia à Administração Pública foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar que houve negligência na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra o Estado de Pernambuco, que era o tomador de serviços de uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST exerceu juízo de retratação e deu provimento ao recurso do Estado, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que trata do juízo de retratação. A Súmula nº 331 do TST foi mencionada como base para o posicionamento anterior do Tribunal Regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado de Pernambuco (o ente público), que teve sua responsabilidade afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização do contrato por parte do governo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos assim, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato, como relatórios de fiscalização incompletos ou ausentes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que se adequa a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como essa.
