Gratificação de Caixa e Função: TST Analisa Cumulação e Prevalência de Normas Específicas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso sobre a possibilidade de um trabalhador receber ao mesmo tempo a gratificação de caixa e a gratificação de função. Embora o TST tenha um entendimento geral de que essa cumulação é possível, a decisão final levou em conta normas internas da empresa e cláusulas de convenção coletiva que proibiam expressamente essa dupla remuneração. Assim, no caso específico, o pedido de cumulação foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo o entendimento de ser possível a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função, em linha com a Súmula 333 do TST. Não foi reconhecida a transcendência do tema.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO A reclamante sustenta o fato de receber gratificação de função não lhe retira o direito de receber a quebra de caixa. Afirma que “ a gratificação por exercício de cargo em comissão tem o escopo exclusivo de remunerar a maior responsabilidade do cargo e não cobrir eventuais diferenças de caixa ”. Aduz que “ não há que falar que a RH 060 prevê que há impedimento de cumulação da parcela “quebra de caixa” com gratificação de função, eis que a mesma tem vigência em 08/07/2003, porém, esbarra na RH 053 com vigência em 11/07/2013 ”. Traz arestos para o cotejo de teses. O Regional decidiu: “Como consignou a Origem, os normativos internos vedam a percepção do valor relativo à quebra de caixa ou gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. No caso, como já exposto acima, entendo que a função de tesoureira executiva se enquadra ao exercício da função de confiança, restando afastado o pleito contido no recurso em razão dos normativos internos citados pela sentença (RH 0060). Como se não bastasse, as cláusulas 11 e 12 da CCT negociadas pela CONTRAF/FENABAN de 2016/2018, deixam expresso a discutida vedação (fl. 744): CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. (...) CLÁUSULA 12 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo primeiro - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior". (g.n.) Logo, não há dúvidas de que a vedação prevista nos normativos internos da reclamada está na percepção cumulada da gratificação prevista no § 2º do art. 224 da CLT, paga àqueles que ocupam cargo de confiança, como no caso dos autos, de maior responsabilidade e que exigem maior fidúcia, com a parcela quebra de caixa ou gratificação de caixa. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito quanto aos reflexos. Recurso desprovido. ” Consoante corretamente consignado na decisão monocrática, esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. Contudo, na hipótese em análise, o Regional consignou que tanto a norma interna da reclamada (RH 0060), quanto à convenção coletiva vedam a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu a função de caixa por todo o período imprescrito, e em razão de tal atividade recebia a gratificação denominada "função gratificada de caixa". Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional pontuou , de forma clara , "que a aplicação do RH 060, que vetou expressamente a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, constitui alteração prejudicial no curso do contrato de trabalho, a teor do art. 468, da CLT, em virtude de que a impossibilidade de cumulação das parcelas já era prevista desde a edição do normativo interno CI GEARU 055/98" (grifou-se). Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, visto que recebia gratificação denominada "função gratificada de caixa", resta impossível a manutenção da condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo provido." (Ag-ED-RR-16773-95.2017.5.16.0021, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu a função de caixa por todo o período imprescrito, e em razão de tal atividade recebia a gratificação denominada "função gratificada efetiva". Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional pontuou , de forma clara , que a norma interna da reclamada, por meio do regulamento RH 060, em seu item 3.5.3, prevê expressamente que "é vedada a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Ainda, constou no acórdão Regional que o referido "item 3.5.3 do regulamento RH 060 é válido, não representando alteração lesiva, uma vez que à época de sua edição (2003), a parte autora nem era empregada da parte ré" . Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, visto que recebia gratificação denominada "função gratificada efetiva", resta impossível a manutenção da condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo provido." (Ag-RR-11460-58.2017.5.03.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10481-36.2020.5.18.0053, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022). "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - - BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - POSSIBILIDADE. É devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, quer por ostentarem natureza diversa, pois a primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido, como também pela inaplicabilidade da norma restritiva do RH 060 (subitem 3.5.3) em face da gratificação exercida pelo reclamante (Caixa Executivo) não ostentar natureza de cargo de confiança, nos moldes do que orienta a Súmula nº 102, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-17373- 95.2016.5.16.0007, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. CEF. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que o Regulamento RH 060 da Caixa Econômica Federal veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada " Quebra de caixa " e a gratificação pelo desempenho de função. Portanto, considerando a premissa fática constante do acórdão, de que referida norma empresarial não admite a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de quebra de caixa, não há falar em violação aos dispositivos de lei apontados. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos ao fim pretendido, pois nenhum aborda a questão da vedação prevista na norma da empresa, qual seja, o Regulamento RH 060, mas, sim, tratam tão somente da natureza distinta entre as gratificações de função e de quebra de caixa, incidindo o óbice da Súmula 296 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA " QUEBRA DE CAIXA ". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido.
II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que, " prevalece no âmbito desta Turma, em ações trabalhistas envolvendo a Caixa Econômica Federal, que a norma interna da empresa RH 060, vigente desde 08/07/2003, veda a percepção cumulativa da parcela quebra de caixa com a parcela gratificação de função, conforme estabelecido no item 3.5.3, nos seguintes termos: ' É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança' ".
III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista.
IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito.
V. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11365-11.2018.5.03.0067, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTANTE NO REGULAMENTO INTERNO. CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade a ensejar o não conhecimento do recurso. A 5ª Turma desta Corte, analisando caso similar ao destes autos, entendeu que nos precedentes desta Casa em que deferida a referida acumulação, a controvérsia não fora examinada à luz do regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, in casu, havendo análise sob o viés do regulamento empresarial, deve-se prestigiar a norma da CEF. Precedente. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir o recurso revista. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-714-15.2020.5.12.0061, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. O acórdão regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH053), no item 3.5.2.1, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram idêntica controvérsia sob o mesmo enfoque. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende nenhum dos requisitos referidos. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, não é possível a aplicação desse entendimento à presente hipótese. Isso porque o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), registrou que, embora as parcelas "gratificação de função" e "quebra de caixa" possuam natureza eventual e diversa, o item 3.5.3 da RH 060, de 16/08/2002 da Caixa Econômica Federal veda o pagamento cumulado das supracitadas verbas. O TRT ainda salientou que "a admissão do recorrido aos quadros da empresa remonta à data de 05/07/2013, época em que já vigente a regra de inacumulabilidade fixada na RH 060, não se podendo falar, na hipótese, em alteração lesiva do contrato de trabalho". Nesse contexto, faz-se necessário observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados que serviram de base para a sedimentação do entendimento de que tais parcelas são cumuláveis, a referida norma empresarial (RH 060/2002) não havia sido examinada. Nota-se, portanto, que a situação dos autos apresenta distinção ( distinguish ) em relação à jurisprudência anteriormente consagrada nesta Corte, devendo ser reconhecido o acerto da decisão proferida TRT. Precedentes. Acresça-se que a parte não logrou demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial, o que reforça a ausência de transcendência política. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-16956-57.2016.5.16.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). "RECURSO DE REVISTA.
1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. Em que pese a jurisprudência deste TST seja a de ser possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de confiança, por serem gratificações com naturezas jurídicas distintas, extrai-se do acórdão recorrido que a hipótese dos autos merece tratamento diferenciado, tendo em vista que o Regional consignou que a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa é expressamente vedada pelas normas internas da reclamada, nos termos do item 3.5.3 da RH 060. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-11022- 93.2018.5.03.0138, [EMPRESA] , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/10/2021). Logo, estando a decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista esbara no óbice da Súmula 333 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada foi mantida.
- O entendimento do Regional de que normativos internos (RH 0060) e convenções coletivas (Cláusulas 11 e 12 da CCT 2016/2018) vedam a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função é aplicável ao caso concreto.
- Apesar do entendimento geral do TST sobre a possibilidade de cumulação, a vedação expressa em normas específicas prevalece na hipótese analisada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que a gratificação de função tem escopo exclusivo de remunerar maior responsabilidade e não cobre diferenças de caixa, não impedindo a quebra de caixa, foi rejeitada no caso concreto.
- O argumento da trabalhadora de que a norma RH 060 esbarra na RH 053 (com vigência posterior) não foi acolhido para afastar a vedação à cumulação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o pedido de um trabalhador para acumular a gratificação de caixa com a gratificação de função, devido à existência de normas internas da empresa e convenções coletivas que proibiam essa cumulação no caso específico.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) entrou com um recurso contra a empresa (reclamada), que é a Caixa Econômica Federal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador. A decisão se baseou no fato de que, embora o TST tenha um entendimento geral favorável à cumulação, no caso concreto, normas internas da empresa e a convenção coletiva de trabalho vedavam expressamente o recebimento simultâneo das gratificações.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o § 2º do artigo 224 da CLT, a Súmula 333 do TST, a norma interna RH 0060 e as Cláusulas 11 e 12 da CCT negociadas pela CONTRAF/FENABAN de 2016/2018.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a existência de normas internas da empresa (RH 0060) e cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2016/2018, Cláusulas 11 e 12) que proibiam expressamente a cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função para empregados em cargos de confiança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a cumulação das gratificações, pois seu agravo foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo havendo um entendimento geral do TST favorável à cumulação de gratificações de caixa e função, a existência de normas internas da empresa ou convenções coletivas que expressamente vedam essa cumulação pode impedir o recebimento simultâneo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes os normativos internos da empresa (RH 0060) e as cláusulas 11 e 12 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2016/2018), que estabeleciam a vedação à cumulação das gratificações.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões processuais específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, em casos muito restritos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, verificar a existência de normas aplicáveis e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
