Gratificação de Função: TST Garante Incorporação para Quem Exerceu por Mais de 10 Anos Antes da Reforma
📌 Em resumo
O TST confirmou que um trabalhador tem direito a incorporar a gratificação de função que recebeu por mais de 10 anos, antes da Reforma Trabalhista. A decisão considerou o tempo em que ele atuou como 'Caixa Executivo' recebendo 'Gratificação de Caixa', aplicando uma regra antiga do tribunal para proteger a estabilidade financeira do empregado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista, nos termos da Súmula 372, I, do TST, computando-se o período de exercício de 'Caixa Executivo' com 'Gratificação de Caixa'.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a incorporação da gratificação de função para um bancário que exerceu por mais de 10 anos, antes da Reforma Trabalhista. Foi considerado o período em que atuou como 'Caixa Executivo' recebendo 'Gratificação de Caixa', aplicando-se a Súmula 372, I, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DA REFORMA TRABALHISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 372, I, DO TST. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O TRABALHADOR EXERCEU O CARGO DE “CAIXA EXECUTIVO”, PERCEBENDO A FUNÇÃO “GRATIFICAÇÃO DE CAIXA”. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20379-15.2017.5.04.0006 , em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema “Gratificação de Função. Recebimento por mais de 10 anos. Supressão” . Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.2133/2152. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 2121 e 2131) e à regularidade de representação (fls.2127/2130), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, com relação ao tema objeto do presente agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fls.1966/1967 e fls.1985/1988): “(...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. A Turma consignou: Releva ponderar, ainda, que a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos fatos ocorridos anteriormente a 11.11.2017, conforme a previsão do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, tendo o empregador revertido o autor a seu cargo efetivo anteriormente à referida data, a Lei nº 13.467/2017 não afasta o seu direito. Sequer é possível se cogitar em proporcionalização da incorporação da gratificação à jornada de seis horas diárias, tendo em vista que esta decorre da alteração de cargo promovida pelo empregador e aquela é devida sobre as médias dos valores pagos, independentemente da jornada praticada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade do ato de supressão das parcelas adimplidas em razão do desempenho do cargo comissionado, e condenar o reclamado a restabelecer o padrão remuneratório anterior à supressão da função comissionada, considerada a média aritmética das gratificações atualizadas percebidas no período de 15.08.2006 a 31.01.2017, e repercussões fixadas com base em idêntico procedimento realizado no curso do contrato de trabalho, autorizado o abatimento de parcela satisfeita com igual natureza por norma regulamentar, administrativa ou por decisão judicial. Em face da alteração da sentença de improcedência, fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamado quanto à devolução dos valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida em mandado de segurança. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido reconheceu que a parte reclamante exerceu cargo comissionado por mais de 10 anos, recebendo a referida gratificação de função, motivo pelo qual, em face do princípio da estabilidade financeira, é devida a incorporação quando retirado do cargo. A rigor, o trecho destacado pelo recorrente não contempla todos os fundamentos pelos quais foi reconhecido ao reclamante o direito à incorporação da gratificação de função. Assim, a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe incumbia, na forma do art. 896,§ 1º-A, da CLT. De todo modo, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 372 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior, não permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: EXERCÍCIO DE CARGO DE CAIXA -RECEBIMENTO DE QUEBRA DE CARGP DE CAIXA -NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO EXIGIDO PELA SÚMULA 372 DO TST PARA ENSEJAR A ESTABILIDADE ECONÔMICA -AUSÊNCIA DE RECEBIMETO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO PELO INTERREGNO MÍNIMO DE 10 ANOS e subitens. (...)” “O reclamado opõe embargos de declaração afirmando que a decisão de admissibilidade é omissa pois não cita especificamente os títulos do recurso - "DA LEGALIDADE DA RETIRADA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO - ART. 468, § 1º E 2º DA CLT - DA NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 372- I DA CLT EM RAZÃO DA PREVISÃO DO ART. 5º, II DA CF/88 E DA EXISTÊNCIA DO JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO", "DA INTRODUÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 468 DA CLT PELA LEI 13.467/2017", "DO JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO", bem como não especifica quais foram exatamente os trechos do acórdão que, no entendimento do [NOME], deveriam ter sido destacados na insurgência, mas não foram. São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Dispõe o artigo 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos: (...) Analisando a decisão de admissibilidade do recurso de revista, verifico a existência de erro material quanto ao segundo parágrafo, na forma de contradição com o restante da fundamentação, bem como em relação à ausência da citação dos demais títulos constantes no recurso, o que se passa a sanar. Assim, determino a exclusão do seguinte parágrafo da decisão de Id be7da1c: "A rigor, o trecho destacado pelo recorrente não contemplatodos os fundamentos pelos quais foi reconhecido ao reclamante o direito à incorporação da gratificação de função. Assim, a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe incumbia, na forma do art. 896,§ 1º-A, da CLT." Ademais, onde se lê "Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: EXERCÍCIO DE CARGO DE CAIXA -RECEBIMENTO DE QUEBRA DE CARGP DE CAIXA -NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO EXIGIDO PELA SÚMULA 372 DO TST PARA ENSEJAR A ESTABILIDADE ECONÔMICA -AUSÊNCIA DE RECEBIMETO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO PELO INTERREGNO MÍNIMO DE 10 ANOS e subitens.", leia-se "Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: EXERCÍCIO DE CARGO DE CAIXA -RECEBIMENTO DE QUEBRA DE CARGO DE CAIXA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO EXIGIDO PELA SÚMULA 372 DO TST PARA ENSEJAR A ESTABILIDADE ECONÔMICA -AUSÊNCIA DE RECEBIMETO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO PELO INTERREGNO MÍNIMO DE 10 ANOS; DA LEGALIDADE DA RETIRADA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO - ART. 468, § 1º E 2º DA CLT - DA NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 372- I DA CLT EM RAZÃO DA PREVISÃO DO ART. 5º, II DA CF/88 E DA EXISTÊNCIA DO JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO; DA INTRODUÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 468 DA CLT PELA LEI 13.467/2017; DO JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO." Acolhem-se os embargos de declaração para, corrigindo erro material no acórdão, sem conferir efeito modificativo ao julgado, manter a decisão recorrida. (...)” De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise da matéria renovada no presente apelo: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DAS FUNÇÕES DE “CAIXA EXECUTIVO” E “ASSISTENTE A”. Em seu agravo interno, a parte sustenta que “no exercício de Caixa Executivo, o agravado não estava Iaborando em função comissionada, mormente porque Caixa Executivo não percebe gratificação de função; lado outro, percebe apenas uma gratificação que objetiva cobrir eventuais diferenças de caixa, denominada de Gratificação de Caixa.” (fl. 2124) Afirma que “é indevida somatória do período que exerceu a função de caixa executivo com a de Assistente A para fins de contagem do prazo de 10 anos previsto na Súmula 372 do TST.” (fl.2124) Assevera que “a SBDI-1 desta C. Corte, no julgamento dos embargos aviados no processo de nº 8.98.2011.5.15.0114 enfrentou a mesma matéria com a mesma empresa considerando que a gratificação de caixa por se tratar de salário condição não se incorpora a remuneração, portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 333 desta Corte.” (fl.2125) Alega ainda que “diferentemente da intepretação constante do acórdão recorrido, a matéria objeto do recurso não está resguardada pelo direito, mas tão somente na jurisprudência consubstanciada na redação da Súmula 372, anterior a própria lei tida por violada (art. 468, § 2º, da CLT).” (fls.2125/2126) Pois bem. A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fls.1851/1855): “1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO O julgador da origem indeferiu o restabelecimento da gratificação de função paga ao reclamante, consoante os seguintes fundamentos que (ID. f5d178a - Pág. 4-5): De acordo com a ficha funcional (fl. 178), é incontroverso que o reclamante foi admitido em 18.07.2005, com exercício de diversas "comissões/funções" de 24.11.2005 a 31.03.2017 (fl. 179), majoritariamente de caixa executivo. Inicialmente, observo que o exercício das atividades de caixa executivo pelo escriturário enseja o reconhecimento de função de confiança, porque o próprio regulamento do banco, a IN 362-1 (fl. 65), estabelece que são responsabilidades desta função as seguintes: execução de pagamentos e recebimentos através do processamento de autenticação dos respectivos documentos vistos e pela liberação de cheques, observados os critérios estabelecidos; conferência, repasse e acondicionamento de numerário; segurança e correção das autenticações; suprimento de numerário para movimentação diária; numerário sob sua guarda; execução de serviços internos de tesouraria, do atendimento e do auto-atendimento; planejamento e controle dos serviços sob sua condução; preservação do sigilo bancário; responder por eventuais diferenças havidas em numerários sob sua guarda. Não bastasse isso, o item 1.2.3 da IN 363-1 (fl. 62) estabelece que "No período em que o escriturário atua como caixa executivo, além das verbas pessoais, deverá ser acrescida a gratificação pelas atribuições de Caixa (IN 362)". Concluo, portanto, que o valor da gratificação alcançada também se destina ao pagamento de eventuais diferenças sob a guarda do empregado, mas esta previsão por si só não afasta a característica precípua de maior responsabilidade do cargo. No que se refere à retirada da função, a jurisprudência consolidada é no sentido de que se percebida por mais de 10 anos não é possível sua perda sem justo motivo, conforme preconiza a Súmula n.º 372, I do TST: (...) No caso, porém, é incontroverso que o reclamado promoveu restruturação, divulgada internamente a partir do final de 2016, conforme documento da fl. 93 com percepção, pelo reclamante, da VCP (vantagem de caráter pessoal) a partir de 01.02.2017 (fl. 30), prevista em regulamento (fl. 73) e que se destina à manutenção da remuneração por determinado período - de 120 dias no caso -, para os funcionários dispensados da função. Dessa forma, é certo que tinha ciência de que perderia a função já no início do mês de fevereiro. Acresça-se a isto o fato de haver notícia da disponibilização de diversas vagas ao longo da dita reorganização institucional a partir de dezembro de 2016, inclusive aquelas advindas do plano extraordinário de aposentadoria, por meio do TAO especial (fl. 1418). Saliento que os correios eletrônicos apresentados pelo reclamante (fls. 1359/1390) não afastam a presente conclusão, porque a tentativa em se recolocar ocorreu em apenas duas oportunidades, em 01.02 e 18.03.2017, com motivo de exclusão da primeira "Cargo atual não preenche os pré-requisitos de cargo". Gizo que pelo conteúdo probatório ainda havia disponibilização de vagas em momento posterior, isto é, em abril/maio de 2017 (fl. 1414). Nesse contexto, entendo não ter havido uma supressão unilateral da função exercida pelo autor conforme preconiza a Súmula, mas uma adequação do quadro de funções às necessidades do empregador, devendo o reclamante perseguir as oportunidades que lhe são ofertadas, de acordo com as regras internas do réu - observados os pré-requisitos fixados - e seu interesse pessoal, ainda que impliquem mudança do local de trabalho para outra região da cidade ou mesmo outro município. Inconformado, o reclamante argumenta ser incontroverso o exercício da função de confiança por mais de dez anos anteriormente à alteração contratual, ocorrida em fevereiro de 2017. Ressalta que o histórico funcional comprova o desempenho da função comissionada de Caixa Executivo desde novembro/2005, e a manutenção do patamar remuneratório por 120 dias após o descomissionamento, em razão de norma coletiva firmada com o sindicato profissional. Assevera que a restruturação administrativa implementada pelo empregador gerou o fechamento e a fusão de agências, com a extinção e redução de cargos, e a consequente reversão ao seu cargo original. Destaca que a validade da alteração contratual prevista no art. 468, parágrafo único, da CLT deve ser interpretada à luz do princípio da estabilidade financeira, na forma do enunciado da Súmula nº 372 do TST. Sustenta ter sido impedido de concorrer a outras vagas, pois o réu considerou-o ilegível e exigiu certificações que não faziam parte do seu currículo profissional, além de cancelar inscrições por ele efetuadas. Diz ter se inscrito em diversas oportunidades, as quais são relacionadas no recurso. Rechaça a alegação de que, para reparar o prejuízo causado pelo empregador, deveria perseguir oportunidades ofertadas de acordo com os regulamentos empresariais, ainda que implicassem mudança do local de trabalho para outra região da cidade ou, até mesmo, para outro município. Alega que o justo motivo previsto no item I da Súmula nº 372 do TST relaciona-se ao comportamento praticado pelo próprio trabalhador, cuja gravidade do ato faltoso inviabilize a manutenção no cargo, mas sem induzir o rompimento do contrato. Requer seja declarado nulo o ato de supressão das parcelas adimplidas em razão do desempenho do cargo comissionado, para condenar o reclamado a restabelecer o padrão remuneratório anterior.
Decido. As informações existentes na documentação anexada com a defesa revelam que o reclamante foi admitido em concurso de provas e títulos para o cargo de "Escriturário" em 18.07.2005. No período compreendido entre 15.08.2006 a 03.09.2009 exerceu a função de "Caixa Executivo", em razão da qual recebeu a parcela denominada "Gratificação de Caixa Executivo". Posteriormente, de 04.09.2009 a 31.01.2017, desempenhou a função de "Assistente A" em Unidade de Negócios, ocorrendo a reversão ao seu cargo original após dispensa da função gratificada por reorganização do quadro funcional do Banco. Nesse sentido, e ao contrário da alegação do empregador, considero que o exercício da atividade de "Caixa Executivo" enseja o reconhecimento de função de confiança. Na referida função, as responsabilidades do empregado são acrescidas de atribuições com maior fidúcia, não constituindo a gratificação de caixa mera compensação por eventuais diferenças havidas no numerário sob sua guarda. Sinalo que o regulamento interno, ao estipular as atribuições da função, sugere a ocorrência de maiores exigências ao prever no item 2.3.5 a existência de "responsabilidades adicionais às descritas na seção 2.2.4", as quais se referem ao cargo de escriturário (ID. 75aba45 - Pág. 1). Assim, entendo que o reclamante percebeu o pagamento da gratificação de função em cargo efetivo de 15.08.2006 a 31.01.2017, quando foi dispensado da função gratificada por reorganização do quadro funcional do Banco. Cabe salientar que este Regional reconhece o grau de fidúcia da função de "Caixa Executivo", consoante acórdãos prolatados nos Processos nºs XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, julgado pela 10ª Turma em 30.10.2019, da lavra da Desembargadora Cleusa Regina Halfen, e XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, julgado pela 8ª Turma em 19.09.2019, da lavra Desembargador Gilberto Souza dos Santos. Ademais, a percepção ininterrupta e da mesma função gratificada por dez ou mais anos não é condição obrigatória para sua incorporação conforme enuncia o item I da Súmula nº 372 do TST, bastando o exercício de função ou funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do empregado, com o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida. Por outro lado, a reestruturação funcional operada pelo empregador, com o fechamento de várias agências, extinção de postos de trabalho e de funções gratificadas, não constitui justo motivo para a supressão do pagamento da função gratificada da parte autora. O conceito previsto no enunciado da Súmula nº 372 do TST vincula-se ao modo de agir do empregado no exercício da função de confiança que lhe foi designada, e não à forma de gerenciamento do negócio pelo empregador. É de se atentar, ainda, que não prospera a alegação de que o reclamante teria optado por se manter no mesmo local de trabalho em detrimento da percepção da função gratificada que vinha lhe sendo paga. Conforme se verifica do depoimento do empregado (ID. 0ba63d9 - Pág. 1), o qual é corroborado pelas mensagens eletrônicas anexadas ao feito (ID. 6c3b45f - Pág. 1 a ID. bc974fe - Pág. 5), o trabalhador se inscreveu em algumas seleções, inclusive para outras localidades fora deste Estado, mas não obteve êxito em sua qualificação. A matéria, aliás, já foi objeto de análise por esta Turma Julgadora, conforme os fundamentos do aresto abaixo, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, os quais transcrevo abaixo como reforço às razões de decidir:
1. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO. (...) De plano, registra-se que a Lei nº 13.467/2017 não se aplica ao caso sob exame, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 22-03-2017, ou seja, antes de editada a referida legislação. É incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada por mais de dez anos, a qual restou suprimida, em 01-02-2017, face ao plano de reestruturação implantado em novembro de 2016, quando se deu o encerramento, fechamento, fusão e conversão de agências e outras unidades de trabalho, bem como a extinção de cargos comissionados e redução de vagas destinadas aos cargos em comissão. Apreendida a situação trazida a julgamento, impõe-se manter a sentença. Isto porque é entendimento deste relator que, caso o empregado receba gratificação de função por 10 ou mais anos, não lhe poderá a rubrica ser suprimida, já que prepondera o princípio da estabilidade financeira. Aliás, conforme prevê o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas, dentre outras. Nos termos do posicionamento deste relator é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, item I, do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Ao contrário do que sugere o banco, não se desenha, no caso, a existência de justo motivo para a supressão por ele imposta, não obstante a disponibilização de oportunidades para recolocação dos empregados em suas dependências. Desacolhem-se os argumentos do reclamado, inclusive, quanto à alegação de que o objetivo do reclamante era trabalhar apenas 6 horas diárias e continuar recebendo a mesma remuneração, tampouco de que o reclamante não foi nomeado pelo fato de não se inscrever nas oportunidades apresentadas. Descabe, assim, sequer a desproporcionalização da gratificação para a jornada de 6 horas. Assim, e porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica ofensa ao artigo 468 da CLT, nega-se provimento ao apelo do reclamado, no item. ([EMPRESA], [EMPRESA], XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO, em 29/10/2018, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) A jurisprudência deste Regional em casos análogos envolvendo o mesmo reclamado é farta. Cito, por amostragem, os arestos abaixo: BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. JUSTO MOTIVO INEXISTENTE. A supressão do pagamento de gratificação de função recebida por mais de 10 anos afronta o direito à irredutibilidade salarial e o princípio da estabilidade financeira, previsto na Súmula nº 372 do TST. Salienta-se que o justo motivo previsto pela Súmula nº 372 do TST é aquele que enseja a ruptura da fidúcia existente entre o empregador e o empregado, o que não ocorre na situação em análise. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO, em 29/03/2019, Desembargador Francisco Rossal de Araújo) BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. Preenchidos os requisitos estabelecidos no item I da súmula 372 do TST, o trabalhador faz jus à incorporação da gratificação de função auferida por mais de dez anos e suprimida sem justo motivo pelo empregador, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Hipótese em que não incide o disposto no § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, à luz do princípio da irretroatividade das leis, por se tratar de situação de consolidada anteriormente à entrada em vigor do referido diploma normativo, existindo direito adquirido do empregado à incorporação da gratificação de função suprimida. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX RO, em 04/07/2019, Desembargador João Paulo Lucena) MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. COMISSÃO SUPRIMIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO. Comprovado o desempenho de função comissionada por período superior a dez anos pelo empregado impetrante, que teve suprimido da remuneração o valor da comissão, com prejuízo financeiro, afigura-se apta a situação à concessão da segurança pretendida. A privação de parte considerável do sustento do impetrante, incorporada ao seu patrimônio jurídico pelo tempo de pagamento, viola o princípio da estabilidade financeira, e a decisão denegatória da recomposição salarial, per viam consequentiae, viola direito líquido e certo. Inteligência da Súmula 372 do TST. Segurança concedida para fins de determinar ao Banco demandado que promova o imediato reestabelecimento da remuneração da parte autora, em valor correspondente à média ponderada das gratificações percebidas nos últimos dez anos pelo autor, nos limites do pedido inicial. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX MS, em 25/03/2019, [NOME]) Releva ponderar, ainda, que a alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos fatos ocorridos anteriormente a 11.11.2017, conforme a previsão do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, tendo o empregador revertido o autor a seu cargo efetivo anteriormente à referida data, a Lei nº 13.467/2017 não afasta o seu direito. Sequer é possível se cogitar em proporcionalização da incorporação da gratificação à jornada de seis horas diárias, tendo em vista que esta decorre da alteração de cargo promovida pelo empregador e aquela é devida sobre as médias dos valores pagos, independentemente da jornada praticada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade do ato de supressão das parcelas adimplidas em razão do desempenho do cargo comissionado, e condenar o reclamado a restabelecer o padrão remuneratório anterior à supressão da função comissionada, considerada a média aritmética das gratificações atualizadas percebidas no período de 15.08.2006 a 31.01.2017, e repercussões fixadas com base em idêntico procedimento realizado no curso do contrato de trabalho, autorizado o abatimento de parcela satisfeita com igual natureza por norma regulamentar, administrativa ou por decisão judicial. Em face da alteração da sentença de improcedência, fica prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamado quanto à devolução dos valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida em mandado de segurança.” Como se observa, no caso dos autos, restou consignado pelo TRT que o reclamante “entre 15.08.2006 a 03.09.2009 exerceu a função de ‘Caixa Executivo’, em razão da qual recebeu a parcela denominada ‘Gratificação de Caixa Executivo’. Posteriormente, de 04.09.2009 a 31.01.2017, desempenhou a função de ‘Assistente A’ em Unidade de Negócios, ocorrendo a reversão ao seu cargo original após dispensa da função gratificada por reorganização do quadro funcional do Banco.” (fl.1852). Ressaltou a Corte de origem que “ao contrário da alegação do empregador, (...) o exercício da atividade de ‘Caixa Executivo’ enseja o reconhecimento de função de confiança” , tendo em vista que “Na referida função, as responsabilidades do empregado são acrescidas de atribuições com maior fidúcia, não constituindo a gratificação de caixa mera compensação por eventuais diferenças havidas no numerário sob sua guarda.” (fl.1852). Destacou que “a reestruturação funcional operada pelo empregador, com o fechamento de várias agências, extinção de postos de trabalho e de funções gratificadas, não constitui justo motivo para a supressão do pagamento da função gratificada da parte autora.” (fl.1853) Ponderou, ainda, que “tendo o empregador revertido o autor a seu cargo efetivo anteriormente à referida data, a Lei nº 13.467/2017 não afasta o seu direito.” (fl.1855) Diante de tal contexto, o Tribunal regional entendeu pela inviabilidade da supressão da gratificação de função percebida pelo reclamante. A decisão regional tal como posta, encontra-se em consonância com as previsões constantes no item I da Súmula 372 do TST ( Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ), ainda aplicável aos casos nos quais constatada a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Relevante consignar que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser considerado, para fins de incidência do verbete acima citado, o período no qual o trabalhador, na condição de caixa executivo, exerceu a função de gratificação de caixa, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. A corroborar com o posicionamento exposto, transcrevo julgados da [EMPRESA] e de Turmas desta Corte Superior, com a mesma reclamada: [RÉ]
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. BANCÁRIO. SÚMULA 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CAIXA EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 468, §2º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DA SÚMULA 296, I, DO TST E DO ART. 894, §2º, DA CLT. I . A 2ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que a reestruturação administrativa promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido pela Súmula 372, I, do TST, a qual também é aplicável na hipótese em que o empregado exerce a função de caixa bancário. Destacou, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a parte já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, por entender que a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, razão pela qual os arestos transcritos para confronto jurisprudencial não atendem ao comando do art. 894, §2º, da CLT.
II. A decisão da Turma do TST encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, descrita na Súmula 372, I, do TST, no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. No caso concreto, o autor recebeu gratificação de função por mais de 15 anos, antes da sua supressão.
III. A decisão também está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 anos. Precedente da SBDI-1/TST.
IV. Com relação ao exercício da função de "caixa executivo" e ao enquadramento do autor na Súmula 372, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, embora o caixa executivo (caixa bancário) não exerça cargo de confiança nos moldes descritos na Súmula 102 do TST, o princípio da estabilidade financeira (que embasa a Súmula 372 do TST) aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de caixa, desde que auferida por período igual ou superior a dez anos, como no caso destes autos. Precedentes. A decisão da Turma está em harmonia em esse entendimento. V . Por fim, quanto à aplicação ao presente caso do art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, a Turma julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência deste TST no sentido de que, ante o princípio da irretroatividade, é inaplicável a Lei 13.467/2017 aos casos em que o requisito necessário à incorporação (exercício por mais de 10 anos da função gratificada) já havia sido implementado antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. Entende-se que a lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. É esse justamente o caso dos autos, no qual é incontroverso que o autor recebeu gratificação de função por mais de 15 anos, tendo ela sido suprimida em junho/2017.
VI. Incidem, por consequência, os óbices da Súmula 296, I, do TST e do art. 894, §2º, da CLT a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. Irreprochável, portanto, a decisão proferida pela Presidente da Turma.
VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023 – (destaquei). AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA) RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria",razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do [EMPRESA] extraiu-se a seguinte delimitação: " O reclamante foi admitido pelo banco reclamado na função de escriturário em 08.03.2004, estando em vigor o contrato de trabalho. Conforme pontuado na sentença, o reclamante exerceu a função de gerente de contas pessoa física a partir de 29.10.2014 e de caixa executivo de 17.01.2005 a 31.01.2017 (...), recebendo nesse último período a parcela "GRATIFICACAO DE CAIXA". (...)Trata-se, efetivamente, de uma gratificação de função que remunera a maior responsabilidade das atribuições, ainda que haja previsão de responsabilidade do empregado acerca de eventuais diferenças de numerário. (...) Quanto ao tempo de 10 anos no exercício da função, também não prospera a alegação do reclamado, pois o reclamante completou este interstício mesmo desconsiderando aquele período em que teve assegurado o recebimento da gratificação mediante o pagamento da VCP - Vantagem de Caráter Pessoal. (...)No caso, não identifico o justo motivo a que alude o enunciado da Súmula 372, I, do TST, não prosperando a alegação do reclamado 8 que tal estaria caracterizado porque a supressão da gratificação teria decorrido de reestruturação do banco, e porque o reclamante não teria se inscrito no programa interno para realocação. O procedimento do banco de exigir que o empregado se inscreva em programa interno para concorrer a outras vagas, sem nem mesmo haver garantia de alocação, conforme extraio da defesa, ao meu ver, caracteriza mero subterfúgio quanto à manutenção da estabilidade financeira do empregado, evitando o cumprimento dos requisitos legais relativos à transferência (CLT, art. 469). Houve, de fato, supressão unilateral da gratificação de função, e deve ser garantida a estabilidade financeira, independentemente da inscrição no aludido programa." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registra-se que o questionamento a respeito da natureza das gratificações (contrariedade à Súmula nº 102, VI, do TST) é inovatório, pois não foi trazido no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Incide, assim, a preclusão e, por consequência, o tema não será analisado sob o referido viés. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20268-61.2017.5.04.0384, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). (...) GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Nesse sentido é a Súmula 372, I, do TST. É certo que "o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança" (primeira parte do item VII da Súmula 102). No entanto, o entendimento desta Corte Superior é de que, nas circunstâncias em que o caixa bancário perceba gratificação de função por mais de dez anos, não incide óbice à aplicação do item I, da Súmula 372 do TST. Precedentes. Logo, não há que se cogitar que o período em que o autor exerceu a função de caixa executivo não possa ser computado para fins de apuração do tempo necessário (10 anos) para a incorporação da gratificação de função. Frise-se, ademais, que, consoante jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. Constatado o exercício de função gratificada pela autor por mais de 10 anos, e a sua supressão em face de reestruturação do réu, não há como alterar o acórdão recorrido que condenou ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao adicional de incorporação, tal como dispõe a Súmula 372, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-599-26.2017.5.12.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador exerceu a gratificação de função por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista.
- O período de exercício como 'Caixa Executivo' com 'Gratificação de Caixa' deve ser computado para fins de incorporação.
- A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplica a fatos ocorridos antes de 11.11.2017, conforme o artigo 6º da LINDB.
- A decisão regional está em conformidade com a Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação de função após 10 anos de exercício.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a gratificação de função não deveria ser incorporada foi rejeitada.
- A empresa não cumpriu o ônus de indicar todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão garantiu a incorporação da gratificação de função para um trabalhador que a exerceu por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, mantendo a incorporação da gratificação, pois ele a recebeu por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista, conforme a Súmula 372 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 372, I, do TST, que trata da incorporação da gratificação de função, e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impede a aplicação retroativa de novas leis.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador exerceu a função gratificada por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista, o que, pela Súmula 372 do TST, garante a incorporação da gratificação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à incorporação da gratificação mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que exerceram funções gratificadas por mais de 10 anos antes de 11 de novembro de 2017 (data da Reforma Trabalhista) podem ter direito à incorporação dessa gratificação, mesmo que a função seja retirada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o reconhecimento de que o trabalhador exerceu cargo comissionado por mais de 10 anos, incluindo o período como 'Caixa Executivo' com 'Gratificação de Caixa'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista costumam ser definitivas na esfera trabalhista, mas a possibilidade de recurso extraordinário ao STF existe em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
