Gratificação de Função: TST Garante Incorporação para Quem Exerceu por Mais de 10 Anos Antes da Reforma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a gratificação de função recebida por mais de dez anos deve ser incorporada ao salário, desde que esse período tenha sido cumprido antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão se baseia na Súmula nº 372, I, do TST, que protege o trabalhador contra a perda abrupta dessa parcela. Isso significa que, para muitos, o direito à incorporação está garantido se a condição temporal foi preenchida antes da nova lei.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, quando o período aquisitivo se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST
📖 Resumo técnico
A gratificação de função exercida por mais de dez anos, em período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mantém sua incorporação ao salário, conforme a Súmula nº 372, I, do TST. O agravo do reclamado foi desprovido, confirmando a decisão que aplicou a súmula. Para advogados trabalhistas, significa que o direito à incorporação é assegurado se a condição temporal foi preenchida antes da nova lei.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/sq/ AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 101541-89.2017.5.01.0014 , em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, o Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, com fundamento no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera, no pertinente: Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A. (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação (des): - contrariedade à(s) Súmula (s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37; artigo 170; artigo 171; artigo 173, da Constituição Federal. - violação d(a,o) (s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, S2º; artigo 468, S2º; artigo 818; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 140; artigo 373; artigo 505, inciso I. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372, I . Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. (...) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 2.985/2.990 – destaquei) Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema “ gratificação de função – exercício por mais de dez anos em período anterior à Lei nº 13.467/2017 – aplicabilidade da Súmula nº 372, I, do TST ”. Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto oriundo de Turma do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A gratificação de função exercida por mais de dez anos em período anterior à Lei nº 13.467/2017 deve ser incorporada ao salário, conforme a Súmula nº 372, I, do TST.
- A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
- Os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema central não foram desconstituídos pela parte recorrente.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contrariedade à Súmula nº 372 do TST não prospera, pois a decisão está em consonância com ela.
- As alegações de violação a diversos artigos da Constituição Federal, da CLT e do CPC não foram demonstradas de forma direta e literal.
- A divergência jurisprudencial apresentada não foi específica ou os arestos paradigmas eram inespecíficos ou oriundos de Turma do TST.
- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria o reexame de fatos e provas.
- Não houve vulneração às regras de distribuição do ônus probatório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a gratificação de função exercida por mais de dez anos, antes da Reforma Trabalhista de 2017, deve ser incorporada ao salário do trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, sendo que a empresa recorreu da decisão que favorecia o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que o caso se encaixa perfeitamente na Súmula nº 372, I, do TST, que trata da incorporação da gratificação de função.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 372, I, do TST foi a principal base da decisão, que garante a incorporação da gratificação de função. Também foram mencionadas a Súmula nº 126 do TST e a Súmula nº 333 do TST, relacionadas a questões processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a aplicação da Súmula nº 372, I, do TST, que estabelece o direito à incorporação da gratificação de função para quem a exerceu por mais de dez anos, especialmente quando esse período se deu antes da Reforma Trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a incorporação da gratificação de função ao seu salário. O recurso da empresa foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem exerceu uma gratificação de função por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017, essa decisão reforça o direito à incorporação dessa gratificação ao salário, conforme a jurisprudência do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na prova produzida, mas não especifica quais documentos ou tipos de prova foram. Em geral, registros de função e tempo de serviço são cruciais em casos assim.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ou embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, verificar se ele se enquadra nessa situação e orientar sobre os próximos passos.
