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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Gratificação de Função: TST Valida Acordo Coletivo e Impede Integração de Comissões

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O TST decidiu que a forma de calcular a gratificação de função, quando definida em um acordo coletivo entre a empresa e o sindicato, deve ser respeitada. Isso significa que, se o acordo já diz como calcular, não é permitido incluir outras verbas, como comissões, nessa base. A decisão se baseia no entendimento do STF de que acordos coletivos podem limitar direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos essenciais e irrenunciáveis.

⚖️ Tese Jurídica

É válida e deve ser respeitada a base de cálculo da gratificação de função definida em norma coletiva, não se tratando de direito absolutamente indisponível, conforme o Tema 1.046 do STF

Temas

Autonomia da Negociação ColetivaBase de CálculoGratificação de FunçãoTema 1.046 STF

Dispositivos

art. 7ºart. 1ºart. 611-A da CLTart. 611-B da CLTartigo 7º

📖 Resumo técnico

A integração de comissões na base de cálculo da gratificação de função é indevida quando a norma coletiva define expressamente essa base. A decisão valida a autonomia negocial coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF (ARE 1121633), que permite a limitação de direitos trabalhistas por negociação coletiva, desde que não atinja direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso da base de cálculo de gratificação de função.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Consignou que “ a cláusula 11º das CCT’s juntadas define a base de cálculo da gratificação de função como sendo “o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço” (fl. 129), o que sempre foi observado pelo reclamado (vide contracheques de fls. 412/533). Cuida-se de previsão que deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República ”.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo da gratificação de função.

3. Assim, a base de cálculo da gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte.

4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 12831-56.2017.5.15.0062 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. INDEVIDA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função é plenamente válida e deve ser respeitada.
  • A base de cálculo da gratificação de função não se enquadra como um direito absolutamente indisponível, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • A decisão do Tribunal Regional que considerou indevida a integração das comissões está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST validou a base de cálculo da gratificação de função definida em norma coletiva, impedindo a integração de comissões, conforme o Tema 1.046 do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função é válida e deve ser respeitada, pois não se trata de um direito absolutamente indisponível.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o Tema 1.046 do STF (ARE 1121633), que valida a autonomia negocial coletiva.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a base de cálculo da gratificação de função não é um direito absolutamente indisponível, permitindo que sua definição seja feita por meio de negociação coletiva, conforme a tese do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver uma norma coletiva (acordo ou convenção) que defina claramente a base de cálculo da gratificação de função, essa norma tende a ser respeitada pelos tribunais, e outras verbas podem não ser integradas a essa base.

Quais provas ou documentos foram importantes?

As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que continham a cláusula sobre a base de cálculo da gratificação de função e os contracheques da empresa foram documentos importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.