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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Prescrição Parcial para Anuênios de Regulamento Empresarial, Não é Alteração Contratual

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso sobre o pagamento de anuênios, que são adicionais por tempo de serviço. A decisão principal foi que, quando esses anuênios estão previstos em um regulamento da empresa e ela deixa de pagá-los, a prescrição é parcial. Isso significa que o trabalhador tem mais tempo para cobrar os valores devidos, pois não se trata de uma mudança no contrato, mas sim de um descumprimento contínuo.

⚖️ Tese Jurídica

A prescrição aplicável ao descumprimento de regulamento empresarial que trata de anuênios é a parcial, não se configurando alteração do pactuado a ensejar a prescrição total da Súmula 294 do TST

Temas

PrescriçãoAnuêniosRegulamento EmpresarialRecurso Desfundamentado

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTart. 1.021, § 4º do CPCSúmula 294 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 294 — TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo do reclamante por desfundamentação (Súmula 422, I), sem multa por ser beneficiário da justiça gratuita. O agravo da reclamada foi negado, mantendo a prescrição parcial para anuênios decorrentes de regulamento empresarial, pois o descumprimento não configura alteração contratual (Súmula 294 inaplicável).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC /edj/hta I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, considerando que a parcela em análise (anuênio) tem origem no regulamento empresarial, não há que se falar em alteração do pactuado, mas sim, no seu descumprimento, razão pela qual é inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-549-89.2023.5.13.0010 , em que é Agravante e Agravado [NOME] e Agravado e Agravante EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER . Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, ambas as partes interpuseram agravo. Aberto o prazo para impugnação aos agravos, não houve apresentação de manifestação, conforme certidão de fl. 1005.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração do reclamante, publicada em 02.04.2024 - ID. 8355146; recurso antes do julgamento do embargos de declaração apresentado em 06.03.2024 - ID.3beb08a). Regular a representação processual (ID.406164a). Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESCRIÇÃO TOTAL Alegações: a) violação do art. 11, § 2º, da CLT; b) violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; c) contrariedade à Súmula 294 do TST. A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho da decisão recorrida (ID.91f7820 - fl. 676): Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, de modo que sua inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes. Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada descumprimento representa renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo prescricional. Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram previstos em regulamento empresarial e em sucessivas negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida entre as partes. Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial. Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados ou contrariedade à súmula de jurisprudência. Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos propostos pela parte recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento à revista. RECURSO DE: [NOME]

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração publicada em 02.04.2024 - ID. 8355146; recurso apresentado em 12.04.2024 - ID. 6678f8a). Regular a representação processual (ID. d952e22). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO COLETIVO EXPIRADO EM 2019 - PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À RAZÃO DE 2%. Alegações (ID. 6678F8a - fl. 693): a) Violação ao art. 614 da CLT b) Divergência jurisprudencial - ADPF A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (ID. 6678F8a - fls. 690-698), de modo que não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo . Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre . A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC /2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017.

1. DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, T§ 1º-A, I, da CLT. al procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III a demonstração analítica (que se fazartigo 896, § 1º-A, da CLT por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495- 89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024) - grifei. Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto analítico entre o dipositivo e verbete apontado e as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no tocante a esse tema. CONCLUSÃO Denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO GERAL DENEGO seguimento aos recursos do reclamante e da reclamada. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento". (fls. 971-978 – grifos e sublinhados acrescidos) Alega a parte agravante que a fundamentação da decisão agravada “é uma afronta direta a jurisprudência pacífica do TST e que está consignada, igualmente, no julgamento da ADPF 323 do STF ” (fl. 982). Sustenta que “ a questão é unicamente de direito, ou seja, se acordo coletivo tem efeito após expirado seu prazo e se é passível de alterar o contrato de trabalho para prejudicar direitos obreiros, ou seja, como mecanismo de extirpação de benefícios conquistados dentro do próprio contrato de trabalho e por meio de lei estadual ” (fl. 982) Salienta que o acórdão regional violou o art. 614, § 3º, da CLT, a Constituição Federal, e o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADPF 323. Assevera que “ o presente recurso de revista é totalmente cabível e viável, ou seja, estão preenchidos os requisitos do artigo 896, ‘a’, da CLT, motivo pelo qual o agravo interno deve ser provido para que o agravo de instrumento em recurso de revista seja apreciado e julgado em seu mérito ” (fl. 984). À análise. In casu , a monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o cumprimento das exigências previstas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a [EMPRESA], em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fl. 443). Desse modo, não se aplica a citada penalidade, ainda que haja incidência da Súmula 422 do TST. Portanto, não conheço do agravo, sem incidência de multa. II - AGRAVO DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração do reclamante, publicada em 02.04.2024 - ID. 8355146; recurso antes do julgamento do embargos de declaração apresentado em 06.03.2024 - ID.3beb08a). Regular a representação processual (ID.406164a). Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESCRIÇÃO TOTAL Alegações: a) violação do art. 11, § 2º, da CLT; b) violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; c) contrariedade à Súmula 294 do TST. A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho da decisão recorrida (ID.91f7820 - fl. 676): Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, de modo que sua inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes. Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada descumprimento representa renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo prescricional. Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram previstos em regulamento empresarial e em sucessivas negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida entre as partes. Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial. Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados ou contrariedade à súmula de jurisprudência. Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano . Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos propostos pela parte recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento à revista. RECURSO DE: [NOME]

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração publicada em 02.04.2024 - ID. 8355146; recurso apresentado em 12.04.2024 - ID. 6678f8a). Regular a representação processual (ID. d952e22). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO COLETIVO EXPIRADO EM 2019 - PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À RAZÃO DE 2%. Alegações (ID. 6678F8a - fl. 693): a) Violação ao art. 614 da CLT b) Divergência jurisprudencial - ADPF A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (ID. 6678F8a - fls. 690-698), de modo que não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo. Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC /2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento". (fls. 971-978 – grifos acrescidos) Alega a parte agravante que, no presente caso, “ trata-se de prestação de trato sucessivo decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado (no caso, no Regulamento Geral da extinta EMATER/PB), para o que, nos textuais e precisos termos do art. 11, § 2º da CLT, a prescrição é total, e não parcial, como, inadvertidamente, ficou consignado na Decisão Regional ”. Sustenta que “ o prazo, por outro lado, é de 05 anos, conforme previsto no art. 11, caput, da CLT e no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ”. Assevera que “ a partir do momento em que se afasta a prescrição total de uma parcela remuneratória meramente contratual, como ocorre no caso dos autos, está-se decidindo na contramão do que orienta o conteúdo da Súmula nº 294 do TST ”. Afirma que “ o fato de a Lei Estadual nº 11.316/2019 ter determinado a manutenção dos direitos adquiridos não confere, diferentemente do que afirmado pela instância anterior, natureza legal àqueles direitos, pois, para tanto, seria necessária expressa previsão deles na lei em sentido estrito, o que igualmente não ocorreu ”. Defende a existência de transcendência política, econômica e jurídica na causa. À análise. Eis o teor do acórdão proferido pelo Regional, in verbis : “ Da prescrição A recorrente suscita a prescrição total das pretensões ora postuladas, as quais, segundo sustenta, não estão asseguradas por preceito de lei. Passo ao exame. Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, " tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, de modo que sua inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes. Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada descumprimento representa renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo prescricional. Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram previstos em regulamento empresarial e em sucessivas negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada mês . Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida entre as partes. Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial. Nesse sentido, cito recente julgado desta 2ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. DIREITO DO EMPREGADO SENDO VIOLADO MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Infere-se da petição inicial que a norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o direito postulado. O art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos empregados da [EMPRESA], e absorvidos pela demandada, no plano normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos decorrentes de regulamento ou não. Portanto, a lei estadual acima referenciada preservou todos os direitos trabalhistas da reclamante. O direito da autora foi alçado à condição de norma estatal. Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula nº 294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT. Ou seja, a pretensão da reclamante, quanto à subtração do direito, está assegurada em norma legal e, desse modo, a prescrição não é total e, sim, parcial. Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a prescrição é parcial e não total, pois o direito da empregada está sendo violado mês a mês. Recurso autoral provido no particular, para reformar a sentença e afastar a prescrição total. (TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro - Julgamento: 29/08/2023 - Publicação: DJe 01/09/2023.) Por fim, faço o registro de que, por hipótese, ainda que se entendesse pela existência de um ato único revocatório, a incorporação da empresa empregadora original (EMATER) por outra (EMPAER) e, portanto, a vigência no novo regramento no qual se fundamenta a defesa, ocorreu em 2019. Como não se passaram mais de cinco anos entre referido fato e o ajuizamento da ação, a prescrição total (quinquenal) não deveria incidir. Logo, em qualquer hipótese, não seria o caso de se invocar o disposto no art. 11, § 2º, da CLT, para se declarar a prescrição total. Diante de todo o exposto, mantenho a sentença, em que reconhecida a prescrição apenas parcial dos créditos trabalhistas anteriores a 14.05.2018, já considerando a suspensão da prescrição estipulada no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020”. (fls. 476-478 – grifos acrescidos) O TRT registra que o anuênio pretendido pelo reclamante tem previsão em regulamento empresarial, alterado por normas coletivas. Porém, entendeu que o direito passou a ser previsto em lei pelo fato de a Lei Estadual n. 11.316/2019, que extinguiu a EMATER e criou a EMPAER, ter previsto a absorção dos empregados efetivos da empresa extinta com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos . Assim, da forma como proferido, o acórdão do TRT revela a interpretação acerca de lei estadual , concluindo que essa lei transmutou os direitos regulamentares da extinta EMATER em direitos fundamentados em lei. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, pois a interpretação de lei estadual encerra-se no âmbito do Tribunal Regional. Exceção se daria apenas na hipótese prevista no art. 896, b , da CLT (demonstração de que Tribunal Regional distinto interpretou a mesma lei estadual em sentido diverso) o que é inviável no caso concreto, já que em debate a interpretação de Lei do Estado da Paraíba. Portanto, nego provimento ao agravo por inobservância ao art. 896-B, da CLT. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamante e negar provimento ao agravo da reclamada, por inobservância ao art. 896-B, da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso do trabalhador não foi conhecido por estar desfundamentado, conforme Súmula 422, I do TST.
  • O descumprimento de regulamento empresarial que trata de anuênios não configura alteração do pactuado.
  • A prescrição aplicável ao descumprimento de regulamento empresarial sobre anuênios é a parcial.
  • A Súmula 294 do TST não se aplica a casos de descumprimento de regulamento empresarial sobre anuênios.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a prescrição aplicável aos anuênios seria a total, com base na Súmula 294 do TST e no art. 11, § 2º, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a prescrição para o não pagamento de anuênios previstos em regulamento de empresa é parcial, e não total, por não configurar alteração do contrato de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu do recurso do trabalhador por falta de fundamentação e negou o recurso da empresa. A decisão se baseou no entendimento de que o descumprimento de um regulamento empresarial não é uma alteração contratual, afastando a prescrição total.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (recurso desfundamentado), a Súmula 294 do TST (afastada no caso da empresa), e o art. 11, § 2º, da CLT (mencionado no contexto da prescrição).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o direito aos anuênios, quando previsto em regulamento da empresa, é uma norma geral. Assim, o não pagamento é um descumprimento contínuo, e não uma alteração do contrato, o que leva à prescrição parcial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi favorável ao trabalhador no que diz respeito à prescrição, pois manteve a prescrição parcial, que é mais benéfica para ele. O recurso do trabalhador não foi conhecido por falha técnica.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se a sua empresa deixou de pagar anuênios previstos em um regulamento interno, você pode ter mais tempo para buscar seus direitos na justiça, pois a prescrição aplicável é a parcial, que renova a cada mês.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os anuênios eram previstos em regulamento empresarial e em sucessivas negociações coletivas, o que seria crucial para comprovar o direito.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.