VadeLab
ProvidoTST·3ª Turma·

TST define percentual fixo para horas extras no descanso semanal de petroleiros

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como calcular o valor extra que os petroleiros recebem sobre o descanso semanal, quando fazem horas a mais. Ficou definido que um percentual fixo de 16,67% deve ser usado para essa conta. Essa regra vale para os trabalhadores da categoria que seguem uma lei específica de 1972, buscando padronizar o entendimento em todo o país.

⚖️ Tese Jurídica

Aplica-se o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, conforme Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos

Temas

Horas ExtrasRepouso Semanal RemuneradoPetroleirosRecursos Repetitivos

Dispositivos

Lei nº 605/49art. 3º da Lei nº 605/1949Tema nº 160 da Tabela de Recursos RepetitivosLei nº 5.811/1972

📖 Resumo técnico

A decisão aplicou o entendimento firmado no Tema nº 160 de Recursos Repetitivos para petroleiros, que determina o percentual de 16,67% para o cálculo das diferenças de RSR decorrentes dos reflexos de horas extras. O agravo foi provido para adequar a decisão ao precedente vinculante do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ak/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, em face de possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/1949 e por contrariedade ao Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.

1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do leading case nº RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX em que se firmou o Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, foi-se sedimentado o entendimento de que: “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”.

2. Destarte, consoante entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Superior no âmbito do Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 850-08.2014.5.05.0161 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido [RÉ] . A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

DECISÃO (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/1949. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): DO PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Não se conforma a Reclamada com o deferimento do pleito do Reclamante quanto ao reflexo das horas extras no Repouso Semanal Remunerado. Sem razão. O fato de a Lei nº 605/49 fazer referência a repouso semanal não impede que seja adotado o critério nela estabelecido (horas extras prestadas) para o cálculo de qualquer outra modalidade de repouso remunerado, inclusive os assegurados aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72 (petroleiros). A Súmula nº 172 do TST estabelece que - computam- se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Dessa forma, não se evidencia afronta ao disposto no Art. 7º da Lei nº 5.811/72. Nada a modificar. (...) ADEQUAÇÃO DE

ACÓRDÃO À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRT5. Inexiste adequação a ser procedida à Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, quando o seu acolhimento implica em reformatio in peius com relação ao recurso julgado.RELATÓRIO

RELATÓRIO Prolatado acórdão por esta Turma no julgamento dos Recursos Ordinários interpostos por [NOME] e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS foi pela empresa oferecido Recurso de Revista, tendo na apreciação da respectiva admissibilidade a Coordenadoria do Recurso de Revista deste Tribunal determinado, com fundamento no art. 3º do Ato TST nº 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014, o retorno dos autos a esta Turma para adequação do acórdão à Súmula 84 deste TRT, o que ora se aprecia.FUNDAMENTAÇÃO

VOTO O inc. III da Súmula 84 deste TRT5 dispõe que: "III. O percentual para apuração da diferença de repouso semanal remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso." Ante esta disposição e a determinação de adequação do acórdão ao respectivo teor, esclareço que o recurso da Reclamada não versa sobre o percentual a ser considerado para o cálculo das diferenças do repouso semanal remunerado pelo reflexo das horas extras, não havendo por conseguinte adequação a ser procedida no acórdão quanto àquele recurso. No que concerne ao Recurso Ordinário do Reclamante, foi no seu julgamento mantido a respeito o percentual de 27,77% fixado pela sentença, estando contudo a redução deste percentual para 20%, como prevê o inc. III da Súmula 84 deste Tribunal, vedado pelo princípio da non reformatio in peius, que veda a alteração da decisão para pior com relação à parte recorrente. Inexiste por conseguinte adequação a ser procedida no acórdão objeto do Recurso de Revista interposto.

Ante o exposto, ratifico o acórdão que nega provimento a ambos os recursos. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “em decisão recente o C. TST, fixou entendimento que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67%”. Aponta violação do art. 7º, XV, da CF, 114 do CC, 67 da CLT, art. 7º da Lei nº 5.811/1972, bem como indica contrariedade aos termos da Súmula nº 172 do TST. Ao exame. A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor dashoras extras. O art. 3º da Lei nº 605/1949 assim dispõe: Art. 3º - O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos. (grifos nossos) Entendendo-se aplicável de forma direta o art. 3º da Lei nº 605/1949, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponde ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a concluir ser correta na circunstância dos autos a aplicação do percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a [EMPRESA] e este Relator: "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) B. PERCENTUAL DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "o percentual do RSR sobre as horas extras deferidas nesta Demanda decorrentes do tempo suprimido do intervalo interjornada é de 20%". Aparente violação do artigo 3.º da Lei 605/1949, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3.º DA LEI 605/1949.

1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no art. 3.º da Lei 605/1949, no sentido de que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Configurada a violação do artigo 3.º da Lei 605/1949. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1233-49.2015.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). "[...] PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1459-20.2016.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - PETROLEIROS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREVISTO NA LEI Nº 605/1949 - PERCENTUAL DE CÁLCULO. A jurisprudência do TST, pautada na exegese dos arts. 3º e 7º, "a", da Lei nº 605/1949, firmou-se no sentido de que a remuneração do repouso obrigatório deve corresponder a um acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, o que corresponde a 16,67%, percentual já pago pela reclamada, a teor da disciplina especial dos petroleiros contida na Lei nº 5.811/1972 e nas normas coletivas aplicáveis à categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-993-89.2017.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...)

2. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. PROVIMENTO.

I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%.

II. Demonstrada violação do art. 3º da Lei 605/49.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. PROVIMENTO.

II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto no art. 3º da Lei nº 605/49.

III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 3º da Lei nº 605/49, e a que se dá provimento" (RRAg-400-94.2016.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022). "(...) PETROLEIROS.REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOPREVISTO NA LEI Nº 605/49. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Trata-se de insurgência da Petrobras contra o percentual adotado pelo Regional para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Primeiramente, observa-se que o posicionamento adotado pela Corte a quo foi de que as folgas concedidas aos petroleiros, por força da Lei nº 5.811/72, não consistem em repouso semanal remunerado propriamente dito, previsto na Lei nº 605/49. A decisão regional, no aspecto, está em consonância com o entendimento da SbDI-1 do TST, visto que os repousos concedidos aos petroleiros submetidos a turnos de revezamento, de fato, equivalem a folgas compensatórias, não guardando identidade com o repouso semanal remunerado de que tratam o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, a Lei nº 605/79 e a Súmula nº 172 desta Corte superior.Todavia, com relação ao percentual de 20% adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, a decisão regional merece reparos. A Corte a quo consignou que os dias de descanso devem ser postos em função dos dias de efetivo trabalhado, razão pela qual entendeu que, se um mês possui, em média, 25 dias de trabalho e 05 domingos/feriados, a proporção aplicável será de 5 dias de descanso para 25 dias de trabalho, e não de 5 dias de descanso para 30 dias do mês. Todavia, estabelece o art. 3º da Lei nº 605/49, in verbis : "Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Do mesmo modo, preconiza o art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas".Dessa forma, verifica-se que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, o que corresponde a16,67% e não 20% ou 1/5 do salário do empregado. Há precedentes desta Segunda Turma no mesmo sentido (ARR-748-83.2014.5.05.0161, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019; ARR-862-85.2015.5.05.0161, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2018; RR - 1241-91.2010.5.05.0002, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2017) e de outras Turmas desta Corte. Assim, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista e, como consequência lógica, ausente a sucumbência da reclamada, excluem-se os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-442-22.2011.5.05.0161,2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . (...) PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 605/1949. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de16,67%.Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-893-76.2013.5.05.0161,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.015/2014 -REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. A decisão regional se coaduna com os termos do artigo 3º da Lei nº 605/49 quedetermina que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-12416-24.2014.5.01.0206,8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/03/2019). Dessa forma, segundo esse entendimento, reitere-se que o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, em situações como a tratada nos autos, corresponde a16,67%. Todavia, na sessão da SBDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação pelo Eminente Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Vistor nos autos do processo E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033, em que se debatia exatamente tal matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. É imperioso esclarecer que não houve publicação do resultado do referido julgamento em razão da conclusão se inclinar por contrariar ou rever o entendimento de decisões tomadas por 5 (cinco) ou mais Turmas do Tribunal sobre o tema, na forma do artigo 72 do Regimento Interno dessa Corte, o que conduz ao encaminhamento da discussão para o Pleno, sem, contudo, importar em suspensão do julgamento dos demais feitos que cuidem dessa questão. E nesse sentido, revendo meu entendimento anterior e, na forma com que votei nesse debate no âmbito da SBDI-1, estou convencido de que, por respaldada interpretação legal, e, até, matematicamente, o percentual a ser adotado é da ordem de 20%, conforme decidiu a Corte de Origem nesses autos e, aqui, tomo por empréstimo a aludida fundamentação trazida à colação pelo Douto Ministro Augusto César Lei de Carvalho. Com efeito, a Lei nº 5.811, de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de oito e de doze horas, restringindo esse último, o turno de doze horas, às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo no mar, bem como às atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. Impende registrar que não se debate nos autos a respeito das folgas compensatórias dos petroleiros submetidos ao regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Lei nº 5.811/72 (Lei dos Petroleiros). Sobre as folgas compensatórias, esta Subseção, no julgamento do leading case Proc. E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, DEJT 13/05/2016, decidiu, por maioria, que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72 têm como objetivo compensar a jornada especial dos petroleiros, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949. Retornando a discussão ao quanto debatido nos presentes autos, a Lei nº 605/1949, ao tratar do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, fixa no seu artigo 7ºa forma de remuneração do repouso semanal como sendo, em regra, a de um dia de serviço, bem como determina o cômputo das horas extras habitualmente prestadas. Recorde-se, aliás, que a parte final das alíneas "a" e "b" do citado dispositivo foi introduzida pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985, na linha da jurisprudência consolidada no Prejulgado nº 52/1975, cujo entendimento foi também objeto de uniformização da jurisprudência consolidada na Súmula nº 172 do TST, em 2003. Na forma do disposto no artigo 6º da Lei nº 605/1949, a remuneração do repouso semanal está vinculada ao trabalho realizado nos dias úteis da semana antecedente. Por via de consequência, no cálculo do valor dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal, deve ser adotado o mesmo critério, isto é, levar-se-ão em conta os dias úteis que geraram o direito ao recebimento do repouso remunerado. Por sua vez, na Constituição Federal de 1946, no seu artigo 157, VI, o então constituinte estabeleceu que a legislação do trabalho e da previdência deveria observar o repouso semanal remunerado. Diante do cenário que se apresentava naquele momento, prevalecendo o entendimento de não ser autoaplicável o citado dispositivo constitucional (nesse sentido o prejulgado deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça de 27/2/1947, pág. 1.052), foi iniciado na Câmara dos Deputados o processo legislativo de criação da lei ordinária regulamentadora. Voltando à tramitação dos Projetos de Lei nºs 114/1946, 330/1947 e 1372/1948, a partir da justificação apresentada em abril de 1947, pelo Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, assinado pelo então Presidente do Instituto, Professor Orlando Gomes, verifica-se que foi destacada a intenção do constituinte de 1946 como sendo a de remunerar o descanso impondo uma quota a mais ao salário do empregado, sob pena de o salário real ser diminuído. Naquela oportunidade, explicou-se que o "caso dos operários remunerados por unidade de obra apresenta dificuldades, pois nem sempre o seu serviço oferece, semanalmente, o mesmo resultado, nem se trabalha de maneira uniforme nos seus dias. Poder-se-ia tomar como base a média obtida na semana ou aumentar o valor da peça proporcionalmente ao aumento que receberá o salário com a instituição do repouso remunerado. Preferiu-se aumentar na féria da semana 16,66% da mesma, que é em quanto importa o acréscimo resultante da reforma" (fl. 68 pdf dossiê legislativo, PL 1372/1948, disponível na página da internet do sítio da Câmara dos Deputados no seguinte endereço:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1226447&filename=Dossie-PL%201372/1948 ). Na citada justificativa, apresentada pelo Instituto Baiano de Direito do Trabalho, foi sugerida a seguinte redação ao projeto de lei: "Art. 10 - Para cálculo do salário nos dias de descanso semanal ou festivos tomar-se-á por base a remuneração equivalente a uma jornada normal de trabalho. § 1ª - A remuneração paga em períodos superiores a 30 dias não é computável para efeito de pagamento dos dias de descanso. § 2º - Quando se tratar de empregado que perceba salário por unidade de obra, o repouso hebdomadário será remunerado com o acréscimo de 16.66% sobre a importância recebida nos dias úteis da semana. § 3º - Para cálculo do salário nos dias feriados, civis ou religiosos, tomar-se-á por base a média dos salários percebidos nas seis jornadas ordinárias de trabalho imediatamente anteriores." (destaques acrescidos - fl. 61 do pdf dossiê legislativo, PL 1372/1948, disponível na página da internet do sítio da Câmara dos Deputados - https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1226447&filename=Dossie-PL%201372/1948) Durante a tramitação dos aludidos Projetos de Lei, houve várias alterações de redação quanto à forma de remuneração do repouso semanal. No substitutivo da Comissão de Legislação Social, assinado em 10/06/1947, constou do artigo 3º a forma de pagamento do repouso semanal remunerado como sendo"a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas extras; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas suplementares; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário corresponde às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviços efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado a domicílio o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção da semana". (fl. 35 do pdf dossiê legislativo, PL 330/1947, disponível na página da internet do sítio da Câmara dos Deputados no seguinteendereço: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1226746&filename=Dossie-PL%20330/1947 ) Na emenda ao Projeto 330-A, de 1947, proposta por [NOME], aprovada em sessão de 16/9/1947 (fl. 227 do pdf dossiê legislativo, PL 330/47, disponível na página da internet do sítio da Câmara dos Deputados https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1226746&filename=Dossie-PL%20330/1947), foi acrescentada depois do artigo 7º a seguinte redação: o "regime desta lei será extensivo aqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de um sexto (1/6), calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, e paga juntamente com os mesmos". Na justificativa a tal acréscimo, foi esclarecido: O preceito, que a emenda deseja ver incluído no Projeto, resultou de oportuna sugestão contida no ante-projeto governamental (art. 17).Trata-se, como bem se frizou na Exposição de Motivos - item 12- do Sr. Ministro Morvan de Figueiredo, "do trabalho feito por estivadores e outros grupos de trabalhadores que, sendo remunerados por serviços realizados e que, por não terem empregador fixo, não receberiam dia destinado ao repouso, se a eles não se referisse específica e expressamente o anteprojeto'.À sugestão do Ministério do Trabalho, e para torná-la desde logo exequível, acrescentamos, com a valiosa colaboração dos deputados [NOME], [NOME] e [NOME], a norma consubstanciada na segunda parte do artigo, ora proposto, conforme a qual a remuneração do repouso obrigatório a essas pessoas deverá corresponder ao acréscimo de oito quarenta e oito avos (ou se diga, de um sexto), calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, e a ser paga juntamente com os mesmos salários. No dossiê completo do PL 330/47, disponível na página da internet do sítio da Câmara dos Deputados no endereço https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1226746&filename=Dossie-PL%20330/1947, consta, às fls. 120-136, a aludida Exposição de Motivos apresentada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio à Presidência da República de 1947, acompanhada do anteprojeto de lei, sobre o repouso semanal remunerado, contemplando entre as formas de remuneração os "estivadores e outros grupos de trabalhadores que, sendo remunerados por serviços realizados e que, por não terem empregador fixo, não receberiam dia destinado ao repouso se a eles não se referisse específica e expressamente o anteprojeto" (fl. 128). O artigo 17 desse Anteprojeto estava assim redigido: Art.

17. O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidades congênere, logo que expedido regulamento especial, em que se estabelecerão as condições de remuneração dos dias do respectivo repouso obrigatório e dos aumentos que fizerem necessário nas taxas de serviço. Após emendas apresentadas pelo Senado Federal, eis a redação aprovada do Projeto de Lei nº 1.372 de 1948, quanto aos artigos 3º e 7º, este último modificado posteriormente pela Lei nº 7.415/1985: "Art. 3º - O regime desta lei será extensivo aqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere. A remuneração de repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de um sexto (1/6) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, e paga juntamente com os mesmos. (...) Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente." Percebe-se, assim, que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada no citado artigo 3º da Lei nº 605/1949, como remuneração daqueles que "sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere". In casu, além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual de 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válida apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados corresponde ao percentual de 20%, pois, ao se adotar o percentual de 16,67%, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (artigo 7º, "a" da Lei nº 605/1949), e, ademais, estar-se-á a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre o dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. A partir do que fora debatido no processo de criação da Lei nº 605/1949, entende-se que o equivalente a 1/6 das horas extras habitualmente prestadas, levando-se em conta a proporção de cinco dias de descanso para trinta dias no mês (5/30 = 1/6 = 16,67%), faz sentido para aqueles trabalhadores que, sem empregador fixo, não recebem pelo dia destinado ao repouso. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Correto, pois, o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado que leva em conta a razão entre a média dos dias de repouso remunerado e a média dos dias de trabalho no mês, isto é, deve ser utilizada a proporção de 5 dias de descanso (média de domingos e feriados no mês) para 25 dias úteis (média de dias úteis no mês) , o equivalente a 20%. Adiciono a esses fundamentos, a explicação pormenorizada realizada no processo RR-509-80.2011.5.05.0033, por meio da qual a Sétima Turma deste Tribunal demonstrou, mediante variados exemplos de cálculos aritméticos, a adoção apropriada do percentual de 20% na apuração dos valores devidos a título de reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo se falar em violação dos dispositivos indicados como violados, tampouco em divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema percentual a ser aplicado para o cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Em melhor análise ao caso dos autos, verifica-se que há possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/1949, motivo pelo qual deve ser provido o presente agravo.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: DO PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Não se conforma a Reclamada com o deferimento do pleito do Reclamante quanto ao reflexo das horas extras no Repouso Semanal Remunerado. Sem razão. O fato de a Lei nº 605/49 fazer referência a repouso semanal não impede que seja adotado o critério nela estabelecido (horas extras prestadas) para o cálculo de qualquer outra modalidade de repouso remunerado, inclusive os assegurados aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72 (petroleiros). A Súmula nº 172 do TST estabelece que - computam- se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Dessa forma, não se evidencia afronta ao disposto no Art. 7º da Lei nº 5.811/72. Nada a modificar. (...) ADEQUAÇÃO DE

Ante o exposto, ratifico o acórdão que nega provimento a ambos os recursos. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que “ em decisão recente o C. TST, fixou entendimento que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente aquele já empregado pela Petrobras, de 16,67% ”. Aponta violação do art. 7º, XV, da CF, 114 do CC, 67 da CLT, art. 7º da Lei nº 5.811/1972, bem como indica contrariedade aos termos da Súmula nº 172 do TST. Ao exame. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do leading case nº RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX em que se firmou o Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, foi-se sedimentado o entendimento de que: “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Nesse sentido, em sentido similar ao fixado pelo Pleno desta Corte Superior, destacam-se precedentes de minha lavra: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. Demonstrada a possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49.

1. Discute-se nos autos a forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras do petroleiro.

2. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que “a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

2. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que “a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-241-49.2019.5.05.0161, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. TEMA 160 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Pretensão recursal para estabelecer em 16,67% o percentual incidente para o cálculo do repouso semanal remunerado.

2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre o percentual aplicável para o cálculo do repouso semanal remunerado dos petroleiros no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX que deu origem ao Tema nº 160 da Tabela de IRR, delimitando que “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972” .

3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1245-63.2015.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). Destarte, consoante entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Superior no âmbito do Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 605/1949 e por contrariedade ao Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos.

2. MÉRITO PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 605/1949 e por contrariedade ao Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de diferenças de RSR. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei nº 605/1949 e por contrariedade ao Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de diferenças de RSR. Custas inalteradas. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O percentual de 16,67% deve ser aplicado para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972.
  • A decisão anterior estava em desacordo com o Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que é um precedente vinculante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a Lei nº 605/49 não impediria a adoção de critérios gerais para o cálculo de repouso remunerado de petroleiros foi afastado.
  • A aplicação da Súmula nº 172 do TST, que computa horas extras habituais no RSR, foi considerada insuficiente diante do precedente vinculante do Tema nº 160.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o cálculo dos valores adicionais de horas extras sobre o descanso semanal remunerado de petroleiros deve usar o percentual de 16,67%.

Quem entrou no processo?

Uma empresa do setor de petróleo entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, aceitou o pedido dela, porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema nº 160 de Recursos Repetitivos do próprio TST, que já havia fixado o percentual.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 605/1949 (que trata do repouso semanal remunerado), a Lei nº 5.811/1972 (específica para petroleiros) e o Tema nº 160 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que unificou o entendimento sobre o percentual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento já firmado pelo próprio TST no Tema nº 160, que determina o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado de petroleiros.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST aceitou o seu pedido para aplicar o percentual de 16,67%.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para petroleiros regidos pela Lei nº 5.811/1972, o cálculo dos reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado deve seguir o percentual de 16,67%, padronizando a forma de cálculo em todo o país.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os registros de ponto, holerites e o contrato de trabalho para comprovar as horas extras e a categoria profissional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando baseadas em temas repetitivos, têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende do caso concreto e de questões processuais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e verificar se a decisão se aplica à sua situação.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.