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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST confirma: Execução em falência não tem repercussão geral para o STF, aplicando Tema 878

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não cabe mais recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso sobre como cobrar dívidas de uma empresa em falência. O STF já decidiu, no Tema 878, que essa discussão não tem 'repercussão geral', ou seja, não é uma questão constitucional. Assim, o TST manteve a decisão anterior, pois o caso envolve a interpretação de leis comuns.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível Recurso Extraordinário que discute o direcionamento da execução por falência da devedora principal, por ausência de repercussão geral, conforme Tema 878 do STF

Temas

Grupo EconômicoJurisdição e CompetênciaConstrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensDesconsideração da Personalidade Jurídica

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário em caso de direcionamento da execução por falência da devedora principal. O STF entende que a questão da responsabilidade patrimonial não possui repercussão geral, aplicando-se o Tema 878. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios no julgado anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 878 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 27-16.2017.5.02.0063 , em que é Embargante EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. e são Embargado(a)[NOME] e VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão/contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão denegatória do Recurso Extraordinário. Sustenta que o acórdão embargado não analisou adequadamente a existência de Repercussão Geral no Tema 90, a violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 113 e 114, da Constituição Federal, bem como a usurpação de competência e a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz, ainda, que o acórdão não considerou a extensão dos efeitos da falência e a competência do Juízo Universal Falimentar. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 878 do ementário temático de repercussão geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado, ao analisar o Agravo Interno em Recurso Extraordinário, fundamentou a decisão denegatória de seguimento ao recurso na ausência de repercussão geral da matéria, com base no Tema 878 do STF . O entendimento adotado foi o de que a questão da legitimidade da Justiça do Trabalho para direcionar a execução contra bens que não integram a massa falida, mesmo que de sócios, é de natureza infraconstitucional . O acórdão explicitou que a controvérsia central girava em torno da interpretação da Lei 11.101/03 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o que afastava a análise da matéria pelo STF, por não se tratar de questão constitucional. Apesar da menção do embargante ao Tema 90, o acórdão anterior concluiu que a situação em apreço não se enquadrava nos parâmetros definidos no referido tema, razão pela qual a discussão sobre outros temas de repercussão geral não foi considerada, mantendo-se o entendimento pela ausência de repercussão geral. Ao analisar os argumentos de violação a dispositivos constitucionais, o acórdão embargado entendeu que, por envolver a interpretação da legislação infraconstitucional, a matéria não ensejava a análise pelo STF, afastando, portanto, a discussão sobre a suposta usurpação de competência, pois o Tribunal limitou-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1030 do CPC. Da mesma forma, a suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório foi afastada, por se entender que, a controvérsia não envolvia matéria constitucional. No tocante à extensão dos efeitos da falência e à competência do Juízo Universal Falimentar, o acórdão manteve a posição de que a matéria envolvia interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 11.101/03), não sendo passível de análise pelo STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • A questão do direcionamento da execução em falência é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme o Tema 878 do STF.
  • A controvérsia central envolve a interpretação da Lei 11.101/03, afastando a análise da matéria pelo STF.
  • O Tribunal limitou-se ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, não havendo usurpação de competência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão/contradição no acórdão embargado não foi comprovada, sendo mero inconformismo da parte.
  • A existência de Repercussão Geral no Tema 90 não se aplicava ao caso em apreço.
  • A suposta violação a artigos constitucionais (5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 113 e 114) não foi acolhida, pois a matéria era infraconstitucional.
  • A alegação de usurpação de competência e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório foi afastada, pois a controvérsia não envolvia matéria constitucional.
  • Os argumentos sobre a extensão dos efeitos da falência e a competência do Juízo Universal Falimentar foram rejeitados por envolverem interpretação de legislação infraconstitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a negativa de um recurso que buscava levar ao STF a discussão sobre como cobrar dívidas de uma empresa em falência, confirmando que o tema não tem repercussão geral.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que estava tentando reverter a decisão de direcionamento da execução, e a outra parte era um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a questão da execução em falência não possui repercussão geral, conforme o Tema 878 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 878 do STF, que define a ausência de repercussão geral para a matéria. A Lei 11.101/03 (Lei de Falências) foi mencionada como a base infraconstitucional da discussão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre o direcionamento da execução em falência é uma questão de interpretação de leis comuns (infraconstitucional), e não da Constituição, não tendo 'repercussão geral' para ser analisada pelo STF (Tema 878).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi 'Não Provido'.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de direcionamento de execução por falência, a discussão sobre a responsabilidade patrimonial é considerada infraconstitucional e não será analisada pelo STF via Recurso Extraordinário, conforme o Tema 878.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito da execução, mas menciona que os embargos de declaração não demonstraram vícios na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Os embargos de declaração são um recurso para esclarecer a decisão. Após a rejeição, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão final.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.