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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Empresa de grupo econômico não pode ser incluída na execução se não participou do processo inicial

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode ser cobrada em uma execução trabalhista se ela não participou do processo desde o início, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora. Essa regra só muda em casos específicos, como sucessão de empresas ou fraude. A decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF

Temas

Grupo EconômicoRedirecionamento da ExecuçãoProcesso de ConhecimentoRepercussão Geral

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 282, § 2º do CPC/2015art. 5º, II, LIV e LV da CFart. 2º, § 2º da CLTart. 2º, §§ 2º e 3º da CLTart. 448-A da CLTart. 50 do CCart. 855-A da CLTarts. 133 a 137 do CPCTema 1.232 do STF

📖 Resumo técnico

A execução trabalhista não pode ser redirecionada contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.232). A decisão reformou o acórdão regional que permitia tal redirecionamento. Isso impacta as estratégias de inclusão de empresas no polo passivo da ação.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista. 2 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/IA I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista. 2 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 758-75.2013.5.05.0222 , em que é Recorrente 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. e são Recorridas ALVORADA PETRÓLEO S.A. , [NOME] e STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. A parte contrária apresentou contrarrazões e contraminuta . Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional arguida pela agravante, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista. 2.2 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, porque não constatadas as violações apontadas. Nas razões de agravo de instrumento, a executada impugna, em síntese, a sua manutenção no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal. Invoca o Tema 1232 de repercussão geral no STF. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal e 513, § 5.º, do CPC, além de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, para mantê-la no polo passivo da execução. Adotou os seguintes fundamentos: PRELIMINAR DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS ANTES DA RESPONSABILIZAÇÃO DA EXECUTADA: [removido] EXECUTADA: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A execução trabalhista não pode ser redirecionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo que integrante de grupo econômico, conforme o Tema 1.232 do STF.
  • As exceções para o redirecionamento (sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica) não estavam configuradas no caso concreto.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional que permitia o redirecionamento da execução contra a empresa do grupo econômico, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento, foi contrariado pela tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível cobrar uma empresa em uma execução trabalhista se ela não participou da fase inicial do processo, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que estava sendo cobrada na execução (a executada) entrou com recurso contra a decisão que permitia essa cobrança.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu razão à empresa que recorreu, reformando a decisão anterior. O motivo foi a aplicação de uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232), que impede o redirecionamento da execução nessas condições, salvo exceções não presentes no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, que é a base da decisão, e artigos da Constituição Federal (art. 5.º, II, LIV e LV) que tratam de princípios como o devido processo legal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232), que estabelece a impossibilidade de incluir uma empresa na execução se ela não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, que era a executada no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, para cobrar uma empresa de um grupo econômico, é fundamental incluí-la no processo desde o início (fase de conhecimento), a menos que se comprove sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas a decisão se baseou na análise da participação da empresa na fase de conhecimento e na aplicação da tese do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.