TST aplica decisão do STF: Empresa de grupo econômico não pode ser incluída na execução sem ter participado do
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma empresa de um grupo econômico não pode ser cobrada em uma execução trabalhista se ela não participou da fase inicial do processo. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que, em regra, a cobrança deve ser feita apenas contra quem foi parte desde o começo. Existem exceções, como casos de mudança de dono da empresa ou fraude, mas a regra geral é proteger a empresa que não foi parte no início.
⚖️ Tese Jurídica
Não é permitido o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, salvo exceções de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, conforme Tema 1.232 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão impede o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, seguindo a tese do STF (Tema 1.232). Excetuam-se os casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento se aplica a redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista, com ressalvas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/MTM/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC . 2 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da empresa executada e ora recorrente, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de esta integrar grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- RR-AIRR - 1757-30.2015.5.05.0134 , em que é Recorrentes SKZ ENGENHARIA LTDA. - ME e OUTRA e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI E REGIÃO e SKZ SERVIÇOS EIRELI - ME . O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região negou provimento ao agravo de petição das recorrentes para mantê-las na execução, tendo em vista que integrantes de grupo econômico com a devedora principal. As executadas interpõem recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por entender não configurada a violação constitucional apontada. As reclamadas insistem na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC . 2.2 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, porque não constatadas as violações apontadas. Nas razões de agravo de instrumento, as executadas insistem que restou demonstrada a violação constitucional, ao argumento de que, por não terem participado da fase de conhecimento, não poderiam ter sido incluídas na fase de execução. Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas para mantê-las no polo passivo da execução. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos: Por fim, destaque-se que com o cancelamento da Súmula 205/TST, desde 2003, reforçou-se a ideia de que a Agravante não ter participado da fase de conhecimento não se coloca como óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda. Como se vê, alegação de que a execução não pode ser dirigida a pessoa que não participou da fase de conhecimento e da fase de homologação de cálculos é matéria há muito tempo superada pela iterativa e notória jurisprudência trabalhista, a ponto de a antiga súmula 205/TST ter sido cancelada, seja a partir da ideia do empregador único (súmula 129/TST), seja em face da incompatibilidade com o Código Civil, mormente no seu art. 275 ao dispor que: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Nesta 1ª Turma, quando discutida questão similar ([nº do processo suprimido]AP), foi proferido voto nesse mesmo sentido enquanto Relator, ocasião em que o posicionamento foi acolhido por unanimidade. Quanto aos arts. 513, §5o, e 779, I, do CPC/15, comunga-se com o entendimento desta 1ª Turma quando enfrentada questão similar e passo a adotar os fundamentos expendidos pelo Exmo. Des. Edilton Meireles, conforme os trechos a seguir transcritos: "Em relação aos art. 513, § 5º, e 779, I, ambos do CPC, é preciso destacar que, in casu, sua aplicação acabaria por negar eficácia ao art. 2º, § 2º, da CLT, tal qual ocorria com a Súmula nº 205 do TST. Desse modo, tem-se que os dispositivos não alteram o entendimento acima referido. Não é demais mencionar que, in casu, estamos diante da proteção de, pelo menos, dois direitos fundamentais (os créditos trabalhistas cobrados na execução e o direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da principal demandada). E ambos os direitos merecem extrema proteção, pois se tratam de direitos fundamentais. A doutrina ensina, porém, em resumo, que, diante do conflito entre dois direitos fundamentais, deve prevalecer aquele que impõe menor sacrifício ao ser humano. E, in casu, entre os dois direitos em conflito, ambos de igual natureza, deve-se optar por uma solução que resguarde, ao mesmo tempo, a dignidade do credor e a possibilidade de defesa do devedor. É certo, ainda, que não se pode fazer a opção por uma posição que anule completamente a outra. (...) Pois bem. In casu, o art. 513, § 5º, do CPC, ao estabelecer a impossibilidade de execução do coobrigado que não participou da fase de conhecimento, e o art. 779, I, CPC, ao fixar que a execução do título dever ocorrer contra o devedor nele reconhecido, faz tábula rasa dos direitos sociais dos trabalhadores (também direitos fundamentais) e o direito constitucional de efetividade da Justiça em casos peculiares, como o em exame. Explica-se. É certo que a todos devem ser garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, o que ocorreu no caso concreto, com a notificação das partes para se manifestarem sobre o incidente de existência de grupo econômico. Nesse contexto, negar a possibilidade de ingresso na lide executória da ora Embargante pelo fato não ter participado da fase de conhecimento, seria o mesmo que dizer que, em caso de insolvência do devedor após aquela fase processual, o direito constitucional do credor-trabalhista e o direito constitucional à efetividade da Justiça não prevaleceriam diante das regras infraconstitucionais de que a execução deveria ocorrer contra o devedor indicado no título e que não poderia ser promovida contra o coobrigado que não participou da fase de conhecimento - apesar de, no momento oportuno, ter sido observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Em outras palavras, essas regras negariam vigência ao art. 2º, § 2º, da CLT e valeriam mais do que a própria Constituição!" (Processo XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 28/10/2020)" Assim, considerando que as Reclamadas, embora com personalidades jurídicas próprias, eram imbuídas no desempenho de uma finalidade comum, estando uma sob a direção, controle ou administração de outra, é evidente a formação de grupo econômico, sendo para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Nada a reparar. Como se vê, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de estas integrarem grupo econômico com a devedora principal.
Diante do exposto, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme entendimento firmado nesta Segunda Turma, tratando-se de matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral com efeito vinculante, são inaplicáveis óbices de natureza processual, devendo-se dar prevalência ao exame do mérito da questão de fundo em debate nos autos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas para mantê-las na execução, tendo em vista que integrantes de grupo econômico com a devedora principal. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos: Por fim, destaque-se que com o cancelamento da Súmula 205/TST, desde 2003, reforçou-se a ideia de que a Agravante não ter participado da fase de conhecimento não se coloca como óbice à sua inclusão no polo passivo da demanda. Como se vê, alegação de que a execução não pode ser dirigida a pessoa que não participou da fase de conhecimento e da fase de homologação de cálculos é matéria há muito tempo superada pela iterativa e notória jurisprudência trabalhista, a ponto de a antiga súmula 205/TST ter sido cancelada, seja a partir da ideia do empregador único (súmula 129/TST), seja em face da incompatibilidade com o Código Civil, mormente no seu art. 275 ao dispor que: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Nesta 1ª Turma, quando discutida questão similar ([nº do processo suprimido]AP), foi proferido voto nesse mesmo sentido enquanto Relator, ocasião em que o posicionamento foi acolhido por unanimidade. Quanto aos arts. 513, §5o, e 779, I, do CPC/15, comunga-se com o entendimento desta 1ª Turma quando enfrentada questão similar e passo a adotar os fundamentos expendidos pelo Exmo. Des. Edilton Meireles, conforme os trechos a seguir transcritos: "Em relação aos art. 513, § 5º, e 779, I, ambos do CPC, é preciso destacar que, in casu, sua aplicação acabaria por negar eficácia ao art. 2º, § 2º, da CLT, tal qual ocorria com a Súmula nº 205 do TST. Desse modo, tem-se que os dispositivos não alteram o entendimento acima referido. Não é demais mencionar que, in casu, estamos diante da proteção de, pelo menos, dois direitos fundamentais (os créditos trabalhistas cobrados na execução e o direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da principal demandada). E ambos os direitos merecem extrema proteção, pois se tratam de direitos fundamentais. A doutrina ensina, porém, em resumo, que, diante do conflito entre dois direitos fundamentais, deve prevalecer aquele que impõe menor sacrifício ao ser humano. E, in casu, entre os dois direitos em conflito, ambos de igual natureza, deve-se optar por uma solução que resguarde, ao mesmo tempo, a dignidade do credor e a possibilidade de defesa do devedor. É certo, ainda, que não se pode fazer a opção por uma posição que anule completamente a outra. (...) Pois bem. In casu, o art. 513, § 5º, do CPC, ao estabelecer a impossibilidade de execução do coobrigado que não participou da fase de conhecimento, e o art. 779, I, CPC, ao fixar que a execução do título dever ocorrer contra o devedor nele reconhecido, faz tábula rasa dos direitos sociais dos trabalhadores (também direitos fundamentais) e o direito constitucional de efetividade da Justiça em casos peculiares, como o em exame. Explica-se. É certo que a todos devem ser garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, o que ocorreu no caso concreto, com a notificação das partes para se manifestarem sobre o incidente de existência de grupo econômico. Nesse contexto, negar a possibilidade de ingresso na lide executória da ora Embargante pelo fato não ter participado da fase de conhecimento, seria o mesmo que dizer que, em caso de insolvência do devedor após aquela fase processual, o direito constitucional do credor-trabalhista e o direito constitucional à efetividade da Justiça não prevaleceriam diante das regras infraconstitucionais de que a execução deveria ocorrer contra o devedor indicado no título e que não poderia ser promovida contra o coobrigado que não participou da fase de conhecimento - apesar de, no momento oportuno, ter sido observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Em outras palavras, essas regras negariam vigência ao art. 2º, § 2º, da CLT e valeriam mais do que a própria Constituição!" (Processo XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 28/10/2020)" Assim, considerando que as Reclamadas, embora com personalidades jurídicas próprias, eram imbuídas no desempenho de uma finalidade comum, estando uma sob a direção, controle ou administração de outra, é evidente a formação de grupo econômico, sendo para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Nada a reparar. Nas razões de recurso de revista, as executadas impugnam a sua inclusão no polo passivo da demanda na fase de execução e a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, ao fundamento de que não integram grupo econômico com a devedora principal. Acrescem que “não participaram da fase de conhecimento, e diante da petição de exceção de pré executividade de ID nº d296a19, foi demonstrado que não houve a participação das Recorrentes na fase de execução, demonstrando assim, que os princípios constitucionais, tais como, a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal não foram respeitados, além de estar em trâmite a ADPF 488, em que pretende que o STF declare a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da prática de junção de empresas do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução.” Indicam violação dos arts. 5.º, LV, da Constituição Federal, 2.º, § § 2.º e 3.º, da CLT e 513, § 5º do CPC. Pois bem. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tivesse participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), acerca da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução – hipótese dos autos - é meio de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, e não implica cerceamento de direito de defesa. A executada, na hipótese, ofereceu embargos à execução e interpôs agravo de petição, valendo-se de todos os meios e recursos disponíveis para defesa de seus interesses. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1615-17.2013.5.03.0113, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE.
1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar do entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução.
2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, a matéria demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente os arts. 2°, §§ 2ºe 3º, 3º , § 2º, 10 e 448 da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico e pela sucessão trabalhista -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, esclareça-se que a inclusão das Recorrentes no polo passivo da execução, em virtude de comporem o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito de manifestar-se, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa, consoante registros do Tribunal Regional . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-23500-58.2003.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica em análise de matéria infraconstitucional (artigo 2º, § 2º, da CLT), não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Nesse contexto, não há se falar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tampouco se constata inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação com os meios e recursos a ela inerentes. Foi garantido, ainda, o direito de recorrer à instância extraordinária. Vale frisar que o Princípio do contraditório e de ampla defesa previsto na Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido pelo Magistrado de acordo com as normas processuais que regem o Direito do Trabalho, restando ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 51900-60.2005.5.02.0068, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29.6.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (…) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte vem reiteradamente entendendo pela possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham participado do processo de conhecimento, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, uma vez cancelada a diretriz da Súmula 205 do TST, que seguia em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 56500-19.2005.5.02.0006, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018. [...]. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. .(AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de empresa no polo passivo da demanda , quando a responsabilidade das rés estiver amparada no reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a pessoa jurídica executada continua hígida; apenas se ampliou os responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar as empresas que, como integrantes do grupo, possam responder de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na linha da previsão contida no artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-1105-03.2011.5.04.0030, [EMPRESA] , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). INCLUSÃO DA EXECUTADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte é no sentido da possibilidade de se investir contra o patrimônio de empresa que compõegrupoeconômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento. Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas orienta-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-24428-22.2015.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Assim, admitia-se que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico fosse integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial, em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. Todavia , o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, a partir da tese vinculante fixada pelo STF, não mais se admite o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, ainda que seja integrante de grupo econômico, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial. Esse entendimento, segundo expressamente afirmado pelo STF, aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei 13.467/2017, à exceção dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. Importante salientar, ainda, que a Suprema Corte também excepcionou a aplicação desse entendimento nos casos de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional, com apoio nos fatos da causa (Súmula 126/TST), reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição. 2 – MÉRITO 2.1 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir as recorrentes, SKZ ENGENHARIA LTDA. - ME e OUTRA , do polo passivo da execução. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “Grupo Econômico. Redirecionamento Da Execução Contra Empresa Que Não Participou Do Processo De Conhecimento. Impossibilidade. Tese Firmada Pelo Supremo Tribunal Federal No Julgamento Do RE 1.387.795. Tema 1.232 De Repercussão Geral”, por possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as recorrentes, SKZ ENGENHARIA LTDA. - ME e OUTRA, do polo passivo da execução. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo em casos de grupo econômico, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.232).
- A decisão do Tribunal Regional que manteve o redirecionamento da execução contra a empresa, apesar de sua não participação no processo de conhecimento, contraria a tese firmada pelo STF.
- É possível deixar de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o mérito pode ser decidido a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a empresa poderia ser mantida na execução por integrar grupo econômico com a devedora principal, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento, foi recusada pelo TST ao aplicar a tese do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que uma empresa de um grupo econômico não pode ser incluída na cobrança de uma dívida trabalhista se ela não participou da fase inicial do processo judicial.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador ou sindicato que buscava a cobrança de uma dívida trabalhista e uma empresa que fazia parte de um grupo econômico, mas não participou da fase inicial do processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da empresa, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma tese vinculante (Tema 1.232) que impede o redirecionamento da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, salvo exceções.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.232 de repercussão geral do STF (RE 1.387.795), que trata da impossibilidade de redirecionamento, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232, que impede a cobrança de dívidas trabalhistas de empresas que não participaram da fase inicial do processo, mesmo que façam parte do mesmo grupo econômico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST acolheu seu pedido para não ser incluída na execução.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em regra, para cobrar uma dívida trabalhista de uma empresa de um grupo econômico, é preciso que ela tenha sido incluída no processo desde o início, na fase de conhecimento, a menos que haja casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a discussão se baseou na participação ou não da empresa na fase de conhecimento e na aplicação da tese do STF. Em casos semelhantes, documentos que comprovem a existência do grupo econômico e a participação da empresa no processo seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão é do TST, que é a última instância da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional que podem ser levados ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.
