TST define aplicação da Lei da Reforma Trabalhista para Grupo Econômico por Coordenação
📌 Em resumo
O TST decidiu que a regra sobre grupo econômico por coordenação, trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), só vale para as dívidas trabalhistas que surgiram depois que a lei entrou em vigor. Isso significa que, mesmo que o contrato de trabalho tenha começado antes, a nova regra não se aplica a todo o período. A decisão reformou um entendimento anterior que aplicava a regra para todo o contrato.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação apenas para as parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se deu a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, por se tratar de norma de direito material
📖 Resumo técnico
A ementa trata do reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Decidiu-se que a Lei 13.467/2017, que trouxe essa modalidade, tem aplicação restrita às parcelas exigíveis a partir de sua vigência, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes, por se tratar de norma de direito material. Assim, foi reformado o acórdão regional que reconheceu o grupo por coordenação para todo o período contratual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA (ECC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 7ª E 8ª RECLAMADAS (JPB RENTAL EIRELI – EPP E P.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, “A”, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (COIMBRA MAR HOTEL LTDA - ME e PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA.) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se tratava de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para a formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 768-19.2019.5.08.0128 , em que são Agravado(s) e Recorrente(s)S COIMBRA MAR HOTEL LTDA - ME e PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. , são Agravante(s) e Recorrido(s)S [EMPRESA] - ME , [EMPRESA] - EPP e [EMPRESA] - ME e são Agravado(s) e Recorrido(s)[EMPRESA] , [EMPRESA][RÉ] [EMPRESA] - [EMPRESA] , [EMPRESA] - ME e [NOME] . Os recursos de revista das 1ª e 2ª reclamadas foram parcialmente recebidos. As 5ª, 7ª e 8ª reclamadas interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Não foi apresentada contraminuta ou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA ([EMPRESA] - [EMPRESA]) GRUPO ECONÔMICO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e por entendê-lo desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a insistir nos argumentos já delineados na revista. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Do exposto, não conheço do agravo de instrumento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 7ª E 8ª RECLAMADAS (JPB RENTAL EIRELI – EPP E P.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME) 1 – CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O Regional denegou seguimento aos recursos de revista por entendê-los desfundamentados, à luz do art. 896 da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que demonstraram, em suas razões recursais, violação do art. 2º, § 3º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. A 8ª reclamada, quando trata do tópico em comentário em seu recurso de revista, às fls. 1290/1309, alega apenas contrariedade à Súmula 129 do TST e arestos do mesmo órgão julgador, o que não se coaduna com o previsto no art. 896, “a”, da CLT. Já a 7ª reclamada trata do tópico em comentário em seu recurso de revista às fls. 1259/1268. Traz a Súmula 129 do TST, que não versa sobre o caso em exame, e arestos para a demonstração da divergência jurisprudencial alegada. Contudo, o único julgado que não é oriundo do mesmo tribunal que examinou este processo não atende as disposições da Súmula 337 do TST. Nego provimento. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (COIMBRA MAR HOTEL LTDA - ME e PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA.) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO As reclamadas argumentam que não podem ser condenadas pela formação de grupo econômico, tendo em vista a ausência de hierarquia entre as empresas. Defendem que a mera existência de sócios em comum não caracteriza grupo econômico. Alegam violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Colacionam arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Recorrem as reclamadas, de forma unânime, da decisão que reconheceu a responsabilidade de todas, em razão da existência de grupo econômico, pelo pagamento da condenação. Argumentam, em resumo, que o fato de existir sócio em comum não serviria para caracterização do grupo, todavia entendo correta sentença, senão vejamos. A decisão recorrida, para reconhecimento a existência de grupo econômico e, em consequência, da responsabilização de todas reclamadas pelo pagamento da condenação, entendeu que as empresas atuariam de forma coordenada, até porque gerenciadas por uma só família, no que, repito insisto, agiu bem. Primeiro, porque a decisão fez levantamento mostrando a atuação familiar do grupo, todo ele coordenado por [NOME] por sua esposa [RÉ][NOME], o que me parece suficiente para reconhecer a atuação coordenada de todas as empresas, sobretudo pela atuação dos sócios acima indicados, o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico do grupo econômico e possibilidade de responsabilizar todas solidariamente pelo pagamento da condenação, a teor do contido no § 2º do art. 2º da CLT. Assim, nego provimento ao recurso de todas as reclamadas”. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 7/8/2017 a 28/10/2019, entendo que a matéria da formação de grupo econômico deve ser resolvida com base na alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil. O referido preceito legal estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, entendo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Peço vênia para apresentar julgados desta Corte Superior, em que se utilizou fundamentação semelhante: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ [EMPRESA].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação.
II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "Os sócios [NOME] e [NOME] constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade. A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo".
III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum).
IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito.
V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência.
VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018 .
VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal).
VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei.
IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023) "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023) No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação das empresas recorrentes em relação às demais. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico apenas a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Por violação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, conheço dos recursos de revista. b) Mérito GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO Diante do conhecimento dos recursos de revista, por violação do §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, dou-lhes parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária das empresas recorrentes, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da 5ª reclamada; II) negar provimento aos agravos de instrumento das 7ª e 8ª reclamadas; III) conhecer dos recursos de revista das 1ª e 2ª reclamadas, por violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária das empresas recorrentes, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017, que permite o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, é norma de direito material.
- Normas de direito material aplicam-se apenas às parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se deu a partir de sua vigência.
- O reconhecimento de grupo econômico por coordenação é válido somente para parcelas exigíveis após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
- A solidariedade não se presume, devendo ser expressa em lei ou pela vontade das partes, conforme o Código Civil.
- A decisão regional que reconheceu o grupo econômico por coordenação para todo o período contratual deve ser reformada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, previsto na Lei nº 13.467/2017, só se aplica às dívidas trabalhistas que se tornaram exigíveis a partir da vigência dessa lei, por ser uma norma de direito material.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu empresas que buscavam reverter decisões anteriores e um trabalhador que era parte no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial aos recursos de revista de algumas empresas, reformando a decisão regional. O motivo foi que a Lei nº 13.467/2017, que permite o grupo econômico por coordenação, é de direito material e, portanto, só pode ser aplicada para as parcelas trabalhistas exigíveis após sua entrada em vigor.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do grupo econômico, e o artigo 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume. A Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, foi o foco principal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Lei nº 13.467/2017, ao prever o grupo econômico por coordenação, é uma norma de direito material. Isso significa que ela não pode retroagir para atingir dívidas trabalhistas que surgiram antes de sua vigência, mesmo que o contrato de trabalho tenha começado antes.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável às empresas que recorreram, pois limitou a aplicação do grupo econômico por coordenação apenas ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que o reconhecimento de um grupo econômico por coordenação para fins de responsabilidade solidária só pode ocorrer para as dívidas trabalhistas que surgiram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas para o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, são importantes provas que demonstrem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como grupo econômico.
