Horas Extras em Turnos Ininterruptos: TST Mantém Validade de Acordo Coletivo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quando um trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento faz horas extras com frequência, o acordo coletivo que define esse regime de trabalho continua válido. A empresa não precisa anular o regime, apenas pagar as horas extras que foram trabalhadas além do combinado. Essa decisão se alinha a um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se invalida o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto em norma coletiva, pela prestação habitual de horas extras, sendo devido apenas o pagamento do labor extraordinário.
📖 Resumo técnico
A 4ª Turma do TST validou a norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com prestação habitual de horas extras. Decidiu-se que o extrapolamento da jornada não invalida o regime, gerando apenas o direito ao pagamento das horas extras, em conformidade com o Tema 1.046 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/dg AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute se a prestação habitual de horas extras por trabalhador submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva, pode invalidar o regime acordado.
II. Esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada.
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO . Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da causa e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, por contrariedade ao Tema 1.1046, “ para declarar a validade da cláusula convencional que elastece a jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 7h20 diárias e 44h semanais, excluindo-se da condenação as horas extras decorrentes da invalidação de tal sistema, reputando-se devido apenas o pagamento das horas laboradas acima daquelas previstas no instrumento coletivo de trabalho ”. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face da referida decisão. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o descumprimento habitual da jornada de trabalho descaracteriza o acordo coletivo, tornando indevida a aplicação do Tema 1.046. Sem contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO Hipótese em que se discute se a prestação habitual de horas extras por trabalhador submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva, pode invalidar o regime acordado. Esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. Inclusive, após a Vice-Presidência do TST admitir o Recurso Extraordinário no AIRR – 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, sobretudo diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, CPC, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 de repercussão geral. Trago à baila a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no referido processo: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG Por oportuno, cita-se precedente da SBDI-2 do TST: Recurso ordinário em ação rescisória. Jornada de trabalho 4x4. Previsão em norma coletiva. Tema 1.046. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. Na espécie, a s cláusulas do acordo coletivo de trabalho que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por ofensa ao art. 7°, XIV e XXVI, da Constituição da República (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 13/6/2023). Ainda, transcreve-se decisão monocrática do STF: RECLAMAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 ( TEMA 1046 ). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE . — Rcl 65932, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática publicada no DJe em 5/3/2024. Se as leis brasileiras e a própria Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) estimulam a negociação coletiva e a normatização autônoma, e uma das principais funções do Poder Judiciário é garantir aos cidadãos e entidades os direitos individuais e coletivos, resta a esta Corte Superior se abster do impulso de, a pretexto de interpretar cláusulas normativas, restringi-las ou anulá-las, para exercer o dever constitucional de fazer cumprir os interesses coletivos validamente negociados, preservando os direitos pactuados. Vale aqui a ideia de autocontenção . O inc. XXVI da Constituição, ao dar reconhecimento constitucional às convenções coletivas e aos acordos coletivos, orienta a legislação infraconstitucional no sentido de dar a mais ampla validade à negociação coletiva. Anoto que a CLT dispõe que “[n]o exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ” (§ 3º do art. 8º). No art. 104 do Código Civil se assenta a validade do negócio jurídico (ACT e CCT são negócios jurídicos coletivos) quando convergirem os seguintes elementos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, o Código Civil parte da premissa da validade dos negócios jurídicos, exceto em casos insuperáveis. Ou seja, o descumprimento da obrigação prevista na norma não é causa de anulação (invalidação) do negócio jurídico , mas sim de sua aplicação, indenizando-se a parte afetada pelo descumprimento. Tanto o descumprimento da norma coletiva não é causa de sua invalidação que os instrumentos coletivos normalmente trazem cláusula de " multa convencional ", exatamente para reparar eventuais descumprimentos , sem prejuízo da reparação do dano material suportado pelo descumprimento em si. Para agregar fundamento, veja-se o art. 389 do Código Civil: " Não cumprida a obrigação , responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Ou seja, é ínsito ao negócio jurídico – ainda que não desejável - a possibilidade de descumprimento da obrigação. Para tanto, o Código Civil prevê cláusula penal exatamente decorrente do descumprimento da obrigação, obrigação esta prevista em negócio jurídico válido, que não se invalidade pelo descumprimento. É o que dispõe o art. 408: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Na verdade, o que se observa é que a Justiça do Trabalho tende a trilhar um caminho equivocado - claramente para manter o "controle" sobre o conteúdo da negociação coletiva -, quando invalida a norma coletiva sob o fundamento de seu descumprimento . A anulação da norma não se dá pelo descumprimento e o descumprimento da obrigação prevista na norma gera efeitos a partir da validade da norma, seja pela incidência de cláusula penal estabelecida no negócio jurídico, seja por perdas e danos. Não se desconsidera que as partes que estão contratando coletivamente devem determinar e coloquem por escrito no contrato as possíveis consequências do não cumprimento das obrigações acordadas. É o que tradicionalmente se fez, pelo estabelecimento de cláusulas de multas convencionais , sem prejuízo da indenização decorrente do descumprimento. Por outro lado, a fixação de multa convencional (cláusula penal) é incompatível com a cláusula resolutória, pois enquanto esta visa extinguir o negócio jurídico pelo descumprimento – o descumprimento gera a resolução do negócio – aquela (cláusula penal) ao contrário, pois o descumprimento não gera a extinção do contrato, mas sim a consequência de mantê-lo válido de forma que o credor possa exigir, ao mesmo tempo, a incidência de penalidade prevista e as perdas e danos pelos prejuízos sofridos. Portanto, não há se falar em invalidação da jornada de trabalho instituída pela norma coletiva em razão do eventual descumprimento do que dispõe o negociado, conforme princípio da adequação setorial negociada. Não se pode admitir que, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em verdade, interpreta-se a norma coletiva para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. O verbo invalidar pode se transvestir de vários outros, como desnaturar, desconsiderar, anular, negar, afastar, infirmar etc. Veja-se que constitui invalidação da norma coletiva, toda vez que a decisão afastar sua incidência, no todo ou em parte. É a ratio que se extrai da Súmula Vinculante 10, ao dizer que “ [v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”. Ou seja, assim como a declaração de inconstitucionalidade pode se dar de forma velada, assim também a invalidação da norma coletiva pode ocorrer quando se afastar sua incidência. A bem da verdade, constitui invalidação da norma convencional quando ( a ) se diz aquilo que a norma não disse; ( b ) se nega aquilo que a norma disse; ( c ) se aplica a situação que a norma não rege e ( d ) deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, razão pela qual nego provimento ao agravo. Inclusive, tal questão será analisada pelo Pleno do TST no Tema 213 de IRR, sobressaindo a transcendência jurídica da causa, além da política, já reconhecida na decisão agravada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O extrapolamento da jornada de trabalho não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento.
- A prestação habitual de horas extras gera tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, em conformidade com o Tema 1.046 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que o descumprimento habitual da jornada de trabalho descaracteriza o acordo coletivo, tornando indevida a aplicação do Tema 1.046.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com a prestação habitual de horas extras, determinando apenas o pagamento do labor extraordinário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a validade da norma coletiva. O motivo principal foi que o extrapolamento da jornada não invalida o acordo, gerando apenas o direito ao pagamento das horas extras, em conformidade com o Tema 1.046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da validade de normas coletivas. Também é mencionado o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a prestação habitual de horas extras não é motivo suficiente para anular o acordo coletivo que estabelece os turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se apenas pagar as horas extras trabalhadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a invalidação do regime e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha em turnos ininterruptos de revezamento definidos por acordo coletivo e faz horas extras habitualmente, o regime de trabalho não será invalidado. Você terá direito apenas ao pagamento das horas extras trabalhadas, e não à anulação do acordo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de uma norma coletiva (acordo ou convenção) que estabelecia os turnos ininterruptos de revezamento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
