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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Horas Extras no Regime 12x36: TST Mantém Decisão sobre Divisor 220 e Normas Coletivas

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o divisor 220 não deve ser usado para calcular horas extras em jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36) se o acordo coletivo não prevê isso. A regra do divisor 220, nesse caso, era exclusiva para jornadas de 44 horas semanais. Assim, a decisão anterior que beneficiava o trabalhador foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o uso do divisor 220 para cálculo de horas extras no regime 12x36 quando a norma coletiva expressamente restringe sua aplicação a jornadas de 44 horas semanais.

Temas

Horas ExtrasDivisor de Horas ExtrasRegime 12x36Norma Coletiva

Dispositivos

artigo 7º

📖 Resumo técnico

Não é aplicável o divisor 220 para cálculo de horas extras no regime 12x36 se a norma coletiva restringe sua aplicação a jornadas de 44 horas semanais. A decisão do Tribunal Regional, baseada na análise da prova, prevalece, e não há afronta aos artigos 7º, XIII e XXVI da CF nestes casos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE TRABALHO 12x36. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Revela-se impertinente a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, visto que o Tribunal Regional, soberano no exame das provas, consignou expressamente que não há norma coletiva estabelecendo o divisor utilizado para apuração do salário hora no regime de trabalho 12x36. A cláusula convencional, transcrita no acórdão recorrida, possui previsão de utilização do divisor 220 apenas nas jornadas de 44 horas semanais, não abrangendo, portanto, o regime 12x36.

2. Igualmente impertinente ao caso o artigo 7º, XIII, da Constituição da República, porquanto referido preceito tem por escopo assegurar ao trabalhador “ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas ”, nada dispondo, todavia, acerca do divisor aplicável para apuração de horas extras.

3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE TRABALHO 12x36. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir ofensa ao artigo 7º, XXIII, da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal e demonstrado afronta aos artigos 5º, II e LV, 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Alegou, nas razões do Recurso de Revista, que na jornada 12x36, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada. Nesse contexto, asseverou que a duração de sua jornada semanal é de quarenta e quatro horas, o que atrairia a aplicação do divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora. Esgrimiu com violação dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República e 611-A, I, da CLT e transcreveu arestos para o confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Entende, ainda, deve ser utilizado como divisor o divisor 210. A reclamada, lado outro, considera que o divisor a ser utilizado, conforme disposição convencional, é o 220. Julgo. (...) Prosseguindo, verifico que a cláusula 3ª dos Acordos Coletivos juntados pela reclamada (v.g. ID dd79b9e) dispõe: "PISO SALARIAL (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 31/01/2020) Fica estabelecido o piso salarial, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de R$ 1.100,99 (Hum mil e cem reais, noventa e nove centavos), sendo que, para o cálculo do piso salarial por hora será utilizado o divisor de 220 horas, nas jornadas de 44 horas semanais, sendo que nas jornadas inferiores a 44 horas semanais o valor será calculado proporcionalmente as horas trabalhadas, sendo utilizado o divisor legal" (Grifei) Como se percebe, não há previsão de utilização do divisor 220 para o trabalho no regime de 12x36, que tem jornada inferior a 44 horas semanais. Ressaindo dos autos que o reclamante trabalhou em regime de 12 x 36 h, entendo que o divisor aplicável é o 210. Nesse sentido, a OJ nº 23 da SDI-I deste Regional: "Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso". O divisor aplicável ao regime 12x36 é mesmo o 210, haja vista que, nesse sistema especial, o trabalhador cumpre jornada média de 8 horas diárias em duas semanas e 6 horas diárias nas outras duas, num total de 168 horas em quatro semanas que, divididas por 24 dias (6 dias a cada semana), alcançam a jornada média de 7 horas que, por sua vez, multiplicadas por 30 dias do mês, resulta no divisor em questão. Nego provimento ao recurso da reclamada. Ressalte-se, preliminarmente, que, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo , a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional, tampouco em divergência jurisprudencial. Cumpre ressaltar que a indicação de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República, deduzida em face do acórdão recorrido apenas nas razões do Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal , não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, § 9º, da CLT. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. No caso, consignou o Tribunal Regional que a norma coletiva não contém previsão de utilização do divisor 220 para apuração do salário hora no regime de trabalho 12x36. A cláusula convencional encontra-se transcrita no acórdão recorrido e, realmente, estabelece utilização do “ divisor de 220 horas, nas jornadas de 44 horas semanais ”. Assim, inexistindo norma coletiva estabelecendo a utilização do divisor 220 para apuração do salário hora no regime 12x36, afigura-se impertinente a invocação do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que consagra o reconhecimento das normas coletivas. Por outro lado, o aprofundamento no exame da controvérsia demandaria o reexame das provas, o que é vedado nessa fase recursal, em razão do óbice contido na Súmula n.º 126 desta Corte superior. Verifica-se, ainda, a impertinência ao caso do disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, porquanto referido preceito tem por escopo assegurar ao trabalhador o direito a “ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas ”, nada dispondo, todavia, acerca do divisor aplicável para apuração de horas extras. Assim, não sendo possível o exame da causa, em razão da impertinência dos dispositivos invocados, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional, soberano no exame das provas, consignou que não há norma coletiva estabelecendo o divisor para apuração do salário-hora no regime 12x36.
  • A cláusula convencional transcrevida no acórdão recorrido prevê a utilização do divisor 220 apenas nas jornadas de 44 horas semanais, não abrangendo o regime 12x36.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República foi rejeitada, pois o Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva, mas interpretou sua aplicação.
  • A alegação de afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República foi considerada impertinente, pois este artigo trata de adicionais de remuneração e não do divisor aplicável para horas extras.
  • O argumento da empresa de que a jornada 12x36 atrairia o divisor 220 por ter uma média de 44 horas semanais foi rejeitado pela interpretação da norma coletiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que o divisor 220 não é aplicável para o cálculo de horas extras em jornadas 12x36 quando a norma coletiva restringe seu uso a jornadas de 44 horas semanais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a norma coletiva não previa o divisor 220 para a jornada 12x36, mas apenas para jornadas de 44 horas semanais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados os artigos 7º, XIII e XXVI da Constituição da República, mas o tribunal considerou que não houve afronta a eles no caso concreto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a norma coletiva existente especificava o uso do divisor 220 apenas para jornadas de 44 horas semanais, não abrangendo o regime 12x36.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a aplicação do divisor para cálculo de horas extras em jornadas especiais, como a 12x36, depende do que está expressamente previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional analisou a prova e constatou que a norma coletiva não estabelecia o divisor para o regime 12x36, sendo essa análise soberana.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase processual e de questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, verificar as normas coletivas aplicáveis e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.