Empresa é Condenada por Dano Moral Coletivo Após Desrespeitar Jornada e Intervalos de Trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa que desrespeitava constantemente as regras de jornada de trabalho e de descanso, como os intervalos para refeição e entre jornadas. Essa prática expôs os trabalhadores a sérios riscos de saúde e segurança. Por isso, a empresa terá que pagar uma indenização por dano moral coletivo, servindo de alerta para outras empresas.
⚖️ Tese Jurídica
É devida indenização por dano moral coletivo quando há desrespeito reiterado e habitual às normas de jornada de trabalho, incluindo intervalos intrajornada e interjornada, expondo os trabalhadores a riscos à saúde e segurança.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a condenação em Ação Civil Pública por dano moral coletivo, pois a empresa descumpria rotineiramente normas de jornada e intervalos (intrajornada e interjornada), expondo trabalhadores a riscos de saúde e segurança, sem reconhecer transcendência recursal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rbb/xav AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ACIMA DO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO .
1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
2. Em relação ao tópico “Ação Civil Pública. Obrigações referentes à jornada de trabalho”, o Tribunal de origem decidiu comprovadas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho , na medida em que houve o desrespeito às normas atinentes à execução de jornada de trabalho e sobrelabor, sem o usufruto integral do intervalo intrajornada e com o comprometimento do intervalo interjornada, de forma rotineira e habitual, o que expõe o trabalhador a riscos à saúde.
3. Da mesma forma, quanto ao tema “dano moral coletivo”, o TRT concluiu que houve desrespeito reiterado à jornada de trabalho dos trabalhadores, que ficaram submetidos à fadiga e gerando risos à segurança no transporte público, razão por que manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral, a título de multa.
4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 167-76.2014.5.06.0020 , em que é Agravante(s) RODOTUR TURISMO LTDA e são Agravado(s)S CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO A parte interpôs, no mesmo dia, dois agravos internos. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso será considerado. Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos:
DECISÃO Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: (...) RECURSO DA [EMPRESA]. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão de embargos de declaração em 27.03.2018 (Id d35831c) e a apresentação das razões recursais em 11.04.2018 (Id b63db41) e tendo em vista o feriado relativo à semana santa (28 a 30 de março - O.S. TRT G.P. nº 172/2017). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 1956176). Preparo regularmente efetuado, conforme se verifica dos Ids a51d796, 21365eb, c45e374, 60eb874, 5bcdac2 e a850fba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OBRIGAÇÕES REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO OBRIGAÇÃO DE A RECORRENTE PAGAR CORRETA E TEMPESTIVAMENTE AS HORAS EXTRAS QUE VENHAM A SER PRESTADAS POR SEUS EMPREGADOS - MATÉRIA ESTRANHA ÀS FINALIDADES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DANO MORAL COLETIVO OBRIGAÇÃO DE A RECORRENTE CONTROLAR FREQUÊNCIA DE SEUS EMPREGADOS POR MEIO QUE RETRATE FIELMENTE A JORNADA TRABALHADA - MATÉRIA ESTRANHA ÀS FINALIDADES DA AÇÃO CIVIL PUBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRATURNO PARA TRINTA MINUTOS E FLEXIBILIAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS - EXISTE NORMA CELETIZADA EXPRESSA PERMITINDO ESSA REDUÇÃO - PARÁGRAFO QUINTO AO ARTIGO 71 DA CLT - VIOLAÇÃO AO INCISO XXVI DO ART. 7º E AO INCISO II DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Alegações: - violação aos artigos 5°, II, LIV e LV, e 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, 66, 71, caput e § 5º, 235-C, caput, e § 14 da CLT; 141, 319, III, e 492 do CPC; 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990; 1º da Lei nº 13.103/2015, V, alínea b; - divergência jurisprudencial. Atendendo às exigências do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, quanto ao deferimento dos pleitos em relação à jornada, sua aferição, extrapolação, intervalos interjornada e intrajornada e pagamentos de eventuais inadimplências da remuneração. Aponta violação aos artigos 59 e 235-C da CLT, assim como ao inciso II do artigo 5º da CF e ao inciso XIII do artigo 7º dessa mesma norma fundamental, uma vez que o E. TRT está proibindo uma conduta lícita prevista em lei, impedindo que a recorrente se utilize de uma faculdade prevista legalmente de demandar de seus empregados a possibilidade de prorrogação da jornada, até mesmo em caráter eventual. Afirma que ambos os dispositivos consolidados permitem a ultrapassagem da jornada legal de oito horas de trabalho e os dispositivos constitucionais repetem a mesma estipulação, sendo que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que o cidadão só está obrigado a cumprir o que consta da lei. Assim, reitera que há norma legal vigente prevendo expressamente a possibilidade de extrapolação da jornada diária, acrescentando que, para os trabalhadores em geral, regidos pelos artigos 58 e 59 da CLT, a lei prevê a possibilidade de prorrogação da jornada em até duas horas extras por dia; para os motoristas e cobradores das empresas de transporte coletivo de passageiros, regidos pelo artigo 235-C da CLT, a lei permite essa extrapolação em até 4 horas extras por dia, desde que haja previsão nesse sentido em norma coletiva, sendo este o caso dos autos, conforme documento acostado. Desta forma, arremata que "A decisão recorrida que impede a empresa de ultrapassar, incondicionalmente, a jornada de oito horas diárias sob pena de pagamento de multa de R$ 30.000,00 por evento e mais de R$ 1.000,00 por trabalhador impõe uma obrigação ilegal e que viola os princípios da legalidade das obrigações e da reserva legal". Pede que seja provido o presente recurso por violação dos dispositivos referidos no item 3.2 retro para reformar a decisão recorrida, já nessa parte, afastando a proibição de extrapolação da jornada de oito horas diárias imposta nas instâncias ordinárias, julgando essa pretensão pela sua integral improcedência, absolvendo a recorrente não só da conduta negativa imposta ilegalmente, como também das multas impostas pelo seu descumprimento. Após, defende que "a decisão regional deve ser reformada também na parte que proibiu a recorrente de não demandar a prestação de sobrejornada dos seus empregados em mais de duas horas, uma vez que o art. 235-C da CLT autoriza a demanda de horas extras em até quatro mediante a estipulação em instrumento normativo.". Diz que, no ponto, o embasamento da presente revista está fundamentado na violação do artigo 235-C da CLT, que prevê a possibilidade de extrapolação da jornada em até quatro horas, desde que contratado em instrumento coletivo, assim como do inciso II do artigo 5º da CF e do inciso XXVI do artigo 7º da norma fundamental. Argumenta, ainda, que constam dos autos tanto as sentenças normativas emitidas por desse E. TRT, como a convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato patronal e o sindicato profissional que estipulam e permitem a prorrogação da jornada em até quatro horas diárias, o que é autorizado expressamente pela Lei nº 13.103/2015 e que "esse E. TRT, que editou duas sentenças normativas que autorizam a prestação de até quatro horas extras por dia, sendo que uma delas ainda está em vigor, não pode impedir que a recorrente exerça a conduta que foi expressamente autorizada por seu E. Plenário. Observe-se, ademais, que os dissídios coletivos que geraram essas sentenças normativas foram ajuizados pelo próprio Ministério Público que, inclusive, opinou a favor da manutenção da cláusula específica que prevê a possibilidade de prestação de horas extras até a quarta diária e não apenas até a segunda." Prossegue afirmando que "não se pode, por conseguinte, manter a condenação que impõe ao recorrente a obrigação incondicional de nunca poder demandar a extrapolação da jornada em mais de duas horas diárias de seus empregados, mesmo dentro dos limites da lei, sob pena da aplicação de penalidades como as que foram cominadas pela decisão recorrida, ou seja, ser obrigada ao pagamento de uma multa mensal de R$ 30.000,00, acrescida de outra multa de R$ 1.000,00 correspondente cada empregado cuja jornada tenha extrapolado as oito horas diárias, ainda que pelos meios legais e dentro dos limites da lei.". Em seguida, sustenta que a proibição de que a mesma reduza ou fracione o intervalo intraturno de seus empregados, ainda que mediante estipulação em norma coletiva, viola os artigos 66 e 71, § 5º da CLT, bem como 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Assim, diz que "deve-se conhecer e prover a presente revista para que esse C. TST reforme a decisão recorrida e exclua da condenação a obrigação negativa imposta à recorrente determinação no sentido de que a recorrente se abstenha incondicionalmente de conceder intervalo intraturno inferior a uma hora a seus empregados, e quanto ao interjornadas menor do que 11 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 35.000,00 por evento apurado.". Rebela-se, ainda, contra a decisão regional na parte em que estipula a aplicação de uma multa de R$ 30.000,00 por evento e R$ 1.000,00 por empregado prejudicado toda vez que a demandada não houver pago corretamente as horas extras supostamente prestadas por seus empregados. Argumenta que "o embasamento da presente revista, nesta parte, está fundamentado na violação dos Art. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, assim como do inciso II do art. 5º da CF e do inciso XIII do art. 7º dessa mesma norma fundamental, uma vez que o E. TRT está impondo a obrigação de pagamento tempestivo das supostas horas extras prestadas por seus empregados.". Assevera que essa cominação foge inteiramente dos limites da razoabilidade e dos próprios objetivos das ações civis públicas, uma vez que não estamos diante dos pressupostos mínimos para seu ajuizamento, desenvolvimento e apreciação, pois "a lei exige que as ações civis públicas versem sobre direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, só diante dessas condições, outorga ao Ministério Público a legitimidade processual para ajuizar esse tipo de ação. No caso em exame, como ficou bem demonstrado na defesa e no recurso, não está presente nenhum desses tipos de direitos, em especial, aqueles denominados de direitos individuais homogêneos.". Após, pede a modificação da decisão no que se refere à previsão de multa de R$ 30.000,00 por evento e R$ 1.000,00 por empregado prejudicado caso a recorrente não controle a jornada de seus empregados de forma fiel ao trabalho realizado, posto que se trata de mais uma situação em que não se configura a existência de direito individual homogêneo. Registra, ainda, que "cumpre a lei nos seus estritos termos e que controla a frequência dos seus motoristas e cobradores por meio de papeletas de serviço externo, tal como determina a alínea "b" do inciso V do Art. 1º da Lei nº 13.103/2015, transcrita no item 8.2 retro e as disposições constantes da convenção coletiva de trabalho constante dos autos e das sentenças normativas pertinentes às categorias profissionais e econômicas envolvidas. Não se pode considerar a adoção dessa forma de controle como sendo um ato ilegal, sob pena de violação à alínea "b" do inciso V do Art. 1º da Lei nº 13.103/2015 e às estipulações negociais coletivas que dispõem nesse sentido, o que termina por vulnerar o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal que assegura validade às convenções e acordos coletivos.". Sustenta, ainda, que "que a responsabilidade pela guarda, pelo registro e pela exatidão dos controles de jornada dos motoristas e cobradores é dos próprios empregados, na forma claramente prevista pelo § 14 do Art. 235-C da CLT, transcrita no item 8.2 retro.". Insurge-se, também, contra a decisão regional na parte em que impôs condenação em dano moral coletivo tendo como fundamento motivo diverso daquele que foi apresentado pelo MPT que limitou expressamente seu pedido condenatório com base nas condições específicas da frota de ônibus da recorrente. Diz que "o embasamento da presente revista, nesta parte, está fundamentado na violação dos Art. 128, 282 e 460, inciso III, do CPC de 1973, que estava em vigor quando do ajuizamento da ação, do Art. 131, 319, inciso III e 492 do atual CPC, assim como dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, uma vez que o E. TRT manteve condenação em danos morais coletivos por fundamento diverso daquele apresentado na petição inicial.". Aduz que "embora o pedido de condenação em danos morais esteja vinculado, expressa e tão-somente, às considerações referentes ao "tópico específico em relação à frota de ônibus" o acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau que impôs a condenação em danos morais em face de supostos danos decorrentes do trabalho alegadamente prestado em excesso, em face da alegação de ultrapassagem costumeira da jornada de trabalho de oito horas por dia. Dessa maneira, a decisão recorrida deferiu um pedido que estava vinculado a uma causa de pedir expressa com base em fundamento outro que não foi invocado pelo autor em sua petição inicial, o que é absolutamente irregular dentro da regulamentação processual brasileira.". Por fim, não se conforma com a proibição de redução do intervalo intraturna para trinta minutos e flexibilização do intervalo interjornadas de 11 horas, asseverando que existe norma celetista expressa permitindo a referida redução (artigo 71, § 5º da CLT), apontando, ainda, violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, posto que há convenção coletiva e sentença normativa desse E. TRT que permitem expressamente a redução do intervalo para trinta minutos por dia. Assim, pede o provimento da presente revista para que esse C. TST reforme a decisão recorrida e exclua da condenação a obrigação negativa imposta à recorrente determinação no sentido de que a recorrente se abstenha incondicionalmente de conceder intervalo intraturno inferior a uma hora a seus empregados, e quanto ao interjornadas menor do que 11 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 35.000,00 por evento apurado. De forma sucessiva, pede a redução do valor das multas impostas. Acerca das matérias transcrevo os seguintes excertos do acórdão: "Dos Danos Morais Coletivos (análise conjunta com o recurso do réu) Pede também, o MPT, a majoração da indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), por entender que a conduta da ré causou e continua a causar lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores. A [EMPRESA], por sua vez, quanto ao dano moral coletivo, alega a necessidade de revisão da condenação sob o fundamento de que não há ofensa alguma praticada pela recorrente em desfavor da comunidade; de que eventual violação de direitos individuais, ainda que homogêneos, não podem dar lugar a condenação em danos morais coletivos (conforme inc. IV do art. 1º e art. 13, ambos da Lei 7.347/85); e de que o pedido de dano moral coletivo se fundou apenas na existência de insalubridade nos ônibus em que os empregados da recorrente prestavam serviços, conforme limitação realizada na exordial pelo próprio MPT. Sem razão ambas irresignações. O Ministério Público do Trabalho, na presente demanda, pretende a defesa de direitos sociais dos trabalhadores, principalmente aqueles ligados à saúde dos trabalhadores, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante da conduta da ré que, reiteradamente, comete irregularidades, prejudicando seus empregados. A legitimidade do Ministério Público para pleitear em juízo a defesa de tais direitos decorre do art. 83, inciso III, c/c art. 6º, inciso VII, "d", da LC nº. 75/93. O dano moral coletivo advém de lesão injusta e intolerável que extrapola o âmbito patrimonial dos prejudicados individualmente e atinge a coletividade, aviltando de forma grave e notória os bens fundamentais da sociedade geral. A norma constitucional albergou a ideia da "reparação integral", nos incisos V e X do art. 5º, verbis: Art. 5º. (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Vejamos o que leciona [NOME]: (...) não há que se levar em consideração, para se caracterizar a lesão à coletividade passível de ensejar a reparação devida, a verificação necessária de qualquer 'abalo psicofísico' sofrido, muito embora possa vir a ser constatada esta circunstância na maioria das situações. O referido autor define o dano moral coletivo como correspondente "à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. (Dano Moral Coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 136-137) Nessa toada, acompanho a decisão do Juízo de piso. É incontestável que o desrespeito reiterado à jornada de trabalho de todo um conjunto de trabalhadores acaba por transpor o liame individual para atingir toda a sociedade (já que a conduta lesiva provoca lesões à saúde e segurança de um conjunto de trabalhadores, bem como da própria sociedade, que passa a usufruir de um serviço operado por trabalhadores submetidos à fadiga, gerando desnecessários riscos à segurança no transporte público). Assim, visualizo que a conduta da ré gera danos não somente aos trabalhadores, mas também aos usuários e à toda coletividade. Quanto à alegação recursal da [EMPRESA] de que o pedido de danos morais coletivos estaria exclusivamente vinculado aos fatos ligados às supostas irregularidades na frota de ônibus (conforme indicação nos pedidos da exordial - ID. 1563010 - Pág. 155), creio que, modernamente, o princípio da adstrição ao pedido e sua consequente interpretação literal deve ser obtemperado pela aplicação do art. 322, parágrafo 2o, do CPC: § 2oA interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, para esta Relatoria, resta claro que, ao realizar pedido de dano moral coletivo em uma Ação Civil Pública, por certo o Ministério Público quer abranger todas as supostas irregularidades apontadas na inicial. Não há que se falar, portanto, em julgado extra petita na hipótese. Entendo, por sua vez, razoável, o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixado a título de multa, considerando-se a reiteração da conduta praticada, a situação econômica do ofensor, a extensão do prejuízo causado e o caráter pedagógico da medida. Por todo exposto, nego provimento a ambos os recursos no ponto, mantendo a condenação por dano moral coletivo assim como fixada na sentença de origem. (....) Das Obrigações referentes à Jornada de Trabalho A RODOTUR insurge-se contra os pleitos deferidos em relação à jornada, sua aferição, extrapolação, intervalos interjornada e intrajornada e pagamentos de eventuais inadimplências da remuneração. Sem razão. Analisando detidamente o acervo probatório, tenho como incensurável o comando decisório, na medida em que não há maiores questionamento quanto às irregularidades detectadas, até porque a tese defensória se pautou basicamente em tentar desconstituir o acervo probatório. O magistrado de piso, atentando para o maior valor probatório dos registros de entrada e saída de cada ônibus da respectiva garagem, com indicação do nome do motorista e cobrador - registros fornecidos pelo Grande Recife Consórcio - observou que a jornada dos empregados era costumeiramente acima do limite máximo permitido na legislação pátria, com desrespeito aos intervalos intra e interjornada (ID. a51d796 - Pág. 5): "Os documentos constantes na mídia depositado na Secretaria corroboram com tal conclusão na medida que demonstram que os empregados da reclamada estão submetidos a jornada acima do limite máximo permitido na legislação pátria. Cito, por amostragem, as jornadas dos seguintes empregados da ré: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] Relatórios de Vínculos de Operação demonstram a veracidade das alegações da inicial. Tais fatos demonstram, de foram irrefutável, que é prática comum na reclamada o labor além da segunda hora extra, bem como que há o reiterado desrespeito aos intervalos intra e interjornada. A prática de exaustivas jornadas de trabalho é indicada, pela doutrina pátria, como um dos fatores responsáveis por sérios danos à saúde dos trabalhadores, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência de doenças ligadas ao labor. (grifos nossos) Ora, a prova documental utilizada na decisão para fundamentar a extrapolação corriqueira da jornada de trabalho, bem como o desrespeito aos intervalos intra e interjornada (os relatórios fornecidos pelo Grande Recife Consórcio) é, de fato, aquela com maior aptidão e idoneidade para definir o quadro fático. Isso porque ficou claro que as papeletas e guias de serviço externo utilizadas pela reclamada registraram, muitas vezes, situações contrastantes com os relatórios em questão (ainda que estas tenham sido objeto de convenção coletiva com o sindicato). E os registros dos relatórios acabam por possuir maior confiabilidade porque gerados por um cartão pessoal de cada motorista e cobrador, que assinalam o início e o fim de suas viagens. Daí porque, também, a necessária procedência do pedido ligada ao registro da frequência através de meios que retratem, com fidelidade, a jornada de caba obreiro. Nada a reparar neste ponto no comando decisório. Atente-se, por sua vez, para o incabimento da alegação recursal de que haveria necessidade, para deferimento do pleito, de análise de cada jornada, de cada trabalhador, para verificar as irregularidades na extrapolação da jornada, intervalo intra e interjornada (o que geraria contencioso incompatível com a ação civil pública) - a constatação, ainda que por amostragem, das irregularidades narradas na inicial já permite inferir ferida à direitos individuais homogêneos. Como bem apontou o magistrado a quo, desses relatórios é possível constatar, por amostragem, diversos casos em que houve extrapolação da jornada muito acima dos limites permitidos pela lei (ainda que se considere a possibilidade de extrapolação da jornada para até 4 horas por dia - Art. 235-C). Em adição, não é demais avivar que é pública, notória e conhecida desta Justiça a ocorrência de irregularidades no tocante a jornada de trabalho dos motoristas e cobradores das empresas de transporte público, nos mais diversos processos que são analisados no dia a dia, onde se apuram descumprimento geral e irrestrito de normas trabalhistas relativas a jornada de trabalho. Quanto ao desrespeito ao intervalo intrajornada, observe-se que o magistrado de piso já indicou, na sua amostragem, situações em que sequer o obreiro gozou de qualquer intervalo , o que derruba por terra os argumentos recursais de que o intervalo estaria sendo respeitado ou mesmo fracionado. Melhor cenário não encontramos quanto ao intervalo interjonada, já que as exageradas extrapolações de jornada acabam por ferir o respeito ao descanso em questão (basta atentar para o Relatório de Vínculos de Operação, cotejando suas páginas 1 e 24, documento com total idoneidade probatória para avaliar a questão). No tocante à obrigação de pagar as horas extras eventualmente prestadas de forma integral e tempestiva, novamente não assiste razão ao recorrente. Resta claro que a incorretude nos registros de ponto realizados pela reclamada acaba por promover um incorreto pagamento das horas extras . Nada a reparar no ponto. Portanto, incontestável o desrespeito às normas atinentes à execução de jornada de trabalho e sobrelabor, sem o usufruto integral do intervalo intrajornada e com o comprometimento do intervalo interjornada, de forma rotineira e habitual, o que expõe o trabalhador a riscos à saúde. Tenho, pois, como comprovadas as referidas irregularidades denunciadas no inquérito civil, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos. Por fim, no tocante à imputação de penalidades em caso de descumprimento das determinações judiciais, por certo não deve ficar ao arbítrio das partes, em especial das condenações em obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de se precipitar a decisão no vazio, daí o ordenamento jurídico prever a cominação de multa diária com o objetivo de compelir o devedor, que foi condenado a praticar um ato ou abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pela decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Não se pode olvidar que a penalidade em comento é um meio coercitivo de buscar a efetividade da tutela jurisdicional e, acaso não queria pagar a penalidade, que cumpra com a ordem emanada. Mantenho não somente a multa como o valor arbitrado. Nego provimento.". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois, além de não vislumbrar as violações normativas apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente. Ademais, o exame das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Quanto ao julgado apresentado, o mesmo não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, posto que sequer contém a indicação completa da fonte, em afronta ao teor do artigo 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Assim, DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de “decisão referenciada” (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as teses veiculadas no agravo de instrumento. Assevera que não há que se falar em incidência da Súmula 126/TST, pois a pretensão é de reenquadramento jurídico das premissas materializadas na decisão recorrida. Reitera a alegação de existência de transcendência da matéria e a ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XIII e XXVI, da CF, ao argumento de que a decisão recorrida proibiu os seus funcionários de excederem a jornada para além de 10 horas, sob pena de pagamento de multa, sem considerar os acordos coletivos que permite a prestação de até 4 horas extras diárias. Invoca os Temas 152 e 1046 do STF. Ao exame. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se que, em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$200.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. Em relação ao tópico “ Ação Civil Pública. Obrigações referentes à jornada de trabalho ”, o Tribunal de origem decidiu comprovadas as irregularidades apontadas pelo parquet, na medida em que havia a prática de extrapolação da jornada acima do limite máximo permitido por lei (“ ainda que se considere a possibilidade de extrapolação da jornada para até 4 horas por dia - Art. 235-C .”), bem como o reiterado desrespeito aos intervalos intra e interjornada. Nesse contexto, verifica-se que a decisão não contraria o Tema 1046 do STF , diante da constatação de extrapolação da jornada para mais de 4 horas por dia. De igual modo, não se verifica a aderência ao Tema 152 do STF , direcionado às hipóteses de adesão a plano de demissão voluntária. Quanto ao tema “dano moral coletivo”, o TRT concluiu que houve desrespeito reiterado à jornada de trabalho dos trabalhadores, que ficam submetidos à fadiga e gerando risos à segurança no transporte público, razão por que manteve a condenação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixada a título de multa. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O descumprimento rotineiro e habitual das normas de jornada de trabalho e intervalos intrajornada e interjornada foi comprovado.
- A prática da empresa expôs os trabalhadores a riscos à saúde, fadiga e riscos à segurança no transporte público.
- As matérias apresentadas no recurso da empresa não possuíam transcendência para serem analisadas pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação de uma empresa por dano moral coletivo, devido ao descumprimento habitual das normas de jornada de trabalho e intervalos. Isso expôs os trabalhadores a riscos de saúde e segurança.
Quem entrou no processo?
O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com a Ação Civil Pública contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (manteve a decisão anterior), porque a empresa descumpria de forma rotineira e habitual as normas de jornada e intervalos, expondo os trabalhadores a riscos de saúde e segurança, e o recurso não apresentava transcendência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o art. 896-A e o art. 896, que tratam dos requisitos para o recurso de revista e da transcendência da causa no TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa desrespeitava de forma reiterada e habitual as normas de jornada de trabalho e intervalos, o que comprovadamente expunha os trabalhadores a riscos de saúde e segurança, gerando fadiga e riscos no transporte público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho e, consequentemente, aos trabalhadores, pois manteve a condenação da empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que desrespeitam de forma habitual as normas de jornada e intervalos de trabalho podem ser condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo, reforçando a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as irregularidades foram 'comprovadas' pelo Tribunal de origem, a partir das provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho. Em casos assim, geralmente são importantes documentos como controles de ponto, depoimentos e perícias.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
No caso específico, o agravo foi desprovido, o que significa que o recurso da empresa não foi aceito. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre dependem da análise de um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender seus direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
