TST Confirma: Terceirização de Qualquer Atividade é Legal e Não Gera Vínculo Direto
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou de apoio, é permitida por lei. Isso significa que não há vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço. A empresa contratante, porém, continua responsável por garantir os direitos trabalhistas, caso a terceirizada não cumpra.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de qualquer atividade, seja-meio ou fim, não configurando vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado, desde que observada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
📖 O que diz a lei
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia …
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a licitude da terceirização para qualquer atividade empresarial (meio ou fim), conforme decisões do STF (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725). Isso afasta o vínculo de emprego direto com a tomadora e suas decorrências, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da primeira reclamada, [EMPRESA], por violação do artigo 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e da condição de bancária da autora, bem como condenações daí decorrentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]” (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 . Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é lícita. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Assim, a análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade à Súmula 331, I, do TST encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Não guardam pertinência à discussão as Súmulas 55, 124 e 214 deste Tribunal Superior. Sobre o pedido de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública, a tornar prejudicada a análise dos arestos apresentados sobre o tema. Os paradigmas transcritos desacompanhados da indicação do órgão judicante de que proveniente o aresto não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 desta Corte. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - 215-47.2010.5.01.0074 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S BANCO ITAUCARD S.A. e [EMPRESA] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . A egrégia Presidência da [EMPRESA] desta colenda Corte não admitiu o recurso de embargos da reclamante quanto aos temas “ terceirização ilícita. vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços - interesse recursal do prestador de serviços ” e “ terceirização em atividade-fim das tomadoras – licitude - vínculo direto – impossibilidade - aplicação de direitos da categoria das tomadoras - inviabilidade”. A parte interpõe o presente agravo, insistindo na possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e contrariedade a súmulas do TST. Sem manifestação da parte agravada. O presente apelo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO As matérias não renovadas não serão objeto de análise. 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A e. Presidência da 2ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. No agravo, a parte insiste na ocorrência de violação legal e constitucional, contrariedade às Súmulas 55, 124, 126, 214, 331, I e IV, 422, todas do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Indica divergência jurisprudencial. Requer a suspensão do feito até decisão final do STF sobre o tema. Aduz que “ o acórdão proferido pelo E. Regional reconheceu a terceirização como ilícita e fundamentou a decisão na prática abusiva de terceirização pelo tomador dos serviços, com base na fraude constatada na intermediação de mão de obra, caracterizada pela subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora, bem como pela ausência de autonomia técnica e organizacional da empresa prestadora de serviços, o que por si só, deve afastar a incidência da tese firmada no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 do STF, justamente por ter ficado demonstrada a contratação simulada e fraudulenta, o que reforça o enquadramento da controvérsia no escopo do Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST . ”. Ao exame. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da primeira reclamada, Contax Mobitel S.A., por violação do artigo 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e da condição de bancária da autora, bem como condenações daí decorrentes. Os fundamentos se acham assim colocados na ementa: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do TST e fixou a seguinte tese: " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: " Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Para a eventual configuração da ilicitude, a justificar um distinguishing da tese firmada pelo STF, de repercussão geral, é necessária a existência de prova de fraude trabalhista na terceirização havida, o que não se extrai do consignado no acórdão do Tribunal Regional. Não serve para tanto, a mera constatação de subordinação do empregado da prestadora de serviços à tomadora, pois, geralmente, haverá coordenação e supervisão do trabalho terceirizado pela tomadora de serviços, pelo que não se traduz em elemento diferenciador da terceirização lícita. No caso dos autos, o Tribunal Regional caracteriza como ilícita a terceirização, por entender existente a subordinação. Assim, não se extraindo do acórdão do Tribunal Regional subsídios a fim de configurar fraude trabalhista na terceirização dos serviços da reclamante, permanece a aplicação da tese fixada pelo STF, não havendo respaldo para o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]” (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” grifo nosso. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é lícita. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, procedendo à superação da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, firmou, entre outras, a tese de que " a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A egrégia Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada [EMPRESA], por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a declaração de licitude da terceirização havida, assim como os vínculos de emprego com o reclamado Banco Itaucard S.A., mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas deferidas à reclamante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]" (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é lícita. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Assim, a análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade às Súmulas 55, 124 e 331, I, do TST encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF N.º 324 e no RE N.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Sobre o pedido de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública, a tornar prejudicada a análise dos arestos apresentados sobre o tema. Os paradigmas transcritos desacompanhados da indicação do órgão judicante de que proveniente o aresto não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 desta Corte. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-Emb-ED-Ag-RR - 1427-55.2012.5.01.0035 Data de Julgamento: 04/05/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Primeira Turma desta Corte desproveu o agravo apresentado em face de decisão monocrática mediante a qual se conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que élícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "Élicita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]" (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização élícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Assim, a análise dos arestos colacionados e da contrariedade às Súmulas 55 ,124 e 331, I, do TST encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Sobre o pedido de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública, a tornar prejudicada a análise dos arestos apresentados sobre o tema. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 587-90.2012.5.01.0020 Data de Julgamento: 11/11/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM.LICITUDE .
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. ARE-791.932/DF. TEMA 739. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Prevaleceu como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada." Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sualicitude deve ser sempre reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado guarda desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Sinale-se que a subordinação detectada pelo Regional é aquela estrutural, inerente a todo contrato de terceirização, não se confundindo com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego.
Do exposto, procedo ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), para conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-RR - 496-59.2012.5.06.0020 Data de Julgamento: 20/05/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. "CALL CENTER" EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.LICITUDE .
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422 DO TST NÃO CONFIGURADA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. No caso dos autos, a Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, [EMPRESA], para prestar serviços de teleatendimento (terceirização de call center) em favor da 2ª Ré, [EMPRESA]), "sem que se tenha notícia de subordinação direta do Trabalhador terceirizado à Tomadora de serviços". A Turma explicou, em sede de embargos de declaração, no tocante ao registro feito pelo TRT a respeito da subordinação e fiscalização exercida pela tomadora de serviços, que essa subordinação não era "direta", mas apenas " estrutural ", e que, por isso, não se há falar em ilicitude da terceirização nem tampouco em formação do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF N.º 324 e no RE N.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. O aresto transcrito para o embate de teses, por sua vez, atinente à aplicação da Súmula 126/TST, desserve ao fim colimado, porquanto não reflete tese de mérito a ser confrontada com a decisão embargada, sendo inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-ED-ARR - 586-87.2014.5.05.0032 Data de Julgamento: 20/05/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021). AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO REVISTA. 1.LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 1.2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 1.4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 1.5. Entretanto, não obstante alicitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal delicitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate dalicitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 1.6. Ademais, no caso dos autos, não se divisa da decisão regional, nos moldes consignados pelo acórdão turmário, nenhum elemento fático que possa alicerçar eventual conclusão acerca da configuração de distinguishing entre a hipótese em liça e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, cumprindo salientar que, embora o Tribunal a quo discorra acerca da configuração desubordinação , dos elementos elencados pela referida Corte, tem-se que asubordinação existente configurava merasubordinação estrutural . Agravo conhecido e não provido.
2. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2.2. Na hipótese dos autos, enquanto o acórdão turmário concluiu que incidia sobre a hipótese a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível do agravo, o único aresto paradigma acostado nas razões dos embargos, para o embate de teses, trata acerca de situação em que não era devida a multa ora controvertida, haja vista que não ficou evidenciado, naqueles autos, que o agravo era inadmissível, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo. 2.3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-RR - 244-43.2014.5.02.0070 Data de Julgamento: 11/11/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021). AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, II, DA LEI N.º 9.472/1997. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF.
4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que "as atividades desenvolvidas pela reclamante estavam intimamente ligadas à atividade-fim da NET, posto que direcionada a atender os seus clientes, oferecendo produtos, resolvendo questões técnicas, financeiras". Ressaltou, ainda, a Corte regional que, "(...) [e]m seu depoimento pessoal de fs. 339, a reclamante, embora tenha afirmado que estava subordinada diretamente a prepostos da Contax, afirmou que atendia clientes da NET no setor de cancelamento e retenção, fazendo, inclusive, venda de produtos e liberação de canais". Daí a conclusão a que chegou o TRT de origem, no sentido de que "a atividade da autora estava inserida na redeestrutural da NET, estando evidenciada a chamadasubordinação estrutural ".
5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, mediante a qual se reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para reconhecer alicitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a segunda reclamada - [EMPRESA]
6. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 13-23.2011.5.01.0046 Data de Julgamento: 23/09/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). A c. Sétima Turma desta Corte desproveu o agravo apresentado em face de decisão monocrática mediante a qual se conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]" (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Assim, a análise dos arestos colacionados e da contrariedade às Súmulas 55, 124 e 331, I, do TST encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-Ag-RR - 315-15.2010.5.01.0005 Data de Julgamento: 27/05/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/06/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. ARE-791.932/DF. TEMA 739. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante e eficácia erga omnes , assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Prevaleceu como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada." Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O acórdão embargado guarda desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-RR - 1685-66.2011.5.06.0001 Data de Julgamento: 29/04/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021). RECURSO DE EMBARGOS. BANCO. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO.TERCEIRIZAÇÃO . LICITUDE.
1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, exclusivamente, em razão daterceirização dos serviços de oferecimento de cartão de crédito, via telemarketing.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema725 ), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita aterceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
3. A licitude deterceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019.
4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegadailicitude daterceirização . Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 1120-92.2012.5.03.0020 Data de Julgamento: 21/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. ATIVIDADE FIM. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos a partir de julgados que orientam a aplicação da Súmula 331, I, do TST nos moldes da recente decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, concluindo lícita a terceirização na atividade fim de empresa do ramo da telefonia. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. ATIVIDADE FIM. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em relação aos processos que tratam de reconhecimento de vínculo nas empresas de telecomunicações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No entanto, ao analisar o mérito, decidiu também que diante da existência de pronunciamento do plenário do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Plenário do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário, razão pela qual deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. Assim, há de se observar o parâmetro fixado no STF de não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na ilicitude da terceirização. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ED-Ag-RR-32-79.2010.5.09.0195, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in DEJT 13.3.2020). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, em se tratando de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a extensão dos efeitos da coisa julgada não se limita à competência territorial do órgão prolator da decisão em ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA SIDERÚRGICA. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, reputando lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR- 139700-61.2002.5.03.0050, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in DEJT 29.11.2019). Assim, a análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade à Súmula 331, I, do TST encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 422 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de três itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Não guardam pertinência à discussão as Súmulas 55, 124 e 214 deste Tribunal Superior. Sobre o pedido de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública, a tornar prejudicada a análise dos arestos apresentados sobre o tema. Os paradigmas transcritos desacompanhados da indicação do órgão judicante de que proveniente o aresto não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 desta Corte. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou de apoio, é lícita e não configura vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora de serviços.
- Os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre-iniciativa asseguram às empresas liberdade para buscar melhores resultados e maior competitividade.
- As decisões do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725) têm efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, tornando obrigatória a observância da licitude da terceirização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a terceirização de atividade-fim seria ilícita e geraria vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou de apoio, é legal e não gera vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu que a terceirização era lícita, afastando o vínculo de emprego direto, com base em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) que validaram a terceirização de todas as atividades.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas decisões da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725), além do artigo 5º, II, e artigo 170, IV, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a licitude da terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou de apoio, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que se baseou nos princípios da livre concorrência e livre-iniciativa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, a princípio, não terá vínculo de emprego direto com a empresa para a qual presta serviços, mesmo que sua atividade seja considerada principal para ela.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto se refere a um Agravo em Recurso de Embargos, que é uma fase avançada. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso se tornam limitadas, especialmente quando há teses de repercussão geral do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que mudem o entendimento.
