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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica por que não aceitou recurso que pedia revisão de multa por protelação

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho não aceitou um pedido de revisão de uma decisão anterior feito por uma empresa. O tribunal entendeu que o recurso estava sendo usado apenas para tentar mudar o resultado, e não para corrigir falhas reais como omissão ou contradição. A decisão original, que aplicou uma multa, foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os embargos de declaração quando não demonstrada a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada

Temas

Horas ExtrasSobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoSalário por Equiparação / IsonomiaDivisorBase de CálculoTranscendênciaBase de Cálculo

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados, mantendo-se a decisão anterior, pois não foi demonstrada a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. A parte embargante não logrou comprovar qualquer das hipóteses legais para sua oposição, resultando no não provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ARR - 1091-17.2014.5.03.0135 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A parte embargante não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
  • Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios procedimentais.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado, de forma clara e precisa.
  • O simples inconformismo com uma decisão desfavorável não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e contradição na decisão embargada não foi comprovada.
  • O argumento de que a multa por protelação seria indevida e restringiria direitos constitucionais foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia aplicado uma multa à empresa por considerar seu recurso anterior protelatório.

Quem entrou no processo?

A empresa entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o embargado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não aceitar o recurso da empresa, pois ela não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão ou contradição, que justificasse os embargos de declaração.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi mencionado o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que trata da multa por recurso protelatório, e o Tema 181 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum vício real, como omissão, contradição ou obscuridade, que justificasse os embargos de declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que os embargos de declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para esta decisão, que se concentrou na análise da existência de vícios na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.