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ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo não pode reduzir adicional de horas extras abaixo de 50%, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo coletivo não pode diminuir o valor mínimo do adicional de horas extras para menos de 50%. Essa regra vale mesmo para trabalhadores portuários avulsos e em dias como domingos e feriados. A Constituição e a CLT proíbem essa redução, garantindo um patamar mínimo de direitos.

⚖️ Tese Jurídica

É inválida a norma coletiva que prevê adicional de horas extras inferior a 50%, mesmo para trabalhador portuário avulso e em domingos e feriados, em razão da vedação do art. 611-B, X, da CLT e ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal

Temas

Horas ExtrasAdicional de Horas ExtrasNegociação ColetivaTrabalhador Portuário Avulso

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 7º, XVI, da Constituição da Repúblicaart. 9º da Lei nº 605/1949art. 611-B, X, da CLTTema nº 1046 de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A ementa analisada aborda a invalidade de norma coletiva que estabeleceu adicional de horas extras inferior a 50% para trabalho extraordinário diurno, mesmo para portuário avulso. Decidiu-se pela impossibilidade de redução do patamar mínimo constitucional de 50%, inclusive em domingos e feriados, apesar do Tema 1046 do STF, porque a redução do adicional de hora extra é vedada pelo art. 611-B, X, da CLT e viola o art. 7º, XVI, da CF. A decisão estende a invalidade à cláusula completa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/fpl/gs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME] INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NORMA COLETIVA – [NOME] – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – REMUNERAÇÃO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INFERIOR AO DETERMINADO NO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O art. 7º, XVI, da Constituição da República, assegura a “ remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ”. Por vislumbrar ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA [NOME] INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NORMA COLETIVA – [NOME] – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – REMUNERAÇÃO VÁLIDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INFERIOR AO DETERMINADO NO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Como se extrai do acórdão regional, a norma coletiva pactuou o adicional de trabalho extraordinário diurno em 40%, aos domingos em 80% e aos feriados em 120%.

2. Assim, o Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu o adicional do trabalho diurno em percentual inferior ao constitucionalmente estabelecido para o labor diurno.

3. No que diz respeito ao trabalho em feriados, o percentual de 120% é superior ao legalmente determinado no art. 9º da Lei nº 605/1949.

4. No que tange ao percentual de 80% fixado aos serviços prestados aos domingos, inexiste óbice à livre regulação da matéria pela norma coletiva.

5. No pertinente ao percentual de 40%, é inferior ao fixado no art. 7º, XVI, da Constituição da República, e o art. 611-B, X, da CLT, veda a possibilidade de redução do percentual remuneratório do labor extraordinário.

6. A invalidade do percentual reduzido de 40% contamina toda a cláusula e deve abranger toda a matéria negociada, no que diz respeito à alteração dos percentuais legais de remuneração das horas extraordinárias. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 207-64.2016.5.11.0015 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e são Recorrido(s)S CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA . e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO [NOME] DE MANAUS - OGMO. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifestou-se .

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, incorporando as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. Na hipótese, o Eg. TRT da 11ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor, ao fundamento de que os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o sindicato e as reclamadas normatizaram a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, incluindo todos os fatores da atividade e, portanto, não há conflito entre a norma coletiva e a legislação constitucional, sendo inviável a pretensão de obter novas vantagens e adicionais. Eis as razões de decidir: O reclamante pretende reformar a sentença, para que lhe sejam deferidas horas extras pelo labor realizado após a 6ª hora, nos turnos ininterruptos de revezamento de 12h aos quais foi escalado para cumprir jornadas das 8h às 20h, ou das 20h às 8h. Alega que também devem ser pagas como horas extras, além das excedentes da 6ª hora diária, aquelas laboradas no horário noturno, nos domingos e feriados. Pretende, também, ver deferido o seu pedido de adicional noturno, proveniente da jornada noturna cumprida no turno de 20h às 8h. Além disso, também pugna pelo deferimento de horas extras em dobro, pelos domingos e feriados laborados, inclusive com a cumulação de adicional noturno e deste sobre as horas extras. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIV, estabele igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso XXVI, também consagra o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como formas lícitas de criação de normas trabalhistas autônomas. A Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, em seu artigo 43, assegura que as condições gerais do trabalho portuário devem ser definidas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por seu turno, o parágrafo único, do artigo 1º, da mesma lei, define que a remuneração, as funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviço. Entende-se, portanto, que a negociação coletiva é uma forma lícita de criação de normas trabalhistas autônomas e importa num ajuste de interesses. Nesse passo, importante salientar que os diversos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos trazem consigo as regras que normatizaram a relação de trabalho da categoria do reclamante, bem como a sua forma de remuneração. É o que se extrai da Cláusula 9ª, do ACT 2011/2013 (Id. 8ª8d1b2), firmado pelo Sindicato dos Estivadores de Manaus com a litisconsorte Chibatão Navegação e Comércio Ltda, o qual estabelece os valores devidos pelo trabalho de carga e descarga de cada container, cheio ou vazio. Por seu turno, o Parágrafo Segundo,da cláusula 9ª, do mencionado Acordo Coletivo, dita as regras da composição da remuneração do trabalho noturno, bem como do serviço extraordinário, inclusive aqueles realizados nos feriados nacionais e domingos. Inclusive, observo que o ajuste coletivo garante percentuais mais benéficos ao trabalhador portuário avulso, se comparados aos do trabalhador comum. Como exemplo, cito adicional noturno de 40%, considerando como noturnas as horas laboradas das 18h às 5h. O mesmo Acordo Coletivo de Trabalho, também ditou os percentuais aplicáveis ao trabalho extraordinário diurno, noturno, bem como os realizados nos domingos e feriados, cujos adicionais variam entre 40%, 80% e 120%. Saliento, por oportuno, que o parágrafo primeiro, da clásula 11ª, do ACT 2013/2015, estabelece que, nos valores atribuídos para cada operação, já estão incluídos todos os valores devidos aos trabalhadores portuários avulsos a título de 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, levando em conta, inclusive, a cobrança de todo e qualquer adicional à remuneração. Ressalto, ainda, que as regras acima descritas foram recepcionadas pelos Acordos Coletivos de Trabalho subsequentes. Feitas tais considerações, concluo que os Acordos Coletivos de Trabalho normatizaram a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, que prestaram serviços para a reclamada, a qual foi calculada levando em conta todos os fatores que permeiam a atividade, quais sejam: turno (diurno ou noturno), horas extraordinárias, adicional noturno, tipo de carga, trabalho aos domingos e feriados, dentre outros. Emerge, portanto, a eficácia dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o sindicato obreiro e a reclamada, os quais, ditam as condições laborativas aplicáveis à categoria do obreiro. Em verdade, o que o recorrente realmente pretende é retirar a eficácia dos autênticos acordos coletivos trabalho, oriundos de acertos de vontades, para alcançar novas vantagens, adicionais e benefícios. Contudo, não se verifica, no presente caso, nenhum conflito entre a norma coletiva e a legislação constitucional. Por tais razões, nego provimento ao recurso ordinário, nesse aspecto. No Recurso de Revista, o Reclamante alega que o acórdão recorrido, ao negar o pagamento de horas extras, violou o disposto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República, que garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, independentemente do motivo que originou à realização do sobrelabor, constituindo um direito irrenunciável. Aponta, ainda, violação ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Sustenta, também, violação direta e literal ao artigo 611 da CLT e ao 2º da Convenção OIT nº 154, que definem os limites dos termos e condições passíveis de negociação coletiva, não sendo a exclusão ou limitação do direito ao recebimento de horas extras matéria negociável. Aduz contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST e divergência com acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região, que reconheceu o direito às horas extras para trabalhador portuário avulso. Argumenta que, embora a Constituição prestigie as convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, CF/1988), a negociação coletiva não pode atingir direitos mínimos constitucionalmente previstos, como a remuneração do serviço extraordinário. Salienta que a necessidade do serviço, e não a vontade do trabalhador, justifica a realização de labor suplementar, sendo dever do empregador remunerar tais horas. Colaciona arestos à divergência. Renova as alegações no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno. O art. 7º, XVI, da Constituição da República, assegura a “ remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ”. Por vislumbrar ofensa ao dispositivo, indicado como violado no Recurso de Revista, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. NORMA COLETIVA – [NOME] – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – REMUNERAÇÃO VÁLIDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INFERIOR AO DETERMINADO NO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecimento Na hipótese, o Eg. TRT da 11ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor, ao fundamento de que os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o sindicato e as reclamadas normatizaram a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, incluindo todos os fatores da atividade e, portanto, não há conflito entre a norma coletiva e a legislação constitucional, sendo inviável a pretensão de obter novas vantagens e adicionais. Eis as razões de decidir: O reclamante pretende reformar a sentença, para que lhe sejam deferidas horas extras pelo labor realizado após a 6ª hora, nos turnos ininterruptos de revezamento de 12h aos quais foi escalado para cumprir jornadas das 8h às 20h, ou das 20h às 8h. Alega que também devem ser pagas como horas extras, além das excedentes da 6ª hora diária, aquelas laboradas no horário noturno, nos domingos e feriados. Pretende, também, ver deferido o seu pedido de adicional noturno, proveniente da jornada noturna cumprida no turno de 20h às 8h. Além disso, também pugna pelo deferimento de horas extras em dobro, pelos domingos e feriados laborados, inclusive com a cumulação de adicional noturno e deste sobre as horas extras. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIV, estabele igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso XXVI, também consagra o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas como formas lícitas de criação de normas trabalhistas autônomas. A Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, em seu artigo 43, assegura que as condições gerais do trabalho portuário devem ser definidas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por seu turno, o parágrafo único, do artigo 1º, da mesma lei, define que a remuneração, as funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviço. Entende-se, portanto, que a negociação coletiva é uma forma lícita de criação de normas trabalhistas autônomas e importa num ajuste de interesses. Nesse passo, importante salientar que os diversos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos trazem consigo as regras que normatizaram a relação de trabalho da categoria do reclamante, bem como a sua forma de remuneração. É o que se extrai da Cláusula 9ª, do ACT 2011/2013 (Id. 8ª8d1b2), firmado pelo Sindicato dos Estivadores de Manaus com a litisconsorte Chibatão Navegação e Comércio Ltda, o qual estabelece os valores devidos pelo trabalho de carga e descarga de cada container, cheio ou vazio. Por seu turno, o Parágrafo Segundo,da cláusula 9ª, do mencionado Acordo Coletivo, dita as regras da composição da remuneração do trabalho noturno, bem como do serviço extraordinário, inclusive aqueles realizados nos feriados nacionais e domingos. Inclusive, observo que o ajuste coletivo garante percentuais mais benéficos ao trabalhador portuário avulso, se comparados aos do trabalhador comum. Como exemplo, cito adicional noturno de 40%, considerando como noturnas as horas laboradas das 18h às 5h. O mesmo Acordo Coletivo de Trabalho, também ditou os percentuais aplicáveis ao trabalho extraordinário diurno, noturno, bem como os realizados nos domingos e feriados, cujos adicionais variam entre 40%, 80% e 120%. Saliento, por oportuno, que o parágrafo primeiro, da clásula 11ª, do ACT 2013/2015, estabelece que, nos valores atribuídos para cada operação, já estão incluídos todos os valores devidos aos trabalhadores portuários avulsos a título de 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, levando em conta, inclusive, a cobrança de todo e qualquer adicional à remuneração. Ressalto, ainda, que as regras acima descritas foram recepcionadas pelos Acordos Coletivos de Trabalho subsequentes. Feitas tais considerações, concluo que os Acordos Coletivos de Trabalho normatizaram a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, que prestaram serviços para a reclamada, a qual foi calculada levando em conta todos os fatores que permeiam a atividade, quais sejam: turno (diurno ou noturno), horas extraordinárias, adicional noturno, tipo de carga, trabalho aos domingos e feriados, dentre outros. Emerge, portanto, a eficácia dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o sindicato obreiro e a reclamada, os quais, ditam as condições laborativas aplicáveis à categoria do obreiro. Em verdade, o que o recorrente realmente pretende é retirar a eficácia dos autênticos acordos coletivos trabalho, oriundos de acertos de vontades, para alcançar novas vantagens, adicionais e benefícios. Contudo, não se verifica, no presente caso, nenhum conflito entre a norma coletiva e a legislação constitucional. Por tais razões, nego provimento ao recurso ordinário, nesse aspecto. No Recurso de Revista, o Reclamante alega que o acórdão recorrido, ao negar o pagamento de horas extras, violou o disposto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República, que garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, independentemente do motivo que originou à realização do sobrelabor, constituindo um direito irrenunciável. Aponta, ainda, violação ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Sustenta, também, violação direta e literal ao artigo 611 da CLT e ao artigo 2º da Convenção OIT nº 154, que definem os limites dos termos e condições passíveis de negociação coletiva, não sendo a exclusão ou limitação do direito ao recebimento de horas extras matéria negociável. Aduz divergência jurisprudencial com a Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SDI-1 do TST e com acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região, que reconheceu o direito às horas extras para trabalhador portuário avulso. Argumenta que, embora a Constituição da República prestigie as convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, CF/1988), a negociação coletiva não pode atingir direitos mínimos constitucionalmente previstos, como a remuneração do serviço extraordinário. Salienta que a necessidade do serviço, e não a vontade do trabalhador, justifica a realização de labor suplementar, sendo dever do empregador remunerar tais horas. Colaciona arestos à divergência. Como se extrai do acórdão regional, a norma coletiva pactuou o adicional de trabalho extraordinário diurno em 40% (quarenta por cento), aos domingos em 80% (oitenta por cento) e aos feriados em 120% (cento e vinte por cento). Transcrevo excerto da decisão: O mesmo Acordo Coletivo de Trabalho, também ditou os percentuais aplicáveis ao trabalho extraordinário diurno, noturno, bem como os realizados nos domingos e feriados, cujos adicionais variam entre 40%, 80% e 120%. Em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o Tema 1046, intitulado “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”, em clara revisão das teses firmadas nos temas nos 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). A E. Corte Suprema firmou a seguinte tese jurídica no tema 1046 (ARE nº 1.121.633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) Plenário, 2/6/2022. (Destaquei) De acordo com a tese firmada no Tema 1046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: 0 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nota-se que o Acordo Coletivo de Trabalho estabeleceu o patamar do trabalho diurno em percentual inferior ao constitucionalmente estabelecido para o labor diurno . No que diz respeito ao trabalho em feriados , estabeleceu percentual de 120% (cento e vinte por cento), superior ao legalmente determinado no art. 9º da Lei nº 605/1949: “ Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro , salvo se o empregador determinar outro dia de folga ”. No que tange ao percentual de 80% (oitenta por cento) fixado aos serviços prestados aos domingos , a matéria é regulada exclusivamente na Lei nº 605/1949, nos seguintes termos: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. (...) Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, “ O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ” . No tocante às horas extras referentes ao trabalho diurno , a norma coletiva estabeleceu o percentual de 40% (quarenta por cento), inferior ao estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição da República. No art. 611-B, da CLT: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; Apesar da vedação estar restrita à fixação do adicional em 40%, contamina a validade da cláusula na sua inteireza. Considerando-se que a norma inválida decorreu de negociação coletiva, com concessões recíprocas, a declaração de nulidade deve abranger toda a matéria negociada. Diante de todo o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, c/c art. 611-B, X, da CLT, bem como por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1046 de repercussão geral. Mérito Conhecido o Recurso de Revista por violação legal e constitucional, dou-lhe provimento para declarar a invalidade da cláusula relativa aos adicionais de horas extras constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e determinar que eventuais diferenças sejam apuradas em liquidação, com as compensações pertinentes e devidas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II – conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, c/c art. 611-B, X, da CLT, bem como por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1046 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da cláusula relativa aos adicionais de horas extras constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e determinar que eventuais diferenças sejam apuradas em liquidação, com as compensações pertinentes e devidas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
  • O art. 611-B, X, da CLT, veda a redução do percentual remuneratório do trabalho extraordinário.
  • A invalidade do percentual reduzido de 40% contamina toda a cláusula do acordo coletivo que trata da remuneração das horas extraordinárias.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal regional havia entendido que os acordos coletivos normatizaram a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, não havendo conflito com a legislação constitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é inválida a cláusula de um acordo coletivo que prevê um adicional de horas extras inferior a 50%, mesmo para trabalhadores portuários avulsos e em domingos e feriados.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador portuário avulso entrou com o processo contra empresas e o órgão gestor de mão de obra.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a redução do adicional de horas extras para menos de 50% é proibida pela Constituição Federal e pela CLT, sendo um patamar civilizatório mínimo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que garante o adicional de 50% para horas extras, e o artigo 611-B, inciso X, da CLT, que veda a supressão ou redução desse direito.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o adicional de horas extras de 50% é um direito fundamental e um patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido por meio de acordos ou convenções coletivas, conforme vedado pela CLT e pela Constituição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que tiveram seu adicional de horas extras reduzido por norma coletiva para menos de 50% podem buscar na Justiça o pagamento da diferença, pois essa redução é considerada inválida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional e o Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecia os percentuais de adicional de horas extras foram documentos importantes para a análise do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de questões processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos aplicáveis e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.