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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta teve relação direta com o prejuízo. Não basta apenas alegar que houve falta de fiscalização ou que a empresa contratada não pagou as verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, quando não há comprovação pela parte reclamante de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova

Temas

Horas ExtrasMulta do Artigo 477 da CLTReserva de PlenárioEnte PúblicoAbrangência da CondenaçãoJuros de Mora

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal do ente público, não sendo suficiente a mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 339-28.2017.5.05.0121 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e ISOREL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE DA PETROBRÁS (ITENS 1, 2,3 E 4) (...) Sem razão. Inicialmente, urge esclarecer que se pretende a responsabilização subsidiária da Petrobrás, por ser tomadora dos serviços prestados pelo Autor e não o reconhecimento de existência de vínculo direito entre o empregado e a Recorrente. Na contratação pelo ente público, a habilitação é etapa necessária. Nessa fase, o Poder Público, dentre outros aspectos, deve aferir a idoneidade financeira da empresa, bem como a sua regularidade fiscal, a fim de verificar o adimplemento dos deveres legais pela empresa licitante. Frise-se que, a regularidade fiscal e financeira deve ser mantida durante toda a avença, podendo a Administração rescindir, unilateralmente, o contrato caso constate, durante a sua execução, que a empresa contratada está descumprindo obrigações legais, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93. (...) In casu, ausente prova de que a Petrobrás tenha exercido a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela empresa que contratou, verificando-se, frise-se, inadimplementos de obrigações trabalhistas em todo o vínculo empregatício, notadamente no que concerne os incrementos salariais decorrentes de previsão normativa. Desse modo, embora a contratação tenha sido regular, o Recorrente não se desvencilhou do ônus de provar que tenha fiscalizado a 1ª Reclamada, razão por que correto o Juízo de base. O ônus de provar a efetiva fiscalização é do ente público, como recentemente decidiu este Tribunal no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000352-36.2016.05.0000, cuja ementa transcrevo abaixo: (...) Portanto, agiu a Recorrente com negligência, sendo perfeitamente cabível a sua responsabilização subsidiária por culpa in vigilando e in eligendo. Este entendimento tem respaldo na Súmula 331 do C. TST. (...) Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor do Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Ré, alternativa não resta a este Juízo além de confirmar a sentença também quanto a essa questão. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, ante a inidoneidade da empregadora, encontra amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais suso mencionadas. (...). (grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública e, por consequência, afastar também a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública e, por consequência, afastar também a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há inversão do ônus da prova em seu desfavor.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não gera responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • Não se presume automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • É indispensável a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público para configurar a responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária baseada apenas na ausência de fiscalização ou no inadimplemento da empresa contratada, sem prova de negligência do ente público, foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e uma empresa tomadora de serviços, que é um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Isso ocorreu porque o acórdão regional não demonstrou que o trabalhador comprovou a negligência ou o nexo causal do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também menciona o art. 988, § 2º, II, e art. 1.030, II, do CPC, referentes ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, o trabalhador precisa comprovar de forma clara a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido, não bastando a presunção de culpa ou a mera ausência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (ente público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público terá que apresentar provas concretas de que houve negligência ou que a conduta do órgão público causou o dano, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Isso significa que provas documentais ou testemunhais que demonstrem a falha específica do ente público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.