TST decide: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública pague, o trabalhador precisa provar que ela foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a terceirizada não pagou. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou nexo de causalidade pela parte autora
📖 Resumo técnico
A Petrobras, enquanto ente público, não responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas no inadimplemento. É essencial que o reclamante comprove a culpa ou negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF, afastando a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso , o que se observa é que o acórdão anterior desta Oitava turma, manteve a decisão do Tribunal Regional que responsabilizou o ente público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o mero inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 488-49.2016.5.05.0221 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e MCE ENGENHARIA S.A. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (fls. 376/387). Após interposição de recurso extraordinário pela 2ª reclamada, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos ” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a 2ª reclamada pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Oportuno destacar que é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, ora recorrente Por outro lado, a recorrente não comprovou nos autos o cumprimento da exigência do processo administrativo de licitação pública para celebração do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e empregadora, o que de logo afasta a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Como se sabe, a norma constitucional inserta no §6º do art. 37 da Carta Magna, assegura a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros. Sendo a segunda reclamada, ora recorrente, a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, tal condição não lhe confere qualquer isenção de responsabilidade pelo crédito trabalhista em questão, que foi deferido na presente demanda. A referida Súmula nº 331 do TST considera que são legais os contratos para a execução dos ‘serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador’. Porém, acrescenta, nos itens IV, V e VI que, no caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, abrangente de todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive os órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem, também, do título executivo judicial. Especificamente quanto aos entes da administração pública direta e indireta, apenas respondem subsidiariamente, se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Cumpre ainda observar que a citada Lei de Licitações, invocada pela recorrente como óbice ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se infere dos arts. 58, 111 e 67, § 1º, da multicitada lei. Cabia, pois, à recorrente, apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações legais, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela primeira reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou. Ademais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, apesar desta decisão, mister se faz pontuar que a Suprema Corte não vetou a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas determinou uma análise mais precisa quanto a culpa do Poder Publico no caso concreto. O próprio Presidente do TST confrontou a aludida decisão com a aplicabilidade da Sumula 331 do TST, afirmando que: ‘A decisão não afastou a súmula do mundo jurídico. Ela apenas esclareceu que caberá à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte do estado, se ele agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços’. Vale destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 30.03.2017, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o Excelso STF reafirmou o entendimento exarado no julgamento da citada ADC, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo este posicionamento, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Registre-se, também, que este Tribunal, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, pacificou o entendimento sobre a matéria no mesmo sentido, verbis: (...) Desta forma, não verificou o recorrente a idoneidade financeira da contratada (culpa in eligendo), e de sua omissão voluntária ao não fiscalizar e exigir o cumprimento, pela fornecedora de mão de obra, das obrigações trabalhistas para com os respectivos empregados (culpa in vigilando), se configura o cometimento de atos ilícitos (art. 186 do Código Civil), que ensejaram danos aos direitos trabalhistas dos autores, gerando o seu enquadramento como responsável subsidiário (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Por derradeiro, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, uma vez que não houve prova nesse sentido. Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária da recorrente”. (fls. 232/235 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-a de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2ª reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser automática, exigindo a comprovação de sua culpa ou negligência.
- A inversão do ônus da prova para a Administração Pública, baseada apenas no inadimplemento da terceirizada, é indevida e contraria o entendimento do STF.
- A decisão do Tribunal Regional que responsabilizou o ente público apenas pelo inadimplemento das verbas trabalhistas violou o Tema nº 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública com base apenas no inadimplemento da empresa terceirizada.
- A premissa de que a inadimplência da empresa contratada transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e uma empresa pública (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, decidindo que ela não deveria ser responsabilizada subsidiariamente, pois a decisão anterior se baseou apenas no inadimplemento da terceirizada, sem a comprovação da culpa da empresa pública na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pelo não pagamento da empresa terceirizada, exigindo-se a prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública, que recorreu para não ser responsabilizada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços para órgãos públicos precisam reunir provas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para conseguir a responsabilização subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da culpa ou negligência da Administração Pública é imprescindível.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
