Reforma Trabalhista: TST esclarece aplicação de novas regras para intervalos e horas extras
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento. Isso significa que as regras sobre o intervalo de almoço e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da hora extra mudaram a partir da vigência da lei. Além disso, a forma de calcular a repercussão de horas extras no repouso semanal remunerado foi alterada, mas só vale para horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, alterando o regime jurídico do intervalo intrajornada e revogando o intervalo do artigo 384 da CLT a partir de sua vigência, e a OJ 394 da SDI-1 do TST, sobre a repercussão do RSR majorado por horas extras em outras parcelas, aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023
📖 Resumo técnico
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos em curso, limitando a condenação do intervalo intrajornada ao período anterior à sua vigência e extinguindo o intervalo do artigo 384 da CLT. Quanto à OJ 394 da SDI-1 do TST, o entendimento de que a majoração do RSR por horas extras repercute em outras parcelas é válido, mas sua aplicação prática se restringe a horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT aplica-se, a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Recurso de revista não conhecido. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS). É cediço que a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 foi modificada durante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno deste Tribunal, que consignou o seguinte entendimento "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." . Na presente situação, em que o vínculo trabalhista encerrou-se em 12/4/2019. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 608-73.2019.5.10.0019 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. . O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, interpõe a demandante o presente recurso de revista. O Exmo. Desembargador Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no exercício do juízo prévio de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista interposto demandante quanto ao tema “intervalo intrajornada”, determinando o seguimento do apelo quanto aos temas “reflexos” e “intervalo 15 minutos mulher”. A reclamante interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “intervalo intrajornada”, sob os seguintes fundamentos: Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s): itens I e II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 71 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A eg. 1ª Turma, por meio da decisão em embargos de declaração, manteve a r. sentença quanto à natureza do intervalo intrajornada. Assim constou na ementa, na fração de interesse (fls. 675): "2. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DEVIDO COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. APLICAÇÃO DO NOVO NORMATIVO APENAS AOS FATOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA". Recorre de revista a Reclamante apontando as violações alhures e defende que, ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, não é aplicável ao caso concreto a nova redação do artigo 71, §4º, dada pela Lei 13.467/2017, isto porque, a referida Lei entrou em vigor em 11/11/2017, e o contrato de trabalho da recorrente entrou em vigor em 22/11/2016. Nesse contexto, assevera que por se tratar de norma de direito material, a reforma não poderá incidir nos fatos ocorridos antes da vigência da nova lei, assim todos os contratos de trabalho iniciados antes da nova lei deverão ser julgados de acordo com a lei antiga. Conforme se depreende do julgado, a Reclamante firmou dois contratos de trabalho distintos com a reclamada, exsurgindo daí a conclusão de que ao segundo contrato deve ser aplicado o novo regramento estabelecido pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, rever tal entendimento nos termos das razões recursais exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no presente momento processual pela Súmula n.º 126 do C. TST. Ademais, os arestos trazidos para o cotejo revelam-se inespecíficos ao caso dos autos (Súmula 296, I, do TST). Assim, denego seguimento ao recurso de revista da Reclamante, no particular. Sustenta a agravante que o seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega a reclamante, no recurso de revista, que “ não é aplicável, ao caso em comente, a nova redação do artigo 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, isto porque, a referida Lei entrou em vigor em 11/11/2017, e o contrato de trabalho teve início em 2 de novembro de 2016 ”. Indica afronta aos artigos 468 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a aplicação do item I da Súmula 437 do TST até 10/11/2017, sob os seguintes fundamentos: Pois bem, na esteira do entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, o pagamento do intervalo de uma hora destinado ao repouso e alimentação não usufruídos, ou usufruídos em parte, deve ser feito conforme a redação antiga do artigo 71, § 4º, da CLT, para o período até 10/11/2017 (dia anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017), ou seja, de forma integral, com natureza salarial e acréscimo de 50%, enquanto que para o período de 11/11/2017 em diante, deve ser feito conforme a nova redação do referido artigo, ou seja, com o complemento do intervalo não usufruído, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, portanto, sem reflexos. Assim, do início do pacto até 10/11/2017, a condenação deve ser aplicada com base no item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, com o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% e reflexos (natureza salarial). Já em relação ao período compreendido entre 11/11/2017 até o fim do contrato, em 12/04/2019, a condenação deve levar em conta a nova redação do artigo 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o pagamento apenas da parte suprimida - quarenta minutos - e acréscimo de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória). Mantenho a sentença, nego provimento. Discute-se se o empregado, que teve o contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado após a reforma trabalhista, possui direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedidos e reflexos, ou apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017. A redação do § 4º do art. 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória , apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo do reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Outrossim, O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. No caso, o Regional decidiu que, para o período a partir de 11/11/2017, vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17. Encontrando-se o acórdão recorrido em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, aplica-se ao caso concreto o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. 1 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL Sustenta a reclamante inaplicáveis, no caso, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017, em virtude de o seu contrato de emprego ter sido celebrado antes da entrada em vigor da referida lei. Pugna, nesse sentido, pela reforma do julgado, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Indica afronta ao artigo 468 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT A reclamada afirma que diante da inexistência e labor extraordinário, não poderia haver condenação em horas extras do art.384 da CLT. Por fim, alega que a Constituição Federal não recepcionou o referido artigo. A reclamante requer o pagamento do referido intervalo inclusive após a revogação do referido artigo pela Lei 13.467/2017. No que respeita à recepção do referido preceito pela Constituição Federal, conforme entendimento da Corte Trabalhista Superior, em decisão proferida em 17/11/2008, no Incidente de Inconstitucionalidade, IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, da relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, o entendimento desta Egrégia 1ª Turma também é no sentido de considerar devido o benefício, conforme posicionamento manifestado quando dos julgamentos do RO-01032-2010-007-10-00-2, Relator Desembargador André R. P.
V. Damasceno, publicado em 6/5/2011 no DEJT; RO 01187-2010-019-10-00-9, Relator Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, publicado 29/4/2011 no DEJT. Uma vez que ficou claro que a reclamante realizava sobrelabor habitual sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, devido é o pagamento respectivo. E nem mesmo há falar em ausência de previsão de pagamento desse período como hora extra, visto que a questão segue a mesma lógica da remuneração do intervalo intrajornada prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Conforme referido dispositivo, é devida a remuneração como hora extra do intervalo suprimido, porquanto o período intervalar foi efetivamente laborado em desrespeito às normas de proteção e higidez do trabalho. Porque salarial e habituais, devidos reflexos. De outro lado, a Lei 13.467/2017, que deu nova redação à CLT, entrou em vigor em 11/11/2017, revogando o art. 384 Celetário. Todavia, a controvérsia trazida no feito envolve contrato celebrado antes e depois da alteração legislativa. Não se pode conceder efeito retroativo à nova legislação (Lei nº 13.467/17) quando se trata de direito material. A regra a ser aplicada é aquela vigente à época dos acontecimentos. Assim correta a sentença que condenou ao pagamento do intervalo ocorra somente desde a admissão da reclamante até a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/10/2017. Em razão da excepcionalidade, não há que se falar em pagamento de reflexos. Nego provimento a ambos os recursos. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.415/2017. A antiga redação do art. 318, da CLT, não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 17/02/2017, incide a redação anterior da norma; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.415/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Assim, o substrato jurídico para o reconhecimento das horas extras existiu até a vigência da Lei 13.415/2017, sendo devida a limitação imposta, mormente considerando que a nova redação abre a possibilidade de que se lecione em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não superada a jornada semanal, sem computar os intervalos para refeição. O próprio contexto fático-probatório dos autos torna inviável a avaliação das horas extras após a alteração legislativa. Agravo não provido" (Ag-RR-12221-86.2019.5.15.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). "AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
1. Ao julgamento do Processo nº TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, prevaleceu nesta Primeira Turma, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a compreensão de que a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada da vigência da Lei 13.467/2017.
2. Nesse contexto, ao limitar a condenação do intervalo do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Tribunal regional decidiu em conformidade com o entendimento prevalente desta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-11517-75.2017.5.03.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM NATUREZA SALARIAL REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO .
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. Com efeito, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor.
3. Em idêntico sentido, a Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/17, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferindo natureza indenizatória às horas extras deferidas pela não concessão integral do intervalo intrajornada.
4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF).
5. No caso, considerando que o contrato de trabalho do Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação das horas extras referentes ao art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração , reconhecendo a natureza indenizatória das horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada a partir de 11/11/17, conforme a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17 .
5. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois as alterações promovidas pelas Leis 13.467/17 e 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras, com natureza salarial, pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17 , respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT.
6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido" (RR-10706-21.2022.5.15.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . O Tribunal Regional determinou que a condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT observasse a limitação temporal decorrente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, uma vez que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei. Aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . O art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher quando prorrogado o horário normal de trabalho, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, impõe-se manter a limitação da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-20856-11.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 .
1. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. QUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS.
2. INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO.
3. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
4. PRÊMIO ASSIDUIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL.
5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .
1. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT.
2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10247-30.2021.5.15.0012, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024). Revelando-se a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista . 2 – OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS Pugna a reclamante pela reforma do julgado, no particular, a fim de que sejam deferidos “ os reflexos das horas extras somados aos repousos remunerados sobre as horas extras, ou seja, (horas extras + DSR’s) que compõe a remuneração mensal, integrem o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e do FGTS ”. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos: Por fim, em relação ao pleito da Reclamante que busca o afastamento da OJ 394, entendo que a questão se encontra consolidada no âmbito trabalhista por meio da indigitada Orientação do TST. Assim, não prospera o intento da autora, haja vista o caráter pacificador de teses ínsito à Corte Superior. Aliás, quanto à temática, impende gizar que também se mostrou correto o entendimento esposado na Origem de deferir reflexos das horas extras no RSR, na forma da Súmula 172 do TST. Ora, embora abrangido o repouso semanal remunerado pelo pagamento mensal, tal se deu sem a inclusão das horas extras. Portanto, se o empregado trabalha habitualmente em horas extras durante a semana, seu repouso deverá ser acrescido por essas horas. Como é cediço, as horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, ou seja, sem inserir o RSR. Logo, devidos os reflexos na forma do art. 7º, "a", da Lei 605/49 e da Súmula 172 do TST. Importante esclarecer que não se trata de aplicação da OJ 394 da SDI-I do TST, que trata de situação diversa à ora analisada. Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de " bis in idem " na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS). É cediço que a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 foi modificada durante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno deste Tribunal, cuja ementa é reproduzida a seguir: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." No caso dos autos, o contrato de emprego foi extinto em 12/4/2019. Assim, extinto o contrato antes do marco fixado no item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que rejeitou o pedido da reclamante de incidência de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, nas verbas rescisórias. Revelando-se a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, sobre o intervalo intrajornada, aplica-se aos contratos de trabalho em curso a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
- As modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que revogaram o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após sua vigência.
- A majoração do valor do repouso semanal remunerado por horas extras habituais deve repercutir no cálculo de outras parcelas, mas essa regra se aplica apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da trabalhadora para o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído após a vigência da Lei 13.467/2017 foi rejeitado.
- O pedido da trabalhadora para o deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT após 10/11/2017 foi rejeitado.
- O pedido da trabalhadora para a aplicação da OJ 394 da SbDI-1 do TST para horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023 foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, alterando as regras de intervalos e a repercussão de horas extras no repouso semanal remunerado.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não deu provimento aos recursos da trabalhadora, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que as novas regras da Reforma Trabalhista se aplicam imediatamente e que a mudança na OJ 394 só vale para horas extras a partir de 20/03/2023.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 4º do artigo 71 da CLT (nova redação), o artigo 384 da CLT (revogado), a Lei nº 13.467/2017, a Súmula 437 do TST (mencionada como superada), a Súmula 333 do TST (mencionada no contexto de transcendência) e a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, alterando as regras de direito material a partir de sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu contrato de trabalho estava em curso quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor (11/11/2017), as novas regras sobre intervalos se aplicam a partir dessa data. Além disso, a nova forma de calcular a repercussão de horas extras no repouso semanal remunerado só vale para horas extras feitas a partir de 20/03/2023.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na interpretação da lei e da jurisprudência. Em casos assim, o contrato de trabalho e os registros de jornada são geralmente importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional pode orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
