TST fixa percentual de 16,67% para cálculo de horas extras no RSR de petroleiros
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para os trabalhadores petroleiros, o cálculo dos valores extras sobre o descanso semanal remunerado deve usar o percentual de 16,67%. Essa decisão reformou um entendimento anterior que aplicava 20%, alinhando-se a uma tese já firmada pelo próprio tribunal. Assim, a empresa não precisará pagar as diferenças que seriam geradas pelo percentual maior.
⚖️ Tese Jurídica
Aplica-se o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento por preclusão de temas. No recurso de revista, reformou acórdão que aplicava 20% no cálculo de reflexos de horas extras sobre RSR de petroleiro, determinando a aplicação do percentual de 16,67% conforme tese vinculante do Tema 160 de RR repetitivos, por entender que o percentual de 20% aplicado pelo Tribunal de origem é incompatível com o entendimento do TST, o que importa no reconhecimento de que as diferenças de RSR em virtude da aplicação do percentual de 20% não são devidas ao reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. Nas razões em exame, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista relativamente aos temas, pelo que ficou configurada a preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Da moldura fática delineada nos autos extrai-se que o reclamante estava sujeito ao regime especial dos petroleiros previsto na Lei 5.811/72 e que a reclamada aplicava o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Assim, constata-se que, ante a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em razão da determinação de aplicação do percentual de 20%, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1665-97.2017.5.05.0161 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 837/852) contra a decisão de fls. 817/823, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista de fls. 745/776, complementado às fls. 795/814. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 855/892. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS De plano, registre-se que, nas razões do agravo de instrumento, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista relativamente aos temas “ JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE” e “HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS” , pelo que ficou configurada a preclusão. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Insurge-se a reclamada contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o deferimento de diferenças de repouso semanal remunerado, declarando ser devido o percentual de 20% para a categoria especial do trabalhador. Alega que o percentual de 16,67% adotado pela reclamada está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72 e nas normas coletivas, decorrentes do regime especial e concedidas em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, não constituem repouso semanal remunerado, pelo que não há falar em reflexos das horas extras. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 3º e 7º da Lei nº 5.811/72; 67 da CLT; e 7º, XV, da Constituição da República. O trecho transcrito às fls. 802/806 atende ao disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: ”Os autos retornam para novo julgamento apenas quanto ao tema referente ao percentual aplicável ao RSR. Analiso. DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE AS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Quanto ao percentual do reflexo das horas extras no RSR aplicável ao caso, o autor declara ser regido pela Lei 5.811/72 e pleiteia que o regime de turnos ali estabelecido lhe seja aplicado. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o demandante está sujeito à legislação supramencionada. Isto porque se enquadra no que dispõe o artigo 1º do referido diploma legal: Lei 5.811/72 - Art.1º: O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento. Conforme previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos a razão entre trabalho e folga do reclamante seja de 3X2. Nesse passo, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de computar no cálculo todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos em decorrência de diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal, como é o caso das folgas previstas para o demandante. Entendo que o ajuste para a concessão de mais um repouso de 24 horas, resultando em um regime de trabalho conhecido como 3 x 2, não pode ser confundido com um novo período de repouso remunerado, tratando-se de dia útil não trabalhado. No mesmo sentido, observo que não há qualquer previsão nos instrumentos normativos anexados aos autos no sentido de considerar o segundo dia de repouso como remunerado. Desse modo, não há como prosperar o pedido do autor para majorar o percentual para 66,67%. Tampouco prevalece o percentual de 16,67%, que vem sendo aplicado pela reclamada. Isto porque a Lei nº 605/1949 estabelece um parâmetro geral para a apuração do repouso semanal remunerado, cujo procedimento aritmético resulta na razão entre os dias de descanso e os de serviço. A proporção fixada no art. 3º da citada Lei (1/6) leva em consideração a concessão de 5 folgas mensais (4 domingos e 1 feriado, em média), divididos pelo total de dias mensais computados no salário (30). No caso em exame, tal proporção deve ser verificada tendo em vista o regramento constante da Lei nº 5.811/1972, de natureza especial, por ser aplicável especificamente aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, como ocorre com o reclamante. No particular, para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento há a previsão legal para a concessão de um repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/1972. A fim de pacificar a discussão, foi julgado neste Tribunal o IUJ: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, resultando na Súmula TRT5 nº 84, segundo a qual PETROLEIRO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DO REPOUSO. I - As folgas concedidas por meio de negociação coletiva, salvo se estas expressamente dispuserem em sentido contrário, ou em decorrência da Lei n. 5.811/72, aos trabalhadores petroleiros inseridos no regime de turnos de revezamento, em regime de oito horas de trabalho em três dias seguidos por dois dias sem labor (folgas), não são consideradas como dias destinados ao repouso semanal remunerado previsto na Lei n. 605/1949; II - Os dias de folgas compensatórias são considerados como dias úteis, mas não trabalhados; III - O percentual para apuração da diferença de repouso remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso. Nesse passo, o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA para aplicar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre as diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras, na forma da Súmula TRT5 nº 84.” (fls. 789/791 – destaques acrescidos) De plano, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, pois a discussão envolve matéria afeta ao Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos do TST. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972” Da moldura fática delineada nos autos extrai-se que o reclamante estava sujeito ao regime especial dos petroleiros previsto na Lei 5.811/72 e que a reclamada aplicava o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Assim, constata-se que, ante a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em razão da determinação de aplicação do percentual de 20%, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Conheço do recurso de revista. - MÉRITO PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX e, seu provimento é medida que se impõe para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; e II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO” , por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O percentual de 16,67% deve ser aplicado ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, conforme tese vinculante do Tema 160 do TST.
- A decisão do tribunal de origem, que aplicou o percentual de 20%, é incompatível com a tese vinculante do TST.
- As diferenças de repouso semanal remunerado em virtude da aplicação do percentual de 20% não são devidas ao trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o percentual de 20% deveria ser aplicado para o cálculo dos reflexos de horas extras sobre o RSR do petroleiro foi rejeitado por ser incompatível com a tese vinculante do TST.
- Os temas de justiça gratuita e diferenças de horas extras não foram analisados no agravo de instrumento devido à preclusão, pois a parte não renovou a insurgência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o cálculo dos reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado de petroleiros deve ser feito com o percentual de 16,67%.
Quem entrou no processo?
Uma empresa do setor de petróleo entrou com recurso contra uma decisão anterior que a condenava a pagar diferenças a um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal de origem havia aplicado o percentual de 20%, o que era incompatível com a tese vinculante do TST sobre o Tema 160, que fixa o percentual em 16,67%.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a Lei nº 5.811/1972, que trata do regime especial dos petroleiros, e a tese jurídica vinculante do Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese jurídica vinculante do Tema 160 do TST, que estabelece o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos de horas extras sobre o RSR de petroleiros.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que recorreu buscando a aplicação do percentual de 16,67%.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para trabalhadores petroleiros sob o regime da Lei nº 5.811/1972, o cálculo dos reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado deve seguir o percentual de 16,67%, conforme entendimento pacificado do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a moldura fática delineada nos autos indicava que o trabalhador estava sujeito ao regime da Lei 5.811/72 e que a empresa aplicava 16,67%. Não detalha documentos específicos, mas a conformidade com a lei e a tese vinculante foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em recursos repetitivos estabelecem teses vinculantes, o que limita bastante as possibilidades de novos recursos sobre o mesmo tema, visando uniformizar a jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar se há alguma particularidade que possa influenciar a aplicação da tese.
