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ProvidoTST·4ª Turma·

TST valida acordos coletivos que limitam horas de deslocamento ao trabalho

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar ou até mesmo afastar o pagamento das horas de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a negociação de direitos trabalhistas que não são considerados absolutamente essenciais. Assim, a empresa não precisou pagar as horas de trajeto que haviam sido limitadas por um acordo.

⚖️ Tese Jurídica

É constitucional a limitação ou afastamento de horas in itinere por norma coletiva, pois não se trata de direito absolutamente indisponível e está em conformidade com o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF

Temas

Horas In ItinereNegociação ColetivaTema 1046 STFDireitos Indisponíveis

Dispositivos

Lei 13.015/2014Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 7º, XXVI da CF

📖 Resumo técnico

A decisão, com base no Tema 1046 do STF, considerou válida a limitação de horas in itinere por norma coletiva. Reconheceu que este direito não é absolutamente indisponível, permitindo sua negociação e afastando a condenação da reclamada.

📜 Ementa Documento oficial

‎I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no particular, e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” .

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/ra ‎I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no particular, e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” .

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1544-13.2012.5.09.0459, em que é Recorrente(s) AGROTERENAS S.A. CITRUS e é Recorrido(s) [NOME]. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 615/617) ao despacho (fls. 607/613) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte contrária não se manifesta, conforme certificado à fl. 620.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por despacho, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Incorporei as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. No Agravo, a Reclamada alega que, após julgamento do Tema 1.046, “ foi determinado o encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação ” (fl. 615). Requer o reconhecimento da validade da norma coletiva no tema “horas in itinere ”. Invoca os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 1.030 do CPC. Compulsando os autos, verifico que esta C. Turma, em acórdão às fls. 431/464, negou provimento ao Agravo da AGROTERENAS S.A. CITRUS. Por meio do acórdão de fls. 596/599, determinou-se o sobrestamento do feito. À fl. 603, determinou-se o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. A ementa sintetiza os fundamentos do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), confere interpretação extensiva ao preceituado no art. 58, § 3º, da CLT, de forma a considerar válida norma coletiva que fixa previamente o quantitativo das horas in itinere , independentemente do porte da empresa.

2. A validade da norma coletiva que preestabelece o tempo médio despendido no percurso de ida e volta ao trabalho condiciona-se, todavia, à satisfação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar a flagrante discrepância entre as horas in itinere efetivamente gastas e a média prefixada mediante negociação coletiva. Precedentes da SbDI-1 do TST.

3. Inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que limita em vinte minutos diários o tempo de percurso médio efetivo (ida e volta) de cinco horas, haja vista que, segundo critério consolidado no âmbito da Quarta Turma do TST, carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade (50%) do tempo real. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência assente do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST.

4. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (fls. 431/432) Após a interposição de Recurso Extraordinário pela Reclamada e identificada a similitude da controvérsia com a debatida no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo E. STF, retornam os autos a esta C. Turma para realização de eventual Juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC. Passo à análise. O Eg. Tribunal de origem manteve a sentença, que condenara a Ré ao pagamento das horas in itinere , aos seguintes fundamentos: A Ré postula o reconhecimento da validade das normas coletivas no que diz respeito à delimitação do tempo de horas "in itinere". A prova dos autos demonstra que realmente o tempo de deslocamento da Autora de casa para o trabalho e vice-versa excedia muito aquele fixado nas normas coletivas. A Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 (fls. 147/156) estipulou, em sua cláusula décima oitava, 20m (vinte minutos) de horas "in itinere". O mesmo estabeleceu a CCT 2011/2012 (fl. 160). Todavia, a prova emprestada demonstra que o tempo de trajeto era bem superior àquele convencionado. Nos autos 00666-2012-459-09-00-7 inquirida, a testemunha [NOME] afirmou que "11 - a depoente estima o tempo de percurso até as lavouras em torno de 04 horas;" (fl. 191). O mesmo se extrai do depoimento da testemunha [NOME]: "7 - no horário de verão o embarque foi antecipado para às 02:00. Nada mais. b) jornada de trabalho: 1 - os trabalhadores chegavam no pátio da sede da parte ré às 07:00 quando recebiam os bigs que seriam utilizados na lavoura;" (fl. 193), seguido do depoimento de [NOME]: "3 - o depoente estima que o percurso desde o seu ponto de embarque até a sede da parte ré era de aproximadamente 02 horas," (fl. 195). Desde que não se apresente abusiva, a limitação do tempo "in itinere" pode ser objeto de negociação coletiva, considerada esta como retrato da busca de melhores adaptações e condições para a prestação dos serviços, segundo as suas especificidades (art. 7º, VI, XIII, e XIV e XXVI). No caso em análise, entretanto, diversamente de inúmeros outros casos envolvendo situação semelhante, de instrumento coletivo pré-fixar um tempo a título de horas "in itinere", não se apresenta razoável a estipulação convencional de exíguos 20 minutos diários, quando a prova testemunhal indica que eram utilizadas várias horas no trajeto total. As normas coletivas, no particular, ainda que consideradas em seu conjunto, e não apenas nos aspectos mais favoráveis ao trabalhador, não encerram cessões mútuas entre as classes (trabalhadora e patronal) em prol de benefícios que lhes sejam mais apropriados na seara de interesses de cada uma. Esta E. 7ª Turma já teve a oportunidade de analisar situação análoga, nos autos de RO nº 00385-2012-017-9-00-0, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, cuja solução é a mesma a ser dada aqui. Com efeito, não se pode "driblar" direitos do trabalhador, pois a flexibilização não é sinônimo de desregulamentação. Ao se exigir jornada de trabalho prejudicial ao obreiro, sob os aspectos biológicos, econômicos e sociais, impõe-se colocar limites à propalada autonomia da vontade coletiva, principalmente diante do que dispõe o "caput" do artigo 7º da CF, ao deixar claro que o pressuposto básico e irrenunciável de toda e qualquer negociação é a melhoria da condição social do trabalhador. Nessas circunstâncias, considerada a peculiaridade revelada nestes autos, de que o tempo fixado (20min) representava meros 6,6% do tempo real (300min = 5h), não deve prevalecer a norma coletiva. Também o C. TST, quando se depara com fundada disparidade entre o efetivo tempo de percurso e aquele estabelecido convencionalmente, tem se manifestado neste mesmo sentido, a saber: (...) Pelo que, mantém-se o r. comando sentencial. (fls. 310/313 – destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada sustentou a validade da norma coletiva com prefixação das horas de itinerário, “ independente do tempo real gasto ” (fl. 343). Apontou violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera as insurgências. Em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (...). Plenário, 2.6.2022. (destaquei) O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral.

Ante o exposto, por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e exercendo o Juízo de retratação , dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF a) Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com adicional e reflexos, a título de horas in itinere . Os fundamentos foram transcritos no Agravo e passam a integrar o presente voto. A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva com prefixação das horas de itinerário, “ independente do tempo real gasto ” (fl. 343). Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Colaciona arestos. Em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral , intitulado “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”, em clara revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao tema 1.046, o ARE nº 1.121.633, tinha, como matéria de fundo, a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (destaquei) Foi firmada a seguinte tese jurídica no tema 1.046 (ARE nº 1.121.633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...). Plenário, 2/6/2022. (destaquei) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam, em seu conjunto, concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento . O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência . Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “ adequação setorial ” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Tendo em vista que o próprio “leading case” que deu origem à tese firmada no tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere , verifica-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento . Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade da norma coletiva que limitou as horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários. Conheço , por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o Juízo de retratação para: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista no tema “ horas in itinere – limitação prevista em norma coletiva – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF” e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1046 do STF.
  • A remuneração do tempo de deslocamento (horas in itinere) não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a cláusula coletiva era inválida por prefixar um tempo médio de percurso inferior à metade do tempo real foi rejeitado após o juízo de retratação, em face do Tema 1046 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válidos os acordos coletivos que limitam ou afastam o pagamento das horas de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que a condenava ao pagamento de horas de deslocamento, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, entendendo que as horas de deslocamento não são um direito trabalhista absolutamente indisponível e, portanto, podem ser negociadas em acordos coletivos, conforme o Tema 1046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o direito às horas de deslocamento não é um direito trabalhista essencial e inegociável, podendo ser limitado por meio de negociação coletiva entre a empresa e os sindicatos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que havia recorrido para validar a limitação das horas de deslocamento por norma coletiva.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que limite ou afaste o pagamento das horas de deslocamento, essa norma pode ser considerada válida pela Justiça, desde que não viole direitos absolutamente indisponíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a norma coletiva que previa a limitação das horas de deslocamento como documento central para a discussão do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio do processo e das regras processuais aplicáveis ao caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as implicações de acordos coletivos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.