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Parcialmente ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo pode mudar regras de horas de deslocamento e prêmio-produtividade, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos coletivos podem alterar a forma como as horas de deslocamento são consideradas na jornada e a natureza do prêmio-produtividade. A Corte entendeu que esses temas podem ser negociados entre empresas e trabalhadores, pois não são direitos que a lei proíbe de serem modificados por negociação. Essa decisão se baseia em um importante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que afasta a integração das horas in itinere à jornada de trabalho e confere natureza indenizatória ao prêmio-produtividade, pois não se tratam de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF

Temas

Horas In ItinerePrêmio-ProdutividadeNegociação ColetivaTema 1.046 do STF

Dispositivos

Lei 13.014/2015Lei 13.467/2017art. 932, III, IV e VIII do CPCart. 5º, LXXVIII da CFart. 7º, XXVI da CFTema 1.046 de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A Turma deu parcial provimento ao agravo para processar o recurso de revista e reconheceu a validade de normas coletivas que afastaram a integração de horas in itinere à jornada e conferiram natureza indenizatória ao prêmio-produtividade. Decidiu-se que estes temas são passíveis de negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF, pois não configuram direitos trabalhistas indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/ra I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR - RAIOS SOLARES – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos temas, a decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA – PRÊMIO-PRODUTIVIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ANÁLISE CONJUNTA Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista nos temas “horas in itinere – alteração da natureza jurídica – não integração à jornada – previsão em norma coletiva” e “prêmio produtividade – integração – previsão em norma coletiva” e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -

ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA – PRÊMIO-PRODUTIVIDADE – INTEGRAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ANÁLISE CONJUNTA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador e a parcela prêmio-produtividade não se definem como direitos trabalhistas indisponíveis, sendo passíveis de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 878-42.2013.5.09.0567 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA . e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ]. Esta C. Turma, em acórdão às fls. 763/780, negou provimento ao Agravo da [EMPRESA]. Por meio do despacho de fls. 798/799, determinou-se a suspensão do feito. À fl. 802, determinou-se o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, para eventual Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Esta C. Turma negou provimento ao Agravo da Reclamada. Eis os fundamentos: (...) Nas razões do recurso de revista, a Reclamada insurgiu-se em face do v. acórdão regional no tocante aos temas: “CERCEAMENTO DE DEFESA”, “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES”, “HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO”, “PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL“ e “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS”. Sucede que, da detida apreciação das razões recursais do agravo de instrumento, conclui-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. No tocante ao apontado “ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”, destaco que o art. 5º, caput , LIV e LV, da Constituição Federal assegura o direito à igualdade, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, direitos que não foram suprimidos na presente hipótese , pois a Reclamada obteve acesso a todos os meios e recursos processuais para deduzir defesa que entendeu pertinente, inclusive ao agravo de instrumento que ora se examina. Ademais, no caso, ressalto que, consoante preceitua o do art. 765 da CLT “os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” , autorizando, assim, em prol da celeridade e da economia processuais, a utilização de prova emprestada para elucidar os pontos controversos do litígio. Assim, não diviso violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, visto que as provas produzidas foram devidamente examinadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, a quem compete apreciar a matéria fática posta nos autos. Os demais dispositivos legais e constitucionais apontados não se aplicam à espécie. Quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES”, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto houve constatação, mediante laudo pericial, de que o Reclamante estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE. Dessa forma, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SbDI-1 do TST (tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Emergem, pois, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Em relação ao tópico “ HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO”, constato que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST, que orienta no sentido de que é inválida norma coletiva que altera a base de cálculo das horas in itinere (E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/10/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/2/2013). Emergem, pois, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. No que tange ao tema “ CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS” , o v. acordão recorrido consignou que “ fere o direito à plena liberdade de sindicalização, cláusulas constantes de acordo (v.g. cláusula 42ª, ACT 2011/2012, fl. 236), convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, prevendo imposição aos empregados não filiados à entidade sindical de contribuição confederativa”. A decisão recorrida, portanto, revela-se em conformidade com Orientação jurisprudencial nº 17 da SDC do TST: “ as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados” . Emergem, pois, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Relativamente ao tema “PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL”, a Corte Regional concluiu que “ os recibos de pagamento indicam que a reclamada reconhecia a natureza salarial da verba em questão, uma vez que integrava a base de cálculo do FGTS e contribuições previdenciária (cf. v.g. mês de dezembro de 2010 - fl. 101), pelo que correta a integração do ‘prêmio-produtividade’ na remuneração do reclamante”. Assim, para se chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em grau de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão recorrido, resulta prejudicado o exame das violações apontadas, bem como dos arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial.

Ante o exposto , observados os requisitos do art. 489, § 1º, e com supedâneo no art. 932, III e IV, ambos do CPC de 2015, denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada. (fls. 740/743) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO CALOR – [NOME] Eis os termos do acórdão regional, no pertinente: De se mencionar, desde logo, que regular a utilização nestes autos da prova pericial realizada na RTOrd 00687-2012-567-09-00-5(fls. 362/379). Embora denominada de "prova emprestada", na realidade, trata-se de prova documental que veio aos autos e ao juiz permite-se dela conhecer, independentemente de concordância de quaisquer das partes, a fim de formar sua convicção, mormente quando se observam averiguadas as condições de labor do cortador de cana, mesma função do reclamante, em áreas da reclamada. Observado, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, pois a reclamada manifestou-se sobre o documento (fls. 343/355). É entendimento deste e. colegiado que a alta temperatura, gerada pela dificuldade de dissipação do calor, à qual se sujeita o trabalhador rural, gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos previstos no Anexo 3, da NR 15, do MTE, e OJ 173, II, da SDI-I, do c.TST, "in verbis": "173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. [...] II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." De acordo com o laudo pericial de fls. 358/378, adotado como prova pelo reclamante, extraído dos autos de RTOrd 00687-2012-567-09-00-5, o perito, em 10/11/2012 , considerando os termos do quadro nº1, do anexo 3, da NR-15, de que o IBUTG máximo para a atividade na lavoura de cana de açúcar, classificada como pesada, com taxa de metabolismo médio de 550 Kcal/h, é de 25,0, e que o trabalhador na lavoura de cana de açúcar laborava exposto à sobrecarga térmica (IBUTG quantificado em 28,47), concluiu que as atividades e operações exercidas são caracterizadas como insalubres, em grau médio (20%) e que EPI's não são suficientes para neutralizar ou mitigar o agente nocivo calor. Embora no laudo juntado pela reclamada às fls. 325/339, produzido nos autos de RTOrd 00019-2012-567-09-00-8, o perito, em 29/09/2012, tenha quantificado o IBUTG em 20,2, concluindo pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pelo trabalhador na lavoura de cana de açúcar da reclamada, entende-se prevalecer a conclusão do laudo produzido nos autos de RTOrd 00687-2012-567-09-00-5 , em vista do contexto fático do decurso contratual, permeado pelos altos índices de temperatura frequentes na região, que geravam calor acima dos limites de tolerância nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Diante disso, tem-se que o reclamante estava exposto a agente nocivo à saúde (calor), nos meses mais quentes do ano (primavera e verão), pois sujeito a um IBUTG superior ao limite de tolerância, sendo devido o adicional de insalubridade deferido na origem. Registre-se, ademais, o precedente nos autos de RTOrd 00019-2012-567-09-00-8 (Ac. public. em 22/10/2013), em que funcionou como relatora a Exma. Desembargadora Adayde Santos Cecone, em que este e. colegiado manteve o mesmo entendimento adotado na origem quanto ao período de deferimento do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido sucessivo, no meu entender, o adicional de insalubridade tem base de incidência legalmente definida (artigo 192, da CLT), nada havendo a autorizar a interpretação da norma inscrita no inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, acerca do "adicional DE remuneração" como "adicional SOBRE a remuneração", que são coisas distintas. Por isso, a pretensão em ver dito adicional calculado com base no remuneração não encontra amparo constitucional/legal, restando apenas a via convencional à modificação dessa situação, o que não é o caso dos autos. Semelhantemente, este e. colegiado, em face da Súmula Vinculante nº 4, do e. STF, adota posicionamento segundo o qual o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, exceto nas hipóteses em que há norma coletiva em sentido contrário e mais vantajosa aos trabalhadores. Ou seja, as normas coletivas devem determinar, expressamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é a remuneração do obreiro, o que não é o caso dos autos (cf. v.g. cl. 38ª, do ACT 2009/2010 - fl. 200).

Ante o exposto, reformo a r. sentença para determinar seja o adicional de insalubridade (20%) calculado sobre o salário mínimo nacional . Mantida a condenação no pagamento do referido adicional, não se há falar em reforma dos reflexos. (fls. 604/607 – destaques acrescidos) No Recurso de Revista, a Reclamada sustentou a ausência de “ norma legal a amparar o deferimento de adicional de insalubridade com fundamento na exposição à luz solar ” (fl. 638). Pugnou pela nulidade da sentença, ao argumento de que fora proferida com amparo em prova pericial emprestada sem sua concordância. Defendeu a necessidade de produção de prova técnica nos presentes autos, sem a qual ficam caracterizados o cerceamento do direito de defesa e a inobservância da garantia à ampla defesa e ao contraditório. Invocou os arts. 5º, II, LIV e LV, 195, caput e § 2º, da Constituição da República; 125 do CPC; 852-D da CLT; e a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1. Colacionou acórdãos. Renova os argumentos em Agravo de Instrumento. O Colegiado de origem registrou, sobre a prova dos autos, que “ se observam averiguadas as condições de labor do cortador de cana, mesma função do reclamante, em áreas da reclamada. Observado, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, pois a reclamada manifestou-se sobre o documento ” (fl. 605 – destaquei). Alterar a conclusão do Eg. TRT demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Consignado que a Ré manifestou-se sobre a prova emprestada, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. No mérito, conforme assinalado pela Eg. Corte de origem, o laudo pericial apontou que a Reclamante era submetida a temperaturas superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. Ademais, registrou que os EPIs fornecidos não eram suficientes para a neutralização do agente físico calor. O acórdão do Eg. TRT- que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo (acima do limite permitido), decorrente da exposição ao sol no trabalho na lavoura de cana-de-açúcar - está em harmonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Cito julgados em que o Eg. TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em hipóteses idênticas, nos termos da OJ nº 173, II, sendo que o primeiro envolve a mesma Reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415, [RÉ]

DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO.

I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.

IV. Recurso de revista de que não se analisa.

2 . NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO CONHECIMENTO (...)

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADA RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRABALHO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO CONHECIMENTO . I.A Corte Regional enquadrou a atividade da Reclamante como insalubre, sob o fundamento de que ela trabalhava em ambiente externo sujeito a carga solar e exposto a calor acima dos limites de tolerância, em conformidade com as condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.

II. Ao assim entender, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

4. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTIPULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF E DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415 E RE 895.759). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. (...)

5. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. EMPREGADA NÃO ASSOCIADA. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO .

I. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição em favor de entidade sindical, a título confederativo ou assistencial, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical.

II. Assim, é possível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 17 e do Precedente Normativo n° 119, ambos da SDC desta Corte Superior.

III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. C) (...). (RR-1008-66.2012.5.09.0567, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/3/2019 - destaquei) (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO - TRABALHADOR RURAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. O acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo, está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SBDI-1.

2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (...). (RRAg-67-71.2019.5.06.0271, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 2/12/2022 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)

2. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria Nº 3.214/78 do MTb, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Na espécie, o Colegiado Regional registrou que o autor foi submetido a calor excessivo, em limite superior à tolerância estabelecida no Anexo 3, Quadro 1, da NR-15, conforme demonstrava a prova pericial constante do laudo emprestado, o que tornava devido o adicional de insalubridade correlato. Referida decisão está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 e Precedentes deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...). (RR-62-49.2019.5.06.0271, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CANA DE AÇUCAR. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Reclamante trabalhava na lavoura, exposto a calor acima dos limites de tolerância.

II. A decisão regional no sentido de manter a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, está em harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial n° 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE".

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR-232-27.2016.5.09.0567, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/9/2020 - destaquei) O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência desta E. Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento , no ponto. HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – PRÊMIO-PRODUTIVIDADE – INTEGRAÇÃO – NORMA COLETIVA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA O Eg. Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, que negara validade à norma coletiva que limitava o pagamento das horas in itinere a uma hora diária e manteve a integração do prêmio-produtividade, concluindo pela sua natureza salarial. Eis os fundamentos: INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE O MM. Juízo de origem, considerando a natureza salarial da parcela, condenou a reclamada no pagamento das repercussões do "prêmio produtividade" incidentes sobre RSR e feriados, férias + 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS (fl. 477). A reclamada requer seja excluída da condenação a integração do prêmio de produtividade aos salários com os respectivos reflexos. Sustenta que, consoante os instrumentos coletivos, o prêmio produtividade não integra o salário para nenhum efeito salarial ou legal, sendo vedada qualquer apreciação judicial, nos termos do inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Argumenta, outrossim, que referida parcela não era paga de forma habitual, mas apenas nos períodos de safra, ou seja, de abril a dezembro (fls. 494/497). Sem razão. A título de exemplo, prevê a cláusula 7ª do ACT 2010/2011 que "A empresa poderá estabelecer aos trabalhadores do corte-de-cana, um Prêmio sobre a Produção, o qual não integrará o salário para efeitos salariais ou legais, consistindo no pagamento dos percentuais de 15% a 75% aos trabalhadores que percebam por produção, à partir de 4 toneladas, correspondentes em feixes/metros, respectivamente" (fl. 209). Embora exista previsão normativa estabelecendo natureza indenizatória do prêmio produtividade, a integração dos valores quitados a esse título impõe-se por força do disposto no §1º, do artigo 457, da CLT, considerando-se a habitualidade do pagamento, demonstrada pelos holerites de fls. 98/109, bem como o fato de que seu adimplemento se dava como contraprestação do trabalho realizado . Note-se, ademais, que, ao contrário do que sustenta a reclamada, o pagamento de tal parcela não se restringia ao período de safra, tendo a reclamante recebido prêmio produtividade, v.g., em dezembro de 2010 (cf. fl. 101). Em razão da supressão do caráter salarial do prêmio produtividade, que representa verdadeiro confisco de labor do empregado, demonstrando, em verdade, um artifício para não efetuar o devido repasse salarial aos empregados, tem-se como corolário a invalidade da norma coletiva em referência, o que não afronta o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, considerando que cabe ao Poder Judiciário analisar sua validade, pois o instrumento de negociação coletiva não pode violar as normas constitucionais e infraconstitucionais postas, bem como os princípios que norteiam o Direito do Trabalho . No mesmo sentido, já decidiu este e. colegiado nos autos 00024-2012-567-09-00-0 (ac. publ. em 05/11/2012), em que funcionou como relator o Exmo. Desembargador Edmilson Antonio de Lima. Observa-se, outrossim, que os recibos de pagamento indicam que a reclamada reconhecia a natureza salarial da verba em questão, uma vez que integrava a base de cálculo do FGTS e contribuições previdenciária (cf. v.g. mês de dezembro de 2010 - fl. 101), pelo que correta a integração do "prêmio-produtividade" na remuneração do reclamante. Mantida a condenação, conforme decidido na origem, não se há falar em reforma dos reflexos.

Ante o exposto, mantenho a r. sentença. (fls. 607/609 – destaques acrescidos) (...) HORAS "IN ITINERE" O MM. Juiz de origem determinou que as horas de deslocamento previstas nas normas coletivas devem integrar a jornada de trabalho da reclamante para todos os fins e condenou a reclamada no pagamento do adicional de horas extras sobre os minutos correspondentes às horas "in itinere" que ultrapassaram ao limite diário ou semanal da jornada, com reflexos (fls. 478/481). Requer a reclamada a exclusão da condenação no pagamento das horas "in itinere" e reflexos, argumentando que a matéria foi normatizada em acordo coletivo, que prevê o pagamento das mesmas sobre o piso da categoria e sem integração na remuneração, não sendo consideradas como jornada extraordinária (fls. 499/507). Sem razão. A título de exemplo, a cláusula 32ª, do ACT 2012/2013 prevê que "aos trabalhadores braçais do plantio, do corte e da capina de cana-de-açúcar, que anotam na lavoura o início e término da jornada de trabalho em cartões-ponto ou coletores, que se deslocam do ponto de embarque diretamente para as lavouras, independentemente de haver transporte público ou ser o local de trabalho de fácil acesso, as partes suscitantes fixam o tempo médio dispendido no transporte em 01:00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária " (cf. fls. 250/251). Por força do disposto no artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador ao local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (horas "in itinere") é computado na jornada de trabalho do empregado. Logo, ultrapassando a jornada contratual, o excesso, ainda que decorrente do tempo "in itinere", deverá ser pago com adicional de hora extra. Nesse ponto, portanto, a norma coletiva que estipula o pagamento das horas "in itinere" com base no piso da categoria, "não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal", tampouco como hora extraordinária, caracteriza-se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória . Assim, referida cláusula convencional afigura-se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal. De se notar, que o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, não permite amplo e irrestrito poder às partes convenentes para estabelecerem condições de trabalho em manifesto detrimento do trabalhador. Nesse sentido, já decidiu esta e. Turma, nos autos de RO 01760-2011-562-09-00-3 (Ac. public. em 05/11/2013), em que funcionou como relator o Exmo. Desembargador Edmilson Antonio de Lima. Diante disso, integra a jornada de trabalho a totalidade do tempo despendido pelo empregado, em transporte fornecido pela empresa, somando-se ao tempo de efetivo labor, a teor do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT. E, por esse motivo, extrapolados os limites contratuais/legais/constitucionais, deve ser remunerado extraordinariamente (tempo + adicional) e calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 264, do c. TST). Mantida a condenação, conforme decidido na origem, não se há falar em reforma dos reflexos.

Ante o exposto, mantenho a r. sentença. (fls. 611/613 – destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada aduziu que devem prevalecer os termos da norma coletiva que estabelecera a natureza indenizatória das horas in itinere e do prêmio-produtividade. Alegou que as duas parcelas não integram a jornada de trabalho, para efeito de apuração do labor extraordinário. Sustentou que a norma coletiva estabelece a quantidade fixa de 1h (uma hora) por dia para as horas in itinere . Apontou violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República; 457, § 1º e 611, § 1º, da CLT. Colacionou julgados. Em Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado. Ao analisar os autos, verifico que a parte transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (...). Plenário, 2.6.2022. (destaquei) O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Desse modo, por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e exercendo o Juízo de retratação, dou parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, nos temas, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA – PRÊMIO-PRODUTIVIDADE – NATUREZA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ANÁLISE CONJUNTA a) Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, que declarara a natureza salarial das horas in itinere e determinara a integração do prêmio-produtividade no salário . Os fundamentos foram transcritos na análise dos temas no Agravo e passam a integrar o presente. A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva com previsão de prefixação das horas de itinerário em 1 (uma) hora por dia de trabalho, sem integração ao salário. Alega que, “ se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não ser prestigiada a vontade das partes ” (fl. 644). Afirma que “ o ACT 2013/2015 estabelece, em sua cláusula 13ª, a não integração da verba em questão [prêmio-produtividade] aos salários ” (fl. 642). Aponta violação aos artigos 5º, II, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República; 573, § 1º, e 611, § 1º da CLT. Colaciona arestos. Em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o tema 1046 , intitulado “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”, em clara revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao tema 1.046, o ARE nº 1.121.633, tinha, como matéria de fundo, a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (destaquei) Foi firmada a seguinte tese jurídica no tema 1.046 (ARE nº 1.121.633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...). Plenário, 2/6/2022. (destaquei) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam, em seu conjunto, concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento . O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência . Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “ adequação setorial ” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no tema 1.046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No caso concreto, o Eg. TRT registrou que “ a norma coletiva que estipula o pagamento das horas ‘in itinere’ com base no piso da categoria, ‘não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal’, tampouco como hora extraordinária, caracteriza-se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória ” (fl. 612). Consignou que “ tem-se como corolário a invalidade da norma coletiva em referência, o que não afronta o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, considerando que cabe ao Poder Judiciário analisar sua validade, pois o instrumento de negociação coletiva não pode violar as normas constitucionais e infraconstitucionais postas, bem como os princípios que norteiam o Direito do Trabalho ” (fl. 608). Tendo em vista que o próprio “leading case” que deu origem à tese firmada no tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere , verifica-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento . No tocante ao prêmio-produtividade, ficou registrado no acórdão regional que, “ embora exista previsão normativa estabelecendo natureza indenizatória do prêmio produtividade, a integração dos valores quitados a esse título impõe-se por força do disposto no §1º, do artigo 457, da CLT, considerando-se a habitualidade do pagamento, demonstrada pelos holerites de fls. 98/109, bem como o fato de que seu adimplemento se dava como contraprestação do trabalho realizado ” (fl. 608 – destaquei). Não se tratando de direito indisponível, prevalece a vontade firmada coletivamente. Nesse sentido, em relação à parcela: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE conferiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade e limitou o pagamento das horas "in itinere" - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE conferiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade e limitou o pagamento das horas "in itinere" - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.

2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.

4. No caso dos autos, as cláusulas coletivas referem-se à natureza indenizatória do prêmio-produtividade e à limitação do pagamento das horas in itinere, na qual se estipula sua natureza indenizatória, impedindo o seu cômputo na jornada de trabalho e o pagamento como horas extras, caso extrapolado o limite diário legal, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos.

5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação as diferenças relativas ao prêmio-produtividade e às horas "in itinere". Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada. (RR-592-93.2015.5.09.0567, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

2. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice das Súmulas 126 e 221, II, do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado.

3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 221, II, do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista.

2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.

1. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia de trabalho, além de seu pagamento de forma simples. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. 2.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. No caso em apreço, a norma coletiva estabeleceu a possibilidade de instituição de um prêmio sobre a produção com natureza jurídica indenizatória, ou seja, sem integração ao salário. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-419700-30.2009.5.09.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025) Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade da norma coletiva que limitou as horas in itinere a 1 (uma) hora diária, sem integração ao salário, e a natureza indenizatória do prêmio-produtividade. Conheço , por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos e as diferenças relativas ao prêmio-produtividade. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: exercer o Juízo de retratação para: I – dar parcial provimento ao Agravo, apenas nos temas “horas in itinere - alteração da natureza jurídica - não integração à jornada – prêmio-produtividade – natureza indenizatória - previsão em norma coletiva – análise conjunta”, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista nos temas “horas in itinere - alteração da natureza jurídica - não integração à jornada – prêmio-produtividade – natureza indenizatória - previsão em norma coletiva – análise conjunta”, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos e as diferenças relativas ao prêmio-produtividade. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador e a parcela prêmio-produtividade não se definem como direitos trabalhistas indisponíveis, sendo passíveis de negociação coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de cerceamento de defesa da empresa foi rejeitado, pois ela obteve acesso a todos os meios e recursos processuais para deduzir defesa.
  • A alegação de cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada foi recusada, pois a lei autoriza tal prática em prol da celeridade e economia processuais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou normas coletivas que afastam a integração das horas de deslocamento (horas in itinere) à jornada de trabalho e conferem natureza indenizatória ao prêmio-produtividade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo a validade das normas coletivas. A decisão se baseou no entendimento de que esses temas são passíveis de negociação coletiva, pois não configuram direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que valida a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas não indisponíveis. Também foram citados os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, e 765 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as horas de deslocamento e o prêmio-produtividade não são direitos trabalhistas considerados 'absolutamente indisponíveis', podendo, portanto, ser negociados em acordos ou convenções coletivas, conforme a tese do Tema 1.046 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos ou convenções coletivas podem ter validade para definir a natureza das horas de deslocamento e do prêmio-produtividade, desde que esses direitos não sejam considerados absolutamente indisponíveis pela lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a utilização de 'prova emprestada' para elucidar os pontos controversos do litígio, indicando sua importância no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a validade de acordos coletivos e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.