Imóvel de Luxo é Bem de Família? TST Garante Proteção Contra Penhora, Mesmo Sendo Suntuoso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um imóvel, mesmo que seja de alto valor ou considerado luxuoso, não pode ser penhorado se for o único bem de família. A lei garante a proteção do bem de família para assegurar o direito à moradia, e essa proteção não depende do padrão ou do valor do imóvel. Assim, a decisão reverteu uma penhora que havia sido feita sobre um imóvel suntuoso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível relativizar a impenhorabilidade do bem de família em execução de sentença, ainda que o imóvel seja suntuoso ou de elevado valor, pois tal característica não configura exceção legal à proteção garantida
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu a penhora de um imóvel considerado bem de família, mesmo sendo suntuoso, reafirmando que o valor ou padrão do bem não é critério para relativizar sua impenhorabilidade. O Tribunal Regional havia mantido a penhora por entender que o valor elevado permitiria a aquisição de outra moradia, mas o TST considerou a decisão inconstitucional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/brf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O ordenamento jurídico garante proteção ao bem de família e prevê hipóteses restritivas de exceção a essa proteção, dentre as quais não se incluem o suntuoso valor ou padrão do imóvel. No caso, a Corte Regional de origem reconheceu que a penhora recaiu sobre bem de família, mas manteve a constrição dado o elevado valor do imóvel e a possibilidade de aquisição de outra moradia com o saldo remanescente da alienação, de modo que houve indevida relativização da impenhorabilidade prevista em lei, entendimento que configura violação direta dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDO [AUTOR][RÉ] . A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira embargante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 - MÉRITO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. da3bbfa ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8009/1990, artigo 1º; artigo 3º; artigo 5º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT . No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Pugna a executada pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ora penhorado como coisa julgada, em razão da decisão preferida pela 6ª Turma do c. TST, nos autos do processo TST-RR-13-32.2016.5.01.0051. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (destaques acrescidos). Ao contrário do que consta no despacho denegatório, nas suas razões do recurso de revista, a parte recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014). No mais, a decisão proferida no despacho denegatório merece reforma, pelas seguintes razões: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO Na minuta do agravo de instrumento, a terceira embargante insiste no processamento do recurso de revista por afronta aos artigos 1º, III, 5º, XXII e XXXVI, e 6º, caput , da Constituição da República e 3º da Lei nº 8.009/1990 e divergência jurisprudencial. Afirma que houve excesso de penhora e que “ não há controvérsia quanto ao fato de que o bem imóvel penhorado se trata de bem de família, sendo o único imóvel de propriedade da Recorrente e local de sua residência. Essa questão foi expressamente delimitada no v. acórdão recorrido ”. Defende que o bem de família tem proteção absoluta contra penhora judicial, ainda que se trate de imóvel de elevado valor de mercado ou alto padrão, por ausência de previsão legal nesse sentido. Requer “ seja o presente Recurso de Revista admitido e provido para que seja reformado o v. acórdão regional e, com isso, seja declarada a impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade da Recorrente (Av. Epitácio Pessoa, n° 10, apartamento 101, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ) por tratar-se de bem de família e, por isso, protegido pelos arts. 5°, XXII e 6° da Constituição Federal, como medida de justiça!! ”. Com razão. A Corte Regional manteve a decisão de origem no tocante à “ constrição realizada sobre o imóvel objeto da presente exceção de pré-executividade ”. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição em que são partes: [AUTOR], como agravante e [AUTOR], como agravada. Trata-se de agravo de petição interposto pela embargante, objetivando a reforma da decisão de Id c17d9b8, proferida pela MMª. Juíza Flávia Nobrega Cozzolino, da 81ª VT/ Rio de Janeiro, que julgou improcedente os embargos de terceiros. Invoca a impenhorabilidade do imóvel gravado, atribuindo-lhe a qualidade de bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90. Contraminuta no Id d09a503. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor da Lei Complementar nº 75/1993 e do Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15 de janeiro de 2024.
É o relatório.
VOTO: Conhecimento Agravo de petição interposto a tempo e modo. Conheço-o. MÉRITO Da penhora de bem imóvel: Pugna a agravante pelo levantamento da penhora incidente sobre seu imóvel situado na Av. Epitácio Pessoa, nº 10, apto 101, Ipanema, Rio de Janeiro, asseverando que o indigitado constituiria bem de família. A propósito do tema, assim consignou o MM. Juízo de origem (Id c17d9b8), verbis: "(...) A embargante apresenta embargos de terceiro aduzindo que o imóvel no qual reside é o único imóvel do casal, sendo, bem de família, e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8009/90 e art. 1711 do CC. Incontroverso nos autos que o bem foi registrado como bem de família e que a Embargante é proprietária de 50% do bem, sendo casada com o executado em regime de separação total. Ocorre, contudo, que à época, em 2014, o imóvel foi registrado com valor de R$7.000.000,00. A dívida, conforme atualização de 2021, gira em torno de R$ 130.000,00. Ou seja, o imóvel em questão possui um valor muito superior ao da dívida da presente ação trabalhista, autorizando, portanto a penhora, ainda que se trate de bem de família. Trata-se de uma exceção à regra, isto porque o montante obtido de uma possível venda do referido imóvel e após o pagamento da dívida de natureza alimentar, ainda possibilitaria a aquisição de outro imóvel ou outros imóveis sem afetar a dignidade do executado e muito menos da cônjuge meeira, a quem seria paga a sua parte no imóvel. Destaco que o direito ao bem de família não pode servir para a manutenção de um padrão de vida elevado em detrimento do pagamento de dívidas do credor, e tampouco para blindar o patrimônio familiar em desrespeito à legislação vigente. Este é o entendimento jurisprudencial deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: 'Bem de Família. Penhora. Possibilidade. A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, podendo ser relativizada quando, à luz do caso concreto, constata-se que a penhora não é atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, bem como se apresenta imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar.' (TRT-1 - AP:[nº do processo suprimido] RJ, Relator: MARCIA REGINALEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 25/06/2022) Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, e mantenho a constrição realizada sobre o imóvel objeto da presente exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra. (...)". Irretocável a decisão de origem. É cediço que a mens legis da Lei nº 8.009/90, nos idos de 1990, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, consistia em proteger o núcleo familiar do devedor e sua dignidade, garantindo-lhe um teto para a sobrevivência. Todavia, com o passar do tempo, alguns devedores mal-intencionados transmudaram a lógica do dito regramento no afã de escapar de suas obrigações e, sob o manto da impenhorabilidade, preservar luxuosos patrimônios imobiliários, o que, por óbvio, não resiste aos novos ventos de "constitucionalização" do Direito do Trabalho e ao tempo "razoável" de duração do processo proclamado pela Lei Maior. Avanço nesse raciocínio para assentar que a execução se processa no interesse do exequente, já que este possui direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva, e em tempo razoável, incluída a atividade satisfativa (CPC/2015, artigo 4º e 6º), o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (CRFB/1988, artigo 5º, LIV). Referido direito, evidentemente, deve ser compatibilizado com o princípio da menor onerosidade do executado (CPC, art. 805), de forma a preservar-lhe a dignidade mínima. Nessa perspectiva, doutrina e jurisprudência prospectivas vêm aplicando o princípio da ponderação de interesses e restringindo o conceito de impenhorabilidade diante do crédito trabalhista, haja vista sua inconteste e premente natureza alimentar. Destarte, não mais se concebe que o devedor de pequena quantia diante de seu vasto patrimônio imobiliário - deixe de quitar o crédito trabalhista, escondendo-se atrás dos muros de suas mansões e, assim, frustrando o princípio da efetividade do processo. A razoabilidade impõe que o gravame seja transferido a outro imóvel de valor inferior, a fim de que seja satisfeito o crédito do trabalhador. Sabe-se que o processo, além de ser um instrumento técnico, também é um instrumento ético. Logo, há de se reconhecer uma simetria entre a dignidade do credor e a do devedor, de forma a preservar o patrimônio daquele e o mínimo existencial deste. Segundo [NOME][RÉ], na obra intitulada O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, Ed. Renovar, "O direito é mínimo do ponto de vista objetivo (universal) ou subjetivo(parcial). É objetivamente mínimo por coincidir com o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e por ser garantido a todos os homens, independentemente de suas condições de riqueza; subjetivamente, em seu status positivus libertatis, é mínimo por tocar parcialmente a quem esteja abaixo da linha de pobreza." [NOME] chegou a dizer, com grande ressonância no Brasil, que " o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los ". E nem se alegue que o ato de penhora estaria violando o princípio da menor onerosidade do executado (CPC, artigo 805), eis que, como o valor do bem é muito superior ao montante da dívida, iniludível a conclusão de que, caso o imóvel seja expropriado, será possível o pagamento do valor da execução (indispensável para a garantia dos direitos sociais do trabalhador) e, ainda, restará dinheiro para aquisição de outro imóvel de alto valor para moradia do executado, se este for o seu desejo. Outrossim, caso se resguarde a integralidade do imóvel avaliado em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), sem utilizá-lo parcialmente para pagamento da execução que perfaz o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em setembro/2021, ocorrerá uma situação teratológica em que se protegerá exclusivamente um capricho do devedor abastado de possuir um determinado imóvel de alto padrão em detrimento da subsistência do trabalhador não favorecido economicamente. In casu , a razoabilidade impõe que o gravame recaia sobre imóvel indicado pela exequente, a fim de que seja satisfeito o crédito do obreiro. Sobremais, a indivisibilidade do bem imóvel não obsta sua penhora, a teor do art. 833 do CPC, tampouco impede sua alienação judicial, conforme previsão contida no art. 843, do mesmo diploma legal, verbis: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Nessa contextura, ainda que possa existir certa dificuldade para alienação desse bem, trata-se do único meio identificado após vasta pesquisa realizada, de se alcançar a quitação do exequente. À derradeira, pontue-se que a presente ação remonta a 2008 e, portanto, há dezesseis anos, a trabalhadora aguarda o desate da demanda. Em tendo sido ultrapassado o tempo razoável de duração do processo proclamado no texto constitucional, há que ser mantida a penhora. Nego provimento” (destaques no original). Opostos embargos de declaração , a Corte Regional assim se manifestou: “Trata-se de embargos de declaração opostos por [NOME], nos autos do agravo de petição em que figura como agravante, sendo agravada [AUTOR]. Sustenta que o acórdão embargado conteria omissão no tocante à suposta impenhorabilidade do bem constrito, que já teria sido declarada pela 6ª Turma do c. TST, bem como, no que concerne à violação dos artigos 5º, XXII e 6º, caput da CRFB/1988. Assevera, ainda, que o julgado padeceria do vício da obscuridade quanto ao fundamento legal para a aplicação da flexibilização da impenhorabilidade do bem de família.
É o relatório.
VOTO: Conhecimento: Medida oposta a tempo e modo. Conheço-a. MÉRITO É cediço que os declaratórios prestam-se, exclusivamente, a reparar omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material, a teor do art. 897-A da CLT. Posta tal premissa e, para que não pairem dúvidas, é de se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, esclarecendo que inaplicável, à hipótese em baila, a decisão preferida pela 6ª Turma do c. TST, nos autos do processo TST-RR-13-32.2016.5.01.0051, em que são partes: [NOME], além de Iguapé participações S.A, [NOME], [NOME] e [NOME]. Isso porque, os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, haja vista que a coisa julgada "inter partes" é a regra no sistema processual pátrio, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional, transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação. Como se vê, as partes que participaram daquele processo são outras e em nada se relacionam com as do presente feito, o qual possui, inclusive, outros pedidos e causa de pedir, incidindo, in casu , o brocardo latino " res inter alios judicata aliis neque nocet neque prodest " (a coisa julgada não pode aproveitar nem prejudicar senão às próprias partes). De outro giro, no que toca às alegações de omissão quanto aos artigos 5º, XXII e 6º, caput da CRFB/1988 e a tese de obscuridade quanto ao fundamento legal para a aplicação da flexibilização da impenhorabilidade do bem de família, a decisão hostilizada adotou tese explícita quanto aos aspectos suscitados, exsurgindo do quadro factual-jurídico o enfrentamento das questões apontadas, além dos elementos de formação do convencimento do Juízo. A propósito, vale a transcrição dos seguintes trechos do julgado embargado (Id 84237bb), verbis : "(...) Avanço nesse raciocínio para assentar que a execução se processa no interesse do exequente, já que este possui direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva, e em tempo razoável, incluída a atividade satisfativa (CPC/2015, artigo 4º e 6º), o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (CRFB/1988, artigo 5º, LIV). Referido direito, evidentemente, deve ser compatibilizado com o princípio da menor onerosidade do executado (CPC, art. 805), de forma a preservar-lhe a dignidade mínima. Nessa perspectiva, doutrina e jurisprudência prospectivas vêm aplicando o princípio da ponderação de interesses e restringindo o conceito de impenhorabilidade diante do crédito trabalhista, haja vista sua inconteste e premente natureza alimentar. Destarte, não mais se concebe que o devedor de pequena quantia diante de seu vasto patrimônio imobiliário - deixe de quitar o crédito trabalhista, escondendo-se atrás dos muros de suas mansões e, assim, frustrando o princípio da efetividade do processo. A razoabilidade impõe que o gravame seja transferido a outro imóvel de valor inferior, a fim de que seja satisfeito o crédito do trabalhador. Sabe-se que o processo, além de ser um instrumento técnico, também é um instrumento ético. Logo, há de se reconhecer uma simetria entre a dignidade do credor e a do devedor, de forma a preservar o patrimônio daquele e o mínimo existencial deste. Segundo [NOME][RÉ], na obra intitulada O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, Ed. Renovar, "O direito é mínimo do ponto de vista objetivo (universal) ou subjetivo(parcial). É objetivamente mínimo por coincidir com o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e por ser garantido a todos os homens, independentemente de suas condições de riqueza; subjetivamente, em seu status positivus libertatis, é mínimo por tocar parcialmente a quem esteja abaixo da linha de pobreza." (...) E nem se alegue que o ato de penhora estaria violando o princípio da menor onerosidade do executado (CPC, artigo 805), eis que, como o valor do bem é muito superior ao montante da dívida, iniludível a conclusão de que, caso o imóvel seja expropriado, será possível o pagamento do valor da execução (indispensável para a garantia dos direitos sociais do trabalhador) e, ainda, restará dinheiro para aquisição de outro imóvel de alto valor para moradia do executado, se este for o seu desejo. Outrossim, caso se resguarde a integralidade do imóvel avaliado em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), sem utilizá-lo parcialmente para pagamento da execução que perfaz o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em setembro/2021, ocorrerá uma situação teratológica em que se protegerá exclusivamente um capricho do devedor abastado de possuir um determinado imóvel de alto padrão em detrimento da subsistência do trabalhador não favorecido economicamente. (...)". (grifei) Dessarte, acolhe-se parcialmente a medida intentada. Conclusão Conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira embargante e, no mérito, acolho-os parcialmente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado” (destaques no original). De plano, anote-se que é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja estabelecida por norma infraconstitucional (Lei nº 8.009/1990), o desrespeito à garantia especial nela estabelecida resulta em afronta direta e literal aos princípios constitucionais da proteção à família e ao direito de propriedade, de modo que não há falar na incidência do óbice processual previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR.
1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR-767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput , da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia.
2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-41100-63.1994.5.01.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05/2021 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o a condição de bem de família não sujeito à penhora. Estabeleceu, também, de forma taxativa, as hipóteses nas quais a cláusula de impenhorabilidade poderia ser afastada (artigo 3º da Lei nº 8.009/1990), impossibilitando, assim, ao intérprete acrescentar qualquer outra situação não enumerada na lei. Desse modo, viola as garantias do direito de propriedade e de moradia previstos nos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal decisão regional que, mesmo considerando imóvel residencial como bem de família, afasta a cláusula de impenhorabilidade incidente sobre o referido bem, em razão do seu elevado valor, circunstância que não se encontra inserida entre as hipóteses de mitigação da garantia do direito de moradia previstas na legislação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018 – destaques acrescidos). Diante desse cenário, passa-se ao exame da controvérsia no que diz respeito à indicação de ofensa ao texto constitucional. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional entendeu que, ainda que se trate de imóvel registrado como bem de família , não se pode proteger “ exclusivamente um capricho do devedor abastado de possuir um determinado imóvel de alto padrão em detrimento da subsistência do trabalhador não favorecido economicamente. ‘In casu’, a razoabilidade impõe que o gravame recaia sobre imóvel indicado pela exequente, a fim de que seja satisfeito o crédito do obreiro ” (destaques nossos). A leitura do excerto transcrito revela que não há controvérsia sobre a caracterização do imóvel em disputa como bem de família. O debate gira em torno do entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho no sentido de que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao bem de família pode ser relativizada, dados o elevado valor do imóvel objeto da constrição e a previsão de se obter, depois da alienação judicial, saldo suficiente para aquisição de outro bem que sirva de moradia aos devedores. Respeitado o posicionamento da Corte Regional de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que o imóvel seja suntuoso e que remanesça saldo suficiente para garantir a aquisição de outro imóvel para moradia da família após a quitação da dívida, a proteção atribuída ao bem de família não pode ser retirada. A esse respeito, em situação análoga, a SbDI-2 do TST já decidiu: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CR CONFIGURADA.
1. Trata-se de pretensão rescisória dirigida contra o v. acórdão regional que, adotando a técnica da ponderação dos princípios constitucionais, manteve a penhora sobre bem de família suntuoso, fazendo prevalecer o crédito alimentar do exequente em detrimento da proteção do bem de família, mas com resguardo de valor remanescente em hasta pública para a obtenção de outro imóvel .
2. O direito social à moradia é assegurado pelo art. 6º da CR , e o art. 1º da Lei 8.009/90 garante a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Muito embora parte da doutrina entenda que a garantia ao imóvel residencial de luxo transcende o conceito constitucional de moradia, não há como fazer prevalecer a satisfação do credor em detrimento da impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a técnica da ponderação dos bens se operacionaliza por meio do princípio da proporcionalidade e, no caso, retirar a proteção constitucional dada à moradia e a impenhorabilidade do bem de família pelo fato de ser suntuoso ou ter alto valor não se afigura razoável.
3. Nem mesmo as exceções ao direito social à moradia previstas no art. 3º da Lei 8.009/93 fazem referência a "alto padrão do imóvel residencial". A jurisprudência desta Corte Superior e, também, o Superior Tribunal de Justiça asseguram a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor.
4. Conclusivo que a manutenção de constrição judicial sobre bem de família afeta o direito social à moradia garantido constitucionalmente, motivo pelo qual se reforma a decisão recorrida para reconhecer a viabilidade do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 6º da CR. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-RO-58-65.2019.5.09.0000, SbDI-2, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/06/2020 – destaques acrescidos). Dessa forma, tem-se que, ao manter o deferimento do pedido de penhora do imóvel classificado como bem de família, em razão do seu alto valor, o Tribunal Regional procedeu à indevida relativização da impenhorabilidade conferida a esse bem, violando, assim, os artigos 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República. b) Mérito EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL SUNTUOSO. RELATIVIZAÇÃO Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista da terceira embargante para, reformando o acórdão regional, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da terceira embargante (Av. Epitácio Pessoa, n° 10, apartamento 101, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da terceira embargante (Av. Epitácio Pessoa, n° 10, apartamento 101, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada em razão do seu valor suntuoso ou elevado padrão.
- A decisão do Tribunal Regional que manteve a penhora por entender que o valor elevado permitiria a aquisição de outra moradia violou diretamente os artigos 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição da República.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o elevado valor do imóvel permitiria a aquisição de outra moradia com o saldo remanescente da alienação, justificando a penhora, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um imóvel, mesmo que seja suntuoso ou de alto valor, não pode ser penhorado se for o único bem de família, reafirmando a proteção legal e constitucional.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma parte que buscava a proteção de seu imóvel como bem de família (a terceira embargante/recorrente) e outra parte que buscava a penhora do bem (a exequente/recorrida).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso, ou seja, decidiu a favor da parte que pedia a proteção do imóvel. O motivo foi que a lei não permite relativizar a impenhorabilidade do bem de família com base no seu valor ou padrão, pois isso violaria a Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição da República, que tratam do direito de propriedade e do direito à moradia. A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a proteção do bem de família é garantida pela Constituição e pela lei, e não pode ser afastada apenas porque o imóvel é considerado suntuoso ou de elevado valor, pois a lei não prevê essa exceção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à parte que recorreu, a 'terceira embargante', que buscava a impenhorabilidade de seu imóvel.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem um único imóvel que serve como sua moradia, ele está protegido pela lei contra penhora, independentemente de seu valor ou padrão, salvo as exceções expressas na lei.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos de bem de família, geralmente são importantes documentos que comprovem que o imóvel é a única residência da família e que a pessoa reside nele.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ou embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a orientação jurídica é fundamental.
