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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Anula: Empresa Não Pode Ignorar Condutas Passadas em Ação de Dano Moral Coletivo, Mesmo Após Regularização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão que não investigou as ações passadas de uma empresa, mesmo que ela tenha corrigido a situação depois. Em um processo que pedia indenização por danos morais coletivos, o TST entendeu que é fundamental analisar o que a empresa fez antes para saber se houve prejuízo à coletividade, mesmo que a situação atual esteja regularizada.

⚖️ Tese Jurídica

É nulo o acórdão que incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre as condutas pretéritas da reclamada que fundamentaram o pedido de indenização por dano moral coletivo, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido da referida tutela

Temas

Dispositivos

art. 93

📖 Resumo técnico

Foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em acórdão que não analisou as condutas pretéritas da empresa que fundamentaram a Ação Civil Pública. O TST entendeu que a adequação da empresa no momento da perícia não afasta a necessidade de apurar danos morais coletivos por ilícitos anteriores, determinando o retorno dos autos para novo julgamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pleitos de tutela inibitória, bem como o de indenização por dano moral coletivo. Limitou-se a registrar que, no momento da perícia judicial, a empresa já havia se adequado às determinações do MPT. Manteve-se silente sobre as condutas pretéritas da reclamada que fundamentaram o ajuizamento da presente ação civil pública. Constatada violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDUTAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tutela jurisdicional ressarcitória, aqui traduzida na pretensão de indenização por dano moral coletivo, tem por objetivo reparar, ainda que de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido. Assim, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido da referida tutela, é possível o provimento jurisdicional com o intuito de reparar os prejuízos já consumados. Na hipótese, embora tenha sido instado a se manifestar sobre as condutas reiteradas da reclamada, ocorridas antes da interposição da presente ação civil pública, e que podem servir de lastro para justificar eventual condenação por dano moral coletivo, o Tribunal Regional manteve-se silente. A solução da controvérsia relacionada à indenização por danos morais coletivos depende do esclarecimento de aspectos fáticos sobre os quais a Corte de origem não se manifestou. Demonstrada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1763-78.2017.5.05.0421 , em que é Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e é Recorrido(s) CALCADOS RAMARIM NORDESTE LTDA. . O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista .

É o relatório.

VOTO I – – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a Corte de origem foi omissa quanto às seguintes questões: a) aos termos do “ relatório de inspeção realizada pelo Parquet ou sobre os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia (SRT/BA), que demonstram os descumprimentos no momento anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública ”; b) à permanecia do descumprimento, total ou parcial, de algumas das obrigações previstas “ no tópico VI, itens 5 (“e”), 9 (“i”) e nos itens 1 (“a”), 2 (“b”), 8 (“h”) e 11 (“kk”)”; c) “ à necessidade da concessão da tutela inibitória, entendeu a Corte que o fato de a empresa ter implementado melhorias no ambiente do trabalho, após a atuação do MPT, afastaria a necessidade de concessão da tutela inibitória ”. Tais alegações foram apresentadas tempestivamente em embargos de declaração e nas razões do recurso de revista da parte autora. Foras atendidos aos pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente os pedidos autorais. Consta do acórdão: “O recorrente questiona sentença de improcedência de ação civil pública na qual pleiteou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e a melhoria das condições de trabalho na empresa demandada; sustenta que foram constatadas diversas irregularidades no local, como " postos de trabalho projetados para atividade exclusivamente de pé " e " empregados utilizando sandálias abertas, tipo havaianas ou similares, possibilitando acidente devido à queda de instrumentos perfuro-cortantes ". Com lastro na prova pericial, o juízo concluiu que a empresa já havia readequado as suas instalações, de modo a oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho livre de riscos. Colhem-se os seguintes fundamentos da sentença: " A despeito das constatações das irregularidades alcançadas pelo Ministério Público do Trabalho, o qual se valeu de relatórios e laudos da lavra de servidores de seu quadro e do Ministério do Trabalho, é bem verdade que a perícia realizada no processo concluiu no sentido de que 'a reclamada realizou todos os procedimentos de adequação do ambiente de trabalho, às exigências constantes da ação civil publica objeto desta ação'. E, em que pese não estar o convencimento do juiz vinculado ao laudo pericial, sendo ele pormenorizado, conclusivo, mais atual, se comparado com os relatórios e laudos que acompanham a petição inicial, submetido ao contraditório judicial e não havendo demonstração de erros ou incorreções que o desmereçam, suas conclusões merecem prevalecer ". O laudo de exame pericial de Id. 6C007b8 apresentou informações precisas acerca do ambiente de trabalho na empresa recorrida, a saber: " Na época da inspeção a empresa contava com mais de 700 funcionários, (atualmente 409 funcionários) mas o quadro vem reduzindo ano após ano devido fatores externos ". (...) 'A empresa tem comprado constantemente cadeiras para colocar nos postos onde é possível realizar a função sentado com alternância de postura. Os colaboradores são orientados a revezar a cada duas horas as cadeiras oferecidas. Há postos de trabalho onde não se faz possível a colocação das cadeiras, pois os trabalhadores tem que operar suas atividades em pé pois necessitam movimentar-se a todo instante. Nos demais setores tem ocorrido a alternância de funções e alternância postural, conforme determina a NT60. Todos os trabalhadores da empresa utilizam protetor auricular de inserção CA 11882 do Ministério do Trabalho, mas atendendo a solicitação do MTE a empresa disponibilizou a seus colaboradores que trabalham com produtos químicos, onde é indispensável a utilização de luvas, protetor auricular tipo concha e também onde se faz necessário o avental, conforme foto e ficha de epi, abaixo. Anualmente a empresa faz a analise dos vapores e poeiras e a cada 06 meses faz exames toxicológicos nos colaboradores' . (...) 'A empresa possui um local exclusivo destinado para a segurança do trabalho onde são guardados os epi´s e demais documentos relativos ao setor. O setor conta com 02 técnicos (conforme quadro 2 da NR4 e também com a assistência de 01 eng. De segurança do trabalho. trabalho. E conforme documento anexado ao item "C" (Ficha de EPI), a empresa fornece gratuitamente aos seus colaboradores o equipamento de proteção necessário e adequado a cada atividade, sendo exigido o uso do mesmo, realizado treinamento para correta utilização do mesmo, realizada cobrança da utilização correta do mesmo' . (...) 'A empresa fornece o calçado de segurança aos colaboradores que trabalham com movimentação de cargas e máquinas (CA. 33.910). Os conforme descrito no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa. Os demais colaboradores usam outros tipos de calçados abertos ou fechados, convenção sindical permitiu na CLÁUSULA VIGÉSSIMA OITAVA - USO DE CALÇADOS NO TRABALHO Considerando a natureza leve do trabalho desenvolvido nas indústrias fabricantes de calçados, seus componentes e artefatos de couro, e a recomendação médica quanto ao uso de calçados abertos nos dias quentes, no sentido de evitar dermatites e desconforto generalizado aos trabalhadores e, ainda, as reinteradas solicitações dos empregados neste sentido, as partes resolvem facultar os trabalhadores a uso de calçados abertos ou sandálias, durante a jornada de trabalho' . (...) 'As máquinas de costura possuem dispositivo em acrílico que impede a projeção das agulhas e garante a proteção dos colaboradores. Essa situação pode ser evidenciada em todas as máquinas vistoriadas; uma vez que já existe proteção no equipamento, não se faz necessário o uso de EPI (óculos)' . (...) 'As máquinas na produção contam com proteções adequadas a NR-12, não foi evidenciado falta de proteção no dia da vistoria. Também foi verificado o treinamento dos funcionários antes de usar as máquinas. Foram apresentados laudos de máquinas anexados ao processo que confirmam que as mesmas encontram-se de acordo com a NR-12 ". (...) 'Os trabalhadores exercem mais de uma função (polivalência) e os assentos estão disponíveis para o revezamento, também foi possível ver o uso de tapetes ergonômicos para os trabalhadores que trabalham em pé. Pode ser visto na foto a cadeira a disposição da colaboradora e o uso do tapete. Nas atividades onde não se faz possível a implantação de cadeiras ergonômicas os trabalhadores exercem mais de uma função (polivalência) e os assentos estão disponíveis para o revezamento em outras atividades exercidas pelos mesmos. Também foi possível verificar A IMPLANTAÇÃO DO uso de tapetes ergonômicos para os trabalhadores que trabalham em pé ". E o perito concluiu: " Com base nos resultados das observações, no trabalho pericial, que após coleta receberam o devido tratamento e análise técnica- legal pertinente, podemos concluir que a reclamada realizou todos os procedimentos de adequação do ambiente de trabalhos, as exigências constantes da ação civil publica objeto desta ação ". À falta de prova em contrário, torna-se forçoso reconhecer, com base na prova pericial, que as condições de trabalho asseguradas pela demandada aos seus empregados não lhes provoca o desconforto alegado pelo "Parquet", mesmo quando tenham que prestar serviços de pé, nem atrai os riscos denunciados na exordial. Por certo, se a empresa implementa alterações e introduz melhorias no ambiente de trabalho, tornando-o mais saudável e amigável, em acato às orientações do Ministério Público do Trabalho, não há razão para condená-la a fazer o que já vem sendo feito, muito menos a indenizar danos morais coletivos que, a rigor, não foram infligidos. Ao contrário, imposições desse jaez somente serviriam para desestimular o empreendedorismo de que este Estado da Federação tanto necessita para gerar emprego e renda a favor de sua população”. Como se observa, em relação às omissões arguidas pela parte ora agravante, listadas nos itens (b) e (c) acima referidos, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do MPT. Em relação ao item (b), consta do acórdão regional que “ a perícia realizada no processo concluiu no sentido de que 'a reclamada realizou todos os procedimentos de adequação do ambiente de trabalho, às exigências constantes da ação civil publica objeto desta ação”. O laudo pericial descrito da decisão de origem fornece informações precisas acerca das adequações do ambiente de trabalho na empresa recorrida. No que se refere à necessidade da concessão da tutela inibitória, a despeito da implementação de melhorias no ambiente do trabalho, após a atuação do MPT (item c), a Corte de origem entendeu que “ se a empresa implementa alterações e introduz melhorias no ambiente de trabalho, tornando-o mais saudável e amigável, em acato às orientações do Ministério Público do Trabalho, não há razão para condená-la a fazer o que já vem sendo feito”. Portanto, em relações às referidas omissões, constata-se que, na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. Por outro lado, sobre a alegação de omissão acerca dos termos do “ relatório de inspeção realizada pelo Parquet ou sobre os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia (SRT/BA), que demonstram os descumprimentos no momento anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública ” (item a), parece ter razão a parte ora agravante. Identifico possível violação do art. 93, IX, da Constituição, razão pela qual dou provimento ao presente agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral coletivo, pois, no momento da perícia judicial, a acionada teria implementado melhorias no seu ambiente de trabalho. Argumenta, no entanto, que “o Acórdão não tratou do dano moral coletivo decorrente dos descumprimentos pretéritos e não se manifestou quanto ao relatório de inspeção realizada pelo Parquet e sobre os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia (SRT/BA), que demonstram os descumprimentos no momento anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública”. Afirma que o Tribunal Regional não se manifestou acerca das condutas irregulares da reclamada, antes da propositura da ação, e que dariam lastro ao pedido de indenização por dano moral coletivo pretendido. A matéria foi tempestivamente arguida pela parte interessada. Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração: “O embargante alega que a Corte deixou de examinar " questões veiculadas no recurso ordinário capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador quanto à regularização posterior da conduta pela acionada "; sustenta que o Colegiado deveria ter levado em consideração as informações " apresentadas no parecer técnico de ID. 2884a91, elaborado por servidor público que acompanhou a fiscalização realizada na empresa juntamente com o perito judicial ". A Turma Julgadora, com base na prova pericial (laudo de Id. 6C007b8, produzida no curso do processo, com observância do princípio do contraditório, negou provimento ao apelo do embargante, que não se conforma com a improcedência da ação civil pública por ele ajuizada. Eis parte da decisão: " À falta de prova em contrário, torna-se forçoso reconhecer, com base na prova pericial, que as condições de trabalho asseguradas pela demandada aos seus empregados não lhes provoca o desconforto alegado pelo 'Parquet', mesmo quando tenham que prestar serviços de pé, nem atrai os riscos denunciados na exordial. Por certo, se a empresa implementa alterações e introduz melhorias no ambiente de trabalho, tornando-o mais saudável e amigável, em acato às orientações do Ministério Público do Trabalho, não há razão para condená-la a fazer o que já vem sendo feito, muito menos a indenizar danos morais coletivos que, a rigor, não foram infligidos. Ao contrário, imposições desse jaez somente serviriam para desestimular o empreendedorismo de que este Estado da Federação tanto necessita para gerar emprego e renda a favor de sua população ". A circunstância de a Corte não haver acatado as ponderações efetuadas no parecer técnico apresentado pelo recorrente, em sentido diverso do laudo pericial, não implica omissão do julgado. Enfim, afigura-se nítido o propósito do embargante em obter a reformulação do julgado que não lhe satisfez, intento a que a presente via processual não se destina, nos termos do art. 1.022 do CPC”. A tutela jurisdicional ressarcitória, aqui traduzida na pretensão de indenização por dano moral coletivo, tem por objetivo reparar, ainda que de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido. Assim, ainda que a reclamada tenha adequado sua conduta às disposições legais no curso do processo judicial, é possível o provimento jurisdicional com o intuito de reparar os prejuízos já consumados, visando minimizar os efeitos negativos advindos do período em que a empresa atuou de forma contrária à ordem jurídica. Na hipótese , embora tenha sido instado a se manifestar sobre as condutas ilícitas reiteradas da reclamada, ocorridas antes da interposição da presente ação civil pública, e que podem servir de lastro para justificar eventual condenação por dano moral coletivo, o Tribunal Regional manteve-se silente. A solução da controvérsia relacionada à indenização por danos morais coletivos depende do esclarecimento de aspectos fáticos sobre os quais a Corte de origem não se manifestou. Diante disso, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. b) Mérito NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República é o seu provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os descumprimentos de obrigações trabalhistas anteriores ao ajuizamento da presente Ação Civil Pública (circunscrito aos limites do pedido), notadamente sobre o relatórios de inspeção realizada pelo Parquet e sobre os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia (SRT/BA). Em razão do reconhecimento de que houve nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, julgo prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os descumprimentos de obrigações trabalhistas anteriores ao ajuizamento da presente Ação Civil Pública (circunscrito aos limites do pedido), notadamente sobre o relatórios de inspeção realizada pelo Parquet e sobre os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia (SRT/BA); e b) julgar prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional foi nulo por negativa de prestação jurisdicional ao não analisar as condutas pretéritas da empresa.
  • É possível a condenação por dano moral coletivo mesmo que a situação que o gerou tenha sido regularizada posteriormente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A adequação da empresa no momento da perícia judicial não afasta a necessidade de apurar danos morais coletivos por ilícitos anteriores.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior que não analisou as condutas passadas de uma empresa, determinando que o caso seja julgado novamente para investigar se houve dano moral coletivo.

Quem entrou no processo?

O Ministério Público do Trabalho entrou com a ação contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso, ou seja, aceitou o pedido, porque o tribunal de origem não se manifestou sobre as condutas pretéritas da empresa, configurando negativa de prestação jurisdicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, que garante a fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior foi nula por não ter analisado as ações da empresa que ocorreram antes do processo, mesmo que ela tenha se adequado depois, o que é essencial para julgar o pedido de dano moral coletivo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho, que pedia a análise das condutas passadas da empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que uma empresa corrija problemas, ela ainda pode ser responsabilizada por danos morais coletivos causados por suas ações passadas, e a Justiça deve investigar esses fatos anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Ministério Público alegou a existência de um relatório de inspeção e autos de infração que demonstravam as irregularidades anteriores. A perícia judicial foi usada para constatar a adequação posterior da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas esta decisão em particular determinou o retorno dos autos para novo julgamento, não sendo uma decisão final sobre o mérito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.