TST mantém indenização por dano moral em caso de danças e cantos motivacionais forçados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o valor de R$3.000,00 de indenização por danos morais a um trabalhador. Ele era obrigado a participar de danças e cantos motivacionais. O TST não reavaliou as provas e considerou que o valor fixado não era nem irrisório, nem excessivo para o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a revisão do valor arbitrado a título de dano moral em instância extraordinária quando não se mostra irrisório ou excessivamente elevado, respeitando-se os limites da Súmula 126 do TST e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal Regional
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve o valor de R$3.000,00 arbitrado a título de danos morais por constrangimento a participar de danças e cantos motivacionais. A decisão fundamentou-se na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em sede extraordinária, e considerou que o valor não foi irrisório ou excessivo diante dos critérios utilizados pelo Regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/an/hta AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANÇA. CANTO MOTIVACIONAL "CHEERS". VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a parte reclamante era constrangida a participar de reuniões matinais, bem como, a entoar hino motivacional, dançando e rebolando) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 3.000,00 – três mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Precedentes. Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório o fato ocorrido, a culpabilidade da reclamada, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da conduta. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 2061-71.2017.5.09.0029 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANÇA. CANTO MOTIVACIONAL "CHEERS". VALOR ARBITRADO. 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2020 - fl./Id. ae6a7d3; recurso apresentado em 13/10/2020 - fl./Id. 6b2706b). Representação processual regular (fl./Id. f759824). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Esclareço: à fl. 449, o intervalo foi usufruído 1 minuto a menos do que o legalmente previsto; à fl. 453, por 2 minutos a menos; e, à fl. 454, novamente por 1 minuto a menos. Dos exemplos indicados, apenas o de fl. 452 não apresenta o horário de término do intervalo, presumindo-se a sua não fruição regular. ... Conjugando o teor da Súmula nº 437, I, do TST, com a Tese Prevalecente nº 04 do TRT da 9ª Região e com o Tema Repetitivo nº 0014 do C. TST, podemos concluir que serão aplicados os teores do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST quando o empregado não usufruir integralmente o intervalo intrajornada, seja de uma (01) hora, seja de quinze (15) minutos, conforme o caso (art. 71 da CLT). Entretanto, abrandando o rigor da referida súmula, caso esse intervalo não seja usufruído integralmente, mas por questão de poucos minutos, no máximo de cinco (05) minutos, não serão aplicadas a norma e as súmulas mencionadas ao empregador infrator, admitindo-se essa ocorrência apenas de forma eventual, que estipulo como sendo de no máximo em duas oportunidades na semana. Isto é, quando o empregado usufruir intervalo de 55 minutos (ou mais) ou de até 10 minutos (ou mais), conforme o caso, o empregador não será obrigado a pagar uma (01) hora ou 15 minutos, a título de horas extras, conforme o caso. Entretanto, caso o empregado venha a usufruir intervalo com tempo inferior a 55 minutos ou inferior a 10 minutos, conforme o caso, aí sim o empregador será obrigado a pagar uma (01) hora ou 15 minutos, a título de horas extras, conforme o caso, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437 do TST. Portanto, a tolerância será de, no máximo cinco (05) minutos por intervalo intrajornada, e isso ainda de maneira eventual, nos termos da tese firmada no I.R.R. nº 14 do TST.
Ante o exposto, impõe-se reformar parcialmente a r. sentença, para determinar que o pagamento de uma (01) hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido ocorrerá nos dias em que o autor usufruiu intervalo em período inferior a 55 (cinquenta e cinco) minutos." O acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (sessão do dia 25/03/2019), de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no seguinte sentido: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Assim, firmou-se o entendimento de que, diante da dinâmica da jornada de trabalho e do cotidiano das pessoas, pequenas e aleatórias variações na marcação do intervalo intrajornada (de até 5 minutos no total) não teriam o potencial ofensivo de gerar maior desgaste físico e mental ao trabalhador, para o fim de justificar a condenação do empregador ao pagamento integral do período correspondente, na forma da Súmula 437, I, do TST. Os arestos não servem de parâmetro para a alegada divergência jurisprudencial, pois superados pelo entendimento firmado no IRR mencionado. No mesmo sentido e em complemento à tese aplicada, diante do quadro fático retratado no julgado, o entendimento está em ainda em consonância com a (ao) itens I e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "Concluo, então, que houve conduta ilícita do Réu, capaz de repercutir nos direitos da personalidade da Autora, gerando-lhe o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Com respeito ao quantum indenizatório, adoto o mesmo valor fixado pelo C. TST, em caso semelhante (Autos RR nº 281-04.2014.5.09.0029, julgados em 24-02-2016; v. Acórdão da lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Costa - E. 8ª Turma - publicado no DEJT de 26-02-2016). REFORMO, em parte, para acrescer, à condenação, indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Correção monetária a partir da data de publicação deste v. Acórdão e juros moratórios desde o ajuizamento da Ação (Súmula nº 439 do C. TST)." No que se refere ao valor da indenização do dano moral, observo que a sua quantificação constitui tarefa das mais penosas para o julgador. É fato que a dor sofrida pela parte autora não tem preço. Por meio da indenização por danos morais, apenas se busca um alento à dignidade, não só em face do quantum pecuniário a receber, mas pela certeza de que a ofensa não restou impune, mas impingiu repreensão adequada ao réu, de modo a denotar o caráter pedagógico de que a medida se reveste. Deve-se levar em consideração não apenas o fato ocorrido (o ilícito), a culpa, mas também a condição econômica das partes, de forma razoável e adequada ao caso, não como uma forma de enriquecimento da parte autora, mas como forma de indenização pelo imensurável dano moral sofrido, e ao mesmo tempo para que a parte ré seja condenada por sua conduta culposa e para que com isso aprenda e tome as providências necessárias para que fatos dessa natureza jamais voltem a ocorrer no âmbito da empresa. Assim, considerando-se a fundamentação acima, entendo que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se mais razoável e adequado ao caso, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Primeira Turma em casos semelhantes. Precedente de minha Relatoria no mesmo sentido: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (RO), julgado em 29/10/2019. Em conclusão, reformo parcialmente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, assim decidiu o TRT: Em relação ao hino motivacional, todavia, o recurso merece provimento. Sobre o tema, esta Primeira Turma decidiu que caracteriza a dano moral, pelos fundamentos expostos no processo nº TRT: 06516-2014-662-09-00-8 (RO), da lavra da Desembargadora Fátima T. L. Ledra Machado, que julgado em 06-02-2018: "A prova oral, transcrita, in totum, na r. Sentença, confirmou que a Autora era constrangida a participar das reuniões matinais, bem como, a entoar o hino motivacional, dançando e rebolando. A princípio, bater palmas e cantar com os Colegas de Trabalho, mesmo que, na frente de Clientes, não implica em dano moral, segundo entendimento desta E. Turma, mas, dançar e rebolar, qualquer que seja a coreografia, extrapola os limites da razoabilidade e é passível, sim, de submeter o Empregado a situações de constrangimento. A matéria já foi submetida a julgamento, perante a Alta Corte Trabalhista, a qual, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REDE DE SUPERMERCADOS - CANTO MOTIVACIONAL"CHEERS" - CONSTRANGIMENTO DOS TRABALHADORES AO CANTAR E REBOLAR NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A prática motivacional engendrada pela empresa-reclamada, ao constranger seus trabalhadores diariamente a entoarem o canto motivacional "cheers", acompanhado de coreografia e rebolados, exorbita os limites do poder diretivo e incorre em prática de assédio moral organizacional. As estratégias de gestão voltadas à motivação e engajamento dos trabalhadores que se utilizam da subjetividade dos empregados devem ser vistas com cuidado, tendo em conta as idiossincrasias dos sujeitos que trabalham. Ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que pode parecer divertida aos olhos de uns, a empresa pode estar expondo a constrangimento trabalhadores que não se sentem confortáveis com determinados tipos de atividades, de todo estranhas à atividade profissional para a qual foram contratados. É importante observar que a participação em qualquer atividade lúdica só pode ser valiosa se o engajamento dos envolvidos se der de modo espontâneo e voluntário, situação que resulta de inviável demonstração em um ambiente de trabalho subordinado, no qual os empregados têm sua liberdade mitigada pela condição de hipossuficiência que ostentam. Portanto, a tendência é que o desconforto seja superado pelos trabalhadores (não sem traumas), para evitar ficar mal aos olhos das chefias e do coletivo de colegas. O procedimento, portanto, perde seu caráter "lúdico" e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores. Irretocável, pois, a decisão regional, em que restou entendido que a prática, realizada diariamente pela reclamada, duas vezes ao dia, caracteriza assédio moral contra os trabalhadores envolvidos, visto que os expõe a constrangimento e à ridicularização perante os colegas, de forma incompatível com a disposição que o trabalhador coloca ao empregador em razão do contrato de emprego. A prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, uma vez que caracteriza uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício. Incólume o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". Processo: AIRR - 344-57.2012.5.10.0001 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 26/02/2016. Concluo, então, que houve conduta ilícita do Réu, capaz de repercutir nos direitos da personalidade da Autora, gerando-lhe o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Com respeito ao quantum indenizatório, adoto o mesmo valor fixado pelo C. TST, em caso semelhante (Autos RR nº 281-04.2014.5.09.0029, julgados em 24-02-2016; v. Acórdão da lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Costa - E. 8ª Turma - publicado no DEJT de 26-02-2016). REFORMO , em parte, para acrescer, à condenação, indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Correção monetária a partir da data de publicação deste v. Acórdão e juros moratórios desde o ajuizamento da Ação (Súmula nº 439 do C. TST)." No que se refere ao valor da indenização do dano moral, observo que a sua quantificação constitui tarefa das mais penosas para o julgador. É fato que a dor sofrida pela parte autora não tem preço. Por meio da indenização por danos morais, apenas se busca um alento à dignidade, não só em face do quantum pecuniário a receber, mas pela certeza de que a ofensa não restou impune, mas impingiu repreensão adequada ao réu, de modo a denotar o caráter pedagógico de que a medida se reveste. Deve-se levar em consideração não apenas o fato ocorrido (o ilícito), a culpa, mas também a condição econômica das partes, de forma razoável e adequada ao caso, não como uma forma de enriquecimento da parte autora, mas como forma de indenização pelo imensurável dano moral sofrido, e ao mesmo tempo para que a parte ré seja condenada por sua conduta culposa e para que com isso aprenda e tome as providências necessárias para que fatos dessa natureza jamais voltem a ocorrer no âmbito da empresa. Assim, considerando-se a fundamentação acima, entendo que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se mais razoável e adequado ao caso, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Primeira Turma em casos semelhantes. Precedente de minha Relatoria no mesmo sentido: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (RO), julgado em 29/10/2019. Em conclusão, reformo parcialmente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST. Sustenta o reclamante que “o valor fixado não se mostra razoável, não atingindo os fins a que se destina, ou seja, o valor fixado não é compatível com a gravidade das ofensas descritas na petição inicial, com o grau de culpa e capacidade econômica do ofensor e da vítima”. Alega violação do art. 944 do CC. Colaciona arestos. À análise. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a parte reclamante era constrangida a participar de reuniões matinais, bem como, a entoar hino motivacional, dançando e rebolando) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 3.000,00 – três mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Nesse sentido, esta Corte já decidiu, em casos análogos aos dos presentes autos e em que é parte o mesmo reclamado, que o montante entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, com a devida observância das nuances de cada caso: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANTO DE HINO EMPRESARIAL E DANÇA MOTIVACIONAL - DANO IN RE IPSA - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. Extrai-se do acórdão regional a efetiva prática de reuniões as quais eram entoados cantos do hino empresarial (cantiga de louvor à empresa) e danças motivacionais. Em casos análogos, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, independentemente de prova do dano, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT, a título de condenação em danos morais decorrentes da participação obrigatória no WalMart Cheer, delimitou o quantum em R$ 3.000,00. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais nesta instância extraordinária apenas se deve dar em casos de condenações ínfimas ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Julgados específicos transcritos. Incólumes, portanto, os artigos 5º, V, X, da CRFB/1988 e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1222-79.2012.5.09.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022 – g.n); I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada possível ofensa ao art. 5º, X, da CF/88, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante sofreu abalo extrapatrimonial, em razão da participação obrigatória em reuniões com cânticos motivacionais e danças coreografadas, prática conhecida pela expressão "cheers", condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, dado o constrangimento causado pela aludida participação. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o importe fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional, ao fixar indenização por dano moral em R$ 40.000.00, contrariou a tal entendimento, ao revelar desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Isso porque, de acordo com julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada, foram fixadas indenizações inferiores ao valor arbitrado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (Ag-RRAg - 20880-66.2018.5.04.0221 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022 – g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CHEERS. CÂNTICOS E DANÇAS MOTIVACIONAIS OBRIGATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento da ocorrência de danos à honra e à dignidade da reclamante, tendo em vista a exposição desta a situação constrangedora e humilhante, ensejada por ato da empresa que obriga seus empregados a participarem de reuniões motivacionais em que os obreiros são compelidos a bater palmas e a entoar cânticos de exaltação à empresa.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.
2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
3. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR - 21677-17.2016.5.04.0252 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 06/10/2021, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 08/10/2021 – g.n); (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CANTO MOTIVACIONAL "CHEERS". DANÇA. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida nos autos, notadamente a prova oral, não havendo falar em ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição de tal ônus. O recurso também não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos a confronto revelam-se inespecíficos, pois não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida. Vale ressaltar, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, configurando o dano moral, mormente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de rebolado. Ademais, essa conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado, configurando abuso do poder diretivo do empregador. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído, R$ 3.000,00 mostra-se compatível com o dano sofrido pelo autor . Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1064-50.2012.5.04.0305 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018 – g.n). Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório o fato ocorrido, a culpabilidade da reclamada, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da conduta. Convém destacar, por fim, que as razões do agravo se limitam ao tema aqui analisado. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo, inviável, assim, a análise respectiva na presente assentada. Dessa forma, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Mantida a ordem de obstaculização. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST só revisa o valor de dano moral se houver violação de preceitos legais ou constitucionais que regem a proporcionalidade.
- Os fatos do caso, como o constrangimento a dançar e cantar, não podem ser revistos pelo TST devido à Súmula 126.
- O valor de R$3.000,00 não foi considerado irrisório ou excessivamente elevado, sendo proporcional.
- O Tribunal Regional considerou diversos critérios para fixar o valor, como o fato, a culpa da empresa, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o valor da indenização por danos morais era irrisório ou desproporcional foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve o valor de R$3.000,00 de indenização por danos morais para um trabalhador que era constrangido a participar de danças e cantos motivacionais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter o valor da indenização, pois entendeu que não cabia reavaliar os fatos e provas do caso (Súmula 126) e que o valor não era desproporcional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em recursos de revista, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126) e que o valor de R$3.000,00 não era irrisório nem excessivo, respeitando a proporcionalidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, pois ele pedia a revisão do valor da indenização, que foi mantido pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o valor de indenizações por dano moral, quando já fixado por tribunais regionais de forma razoável, dificilmente será alterado pelo TST, que não reavalia as provas do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas menciona que a 'moldura factual definida pelo Regional' (os fatos provados na instância anterior) foi crucial para a decisão, não podendo ser revista pelo TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
