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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Não cabe mais recurso contra decisão de Turma que não reconhece a relevância do caso

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível entrar com um tipo específico de recurso, chamado 'embargos', contra uma decisão de uma de suas Turmas que considerou que o caso não tinha 'transcendência', ou seja, não era relevante o suficiente para ser julgado. Essa decisão da Turma, que nega a transcendência, é considerada final e não pode ser revista por meio de embargos dentro do próprio TST. Isso significa que, se uma Turma do TST decide que seu caso não é relevante, essa decisão não pode ser contestada por esse recurso.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão de Turma do TST que nega o reconhecimento da transcendência da matéria recursal, por força do art. 896-A, § 4º, da CLT

Temas

Indenização por Dano MoralReintegração / Readmissão ou IndenizaçãoPreparo / DeserçãoHonorários Periciais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou o entendimento de que é incabível recurso de embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência de matéria recursal. Tal decisão, baseada no art. 896-A, § 4º, da CLT, impede a revisão do juízo negativo de transcendência pela SDI-1, tornando-o irrecorrível.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Eg. 1ª Turma afirmou a ausência de transcendência da matéria deduzida no recurso. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 394-80.2017.5.10.0010 , em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é Agravado(s) [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 1ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1– CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo.

2. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Recurso de embargos interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (fls. 960-965), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 956-958). Na fração de interesse, a decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. (...) Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (...) Assim, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa, tal como indicado na decisão ora agravada”. Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a transcendência da causa, a atrair a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor: “§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. No agravo, a Ré insiste na transcendência da causa. Alega que há divergência válida. À análise. A Eg. [EMPRESA] afirmou a ausência de transcendência do recurso interposto pela Reclamada. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO

ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR - 335-66.2018.5.12.0054 , Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-AIRR - 435-16.2018.5.07.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO

ACÓRDÃO TURMÁRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REVISTA. Nos moldes elencados pelo § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR- 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que nos autos do Processo TST-AG-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, em Sessão de composição plena, realizada em 17/12/2020, adotou o entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo desprovido, com aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo81, caput, do CPC" (Ag-E-RR - 752-68.2016.5.12.0028, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito, não se cogitando de reanálise da transcendência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão de uma Turma do TST que não reconhece a transcendência da matéria recursal é irrecorrível no âmbito do tribunal, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.
  • É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a causa possuía transcendência e havia divergência válida foi rejeitada, pois a decisão da Turma sobre a não transcendência é irrecorrível.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que não é possível apresentar um recurso de embargos contra uma decisão de uma Turma do TST que não reconheceu a 'transcendência' (relevância) de um caso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido da empresa. O motivo foi que o recurso de embargos era incabível, pois a decisão anterior da Turma sobre a não transcendência é irrecorrível.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que estabelece que a decisão de uma Turma do TST que mantém a não transcendência de um recurso é irrecorrível no âmbito do tribunal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, de acordo com a lei, a decisão de uma Turma do TST que não reconhece a relevância de um recurso (a transcendência) é final e não pode ser contestada por outro recurso dentro do próprio tribunal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma Turma do TST considerar que seu recurso não tem transcendência, essa decisão é definitiva e não poderá ser revista por meio de embargos dentro do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se concentrou na natureza do recurso e na decisão anterior da Turma sobre a transcendência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão afirma que a decisão de não transcendência é 'irrecorrível no âmbito do tribunal' para o recurso de embargos. Outros tipos de recursos, para instâncias superiores ou com fundamentos diferentes, podem ter regras próprias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.