VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93Tema nº 246 do Ementário de Repercussão GeralTema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A ementa analisada aborda a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização de serviços. Em consonância com as teses do STF (Temas 246 e 1.118), foi decidido que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o ente público. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa ou negligência da Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 353-27.2016.5.05.0192 , em que são Recorrente e RecorridoS [AUTOR] e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Recorrido(s) CRESSER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (fls.1067/1094). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 1118/1142. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1155/1156).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1067/1094), sob os seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A segunda reclamada – ECT - impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no recurso de revista. Sustenta, em síntese, ter havido imputação da responsabilidade subsidiária de forma automática, sem comprovação de sua conduta culposa, o que não se coaduna com o entendimento do STF, nos autos da ADC 16/DF. Argumenta que a responsabilização do Ente Público ocorreu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, pelo simples fato de figurar como tomador de serviços. Aduz que a prova dos autos atesta a existência da fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Enfatiza que o ônus da prova de eventual culpa da Administração é do reclamante. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos 2º, 5º, II, LIV e LXVI, 22, XXVII, 37, caput , II, IX e XXI e § 6º, 97, 100, 102, I, “a” e § 2º, 103-A e 173, § 1º, III, da Constituição da República, 818 da CLT, 186, 269, 279, 884, 927, 945, 950, parágrafoúnico, do CC; 345 do CP, 373, I, do CPC e 27 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Suscita divergência jurisprudencial. Sem razão, contudo. Na fração de interesse, o Regional consignou: “MÉRITO – inicialmente requer a recorrente que seja observada a cláusula de reserva de plenário para aferição da responsabilidade que lhe foi imposta, ante a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente teve por lastro o entendimento do c. TST, traduzido na sua Súmula 331, item V. Não há, portanto, afronta a reserva de plenário, nada dispondo a decisão proferida acerca da inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Busca a recorrente o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que a existência de um contrato de prestação de serviços firmado com a ex-empregadora, por si só, não autoriza o seu reconhecimento. Afirma que, superados os argumentos acima destacados, sendo a recorrente integrante da Administração Pública Indireta, o artigo 71 da Lei 8666/93, cuja constitucionalidade foi declarada com o julgamento da ADC 16/DF pelo e.STF, a exime de responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa contratada. Entende que a responsabilidade é subjetiva e não decorre do mero inadimplemento da devedora principal, devendo ser apurada a culpa na fiscalização do acordo firmado, afirmando que nada nesse sentido foi demonstrado nos autos. Reportando-se a declaração de sua constitucionalidade pelo c. STF, frisa estar vencida a tese da responsabilidade objetiva, enfatizando a necessidade de prova quanto a culpa in vigilando, defendendo ser da competência da [EMPRESA] a fiscalização dos contratos de trabalho, exercida pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Afirmando que todas as provas dos autos são reveladoras de sua conduta sempre revestida de licitude, nega ter permanecido omisso, chamando atenção para a impossibilidade de ser condenado em decorrência da mera inadimplência da primeira reclamada. Em exame reclamação visando a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS), ora recorrente, apontando contrato de trabalho celebrado com CRESSER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, como "motorista", vigente de 01.09.2012 a 03.03.2014. A segunda reclamada, em defesa, admitiu a existência de contrato de prestação de serviço firmado com a litisconsorte, sustentando os argumento reiterados em sede de recurso - ausência de omissão, não caracterizadaculpa, e, da impossibilidade de transferência das obrigações nos termos do art.71, da Lei 8666/93. O juízo de origem acolheu a tese defendida pela reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no proveito econômico do tomador, aplicando a Súmula 331, item IV do TST. Tendo por fundamento o proveito obtido pelo tomador de serviço, garantindo o cumprimento da condenação na hipótese de inadimplência do empregador, a responsabilidade subsidiária nos termos acolhidos nesta Especializada resguarda o crédito de natureza eminentemente alimentar decorrente do contrato de trabalho. Certo é que a prestação de labor desenvolvida pelo trabalhador através empresa prestadora de serviços autoriza seja atribuída ao tomador beneficiado à responsabilidade subsidiária, nos moldes tratados na Súmula 331, item IV, do TST: "... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" Inadmissível, portanto, a exclusão do tomador dos serviços do pólo passivo da lide, tampouco se cogitar do afastamento da sua responsabilidade subsidiária, suportando os encargos trabalhistas inadimplidos pelo real empregador, quando comprovada a insolvência deste sem ter o empregado garantia do seu crédito, e, o demonstrado o descumprimento do dever de fiscalização do beneficiado. A responsabilidade subsidiária vem reforçar tão somente aquela principal, desde que esta não seja suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida ou o devedor primário se apresente inadimplente. Aquele que se beneficiou dos serviços prestados poderá ser ressarcido do dano sofrido, retendo valores que deve ao empregador principal ou ainda através de ação regressiva. Embora salientando entendimento pessoal em sentido contrário, mas respeitando aquele predominante neste Colegiado pela maioria dos seus integrantes, a norma do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária. Cite-se, neste sentido, julgamento proferido pelo c. TST em exame do RR 1125/2006.021.21.00, tendo por Relator o Ministro Antonio de Barros Levenhagem, publicado no DEJT de 19.06.2009: "...Vale ressaltar, por sinal, que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na época do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000, no qual se deixou consignada a seguinte ementa: INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Assim, é perfeitamente possível atribuir a responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços, quando configurado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, empresa prestadora da atividade contratada, e não demonstrada a observância dos procedimentos exigidos da administração pública. Ao ente público incumbe o dever de observar a lei de licitação - Lei 8.666/93, não o desonerando da obrigação subsidiária pelo fato de o seuartigo 71 isentá-lo de obrigações trabalhistas em relação ao empregador da prestadora de serviço, eis que prevista apenas a normalidade da contratação. Na hipótese de desaparecer o prestador de serviço ou se apresentar inadimplente, não cumprindo com suas obrigações perante o seu empregado, em atenção ao princípio de proteção ao menos favorecido - princípio que rege o direito do trabalho - deve o beneficiado, isto é, aquele que contratou mediante pacto civil a atividade desenvolvida pelo empregador, responder pela condenação. Ressalve-se, ainda, que o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição da República está jungido àqueles que norteiam o Direito do Trabalho, entre eles o principal da proteção ao trabalhador. Ademais, é certo que em julgamento de 24.11.2010, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. Decisão proferida em julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo Distrito Federal investindo contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por entender contrariar a disposição do parágrafo 1º do mencionado artigo 71, ao responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública - Direta ou indireta - pelos débitos trabalhistas quando assumir a condição de contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Alegações apresentadas em várias Reclamações (RCLs) ajuizadas perante a Suprema Corte contra decisões do e. TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST e julgadas procedentes ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária do ente público. No julgamento da mencionada ADC, embora por maioria, o e. STF tenha reconhecido constitucional o artigo antes apontado, houve consenso dos julgadores no sentido de que " o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante ". Ou seja, reconhece da possibilidade de ser o ente público responsabilizado por julgamentos desta Especializada após o exame de fatos e provas existentes nos autos de cada caso concreto colocado à sua apreciação, sempre que constada, por ato ou omissão, o descumprimento do seu dever de fiscalizar. Assim, o julgamento do c. STF, ocorrido em 24.11.2010, não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro na observância da Súmula nº 331, do TST, seja porque editada considerando a reserva de plenário exigida na Súmula vinculante 10, daquela Corte, seja porque não declara a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/90. Apenas a reconhece, de acordo com os fatos e provas do processo, se verificada a culpa do tomador dos serviços - in vigilando e in eligendo Culpa que resta configurada com a fiscalização falha, seja ao deixar de averiguar a regularidade da empresa contratada no momento da celebração do ajuste; seja no curso do contrato firmado, não adotando medidas necessárias à regular gestão dos recursos, sobretudo aqueles relacionados aos deveres trabalhistas da contratada. Justamente esta obrigação de o ente público fiscalizar a situação regular da empresa contratada e no desenvolver da relação civil firmada, tem autorizado o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, com lastro na Súmula 331, do TST, mormente depois da inclusão do inciso V ao verbete: "... V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)". Se, o ente público não escolhe empresa idônea ou falha fiscalização na execução do contrato, deixando à margem atos e omissões sem a devida fiscalização, estará incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, abordadas no julgamento da ação movida pelo Distrito Federal buscando interpretação, conforme a Constituição, do art. 71, da Lei 8.666/91, nas quais está o e. TST alicerçando julgamentos que reconhecem a responsabilidade subsidiária tratada no verbete antes citado. Traçados os parâmetros acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, resta examinar a prova dos autos quanto à efetiva prestação de serviço em favor do ente público e à ocorrência de culpa na celebração e execução do contrato civil firmado com a primeira reclamada. É incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as litisconsortes, envolvendo as atividades desenvolvidas pela ex-empregada, incluindo os serviços prestados pelo autor e o período do vínculo informado. Além disso, a segunda acionada e ora recorrente, em momento algum na defesa apresentada, negou a prestação de serviços em seu favor, limitando-se a argumentar que o vínculo de emprego existente foi formado entre a reclamante e a primeira acionada, o que afastaria sua responsabilidade. Assim, dúvida não há de que a recorrente foi tomadora dos serviços do reclamante, restando a ser aferido se houve a efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado, apta a afastar a responsabilidade imposta a recorrente. Nesse aspecto, ressalta-se que foi editada recentemente súmula no âmbito deste Regional sinalizando entendimento de que o ônus de provar a efetiva fiscalização dos contratos administrativos é da Administração Direta e Indireta. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA. IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" - Súmula 41, TRT 5. Nos autos a ausência de culpa não passa de mera alegação, não apresentando a recorrente documento ou outra prova apta a atestar da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, não alcançando, portanto, o encargo da prova. Somente apresentou documentos relacionados à contratação da primeira reclamada sem impugnação quanto à sua validade, o que comprova a ausência de culpa in eligendo . Mas, nada atesta quanto à fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços. Confirmada a decisão e mantida a responsabilidade subsidiária do recorrente.” (fls. 892/897) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, seja em decorrência da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Por disciplina judiciária, este Relator curva-se a essa decisão, ressalvando, contudo, seu entendimento, no sentido de que incumbiria ao empregado o ônus da prova. No caso dos autos, a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização por parte do ente público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Nesse aspecto, está registrado na decisão recorrida que “ nos autos a ausência de culpa não passa de mera alegação, não apresentando a recorrente documento ou outra prova apta a atestar da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, não alcançando, portanto, o encargo da prova ” (fl. 897). Cabe destacar que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficiência ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em hipóteses análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal já decidiu nesse sentido, consoante revelam os seguintes julgados, ora transcritos a título de ilustração: “(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: ‘ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’.Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o quadro fático registrado no acórdão regionalrevela que o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público. Com efeito, ficou consignado que a documentação apresentada pelo segundo réu se afigura incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré para com o reclamante; que o próprio reconhecimento na sentença da existência de diversas verbas sonegadas ao empregado demonstra a fiscalização ineficaz em relação ao cumprimento das obrigações da primeira reclamada. Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-RR-825-55.2014.5.04.0732, SbDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 25/6/2021 – destaques acrescidos) “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA ‘IN VIGILANDO’.FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. Esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicado no DEJT 07/08/2020, firmou o entendimento de que a fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços configura conduta culposa da Administração Pública, apta a responsabilizá-la subsidiariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-RR-926-70.2016.5.21.0014, SbDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 9/4/2021 – destaques acrescidos) “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total doEstado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a ‘ fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções ’. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido.” (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 7/8/2020 – destaques acrescidos). Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que revela a superação da tese recursal, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, embora a segunda reclamada tenha alegado inobservância à cláusula de reserva de plenário, não se divisa a suposta contrariedade à Súmula Vinculante 10 e a violação do artigo 97 da Constituição da República, pois não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas apenas se concluiu, em harmonia com o entendimento manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tal preceito legal não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando tenha incorrido em culpa. Dessa forma, o recurso de revista não se enquadra na alínea “a” do artigo 896 da CLT, carecendo de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST a condenação subsidiária abrange a totalidade das parcelas referentes ao período da prestação laboral. Nego provimento, pois, ao presente agravo de instrumento.” (fls. 1069/1078) Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a segunda reclamada – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT - da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela da segunda reclamada – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato seria suficiente para responsabilizar o ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e de um ente público (tomador dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do ente público, decidindo que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para responsabilizá-lo, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (tomador de serviços) e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador deve reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação da conduta culposa do ente público, ou seja, provas de que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária TST: Ente Público e | VadeLab