Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização ou inverter o ônus da prova para condenar a Administração Pública.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se a condenação se baseia unicamente na ausência de provas de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não pode ser automática. É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização ou a inversão do ônus da prova. O STF reafirmou que a culpa presumida não é suficiente para a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 365-49.2010.5.09.0965 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S ALTERNATIVA ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. , [NOME] e TIM CELULAR S.A. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (fls. 1.070/1.116). A 2ª reclamada interpôs recurso extraordinário. Posteriormente, esta Turma decidiu não exercer o juízo de retratação em razão do tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.272/1.282). Após o julgamento do tema 1.118 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a 2ª reclamada pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 1.272/1.282), sob os seguintes fundamentos: “A questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, em que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado no cumprimento no cumprimento das obrigações trabalhistas não autoriza atribuir responsabilização subsidiária a ente da Administração Pública, tomador dos serviços, sendo necessária a comprovação da conduta culposa da administração pública pelo inadimplemento as obrigações trabalhistas da prestadora. Em face desse entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi alterada a redação da Súmula 331 desta Corte, passando a estabelecer nos seus incisos IV e V, verbis : (...) Na hipótese dos autos, ao se referir às premissas fáticas do caso concreto, o Tribunal Regional asseverou não ter a ECT ‘demonstrado quaisquer aspectos acerca do cumprimento do seu dever de fiscalização quanto à regularidade do desenvolvimento do objeto contratual que celebrou com a primeira reclamada’ (fls. 924, sem grifo no original). Nesse contexto, a conclusão desta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela [EMPRESA], não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa caracterizada pela a ausência de fiscalização do contrato, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST”. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Incontroverso nos autos que, muito embora a reclamante tenha sido formalmente contratada pela 1ª ré, [EMPRESA], prestava serviços em prol da reclamada [EMPRESA] (2ª ré), o que motivou, inclusive a declaração por este E.Colegiado da nulidade de tal contratação, reconhecendo-se o vínculo direto com a tomadora. Inequívoco, ainda, que a ora recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (3ª ré) participou de tal cadeia arregimentadora, uma vez que estava inserida entre ambas as empresas, sendo originalmente contratada pela segunda ré, o que configura o fenômeno que vem sendo atualmente denominado como ‘quarteirização’. Afasta-se, desde já, a alegação recursal de que, a declaração do vínculo direto da obreira com a 2ª ré, já refutaria qualquer possibilidade de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que, ainda que indiretamente, também beneficiou-se da força produtiva da obreira. Não seria crível supor-se que o reconhecimento da nulidade havida isentaria, de per si, qualquer responsabilização da ora recorrente. Registre-se, ainda, que não se está aqui a questionar a legalidade do procedimento licitatório desenvolvido pela ora recorrente, razão pela qual mostra-se irrelevante ao deslinde da causa tal alegação. O entendimento desta E. 2ª Turma ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores dos serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado. Sempre entendeu-se que se, após despender a força de trabalho, o trabalhador não recebe a devida contraprestação, a solução há de vir do liame entre os tomadores de serviços e o prestador. Descumprida obrigação trabalhista, para assegurar a satisfação das verbas trabalhistas, responsabiliza-se subsidiariamente o tomador dos serviços e todos quantos possam ter auferido benefícios com a mão-de-obra despendida pelo trabalhador. É justamente o fato do autor ter despendido sua força de trabalho em prol de tomador/dono da obra, que autoriza a sua responsabilidade pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g CF/1988, art. 170, caput). Impende esclarecer, nesta senda, acerca da propalada inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, que não se está aqui a negar vigência a qualquer dispositivo da Lei 8.666/1993, não havendo, dessa forma, afronta ao artigo 5º, II, da CF, vez que a condenação subsidiária tem como principal fundamento princípios constitucionais que visam a valorização do trabalho humano. Não é, assim, hipótese de incidência da Súmula Vinculante 10 do C. STF, visto que não configurada a declaração incidental de inconstitucionalidade. Quanto ao art. 71 da Lei 8666/1993, especificamente, é certo que a base principiológica da lei reclama atendimento ao critério de idoneidade, que deve ser observado, máxime ante a indisponibilidade do interesse público pelo administrador. O parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/1993 não obsta seja declarada a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas nas hipóteses de terceirização de mão-de-obra, porquanto a adoção do procedimento licitatório não desonera automaticamente a Administração Pública do seu dever de fiscalizar o estrito cumprimento do objeto contratual (dever in vigilando), conforme preceituam os artigos arts. 58, III, 67, caput e 68 da Lei nº8.666/93, in verbis: (...) Em recente decisão, o Excelso STF declarou a constitucionalidade do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, porém, reconheceu que o Judiciário Trabalhista possui o dever de apreciar, caso a caso, a conduta do Ente Público que contrata mediante terceirização de atividade-meio, a fim de verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. (Processo TST-AIRR-2567-65.2010.5.06.0000 - DEJT - 28/01/2011, fl. 10 - Acórdão da 6ª Turma - Relator Ministro Cezar Peluso). Eis a ementa: (...) Não se trata, repise-se, de afastar a vigência em abstrato do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas de entender que referido dispositivo se destina precipuamente às partes que celebram o contrato de licitação, resguardando os direitos do hipossuficiente. No presente caso, restou incontroverso que a EBCT se beneficiou, ainda que indiretamente, dos serviços prestados pela reclamante, não tendo, por outro lado, demonstrado quaisquer aspectos acerca do cumprimento do seu dever de fiscalização quanto à regularidade do desenvolvimento do objeto contratual que celebrou com a primeira reclamada, logo, deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos. O dever de fiscalização imputado pela própria Lei nº8.666/93 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal da contratada, como quer fazer crer a recorrente. Acerca da culpa in vigilando, adoto fundamento da lavra da Exma.Des Marlene Fuverki Suguimatsu, no julgamento dos autos 00118-2011-671-09-00-6 (publicado em 01-06-2012), os quais, por brevidade, peço vênia para transcrever: (...) Não verificadas as ofensas aos dispositivos constitucionais propalados, nada há que ser reparado. Mantenho”. (fls. 734/744 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou a 2ª reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não pode ser automática.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
- A mera ausência de provas de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para a condenação do ente público.
- A condenação da Administração Pública por culpa presumida desrespeita as teses vinculantes fixadas pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública pode ser baseada unicamente na ausência de provas de fiscalização.
- A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas de forma automática, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, sem a comprovação da culpa do ente público, conforme entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que era a parte que recorreu buscando afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas enfatiza que a ausência de provas de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para a condenação, sendo necessária a comprovação da culpa pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos que envolvam questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
