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ProvidoTST·8ª Turma·

Terceirização de Atividade-Fim é Lícita, mas Empresa Contratante Ainda Responde por Dívidas Trabalhistas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a terceirização de serviços. Agora, é permitido que uma empresa contrate outra para realizar qualquer tipo de atividade, inclusive as que são consideradas sua principal função. Contudo, a empresa contratante ainda pode ser responsabilizada de forma subsidiária, ou seja, se a terceirizada não pagar as dívidas trabalhistas, a contratante terá que arcar com elas.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços, inclusive de atividade-fim, afastando a responsabilidade solidária, mas mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme Tema 725 do STF

Temas

TerceirizaçãoAtividade-fimResponsabilidade SubsidiáriaRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 725 de Repercussão Geral do STFADPF 324 do STFRE 958.252 do STF

📖 Resumo técnico

O STF fixou a tese de que a terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita, independente do objeto social das empresas. Contudo, mantém-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando a responsabilidade solidária ou a ilicitude da terceirização. O tribunal se retrata para aplicar esse entendimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em terceirização ilícita ou em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, mas em responsabilidade subsidiária pela empresa contratante. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 675-85.2015.5.08.0002 , em que é Recorrente(s) CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. e são Recorrido(s)S [RÉ] e RELUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada (fls. 374/390). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Conhecimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema em análise pelos seguintes fundamentos: “ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO É ilícita a terceirização do serviço referente à atividade-fim da Empresa, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização, impõe-se a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. Decisão em conformidade com a Súmula nº 331, I, do TST.” Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende ser eximida da responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Na fração de interesse, o Regional consignou: “2.3.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA) A recorrente alega não haver previsão expressa, na legislação trabalhista, dessa forma de responsabilidade, aludindo ao artigo 5º, inciso II, da CF/88. Afirma que as responsabilidades subsidiária e solidária resultam da lei ou do contrato, não podendo, jamais, serem presumidas, a teor do disposto no artigo 265 do CCB. Reafirma que o processo de terceirização fora lícito, reportando-se às disposições da Súmula nº 331 do C. TST. Discorre sobre a matéria, ressaltando que firmara um contrato de terceirização de serviços com a primeira reclamada, bem como que a única hipótese de imputação da referida responsabilidade seria a do empreiteiro para com o subempreiteiro, que não corresponderia ao caso dos autos. Alega que, mesmo nos casos de terceirização previstos na Súmula nº 331 do C. TST, deve restar demonstrada a sua ilicitude e/ou existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando, circunstâncias que não estariam presentes in casu, destacando que sempre exigira a comprovação, por parte da primeira reclamada, do cumprimento das obrigações trabalhistas. Acrescenta que os serviços contratados com a primeira reclamada integrariam suas atividades-meio e não a de distribuição de energia elétrica, não havendo falar em terceirização de atividade-fim. Sustenta que não está configurada a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, o que ensejaria o afastamento da condenação solidária imposta. Não assiste razão à recorrente. O reclamante, na petição inicial, afirmou que fora contratado, pela primeira reclamada, em 12 de setembro de 2013, como eletricista, destacando que, durante todo o contrato de trabalho, laborara para a segunda reclamada, requerendo a responsabilização solidária delas, ao argumento de que seria evidente o caráter fraudulento de sua contratação, bem como que a segunda reclamada não fiscalizara o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A recorrente, ao contestar, apresentou argumentos semelhantes aos ora renovados. De início, destaco serem fatos incontroversos, tanto a admissão do autor, pela primeira reclamada, em 12.9.2013, quanto o exercício da função de eletricista. É cediço que a principal responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho é a empresa que contratou os serviços do reclamante. Porém, não há dúvida de que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a primeira reclamada prestava serviços para a recorrente, tendo, assim, beneficiado-se, diretamente, da referida mão de obra. Ademais, que não há como se apartar das atividades da recorrente - distribuição de energia elétrica (ID ba51db4), as atividades do autor, quais sejam, de eletricista, sem as quais não seriam viáveis, reconheço a existência de terceirização de atividade-fim. Faz-se ver que o fornecimento de trabalhadores para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da recorrente, eximindo-a das responsabilidades decorrentes da relação jurídica com o empregado, evidencia a ilicitude da terceirização, o que, por si só, conduz à responsabilização solidária da recorrente, nos termos do disposto no item I da Súmula n. 331 do C.TST, ainda que não integrem o mesmo grupo econômico. Por assim ser, mantém-se a sentença quanto à condenação solidária. ” (destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional declarou ilícita a terceirização com fundamento unicamente na prestação de serviços pelo reclamante ter se dado na atividade-fim da empresa contratante e, consequentemente, a condenou de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas neste feito. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que a responsabilização de forma solidária foi fundamentada tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Conheço do recurso de revista, por injunção ao Tema 725 do STF. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária imposta à recorrente, atribuindo responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade solidária e atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive de atividade-fim, é lícita, conforme a tese de repercussão geral do Tema 725 do STF.
  • A empresa contratante possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
  • Não há que se falar em terceirização ilícita ou responsabilidade solidária da tomadora de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A terceirização do serviço referente à atividade-fim da empresa é ilícita.
  • A ilicitude da terceirização impõe a responsabilidade solidária entre as reclamadas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive de atividade-fim, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, aplicando o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa que o contratou (a terceirizada) e a empresa que se beneficiou dos serviços (a contratante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa contratante, exercendo juízo de retratação para aplicar a tese do Tema 725 do STF, que considera lícita a terceirização de atividade-fim.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Tema 725 de Repercussão Geral do STF: Estabelece a licitude da terceirização, inclusive de atividade-fim, mantendo a responsabilidade subsidiária. ADPF 324/DF e RE 958.252/MG: Julgamentos do STF que fixaram a tese do Tema 725. Artigo 1.030, II do CPC: Fundamento para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a terceirização de qualquer atividade como lícita, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa contratante, que teve seu recurso provido e a responsabilidade solidária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas podem terceirizar suas atividades principais sem que isso seja considerado ilegal, mas ainda precisam estar atentas, pois podem ser chamadas a pagar dívidas trabalhistas da empresa terceirizada. Para o trabalhador, a garantia de recebimento de seus direitos é mantida, mesmo que de forma subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a empresa contratante alegou ter exigido a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada. Em casos assim, contratos de terceirização e comprovantes de pagamento são geralmente importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a questões constitucionais que ainda não foram definitivamente julgadas pelo STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.