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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

TST Anula Decisão por Falta de Fundamentação em Caso de Vínculo de Emprego Religioso

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de segunda instância não explicou de forma clara e detalhada os motivos para reconhecer um vínculo de emprego em um caso envolvendo uma relação religiosa. Mesmo após pedidos de esclarecimento, a decisão permaneceu sem a devida fundamentação sobre se houve ou não desvirtuamento da finalidade religiosa. Isso significa que a falta de explicação detalhada sobre os fatos relevantes pode levar à anulação de uma decisão judicial.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal Regional do Trabalho em se manifestar sobre questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, especialmente quando impacta o reconhecimento de vínculo de emprego em relações de cunho religioso

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT não se manifestou especificamente sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após embargos de declaração. A decisão foi anulada por omissão na análise do desvirtuamento da finalidade religiosa para reconhecimento de vínculo de emprego.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] CMB/ge/ad/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal Regional apenas transcreveu o parecer do Ministério Público do Trabalho que relata haver dois tipos de desvirtuamento. Não há, contudo, fundamento específico em relação ao caso dos autos, para estabelecer o desvirtuamento ou não da finalidade religiosa e voluntária e reconhecer a existência do vínculo de emprego, aspecto relevante para afastar a regra da ausência de vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi. Ademais, a conclusão de que “o objeto da relação de trabalho era e é um objeto ilícito, uma vez que se trata da exploração da boa-fé das pessoas, tirando proveito econômico dessa exploração” , também é desprovido de fundamentação com base no quadro fático dos autos, tratando-se apenas de conclusão de cunho pessoal. Há de ser comprovado que, de fato, havia exploração da fé das pessoas, para se concluir pelo desvirtuamento da finalidade religiosa. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1017-60.2019.5.08.0001 , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS . Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista pelas partes ré e autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento parcial apenas do apelo da ré, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento por ambas as partes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 29/03/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/09/2021 , incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao seguinte tema: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Pois bem. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância (contraditório e devido processo legal), com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior, como é o caso dos autos. Assim, admito a transcendência jurídica da causa. NULIDADE DO

ACÓRDÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré sustenta que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o [EMPRESA] não se manifestou sobre os seguintes aspectos: (i) existência ou não da relação de trabalho, uma vez que não se reconhece a existência do requisito de validade do negócio jurídico; (ii) a inexistência de prova da alegada cirurgia de vasectomia e/ou qualquer incentivo ou orientação da Reclamada quanto a sua realização a teor dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC; (iii) a data que reconheceu ter sido realizada a suposta cirurgia; e (iv) abrangência da prescrição declarada, principalmente à luz do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF, 11, caput da CLT, Súmula 308 do TST e Súmula 278 do STJ, sendo que esta última aduz à prescrição actio nata . Requer seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dentre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: [removido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] ementa: "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223- G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR /88". Neste sentido, este Relator também deixa de aplicar a tarifação tal como prevista no referido dispositivo. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os demais critérios fixados no art. 223- G da CLT (a compensação da dor, o combate à impunidade, o grau de culpa do empregador, a extensão do dano, a situação econômica das partes (porte da empresa), além do aspecto pedagógico), de modo que não implique o enriquecimento ilícito do demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, considera-se adequado e equitativo o valor de R$ 100.000,00 a título indenização por dano moral.

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a indenização por dano moral e arbitrá-la no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juros e correção monetária nos termos da Súmula 38 deste Regional e da Súmula 439 do TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: “Dos embargos de declaração da reclamada Da alegada omissão e contradição A reclamada alega que o r. acórdão foi alegadamente omisso/contraditório requerendo que "este Egrégio Tribunal Regional para que indique expressamente o fundamento jurídico para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de indenização por danos morais por suposta imposição de cirurgia de vasectomia, e a contradição ante o reconhecimento da ilicitude do objeto da suposta relação de trabalho, requisito de validade do negócio jurídico." Ao exame. Em relação à alegada contradição, conforme amplamente demonstrado no tópico destinado aos embargos de declaração do reclamante, inexiste tal atecnia no julgado porque o acórdão embargado foi claro ao consignar que "passadas as verificação dos requisitos da relação de emprego, não havia como reconhecer o objeto da relação de trabalho porque se tratava de um objeto ilícito decorrente da exploração da boa-fé das pessoas." No que se refere à suposta omissão em relação à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização por danos morais, referida matéria não foi trazida em sede de contrarrazões (ID 2a25c67), motivo pelo qual dela não se pode conhecer, sob pena de se permitir inovação recursal. A reclamada insiste, ainda, na existência de omissão, desta feita "quanto a distribuição do ônus da prova, ante a inexistência de prova quanto a realização efetiva da alegada cirurgia, ante a inexistência de prova quanto a realização efetiva da alegada cirurgia e também porque os fundamentos do v. acórdão para condenar na indenização, reconheceu como válido apenas o depoimento da única testemunha trazida aos autos pelo autor." Pela simples leitura do trecho acima, observa-se mais uma vez é que a embargante pretende, com efeito, tão somente a reanálise das provas produzidas nos autos, o que acaso não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração não são o meio adequado para a parte que, descontente com a decisão, pretenda a alteração substancial do julgado, nem mesmo sob a falsa alegativa de necessidade de prequestionamento. Ausentes as hipóteses de cabimento dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração”. De início, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em relação aos pedidos (ii), (iii) e (iv). Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que a condenação foi fundamentada com base na prova testemunhal que comprovou a pressão ou exigência da realização de procedimento de esterilização, como condição para o labor como pastor na ré. Desnecessária, portanto, a prova da data da cirurgia da vasectomia, considerando que não foi esse o fundamento utilizado pela Corte de Origem para deferimento da indenização por danos morais. De igual forma, desnecessária a fixação do marco prescricional. Frise-se, por oportuno, que a fixação da competência em razão da matéria deve ser aferida a partir dos pedidos deduzidos na inicial examinando-se, em abstrato, a causa de pedir e o pedido, conforme formulados. No presente caso, os pedidos contidos na inicial de reconhecimento da relação de emprego e indenização por danos morais, a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Quanto à alegação da existência ou não da relação de trabalho, uma vez que não se reconhece a existência do requisito de validade do negócio jurídico, assiste razão à parte ré. Com efeito, o exame dos autos revela que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, efetivamente absteve-se de se pronunciar acerca da referidas matéria. Destaca-se, que, em regra, não se há de falar em vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi . É atividade, em sentido estrito, de caráter religioso, exercida voluntariamente, por um chamado de ordem espiritual, como bem explica [NOME]: “Outro notável exemplo de exercício de atividade em sentido estrito é verificado no ministério da fé professada por padres, pastores, rabinos, missionários, pais de santo ou quaisquer outros religiosos na celebração de cultos ou nas assistências espirituais . Apesar do dispêndio energético das suas ações de propagação do credo, eles, em regra, não podem ser juridicamente entendidos como “trabalhadores”, mas sim como “exercentes de atividade em sentido estrito ”. Os valores eventualmente atribuídos para esses religiosos por conta de seu mister não são sequer entendidos como remuneração, circunstância que não passou despercebida para a norma previdenciária contida no § 13 do art. 22 da Lei n. 8.212/91136. Os ministros de confissão religiosa não são “trabalhadores”, mas sim “exercentes de atividade em sentido estrito” porque os seus serviços não visam (e nem poderiam visar) ao seu sustento próprio. A meta de suas atividades é essencialmente a difusão da fé. Obviamente, há casos em que, rigorosamente falando, não há difusão da fé, mas, sim, exploração econômica por meio da fé. Nessas situações, justamente por desaparecem as metas que dão sustentação a “atividade em sentido estrito”, manifesta-se claramente a existência de “trabalho” juntamente com a evidência da verdadeira face da Igreja-Empresa. ” (grifei) Nessa linha, em acordo formalizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 7.107/2010, restou estabelecido que: “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica . II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.” (grifei) Foi incluída na CLT, também, previsão semelhante no artigo 442, §§2º e 3º, da CLT (Lei nº 14.647, de 2023), cujo teor segue transcrito: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária .” (grifei) Diante disso, apenas na hipótese do desvio da finalidade da atividade religiosa, com caráter voluntário, e presença dos requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT é que será possível reconhecer a relação de emprego na situação. No caso concreto, o Tribunal Regional apenas transcreveu o parecer do Ministério Público do Trabalho que relata haver dois tipos de desvirtuamento. Não há, contudo, fundamento específico em relação ao caso dos autos, para estabelecer o desvirtuamento ou não da finalidade religiosa e voluntária e reconhecer a existência do vínculo de emprego, aspectos relevantes para afastar a regra da ausência de vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi. Ademais, a conclusão de que “o objeto da relação de trabalho era e é um objeto ilícito, uma vez que se trata da exploração da boa-fé das pessoas, tirando proveito econômico dessa exploração” , também é desprovido de fundamentação com base no quadro fático dos autos, tratando-se apenas de conclusão de cunho pessoal. Há de ser comprovado que, de fato, havia exploração da fé das pessoas, para se concluir pelo desvirtuamento da finalidade religiosa. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Nesse passo, verifico possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal , o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. NULIDADE DO

ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal , razão porque conheço do recurso de revista. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos embargos de declaração opostos pela parte ré, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre o fundamento específico em relação ao caso dos autos, para estabelecer o desvirtuamento ou não da finalidade religiosa e voluntária e reconhecer a existência do vínculo de emprego, aspectos relevantes para afastar a regra da ausência de vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahend , bem como sobre a comprovação que de fato havia exploração da fé das pessoas, para se concluir pelo desvirtuamento da finalidade religiosa. Prejudicado o exame: do agravo de instrumento da parte autora; das matérias remanescentes do recurso de revista e do agravo de instrumento da ré. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema “NULIDADE DO

ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” . Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte ré , apenas quanto ao tema “NULIDADE DO

ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal , e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos embargos de declaração opostos pela parte ré, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre o fundamento específico em relação ao caso dos autos, para estabelecer o desvirtuamento ou não da finalidade religiosa e voluntária e reconhecer a existência do vínculo de emprego, aspectos relevantes para afastar a regra da ausência de vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahend , bem como sobre a comprovação que de fato havia exploração da fé das pessoas, para se concluir pelo desvirtuamento da finalidade religiosa. Prejudicado o exame: do agravo de instrumento da parte autora; das matérias remanescentes do recurso de revista e do agravo de instrumento da ré. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A omissão do Tribunal Regional em se manifestar sobre questões fático-jurídicas relevantes, mesmo após embargos declaratórios, configura negativa de prestação jurisdicional.
  • A ausência de fundamentação específica sobre o desvirtuamento da finalidade religiosa e a exploração da fé das pessoas impede o reconhecimento do vínculo de emprego.
  • A decisão do Tribunal Regional que se baseia apenas em conclusões pessoais e não em provas concretas do quadro fático dos autos é nula por falta de fundamentação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST anulou uma decisão anterior de um Tribunal Regional do Trabalho por falta de fundamentação adequada, especialmente sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em um contexto religioso.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma entidade religiosa, que foi a parte que recorreu da decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu anular a decisão do Tribunal Regional porque este não se manifestou de forma específica e fundamentada sobre questões cruciais para o caso, mesmo após ter sido provocado a fazê-lo, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 794 da CLT, que aborda a nulidade de atos processuais que causem prejuízo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de fundamentação do Tribunal Regional sobre o desvirtuamento da finalidade religiosa para justificar o vínculo de emprego, e a ausência de provas concretas sobre a exploração da fé das pessoas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à entidade religiosa, que foi quem recorreu pedindo a anulação da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as decisões judiciais precisam ser muito bem fundamentadas, especialmente em casos complexos como o reconhecimento de vínculo de emprego em relações religiosas, onde a ausência de explicação clara pode levar à anulação do julgamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional apenas transcreveu um parecer do Ministério Público do Trabalho, mas não apresentou fundamentação específica com base no quadro fático dos autos ou provas de exploração da fé, o que foi considerado uma falha.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que anula um acórdão regional e determina o retorno dos autos para novo julgamento, o processo segue para a instância inferior para que a falha seja corrigida. As possibilidades de recurso da decisão do TST são limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica, especialmente em casos que envolvem relações de trabalho e questões religiosas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.