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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recursos Negados no TST: Falhas Formais Impedem Análise de Acúmulo de Função e Danos Morais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seus recursos negados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras de como apresentar esses recursos. Por causa dessas falhas técnicas, o tribunal não pôde nem mesmo analisar os pedidos principais, como o de acúmulo de função e indenização por danos morais. Isso mostra a importância de cumprir todos os detalhes formais ao recorrer.

⚖️ Tese Jurídica

O não cumprimento dos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT, inviabiliza o conhecimento e processamento dos recursos de revista e agravos de instrumento, impedindo a análise das matérias de fundo como acúmulo de função e danos morais

📖 Resumo técnico

A reclamante teve seus recursos (agravo de instrumento e recurso de revista) negados por não cumprir os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. No agravo, não realizou cotejo analítico e destacou os trechos de forma dissociada; no recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional sobre os danos morais. Dessa forma, as questões de mérito, como acúmulo de função e danos morais, não foram sequer analisadas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto ao tema recorrido, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1163-21.2020.5.12.0045 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, interpõe a demandante o presente recurso de revista. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional de origem, ao proceder ao juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema “acúmulo de função”, determinando o processamento do apelo quanto ao tema “danos morais”. A reclamante interpôs agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que denegou seguimento ao seu recurso. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “acúmulo de função”, sob os seguintes fundamentos: Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação dos arts. 444 e 468 da CLT, 6º, I, da Lei 13.021/14). - divergência jurisprudencial. Requer o reconhecimento do acúmulo de funções, uma vez que "trata-se de farmacêutica desempenhando funções alheias a sua formação e contrato de trabalho, atuando no caixa do estabelecimento comercial que atuava e, de forma mais grave e ilícita, no transporte de valores até agências bancárias." Consta do acórdão: "A descrição dos cargos de farmacêutico pivô e farmacêutico trazida pela ré mostra que fazia parte das atribuições finalizar o atendimento e efetuar a cobrança, além de efetuar a contagem do cofre e a conferência de valores do sistema. As duas testemunhas referiram que gerente e farmacêutico realizam o transporte de numerário até os bancos (a testemunha [NOME] referiu duas quadras de distância para cada banco). Como afirmado pela ré, tais atividades sempre fizeram parte das atribuições da autora, pelo que tenho que eram compatíveis com sua condição pessoal e com a remuneração que recebia da ré." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Observo, por outro lado, que o único aresto trazido à colação, por ser egresso de Turma do TST, desserve ao confronto de teses (inteligência da alínea "a" do art. 896 da CLT). A decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a reclamante não atendeu regularmente às disposições legais em comento, pois transcreveu o capítulo do acórdão recorrido em relação ao tema “acúmulo de função”, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Observem-se julgados no mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Constou expressamente do acórdão que a transcrição realizada pela parte, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício de julgamento previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos" (TST-ED-Ag-AIRR-917-17.2019.5.06.0016, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 27/3/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por diverso fundamento. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, contendo diversos temas, apenas no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (TST-Ag-AIRR-10462-37.2015.5.01.0034, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/3/2023). Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia (pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT), é inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. DANOS MORAIS Interposto o recurso de revista sob a regência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia devolvida a exame, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Cumpre registrar que a [EMPRESA] há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera referência aos fundamentos consignados na decisão recorrida, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da questão devolvida a exame. Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não atendeu ao referido preceito, ao deixar de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da questão devolvida a exame no apelo. Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrever o acórdão regional de forma dissociada e sem cotejo analítico.
  • O recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pela ausência de transcrição do trecho do acórdão regional sobre danos morais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação de lei para o acúmulo de função foi rejeitada por ser a decisão jurisdicional de cunho interpretativo.
  • A divergência jurisprudencial apresentada foi rejeitada porque o aresto colacionado era egresso de Turma do TST, não servindo ao confronto de teses.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar os recursos de um trabalhador, negando-os por falhas na forma como foram apresentados, sem entrar no mérito dos pedidos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com os recursos contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu o recurso de revista do trabalhador. A decisão se baseou na falta de cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, que são essenciais para que os recursos sejam analisados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que tratam dos requisitos formais para a apresentação de recursos no processo do trabalho. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi mencionada como regente dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não seguiu as regras técnicas para apresentar os recursos, como transcrever corretamente os trechos da decisão anterior e fazer a comparação analítica exigida pela lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seus recursos negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que a pessoa tenha um bom argumento de mérito, é fundamental que o recurso seja elaborado seguindo rigorosamente todas as exigências formais da lei, sob pena de não ser sequer analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos do caso de fundo, mas a forma como os recursos foram apresentados (ou a falta dela) foi o ponto crucial para a decisão. Em casos assim, a correta transcrição de trechos do acórdão regional e o cotejo analítico são os 'documentos' mais importantes para a admissibilidade do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a agravo de instrumento e não conhece recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou recurso extraordinário ao STF em questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre os requisitos formais e as melhores estratégias recursais, evitando que falhas técnicas prejudiquem a análise do mérito.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.