Recurso Extraordinário negado no TST: Entenda o Tema 181 do STF sobre requisitos de recursos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que buscava discutir horas extras. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 181, que diz que a forma como um recurso foi apresentado não é um assunto de repercussão geral. Ou seja, o STF não analisa se os requisitos de um recurso foram cumpridos, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, conforme Tema 181 do STF
📖 Resumo técnico
Foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário em caso de horas extras, mantendo-se a decisão agravada. O STF entende que a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos infraconstitucionais não possui repercussão geral (Tema 181), não havendo exame de mérito constitucional.
📜 Ementa Documento oficial
ACÓRDÃO(Órgão Especial)GMMGD/per/cgcAGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (Órgão Especial) GMMGD/per/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 8º, DA CLT . APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Ag-ARR - 610-94.2015.5.09.0024 , em que é Agravante(s) RUMO MALHA SUL S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral – aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 8º, DA CLT . APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias “quitação do contrato de trabalho”, “hora noturna”, “intervalo intrajornada” e “horas extras”. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1478158 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1407893 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (g.n.) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, conclui-se pela sua inadmissibilidade, em relação aos referidos temas, nos termos da Súmula nº 284 do STF. Quanto à matéria “horas extras”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de confronto analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos indicados como violados) e do art. 896, §8º, da CLT (arestos colacionados inespecíficos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF : “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Em relação aos tópicos “quitação do contrato de trabalho”, “hora noturna” e “intervalo intrajornada”, a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na Súmula nº 284 do STF . O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, os referidos capítulos não serão apreciados. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Ultrapassada essa questão, referente ao capítulo “horas extras”, denegado pela sistemática de repercussão geral, como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de confronto analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos indicados como violados) e do art. 896, §8º, da CLT (arestos colacionados inespecíficos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A análise dos requisitos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é uma questão infraconstitucional e não possui repercussão geral.
- O Tema 181 do STF deve ser aplicado, pois não há questão constitucional com repercussão geral na análise de pressupostos recursais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a matéria possuía repercussão geral foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso que tentava levar uma discussão sobre horas extras ao STF, porque a questão não tinha 'repercussão geral'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois a discussão sobre os requisitos de outros recursos não é considerada um tema de repercussão geral pelo STF (Tema 181).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 181 do STF, que define a ausência de repercussão geral para a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos, e artigos do CPC/2015 (1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º) que tratam da denegação de recursos extraordinários.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre se um recurso anterior cumpriu todos os requisitos não é um assunto importante o suficiente para ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o Tema 181.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso extraordinário, mantendo a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de horas extras ou outros temas trabalhistas, a discussão sobre os requisitos formais de um recurso dificilmente chegará ao STF, pois não é considerada uma questão de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso de horas extras, mas a decisão se baseou na análise dos requisitos formais do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão que nega seguimento a um Recurso Extraordinário com base em repercussão geral, as possibilidades de recurso são limitadas, mas um advogado pode analisar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e entender as melhores estratégias e possibilidades.
