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ProvidoTST·8ª Turma·

Jornada 12x36 é Válida Mesmo com Horas Extras Frequentes, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a jornada de trabalho 12x36, quando prevista em acordo ou convenção coletiva, continua válida mesmo que o trabalhador preste horas extras de forma habitual. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que valoriza a negociação coletiva. Assim, a simples ocorrência de horas extras frequentes não é suficiente para anular a escala 12x36 negociada entre empresas e sindicatos.

⚖️ Tese Jurídica

A prestação habitual de horas extras não invalida a validade da jornada de trabalho 12x36 prevista em norma coletiva, conforme o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Jornada de Trabalho 12x36Norma ColetivaHoras ExtrasTema 1046 STF

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST, aplicando a tese do Tema 1.046 do STF, deu provimento ao recurso de revista para validar a escala 12x36 prevista em norma coletiva, mesmo com a prestação habitual de horas extras. O entendimento é que a habitualidade de horas extras, por si só, não invalida a jornada negociada coletivamente, em respeito à adequação setorial. Outros temas como intervalo intrajornada e responsabilidade subsidiária não foram providos.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tema. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. SÚMULA 333 DO TST – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento nos temas. Agravo a que se nega provimento nos tópicos. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, as normas coletivas preveem jornada de trabalho em escala de 12x36. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tema. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. SÚMULA 333 DO TST – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento nos temas. Agravo a que se nega provimento nos tópicos. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, as normas coletivas preveem jornada de trabalho em escala de 12x36. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20996-82.2016.5.04.0305 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) OVERLAND TRADING S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MASSA FALIDA de SAFE SERVICE SERVIÇOS LTDA. , SINOSCOM RADIODIAGNOSTICO COMPUTADORIZADO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , [NOME] e UNIMED VALE DO SINOS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA . A quarta reclamada opôs embargos de declaração às fls. 1145/1146, recebidos como agravo mediante despacho de fls. 1149, contra a decisão monocrática de fls. 1134/1143, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foram apresentadas razões complementares às fls. 1151/1160. Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1150 e 1161; a representação processual às fls. 624; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta reclamada por ausência de transcendência. A quarta reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o regime de compensação de jornada não pode ser invalidado somente em razão da prestação de horas extras e pela realização de trabalho em alguns dias de descanso. Afirma que a escala de 12x36 foi adotada por norma coletiva, as quais devem ser validadas. Indica violação dos arts. 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República e 59-A da CLT, além de contrariedade à Súmula 444 do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. De plano, verifico que a causa oferece transcendência hábil a viabilizar sua apreciação (§ 1º do artigo 896-A da CLT). O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O reclamante foi empregado da primeira reclamada, na função de porteiro, no período de 06.05.10 até 29.06.15, ocasião em que formulou pedido de demissão (CTPS - ID e66e4f2 - pág. 3 e TRCT - ID b8a6517). Existe nos autos previsão coletiva acerca da possibilidade de adoção da jornada compensatória de 12x36, para a função de portaria, conforme, por exemplo, cláusula 39 do ID b7b6871 - pág. 3, ID be3d53e - pág. 13 e ID 2183b6c - pág. 14, cláusula 40 do ID. 55d0453 - pág. 18 e cláusula 41 do ID 637348d - pág. 24 e ID 4a6acf3 - pág.

16. Entretanto, os registros de horários juntados aos autos mostram labor habitual em jornada contínua de 12 horas (ID's 700c619, d6e8809, f7aa3fa, a9275d1, 7b4f931, 0a1b6a6 e f9755ad) e os recibos salariais atestam o pagamento habitual de horas extras, horas de repouso e adicional de intervalo (ID's 1be1cd2, 95d5497, a00f825, 90e3367, 91a84cd, 96dd09 e 4f710ab), notadamente nos períodos de prestação de serviços em favor das recorrentes. O procedimento ora constatado viola os arts. 59 e 71 da CLT e o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 85 e 437 do TST, não havendo falar em regular adoção da jornada compensatória de 12x36, coletivamente prevista e pretensamente incidente sobre a contratualidade em apreço. Assim, devidas as horas extras excedentes da oitava diária, conforme condenação, aplicada a Súmula nº 85, inciso IV, do TST, nos termos determinados na sentença.” (fls. 939/940) O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. À luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DO RECLAMADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACRÉSCIMO HABITUAL DE MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PERÍODOS CORRESPONDENTES, SEM INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os ‘15 minutos diários de jornada extraordinária‘, ‘referentes à entrada antecipada em serviço‘, ‘e a supressão parcial do intervalo intrajornada não possuem o condão de desconstituir a jornada 12X36‘ estabelecida pelos instrumentos normativos da categoria.

2. Com efeito, este Tribunal Superior possui o entendimento de que nos casos em que inobservado o intervalo intrajornada ou nos quais haja extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, fica a empresa obrigada ao pagamento dos períodos correspondentes, mas tais ocorrências não ensejam a invalidação do regime de trabalho instituído por norma coletiva. Precedentes.

3 . No mais, prevalece nesta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a escala 12X36 prevista em norma coletiva, diante da aderência do caso à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista do reclamante não conhecido " (TST-Ag-RR-10096-43.2018.5.15.0150, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/11/2024 – destaques acrescidos) "I) AGRAVO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno.

2. Em face da solução da questão alinhavada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecida pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros ali fixados pelo STF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art.896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à validade da jornada 12x36. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À

DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho do Reclamante, nos moldes da chamada jornada 12x36. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULAMENTA O TRABALHO EM JORNADA 12X36 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ‘absolutamente’ indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.

2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.

4 . No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da adoção da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões, como assentado pelo Regional. Recurso de revista parcialmente provido" (TST-RR- 760-49.2020.5.06.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/5/2023 – destaques acrescidos) "[...]

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO REGIME 12X36 E HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi declarada a invalidade d o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, em razão da prestação de horas extras habituais, julgando procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e 44 semanais . Registrou que os instrumentos coletivos fixaram hora noturna em 60 minutos, sem nenhuma vantagem compensatória. Ademais, considerou que não deve prevalecer a hora noturna de 60 minutos, pois tal dispositivo da CCT refere-se à adoção válida do regime 12X36, o que não seria o caso.

2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.

3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que ‘ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ‘. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘ . Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido, o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada de 12x36 horas e fixação da hora noturna de 60 minutos.

4. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva sobre os temas, de modo que a prestação habitual de horas extras não a invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse cenário, adoção do regime12x36 horas e fixação da hora noturna de 60 minutos, quando previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/11/2024) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Além disso, importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Além de ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou-se em janeiro de 2019, quando já vigente o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-982-93.2020.5.17.0008, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 13/5/2024 – destaques acrescidos). Cumpre asseverar, ainda, que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.

I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘ constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG).

III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 – Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024) Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional não se coaduna com o referido precedente obrigatório firmado pela Suprema Corte. Dessa forma, constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. 2.2 – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta reclamada por ausência de transcendência. A quarta reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que havia a fruição do intervalo intrajornada em 30 minutos com indenização dos outros 30 minutos, não podendo ser condenada ao pagamento de 1h por intervalo intrajornada não usufruído. Indica violação dos arts. 71, § 4º, da CLT e 5º, II, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Quanto aos intervalos intrajornada, o MM. Juízo de origem concluiu, com base nos depoimentos colhidos, que "com exceção dos períodos em que o reclamante trabalhou na base, o reclamante não gozou intervalo intrajornada". Tal se coaduna com o depoimento prestado pelo representante da primeira reclamada (ID 91f243c - pág. 2), o qual afirmou que "o reclamante fazia intervalo de 30 minutos no próprio posto e recebia pagamento por 30 minutos de intervalo; que o reclamante não podia sair do local de trabalho durante os 30 minutos de intervalo". Ademais, a sentença também exarou conclusão no sentido de que "quanto ao período na base, prevalece o ponto, por não elidido por prova em contrário". Assim, tem-se que o recurso ordinário do reclamante, no aspecto, em relação ao intervalo parcialmente usufruído ou não registrado, merece acolhimento. Consigne-se que a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST foi cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 437 do TST. Transcreve-se, por pertinente, a Súmula nº 437 do TST: (...) No caso dos autos, considerando-se que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora foi parcialmente usufruído, faz jus o reclamante ao pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de 50%. Ressalte-se serem devidos reflexos, conforme entendimento expresso no inciso III da Súmula nº 437 do TST, anteriormente transcrita. Adota-se, como razão de decidir, também, a orientação contida na Súmula nº 63 deste E. TRT. Assim, no aspecto, em análise conjunta, nega-se provimento aos recursos ordinários da segunda e quarta reclamadas e dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para majorar a condenação atinente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, para uma hora diária, mantidos o adicional, os reflexos, o critério de apuração da jornada e a dedução determinados na sentença.” (fls. 940/941) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional está alinhada ao item I da Súmula 437 do TST, de modo que eventual reforma da decisão recorrida esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Ressalte-se que o contrato de trabalho foi regido pelas normas vigentes antes da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.3 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta reclamada por ausência de transcendência. A quarta reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento subsidiário das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sob o argumento de que não ficaram demonstrados os requisitos da pessoalidade e subordinação, sendo a primeira reclamada empresa prestadora de serviços relativos à vigilância e portaria, sabidamente como atividade-meio. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e violação do art. 3º da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O reclamante foi empregado da primeira reclamada, na função de porteiro, no período de 06.05.10 até 29.06.15, ocasião em que formulou pedido de demissão (CTPS - ID e66e4f2 - pág. 3 e TRCT - ID b8a6517). Os serviços prestados pelo autor foram em benefício das demais reclamadas Conforme condenação, o reclamante, ao longo do período da contratualidade, não recebeu créditos trabalhistas básicos, visto que impagas horas extras habitualmente prestadas. Não há falar em ilegitimidade passiva das recorrentes para figurarem na presente ação, tendo em vista que foram indicadas pelo reclamante como responsáveis pelos direitos pleiteados. O reclamante afirmou que, embora tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviço para as demais reclamadas, sendo estas partes legítimas para constarem no polo passivo da presente ação. A prestação de serviços é incontroversa, conforme alegações das partes, além das provas documentais, técnica, e depoimentos colhidos (ID 91f243c). Ao se beneficiarem da força de trabalho do reclamante, devem as empresas tomadoras do serviço responderem subsidiariamente, na forma da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, pelos créditos inadimplidos. Incorreram, as empresas tomadoras dos serviços, em culpas "in eligendo" e "in vigilando", na medida em que não tiveram o cuidado de contratar empresa idônea que cumprisse suas obrigações com os trabalhadores e nem foram capazes de exercerem a devida fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. Veja-se que a alegação centrada na fiscalização efetiva não impressiona, uma vez que remanescem diferenças em favor do reclamante a evidenciar a ausência de cuidado do tomador do serviço. Destarte, tem-se que as empresas tomadoras dos serviços prestados são responsáveis, de forma subsidiária, por todos os créditos deferidos nesta ação, na forma da Súmula nº 331 do TST, jurisprudência estabilizada que constitui fundamento jurídico para decisões judiciais, por sedimentar a interpretação da ordem jurídica. Transcreve-se, por pertinente, os incisos IV e VI da Súmula nº 331 do TST, em sua nova redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O terceiro é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo à Súmula nº 331 do TST do seu inciso VI, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nada há para ser provido quanto à limitação dos períodos reconhecidos, especificamente quanto à insurgência da segunda reclamada, visto que os documentos contidos nos ID's fdb4097 - pág. 4 e f7aa3fa - pág. 1/2 sustentam o período estabelecido na condenação. Nega-se provimento.” (fls. 942/943) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, de maneira que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a existência de transcendência da causa, bem como a ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição. Dessa forma, conheço do recurso de revista da quarta reclamada. b) Mérito ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a validade da jornada 12x36, limitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 12ª diária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema “ Validade da escala 12x36 ”; e II – conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da jornada 12x36, limitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 12ª diária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jornada 12x36 prevista em norma coletiva é válida, mesmo com a prestação habitual de horas extras, em respeito à adequação setorial negociada.
  • Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas são constitucionais, conforme o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, invalida a jornada 12x36 prevista em norma coletiva foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a jornada de trabalho 12x36 prevista em norma coletiva, mesmo com a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (que recorreu) e um trabalhador, além de outras empresas envolvidas na cadeia de responsabilidade.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa para validar a escala 12x36, aplicando a tese do Tema 1.046 do STF, que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese jurídica do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Também foi mencionado o Recurso Extraordinário 1.476.596 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a negociação coletiva (acordos e convenções) tem força constitucional para definir condições de trabalho, e a prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida a jornada 12x36 quando ela está prevista em norma coletiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois validou a jornada 12x36 que ela aplicava.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a jornada 12x36 estiver prevista em acordo ou convenção coletiva, ela tende a ser considerada válida pelos tribunais, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência, reforçando a importância da negociação coletiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

As normas coletivas que previam a jornada de trabalho em escala de 12x36 foram documentos importantes para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.