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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Jornada 12x36 sem Acordo Coletivo: Empresa Condenada a Pagar Horas Extras

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras. A decisão ocorreu porque a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 de descanso (12x36) não estava formalizada por um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido. Como não havia ACT, foram aplicadas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que previa o pagamento de 60 horas extras mensais nessa situação.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras quando a jornada 12x36 é adotada sem a existência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido, aplicando-se as diretrizes de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevejam tal condenação.

Temas

Jornada de Trabalho 12x36Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Horas Extras

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A empresa foi condenada ao pagamento de 60 horas extras mensais e reflexos, pois a jornada 12x36 não foi validada por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido. O sindicato só assinou o ACT extemporaneamente, o que impediu a sua aplicação e levou à aplicação da CCT que previa as horas extras para essa situação.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORA EXTRAS. ACT NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VÁLIDO QUE AUTORIZE A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12x36. O acórdão recorrido registra que “ não houve a assinatura dos acordos coletivos de trabalho em questão no momento de suas elaborações, haja vista que foi tão somente em 2022 que o sindicato profissional e a reclamada concluíram a avença, haja vista que naquele momento, nas palavras do próprio sindicato, não seria possível o registro do MTP ” e que “ não há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho válidos que autorizem a jornada de trabalho dos empregados da ré em regime de doze horas de trabalho seguida de trinta e seis horas de descanso (12x36) durante todo o período laboral da reclamante, que vigeu de 6.12.2019 a 29.11.2020 ”. Por conseguinte, entendeu que devem prevalecer, “no caso concreto, as diretrizes contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, juntadas aos autos” que preveem o pagamento de 60 horas extras mensais para os trabalhadores de empresas que adotarem o regime 12x32 que não tenham firmado ACT, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das mencionadas 60 horas extras mensais e reflexos. Desse modo, o entendimento do Regional no sentido de que a circunstância de haver labor extraordinário e não ser possível aplicar o regime de compensação previsto no Acordo Coletivo de Trabalho porque não demonstrado o cumprimento do seu requisito, implica a obrigação da parte reclamada de pagar como extras as 60 horas mensais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, ao contrário do que alega a reclamada, confere efetividade ao art. 7º, XIII, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORA EXTRAS. ACT NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VÁLIDO QUE AUTORIZE A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12x36. O acórdão recorrido registra que “ não houve a assinatura dos acordos coletivos de trabalho em questão no momento de suas elaborações, haja vista que foi tão somente em 2022 que o sindicato profissional e a reclamada concluíram a avença, haja vista que naquele momento, nas palavras do próprio sindicato, não seria possível o registro do MTP ” e que “ não há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho válidos que autorizem a jornada de trabalho dos empregados da ré em regime de doze horas de trabalho seguida de trinta e seis horas de descanso (12x36) durante todo o período laboral da reclamante, que vigeu de 6.12.2019 a 29.11.2020 ”. Por conseguinte, entendeu que devem prevalecer, “no caso concreto, as diretrizes contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, juntadas aos autos” que preveem o pagamento de 60 horas extras mensais para os trabalhadores de empresas que adotarem o regime 12x32 que não tenham firmado ACT, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das mencionadas 60 horas extras mensais e reflexos. Desse modo, o entendimento do Regional no sentido de que a circunstância de haver labor extraordinário e não ser possível aplicar o regime de compensação previsto no Acordo Coletivo de Trabalho porque não demonstrado o cumprimento do seu requisito, implica a obrigação da parte reclamada de pagar como extras as 60 horas mensais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, ao contrário do que alega a reclamada, confere efetividade ao art. 7º, XIII, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação da parte agravada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (intimação / publicação da Decisão em 22/09/2023 - Id 461C0B8; recurso apresentado em 03/10/2023 - Id 52851ad). A representação processual está regular, ID. 57f7a16. Satisfeito o preparo (ID. f17a0f5, 1a6622f e c12a720) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Alegação (ões): A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. Alegação (ões): - violação do(s) inciso II do artigo 3º; inciso III do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a Reclamada no que tange a validade da norma coletiva. Apresenta documentos para o deslinde em questão. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do Acórdão recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Alega a parte agravante que cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assevera que “ a ausência de registro no órgão ministerial, nos termos do art. 614, caput e § 1º, da CLT, não acarreta a invalidade da Convenção Coletiva de Trabalho pactuada pelos entes coletivos ” (fl. 955). Analiso. Pontue-se, de início que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). O v. acórdão recorrido registra que “ não houve a assinatura dos acordos coletivos de trabalho em questão no momento de suas elaborações, haja vista que foi tão somente em 2022 que o sindicato profissional e a reclamada concluíram a avença, haja vista que naquele momento, nas palavras do próprio sindicato, não seria possível o registro do MTP ” (fl. 760). Assevera, ainda, que “ não há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho válidos que autorizem a jornada de trabalho dos empregados da ré em regime de doze horas de trabalho seguida de trinta e seis horas de descanso (12x36) durante todo o período laboral da reclamante, que vigeu de 6.12.2019 a 29.11.2020 ” (fl. 760). Por conseguinte, entendeu que “ prevalecem, no caso concreto, as diretrizes contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, juntadas aos autos sob os ID´s (2018/2019), d4af2cc (2020/2021), 3d09dfd (2020/2021), em suas cláusulas 33ª e 30 ” (fl. 761), que preveem o pagamento de 60 horas extras mensais para os trabalhadores de empresas que adotarem o regime 12x32 que não tenham firmado ACT, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das mencionadas 60 horas extras mensais e reflexos. Desse modo, o entendimento do Regional no sentido de que a circunstância de haver labor extraordinário e não ser possível aplicar o regime de compensação previsto no Acordo Coletivo de Trabalho porque não demonstrado o cumprimento do seu requisito, implica a obrigação da parte reclamada de pagar como extras as 60 horas mensais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelas categorias sindicais representativas das partes, ao contrário do que alega a reclamada, confere efetividade ao art. 7º, XIII, da CF. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Portanto, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jornada 12x36 não foi validada por um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido e assinado no momento oportuno.
  • A ausência de ACT válido implica a aplicação das diretrizes da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que preveem o pagamento de 60 horas extras mensais.
  • A decisão do tribunal regional em condenar a empresa ao pagamento das horas extras confere efetividade ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a validade da norma coletiva e a existência de uma ata de assembleia geral para autorizar a jornada 12x36 foi rejeitado por falta de comprovação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa a pagar horas extras a um trabalhador que cumpria jornada 12x36 sem um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da empresa porque não havia um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido que autorizasse a jornada 12x36, levando à aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa o pagamento de horas extras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão conferiu efetividade ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que trata da jornada de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido e assinado a tempo para regulamentar a jornada 12x36, o que obrigou a aplicação das regras da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que havia pedido o pagamento das horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para a jornada 12x36 ser válida, é essencial que ela esteja prevista em um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) devidamente formalizados e dentro do prazo legal, sob pena de a empresa ter que pagar horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi crucial a ausência de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) válido e a falta de provas, como a ata de assembleia geral e lista de presença, que comprovassem a autorização da jornada 12x36.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.