VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

Jornada de 8 horas em turnos de revezamento: o que vale com e sem acordo coletivo?

📌 Em resumo

O TST analisou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Decidiu que, sem acordo coletivo, a jornada é de 6 horas e o trabalhador tem direito a horas extras. Contudo, se houver acordo coletivo, a jornada de 8 horas é válida, mesmo sem vantagens explícitas, seguindo uma decisão importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a negociação coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, mesmo sem a explicitação de vantagens compensatórias, conforme Tema 1.046 do STF, mas a ausência de norma coletiva para o período anterior inviabiliza tal elastecimento

📖 Resumo técnico

A ementa trata do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias. Durante o período sem norma coletiva, prevalece a jornada de 6 horas, sendo devidas horas extras. Contudo, para o período com norma coletiva, o STF (Tema 1.046) valida a cláusula de 8 horas, mesmo sem vantagens compensatórias explícitas, afastando as horas extras.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. ELASTECIMENTO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE AUSENTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não demonstrou o pagamento de horas extras excedentes à 6.ª diária, referente ao período contratual, anterior ao acordo coletivo 2014/2016 (vigente a partir de 01/5/2014), o qual estabeleceu o elastecimento da jornada diária para 8 (oito) horas. Portanto, o cerne da controvérsia diz respeito à impossibilidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o que somente poderia ter se dado, de forma válida, por meio de previsão em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIV da CF/1988, o que não se confunde com a compensação da jornada de trabalho (art. 59-B da CLT) ou com a análise de validade de convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, inciso XXVI da Constituição da República) ao se considerar o período do contrato de trabalho em que ausente previsão em norma coletiva neste sentido. Ilesos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. ELASTECIMENTO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE VIGENTE NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO ESPECIFICADA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. TEMA N.º 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A controvérsia consiste na validade de norma coletiva que prevê o elastecimento para oito horas diárias da jornada em turnos ininterruptos de revezamento , sem a explicitação especificada de vantagens compensatórias. O STF firmou tese vinculante ao julgar o Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabelecendo que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Portanto, ao negar validade à negociação coletiva diante da ausência de explicitação especificada de vantagem compensatória, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema n.º 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 6.ª (sexta) diária, referentes ao período de vigência do acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST- ARR - 10539-97.2016.5.15.0106 , em que é Agravante e Recorrente GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado e Recorrido [RÉ] . A Reclamada interpôs recurso de revista, o qual foi inadmitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema “horas extras. elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. período anterior à autorização normativa” e admitido quanto ao tema “horas extras. elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. período posterior à autorização normativa.” Do despacho proferido pelo Tribunal Regional recebendo parcialmente o recurso de revista da Reclamada, esta interpôs agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 416, sem preliminar. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 2 – ELASTECIMENTO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE AUSENTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS 7.ª E 8.ª HORAS DIÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: Duração do Trabalho / Horas Extras. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PERÍODO ANTERIOR A 01/05/2014 A questão relativa ao acolhimento de horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. PERÍODO POSTERIOR A 01/05/2014 O v. acórdão declarou a invalidade dos acordos coletivos de trabalho que prorrogaram a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência de contrapartida concedida aos trabalhadores para o labor após o limite de seis horas. Por consequência, entendeu devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Nessa hipótese, não se exige que o instrumento normativo autorizador do elastecimento de jornada contenha contraprestação em benefício dos trabalhadores (RR-182400-75.2008.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-12/08/11, RR-62200-98.2005.5.15.0107, 4ª Turma, DEJT-06/05/11, RR-70700-75.2009.5.15.0120, 5ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-77000-09.2007.5.15.0125, 6ª Turma, DEJT-20/04/12, RR-77400-88.2007.5.15.0071, 7ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-112300-64.2008.5.15.0006, 8ª Turma, DEJT-01/06/12, E-RR-93300-31.2002.5.02.0433, SDI-I, DEJT-23/09/11 e E-RR-88000-06.2006.5.15.0007, SDI-I, DEJT-25/11/11). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse: Incontroverso que o reclamante laborava em turnos de revezamento de 8 horas, tendo o autor reconhecido os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto. A reclamada juntou acordo coletivo 2014/2016 autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas com vigência a partir de 01/05/2014. O contrato de trabalho perdurou de 26/03/2013 a 01/12/2014. Assim não há como conferir validade à dilação do turno de revezamento para 8 horas anteriormente a 10/05/2014, por falta de previsão normativa. (...) Acrescento que a argumentação da ré no sentido de que pagou a 7ª e 8ª hora em relação ao período sem autorização normativa, além de configurar insustentável inovação recursal, não foi comprovada. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há falar no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois a controvérsia recai sobre matéria eminentemente jurídica. Aduz que o recurso é fundamentado na violação aos arts. 7.º, incisos XIV e XXVI da Constituição da República; arts. 8.º, §3.º e 59-B, parágrafo único da CLT, bem como por divergir da Súmula n.º 423 do C. TST. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o Recurso de revista conhecido e, ao final, provido, a fim de se reconhecer a validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Ao exame. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que eventual provimento recursal não demanda a reanálise de fatos e provas, estando assentado nas premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional. Com efeito, ultrapassa-se o óbice da Súmula n,º 126 do TST para, nos termos da OJ n,º 282 da SBDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não demonstrou o pagamento de horas extras excedentes à 6,ª diária, referente ao período contratual, anterior ao acordo coletivo 2014/2016 (vigente a partir de 1/5/2014), o qual estabeleceu o elastecimento da jornada diária para 8 (oito) horas. Portanto, o cerne da controvérsia diz respeito à impossibilidade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o que somente poderia ter se dado, de forma válida, por meio de previsão em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIV da CF/1988, o que não se confunde com a compensação da jornada de trabalho (art. 59-B da CLT) ou com a análise de validade de convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, inciso XXVI da Constituição da República) ao se considerar o período do contrato de trabalho em que ausente previsão em norma coletiva neste sentido. Ilesos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. Ausente os requisitos de transcendência da causa, sob quaisquer de seus prismas. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - ELASTECIMENTO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE VIGENTE NORMA COLETIVA SEM EXPLICITAÇÃO ESPECIFICADA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. TEMA N.º 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1 - CONHECIMENTO O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, a fim de reconhecer o pagamento de horas extras excedente à 6.ª (sexta) diária, durante todo o período contratual, nos seguintes termos (grifos acrescidos): MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Turnos ininterruptos de revezamento - Horas extras A Constituição Política estabelece a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV), exceção feita quando há negociação coletiva, como aliás previsto na Súmula 423 do C. TST. O labor em uma pluralidade de turnos, com mobilidade constante dos horários desorganiza o relógio biológico do trabalhador, trazendo maior desgaste físico e dificultando o convívio familiar e social. Tratando-se de regime nocivo para a saúde do obreiro, cada caso deve ser apreciado isoladamente, com especial cautela. Incontroverso que o reclamante laborava em turnos de revezamento de 8 horas, tendo o autor reconhecido os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto. A reclamada juntou acordo coletivo 2014/2016 autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas com vigência a partir de 01/05/2014. O contrato de trabalho perdurou de 26/03/2013 a 01/12/2014. Assim não há como conferir validade à dilação do turno de revezamento para 8 horas anteriormente a 10/05/2014, por falta de previsão normativa. Ressalto que acordo juntado com o recurso da ré sequer foi conhecido. Em relação ao período posterior em que foi juntado acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, verifico a inexistência de qualquer contrapartida ao trabalhador. De tal sorte, devido o pagamento de horas extras além da 6ª diária por todo lapso contratual. Inaplicável a Súmula 85 do TST, destinada a hipótese de compensação de jornada, o que não é o caso. Acrescento que a argumentação da ré no sentido de que pagou a 7ª e 8ª hora em relação ao período sem autorização normativa, além de configurar insustentável inovação recursal, não foi comprovada. Provejo o recurso do reclamante para ampliar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, acrescidas de adicional e reflexos, a todo lapso contratual. Não provejo o recurso da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que diante da ausência de previsão expressa e específica acerca das vantagens compensatórias, em contrapartida ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias, o acordo coletivo em questão é inválido. A Reclamada sustenta que não cabe ao Poder Judiciário restringir a aplicação de norma coletiva por entender que não há contrapartidas que caracterizam uma regular negociação coletiva com efetivas concessões recíprocas. Aponta violação aos arts. 7.º, XIV e XXVI da Constituição da República; 8.º, §3.º e 59-B parágrafo único da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 423 do TST. Ao exame. A Constituição da República estabelece a jornada diária de 6 (seis) horas para turnos ininterruptos de revezamento, permitindo que seja elastecida, via negociação coletiva (art. 7.º, XIV), de forma a estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Processo ARE 1121633, Tema n.º 1.046 do ementário temático de Repercussão Geral. Na oportunidade, fixou o STF a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, ao negar validade à negociação coletiva diante da ausência de explicitação especificada de vantagem compensatória, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Reconheço a transcendência política da causa. Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 7.º, XXVI da Constituição da República. 1.2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista, por violação ao art. 7.º, XXVI da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema n.º 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 6.ª (sexta) diária, referentes ao período de vigência do acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- Não reconhecer a transcendência da causa, em relação ao tema “horas extras. elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. período anterior à autorização normativa”, e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Reconhecer a transcendência política da matéria em relação ao tema “horas extras. elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. período posterior à autorização normativa”, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art.7.º, XXVI da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema n.º 1.046) e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 6.ª (sexta) diária, referentes ao período de vigência do acordo coletivo que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ser elastecida para 8 horas diárias sem previsão em norma coletiva, conforme o art. 7º, XIV da CF/1988.
  • Acordos e convenções coletivas que pactuam o elastecimento da jornada para 8 horas em turnos ininterruptos são constitucionais, mesmo sem explicitação de vantagens compensatórias, conforme Tema 1.046 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a decisão regional, referente ao período sem norma coletiva, violava dispositivos constitucionais e infraconstitucionais foi rejeitado.
  • O argumento de que a norma coletiva seria inválida por não explicitar vantagens compensatórias foi rejeitado pelo TST, que aplicou o Tema 1.046 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento é válida se houver norma coletiva, mas sem ela, a jornada é de 6 horas, gerando direito a horas extras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras para o período sem norma coletiva, pois a jornada de 8 horas não era válida. Para o período com norma coletiva, o TST deu razão à empresa, validando a jornada de 8 horas com base no Tema 1.046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, o artigo 59-B da CLT e o Tema 1.046 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o período sem norma coletiva, pesou a ausência de previsão em norma coletiva para o elastecimento da jornada. Para o período com norma coletiva, o argumento decisivo foi a tese vinculante do STF (Tema 1.046), que valida acordos coletivos mesmo sem vantagens compensatórias explícitas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa (no que tange ao período com norma coletiva) e parcialmente favorável ao trabalhador (no que tange ao período sem norma coletiva).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a validade da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento depende da existência de um acordo ou convenção coletiva. Sem essa norma, a jornada padrão é de 6 horas, e o trabalhador pode ter direito a horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de comprovação de pagamento de horas extras pela empresa para o período sem norma coletiva e a existência de um acordo coletivo para o período posterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.