Jornada de Trabalho Extenuante: Quando o Excesso Gera Dano Moral, Segundo o TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhar muitas horas e fazer horas extras frequentemente não garante, por si só, uma indenização por dano moral existencial. Para ter direito, o trabalhador precisa provar que essa jornada o impediu de realizar projetos pessoais ou de ter convívio familiar e social. A decisão reformou um entendimento anterior que presumia o dano apenas pelo excesso de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
A jornada de trabalho extenuante e a prestação habitual de horas extras não configuram, por si só, dano moral existencial, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo aos projetos pessoais ou à vida social e familiar do empregado
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
A jornada extenuante, por si só, não configura dano moral existencial, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado de que tal jornada o impediu de realizar projetos pessoais ou restringiu seu convívio familiar e social. O TST reformou a decisão que presumiu o dano com base apenas na jornada excessiva, afastando a indenização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. DOMINGOS E FERIADOS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento nos tópicos. Agravo a que se nega provimento nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. Constatada possível afronta ao inciso I do art. 373 do CPC, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tópico. II – RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a exigência de cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza dano existencial, de modo que a compensação somente ocorre nas hipóteses em que o empregado demonstre que essa jornada o impediu de realizar seus projetos pessoais ou que sofreu efetiva restrição do convívio familiar e social. No presente caso, o Regional presumiu a ocorrência do dano em razão da jornada praticada pelo empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11034-60.2016.5.15.0036 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo às fls. 2100/2117 contra a decisão monocrática de fls. 2093/2098, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 2121/2132.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA Mediante decisão monocrática de fls. 2093/2098, foi mantida, com acréscimos, a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada, no particular, nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao tema em destaque, todavia, a parte agravante se limitou a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista, não enfrentando os óbices destacados no tópico objeto de apelo. Dessa forma, é inviável a admissão do referido apelo, pois não observado o princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Conheço do agravo, quanto aos demais temas, por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2099 e 2118; a representação processual às fls. 270; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – DOMINGOS E FERIADOS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e, nas razões do recurso de revista, sustenta que ficou demonstrada a fruição de 1 folga semanal, conforme documentos intitulados “declaração de folga”. Afirma que houve pagamento correto dos feriados trabalhados e não compensados. Indica violação do art. 818, I, da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “(...) No que respeita às folgas, objeto do recurso do reclamante, não há como manter a r. sentença, pois o reclamante demonstrou, em seu recurso, que também em relação às "declarações de folga", não prevalecem os documentos, juntados pela reclamada, exemplificativamente, em relação ao dia 06/09/2015 (cotejem-se os documentos ID. 172ª6f4 - Pág. 6 e ID. 64c8b54 - Pág. 6 - cf. ID. b202779 - Pág. 4); e em relação aos dias 15 a 18/12/2014 (cf. ID. 6740165 - Pág. 3 e ID. 64c8b54 - Pág. 14 - cf. ID. b202779 - Pág. 5/6); bem ainda o dia 29/01/2012 (cf. ID. f6f542b - Pág. 1, e ID. 6526c56 - Pág.5 - cf. ID. b202779 - Pág. 6/7), sendo de se ver, ainda, no aspecto, o depoimento da testemunha do reclamante (ID. 727F16a). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e concedo provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a fruição tão somente de 2 (duas) folgas mensais, mantendo-se, no mais, a r. sentença.” (fls. 1948) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional foi embasada na valoração das provas produzidas pelas partes, não se cogitando de violação do art. 818, I, da CLT, que dispõe sobre regras de distribuição do ônus probatório. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e, nas razões do recurso de revista, afirma que a condenação ao pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada deve ficar limitada ao período suprimido e possuir natureza indenizatória. Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT e transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Quanto ao período em análise, o pagamento integral do intervalo intrajornada (e não apenas dos minutos suprimidos) é matéria assente na jurisprudência, diante do que dispõe o inciso I da Súmula 437 do TST, " in verbis ": (...) O mesmo ocorre com a natureza salarial da verba em comento, que se retratou no item III da mesma Súmula, "in verbis": (...) No mesmo sentido as Súmulas 83 e 91 deste Egrégio Regional, "in verbis": (...) Por fim, pondero que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao tema não se aplicam ao presente caso, haja vista que o contrato de trabalho é anterior à sua vigência. Face o exposto, é de rigor negar provimento ao recurso.” (fls. 1948/1949) Considerando que o contrato de trabalho foi regido integralmente pela lei anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, a decisão regional está em conformidade com os itens I e III da Súmula 437 do TST, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Nego provimento. 2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada impugna a decisão agravada e, nas razões do recurso de revista, sustenta que não houve prova do abalo moral pela jornada excessiva, tanto que trabalhou por 5 anos para a empresa sem qualquer reclamação.. Afirma que ao autor incumbia a prova de suas alegações. Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a possível divergência da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Conforme reconhecido em sentença e com alteração apenas pontual neste grau recursal, e em prejuízo da reclamada, o autor cumpria a jornada das 6 às 22h, com dois intervalos de 30min para almoço e jantar, gozando apenas duas folgas mensais, o que, notoriamente, interferiu de maneira negativa na esfera existencial do reclamante, a ponto de ensejar reparação por danos morais, sendo de se ponderar que o autor tinha mínimo período de sobra para o convívio com a família e com amigos, bem como à recreação de alguma espécie, do que emerge evidente a alteração prejudicial do cotidiano do empregado, com impossibilidade ou extrema dificuldade de desenvolvimento de seus projetos de vida, de maneira plena e sadia. De fato, a prestação habitual de sobrejornadas extenuantes, tal como verificado, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive ofende o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a sua própria vida. Em casos semelhantes, assim decidiu este Egrégio Regional, "in verbis": "DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL). JORNADAS EXCESSIVAS E EXTENUANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A submissão de trabalhador a jornadas excessivas e extenuantes, na forma verificada, prejudica a vida normal, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da CF), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, notadamente de acidentes, porquanto o reclamante ativou-se como motorista de caminhão. Com efeito, a prestação habitual de sobrejornada estafante acaba por configurar dano existencial, uma vez que viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, se não impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida. Indenização por danos morais devida. Precedentes do Regional." (Processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, de minha relatoria, 2ª Turma, 4ª Câmara, publicado em 10/04/2015) "DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE. DEVIDO. Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar. Deve-se realizar a máxima kantiana de consideração do ser humano como fim, nunca como meio para o atingimento de objetivos. Por esse motivo é que se fala em dignidade como possibilidade de autodeterminação. O trabalhador não pode ser 'coisificado', reduzido a simples instrumento de obtenção de lucro. A lógica do lucro, selvagem em nosso país, conclui pela desnecessidade de contratação de novos trabalhadores, pois isso gera custos, preferindo-se a sobrecarga daqueles existentes. Condutas como essas não podem ser respaldadas pelo Judiciário, haja vista a existência de cláusulas impeditivas de retrocessos sociais, exemplo dos dispositivos insertos no art. 1º da CF/88. A jornada extenuante leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê transformado num escravo dos novos tempos, que de novo nada tem, já que se retorna aos primórdios da revolução industrial. O operário não tem vida social, nem familiar, só vive para o trabalho. Atingida a dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção, devidos os danos morais." (Processo nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Desembargador João Batista Martins César, 6ª Turma, 11ª Câmara, publicado em 31/03/2015 - negritei). Logo, o trabalhador faz jus à indenização pleiteada. Quanto ao valor, sopesando as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa da empregadora, a duração do pacto laboral ( mais de cinco anos de contrato ), a capacidade econômica das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo razoável a fixação originária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.” (fls. 1949/1950) A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o cumprimento de extensa jornada, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido. A título de ilustração, os seguintes julgados: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA.
1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa.
2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado.
3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos.
4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade.
5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SbDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Precedentes da SBDI-1 do TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, visto que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2.º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (TST-Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SbDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021) "(...) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE E ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, o Tribunal Regional, após arbitrar a jornada do reclamante como sendo de segunda a domingo, das 6h às 22h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, concluiu que o autor estava submetido à jornada de trabalho extenuante, sem que fosse demonstrado qualquer prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A referida decisão, como visto, destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior, na medida em que se considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter, de forma presumida, se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa). (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1501-57.2016.5.12.0005, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2024) Diante do exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do inciso I do artigo 373 do CPC, tendo em vista que no presente caso houve mera presunção de dano moral em razão da jornada extensa. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE Conforme demonstrado acima, a reclamada logrou demonstrar a existência de transcendência da matéria e de violação do inciso I do art. 373 do CPC. Conheço . b) Mérito INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE Conhecido o recurso de revista por afronta ao inciso I do art. 373 do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para rejeitar o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema “ Indenização por danos morais. Jornada extenuante ”; e II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jornada extenuante e horas extras habituais, por si só, não caracterizam dano existencial.
- A compensação por dano existencial exige que o empregado demonstre que a jornada o impediu de realizar projetos pessoais ou restringiu seu convívio familiar e social.
- O Tribunal Regional errou ao presumir o dano moral existencial apenas pela jornada praticada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O agravo da empresa sobre horas extras não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.
- Os argumentos da empresa sobre domingos e feriados e intervalo intrajornada foram rejeitados por ausência de transcendência e por não demonstrar erro na decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a jornada de trabalho extenuante e as horas extras habituais, por si só, não são suficientes para configurar dano moral existencial. É necessário que o trabalhador comprove que essa jornada causou um prejuízo real aos seus projetos pessoais ou à sua vida social e familiar.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior que havia presumido o dano moral existencial apenas pela jornada excessiva. O Tribunal entendeu que a comprovação do prejuízo efetivo à vida pessoal do trabalhador é indispensável.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o inciso I do art. 373 do CPC (Código de Processo Civil) e o art. 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além das Súmulas 422, item I, e 333 do TST. O art. 373, I, do CPC trata do ônus da prova, e o art. 896 da CLT e as súmulas tratam de requisitos para recursos no TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o dano moral existencial não pode ser presumido apenas pela jornada extenuante; o trabalhador precisa provar que essa jornada o impediu de realizar projetos pessoais ou restringiu seu convívio familiar e social.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para afastar a indenização por dano moral existencial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para pleitear uma indenização por dano moral existencial devido a uma jornada de trabalho extenuante, o trabalhador precisará reunir provas concretas de como essa jornada afetou seus projetos de vida, sua família ou sua vida social, e não apenas demonstrar o excesso de horas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional presumiu o dano, mas o TST exigiu a demonstração de efetivo prejuízo. Portanto, provas que demonstrem como a jornada afetou a vida pessoal, social ou familiar do trabalhador seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
