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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Jornada Exaustiva Não Garante Dano Existencial Sem Prova de Prejuízo, Decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou indenização por dano existencial devido a uma jornada de trabalho muito longa. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido, pois não houve comprovação de que essa jornada causou um prejuízo real à sua vida pessoal ou social. A decisão reforça que a simples existência de horas extras não é suficiente para caracterizar esse tipo de dano.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva quando não há comprovação do dano, e o reexame da matéria esbarra na Súmula 126 do TST

Temas

Dano ExistencialJornada de Trabalho ExcessivaReexame de Fatos e ProvasRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não foi reconhecido o dano existencial por jornada excessiva, pois o Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação do prejuízo. A Súmula 126 do TST impediu o reexame da matéria em sede de recurso de revista, visto que demandaria análise de fatos e provas, tornando a transcendência prejudicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela ausência de comprovação de dano existencial decorrente de jornada excessiva. A pretensão recursal, que busca o reconhecimento do dano e a condenação ao pagamento de indenização, encontra óbice na Súmula 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA , MARLOG BRASIL LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id d955ff7; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 35081ff). Regular a representação processual (Id a49b1a2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA.

1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'.

2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado.

3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos.

4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade.

5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982- 82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre 'in re ipsa'. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288- 69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09 /2024; RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645- 45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634- 72.2020.5.17.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DANO EXISTENCIAL - DANO MORAL O recorrente pugna pela reforma da sentença quanto a improcedência de indenização por danos existenciais, ao argumento de que enquanto ativo o contrato de trabalho, o reclamante foi privado do convívio com sua família, de momentos de lazer mínimos, da oportunidade de estudar e fazer cursos, de trabalhar sua espiritualidade, em suma, privado das atividades essenciais e corriqueiras, em prejuízo de sua higidez física e também mental. Sem razão. Dentre as classificações de dano pode ser feita a classificação em dano material ou patrimonial e dano imaterial ou extrapatrimonial. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas começaram a ressaltar a existência de facetas dentro do gênero "dano imaterial", identificando, fundamentalmente, o dano moral, em sentido estrito, o dano estético e o dano existencial. O dano existencial no Direito do Trabalho decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade e com a família. Neste cenário, tal como no dano moral, para a caracterização do dano existencial faz-se mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Também é indispensável que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado que foi obstado em seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal em razão das exigências desmedidas do seu trabalho. Importa ainda salientar que a indenização por dano moral ou existencial é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida não havendo de se presumir pela impossibilidade de convivência familiar e social apenas pela realização das horas extras, até mesmo porque jornadas de 12 horas não são impraticáveis ou extremamente excessivas. Nesse sentido, cumpre transcrever a seguinte jurisprudência deste Regional: "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. O cumprimento de jornada extensa não implica, isoladamente, inferir pelo dano existencial, sendo necessário que a parte se desvencilhe do encargo probatório. Recurso a que se nega provimento neste aspecto." (TRT-2 [nº do processo suprimido] SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, [EMPRESA] - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/10/2021) Para que se configure a obrigação de reparação pela ré, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como a existência de culpa patronal (art. 7º, inc. XXVIII, da CF/88), situações estas que não são encontradas no caso em tela. Na situação, não houve comprovação de que o labor, pela peculiaridades com que era desenvolvido, acarretou à reclamante dano existencial, no sentido de representar empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida da trabalhadora e de suas relações sociais. Ademais, nada indica nos autos que o autor fosse privado de sua liberdade e direito ao lazer. Conclui-se, portanto, que nada consta nos autos capaz de revelar, de forma inequívoca, que alguma atitude ilícita da reclamada tenha gerado danos existenciais ou afetado o lado social e humano do autor, de forma a impedir-lhe o convívio normal em sociedade. Neste aspecto, os elementos dos autos não evidenciaram de forma contundente o dano extrapatrimonial sofrido pela parte reclamante, não havendo, portanto, que se falar em reparação por danos existenciais. Sendo assim, mantenho incólume, no particular, a sentença. Rejeito. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renovas as alegações acerca da existência de indenização por dano existencial. Alega que foi prejudicado por longas e extenuantes jornadas de trabalho, que o privaram do convívio familiar, lazer, estudos e desenvolvimento pessoal, resultando em danos existenciais. Sustenta que o empregador descumpriu direitos trabalhistas fundamentais, impedindo sua integração na sociedade e pleno desenvolvimento, comprovado por meio de documentos que atestam a sobrejornada e a não concessão de intervalos. Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXII da CF/88, 66 da CLT e 149 do Código Penal e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do autor que buscava indenização por danos existenciais, entendendo que não houve comprovação de que o trabalho, em suas peculiaridades, tenha o impedido de desenvolver seu projeto de vida e suas relações sociais. O Tribunal ressaltou que a simples realização de horas extras não caracteriza, por si só, dano existencial, e que não ficou demonstrado nos autos qualquer atitude ilícita da reclamada que tenha afetado o convívio social do autor, mantendo, assim, a sentença que indeferiu a indenização. À análise. A decisão regional, ao analisar os fatos e provas, concluiu pela ausência de comprovação do dano existencial, em consonância com o entendimento prevalecente, impossibilitando o processamento do recurso de revista. Deste modo, as alegações do autor não prosperam, uma vez que a análise da matéria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação de dano existencial decorrente de jornada excessiva.
  • A pretensão recursal do trabalhador encontra óbice na Súmula 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas.
  • A prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador para reconhecimento do dano existencial e condenação ao pagamento de indenização foi negado.
  • A alegação implícita de que a jornada excessiva, por si só, seria suficiente para configurar o dano existencial foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a jornada de trabalho excessiva, por si só, não gera direito a indenização por dano existencial, sendo necessária a comprovação do prejuízo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra as empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque o Tribunal Regional não encontrou provas do dano existencial e, para reexaminar isso, seria preciso analisar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência dos recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de comprovação de que a jornada excessiva realmente causou um dano existencial ao trabalhador, ou seja, um prejuízo concreto à sua vida pessoal, social ou familiar.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir uma indenização por dano existencial devido a jornada excessiva, não basta apenas provar as horas extras; é fundamental apresentar provas concretas dos prejuízos que essa jornada causou à sua vida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional concluiu com base na 'prova dos autos'. Para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem o prejuízo efetivo à vida pessoal, social ou familiar do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.