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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho julga causas de empregados públicos sem estabilidade: Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar os pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de pessoas que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizadas. A decisão reforça um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853). O tribunal rejeitou um recurso que tentava rediscutir essa questão, afirmando que os embargos de declaração não servem para isso.

⚖️ Tese Jurídica

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoVerbas TrabalhistasEmbargos de Declaração

Dispositivos

ART. 19artigos 897-A da CLTArt. 19

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. O tribunal manteve a decisão anterior, afastando os embargos declaratórios que buscavam discutir a matéria já julgada, reforçando a aplicabilidade do Tema 853 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 658-51.2019.5.10.0811 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios previstos em lei para o cabimento dos embargos de declaração.
  • A decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que a decisão estava correta.
  • O argumento de que não foi analisada a ofensa ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitado, pois o acórdão estava devidamente fundamentado.
  • A tese de que havia um debate jurídico não abrangido pelos temas de repercussão geral, sobre a interpretação de artigos constitucionais e do ADCT, foi recusada, pois o tribunal considerou que a parte buscava rediscutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT.

Quem entrou no processo?

Um empregado público que buscava verbas trabalhistas e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior. Isso porque os embargos não servem para rediscutir o mérito da causa, mas sim para corrigir vícios como omissão ou contradição, que não foram encontrados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho, e os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito de uma decisão já tomada, mas sim para corrigir falhas formais, e tais falhas não existiam no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao empregado público, pois manteve o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar seu caso, negando o recurso do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você é um empregado público que entrou sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, seus pedidos de verbas trabalhistas devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, conforme o entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o reclamante ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista antes de 1988, o que foi um fato relevante para a aplicação do Tema 853.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais restritas, dependendo do caso específico e da existência de novas questões constitucionais ou legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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