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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Justa Causa em Rito Sumaríssimo: Por Que o TST Não Aceitou o Recurso de Revista?

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que manteve a demissão por justa causa de um trabalhador. Isso aconteceu porque o processo tramitou de forma mais rápida, e o recurso tentava rediscutir fatos e provas, o que não é permitido nessa fase. Além disso, a questão da justa causa é regulada por uma lei comum, e não diretamente pela Constituição.

⚖️ Tese Jurídica

Em rito sumaríssimo, a reversão da justa causa não enseja recurso de revista por demandar revolvimento fático-probatório e ter regência infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126/TST

Temas

Justa CausaRecurso de RevistaRito SumaríssimoReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a justa causa aplicada, pois em rito sumaríssimo, o recurso de revista que trata de reversão de justa causa não é admitido por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e por ter regência infraconstitucional (art. 482 da CLT), inviabilizando a transcendência recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT.

2. Ao aludir à ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais.

3. No caso, a questão atinente à ocorrência de justa causa, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, por contrariar o quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), encontra regência infraconstitucional (art. 482 da CLT).

5. A alegação de contrariedade à Súmula 212 do TST é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque o verbete sumular não trata especificamente da matéria em debate. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] SELIGMAN SOCIEDADE ISRAELITA RIOGRANDENSE e é AGRAVADA [RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Não admito o recurso de revista. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. De resto, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Assim,especificamente quanto ao ônus da prova, adecisão não contraria a Súmula212 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. A parte insiste ter demonstrado a contrariedade à Súmula 212 do TST, de sorte que seu recurso de revista se encontra apto ao processamento. Quanto à matéria de fundo, a agravante sustenta ter demonstrado a transcendência da causa. Insiste que a demissão da reclamante se deu mediante justa causa comprovada nos autos. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. Assim preconiza a Súmula 442 do TST: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.” Ao aludir a ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. No caso, a questão atinente à ocorrência de justa causa, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, por contrariar o quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), encontra regência infraconstitucional (art. 482 da CLT). A alegação de contrariedade à Súmula 212 do TST é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esse verbete sumular não trata especificamente da matéria em debate. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentação. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Em rito sumaríssimo, o recurso de revista é limitado à violação direta da Constituição, súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT.
  • A questão da justa causa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A matéria da justa causa possui regência infraconstitucional (art. 482 da CLT), não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de contrariedade à Súmula 212 do TST foi considerada impertinente, pois não trata especificamente da matéria em debate.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a demissão por justa causa de um trabalhador, negando o recurso que pedia a reversão da medida.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a justa causa porque o recurso não podia ser analisado, já que pedia para reexaminar fatos e provas e tratava de uma lei comum, não da Constituição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que limita os recursos em rito sumaríssimo; a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas; e o artigo 482 da CLT, que trata da justa causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso tentava rediscutir os fatos e provas do caso, o que é proibido para esse tipo de recurso e rito processual.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, sendo favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos de rito sumaríssimo, é muito difícil reverter uma justa causa no TST se isso depender de rediscutir os fatos e provas do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas indica que a decisão regional se baseou em um quadro fático que não poderia ser revisto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar cada caso específico e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.