Justa Causa Mantida: TST Nega Recurso por Falhas na Argumentação e Provas
📌 Em resumo
Um trabalhador teve sua demissão por justa causa mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. O recurso que ele apresentou foi considerado mal feito, pois citava artigos de lei que não tinham relação com o caso e as provas de outros julgamentos que ele usou não serviam para comparar com a sua situação. Por isso, o tribunal não conseguiu analisar o mérito da demissão.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura o conhecimento do recurso de revista quando a parte alega violação de artigos impertinentes ao debate sobre justa causa e apresenta arestos para divergência jurisprudencial com óbices das Súmulas 296 e 337, I, “a”, do TST
📖 O que diz a lei
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada …
📖 Resumo técnico
A reclamante teve sua justa causa por desídia mantida, pois o recurso de revista estava mal fundamentado. Foram alegados artigos da CLT impertinentes ao debate e os julgados para divergência jurisprudencial apresentavam óbices das Súmulas 296 e 337 do TST, impedindo a análise do mérito da dispensa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA PELO TRABALHADOR. DESÍDIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 130 E 383 DA CLT, OS QUAIS SEQUER SE RELEVAM PERTINENTES AO DEBATE, UMA VEZ QUE SE REFEREM, RESPECTIVAMENTE, AO DIRETO DE FÉRIAS E À CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR. ARESTOS INDICADOS COM ÓBICES DA SÚMULA 296 (AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DOS CASOS) E 337, I, “A”, DO TST (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJET). I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a Reclamante interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl.508 (id 2e4b481). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.512 – ids 4ef8333 e 194729c) e à regularidade de representação(fl.18 – id 463fa4d), prossigo no exame do agravo interno . No caso em tela, a Corte de origem havia denegado seguimento ao recurso de revista da reclamante com base nos seguintes fundamentos (fls.450/451 – id 02515a0): “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Consignado no v. acórdão que restou observada a imediatidade na aplicação da justa causa, haja vista que o interregno de apenas seis dias foi razoável e proporcional para a apuração das medidas a serem adotadas pela ré, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Inespecíficos os arestos dos TRTs 17 e 18 colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.” Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por ausência de transcendência, nos seguintes termos (fl.491 – id 87f3092): “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: ‘Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.’ No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fls.432/433 – id 6f1415b): “1-) DA JUSTA CAUSA Pugna a reclamante pela reversão da justa causa aplicada, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Pois bem. A justa causa é a penalidade máxima que pode ser aplicada ao trabalhador, gerando sérias consequências em sua vida profissional, e, portanto, exige prova firme e contundente, não só da prática da falta grave, mas também da existência de dolo, proporcionalidade e gradação da penalidade e, ainda, da ausência de perdão tácito e de duplicidade de punição. No caso dos autos, a reclamada dispensou a autora, sob a alegação de desídia, com base no artigo 482, "e", da CLT, e se desvencilhou, de forma satisfatória, de seu ônus probatório. Isto porque, a reclamante foi penalizada em ocasiões diversas, por descumprimento dos seus deveres contratuais. Nesse passo, tem-se que a reclamante foi punida com advertências em diversas oportunidades. Em 06/01/2012, foi advertida por mau procedimento (ID. ded99e0). Já em 13/03/2012, a reclamante foi novamente advertida por falta injustificada (ID. ded99e0 - Pág. 2). A reclamante foi igualmente advertida em mais nove oportunidades por faltas injustificadas, inclusive, em 27/01/2019 (ID. ded99e0 - Pág. 12), ou seja, dentro do período imprescrito. Ademais, a autora faltou sem justificativa, no dia 15/05/2020, tendo sido dispensada em 21/05/2020, de sorte que, ao contrário do alegado pela recorrente, restou observada a imediatidade da penalidade, haja vista que o interregno de apenas seis dias é razoável e proporcional para a apuração das medidas a serem adotadas pela ré. Ressalte-se, ainda, que a prova oral constituída em audiência confirmou a versão defensiva, porquanto a testemunha ouvida em Juízo declarou que a dispensa se deu em razão de diversas "ausências /atrasos" (ID. 8015775). Ora, é inegável que as ausências reiteradas e injustificadas de uma profissional de enfermagem, no período de plantão, em uma entidade hospitalar, configura ato de extrema gravidade. Destaco, assim, que a desídia pode ser caracterizada tanto pelo descumprimento pelo empregado da sua obrigação de trabalhar com rendimento qualitativo e qualitativo conforme esperado pelo empregador; bem como pode caracterizar-se pelo cumprimento inadequado desta obrigação. A desídia ainda pode ser constatada por uma série de atos ou por um só ato. Diante dos fatos evidenciados, entendo que a autora cometeu falta grave de desídia, razão pela qual, deve ser mantida a justa causa aplicada. Indevidas, por isso, as verbas rescisórias pretendidas. Não merece qualquer reforma o julgado de origem.” No recurso de revista, a parte sustentou que “um dos requisitos principais para a validação da justa causa aplicada é a imediatidade , e que a teor dos documentos acostados, temos que não houve imediatidade necessária quando da Recorrente.” (fl.444 – id d70475d). Asseverou que “No tocante a existência de faltas injustificadas, temos que estas não estão tipificadas na CLT como motivo a justificar a demissão por justa causa.” (fl.445) Indicou violação dos artigos 130 e 483 da CLT. Lastreou ainda o apelo em divergência jurisprudencial. Pois bem. Em relação ao tema em análise, agora em reexame, confirma-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento da reclamante, tendo em vista a existência de óbice processual a impedir o exame de mérito, qual seja, o patente mal aparelhamento do recurso de revista interposto. Com efeito, no caso presente, observo que a parte invocou genericamente os artigos 130 e 483 da CLT, sem especificação de dispositivo específico que se reputa violado, em clara inobservância das determinações constantes na Súmula 221 do TST ( A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado .) Relevante registrar, ainda, que tais dispositivos sequer se revelariam pertinentes ao debate posto no recurso de revista, relacionado à configuração da falta grave do trabalhador (desídia) para rescisão do contrato de trabalho. Isso porque o artigo 130 da CLT nada diz acerca da configuração de justa causa, já que relacionado, unicamente, à proporção do direito de férias tomando como base a quantidade de faltas ao serviço. Por outro lado, o artigo 483 da CLT não se refere à configuração de justa causa do trabalhador, mas sim a existência de falta grave do empregador para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por fim, observo que os arestos colacionados pela parte, tal como posto na decisão denegatória do recurso de revista, são inservíveis para fins de cotejo de teses. Os paradigmas provenientes do TRT17 (fls.446) e do TRT18 (fl.447) são inespecíficos, porque não partem das mesmas peculiaridades fáticas constantes no caso concreto, em especial, o fato de que houve advertência prévia da reclamante por mau procedimento, de que restou observada a imediaticidade da pena aplicada e de que “as ausências reiteradas e injustificadas de uma profissional de enfermagem, no período de plantão, em uma entidade hospitalar, configura ato de extrema gravidade.” (fl.433 – id 6f1415b). Já o último aresto colacionado pela parte, proveniente do TRT15 (fl.448), encontra-se formalmente inválido, à luz da Súmula 337/TST, uma vez que ausente indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado, não tendo sido juntada cópia de inteiro teor. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da trabalhadora estava mal fundamentado, alegando violação de artigos da CLT impertinentes ao debate sobre justa causa.
- Os arestos apresentados para divergência jurisprudencial não demonstravam similitude entre os casos, conforme a Súmula 296 do TST.
- Os arestos não indicavam a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, em desacordo com a Súmula 337, I, "a", do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação dos artigos 130 e 383 da CLT foi rejeitada por serem impertinentes ao debate sobre justa causa por desídia.
- Os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitados por ausência de similitude e de indicação de publicação oficial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a justa causa aplicada a um trabalhador, pois seu recurso de revista não estava corretamente fundamentado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador porque ele apresentou artigos de lei que não eram pertinentes ao debate e os julgados para comparação não atendiam aos requisitos das Súmulas 296 e 337 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 296 e 337, I, "a", do TST. A Súmula 296 trata da necessidade de similitude entre os casos para divergência jurisprudencial, e a Súmula 337, I, "a", exige a indicação da publicação oficial dos julgados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que o recurso do trabalhador estava mal fundamentado, com alegações de artigos de lei impertinentes e julgados para divergência jurisprudencial que não cumpriam os requisitos formais e de conteúdo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu, pois manteve a justa causa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, ao recorrer, é crucial fundamentar o recurso corretamente, citando as leis e súmulas pertinentes ao caso e apresentando provas ou julgados comparativos que realmente se encaixem nos requisitos legais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os "arestos" (julgado para divergência jurisprudencial) apresentados pelo trabalhador não foram considerados válidos por falta de similitude e de indicação de publicação oficial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários em casos específicos para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
