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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Justiça do Trabalho decide sobre indenização por aposentadoria complementar paga a menor

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

A Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de indenização quando um trabalhador recebe menos na sua aposentadoria complementar. Isso ocorre porque a empresa não incluiu corretamente todas as verbas salariais na base de cálculo da previdência privada. O tribunal manteve a condenação da empresa, que terá que pagar pelos danos causados ao segurado.

⚖️ Tese Jurídica

É da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória de danos materiais decorrentes de complementação de aposentadoria paga a menor, pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados, sendo a legitimidade passiva aferida pela teoria da asserção

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoDanos MateriaisComplementação de AposentadoriaLegitimidade Passiva

Dispositivos

REsp 1.778.938/SPREsp 1.740.397/RSTema 1.021 do STJSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização por danos materiais decorrentes de complementação de aposentadoria paga a menor, por não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo. Foi mantida a condenação do empregador por sua conduta ilícita, sem reexame de fatos e provas. A legitimidade passiva foi confirmada pela teoria da asserção.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Inviável a suspensão do feito, uma vez que a hipótese dos autos não versa sobre o marco inicial e o prazo prescricional das pretensões de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à prescrição e coisa julgada no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor do reclamado, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da indenização por danos materiais. Fundamentou ser inegável que o reclamante, quando na ativa, manteve-se na prestação de sobrejornada, sem o recebimento das horas extras e sem a devida integração à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados devidos à PREVI, resultando prejuízo no cálculo dos proventos que lhe eram devidos. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a conduta ilícita do empregador, em não incluir as parcelas salariais no salário de contribuição, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lrv/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Inviável a suspensão do feito, uma vez que a hipótese dos autos não versa sobre o marco inicial e o prazo prescricional das pretensões de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à prescrição e coisa julgada no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor do reclamado, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da indenização por danos materiais. Fundamentou ser inegável que o reclamante, quando na ativa, manteve-se na prestação de sobrejornada, sem o recebimento das horas extras e sem a devida integração à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados devidos à PREVI, resultando prejuízo no cálculo dos proventos que lhe eram devidos. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a conduta ilícita do empregador, em não incluir as parcelas salariais no salário de contribuição, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. O reclamado interpõe recurso de agravo às fls. 1.289/1.304. Houve manifestação da parte agravada às fls. 1.308/1.309.

É o relatório.

VOTO 1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO O reclamado pugna pela suspensão do processo até o julgamento do IRR - 10134- 11.2019.5.03.0035, que versem sobre o marco inicial e o prazo prescricional das pretensões de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador. Analiso. Inviável a suspensão do feito, uma vez que a hipótese dos autos não versa sobre o marco inicial e o prazo prescricional das pretensões de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador. Nego provimento. 2 - PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que o Reclamante se desligou dos quadros da reclamada para se aposentar há vários anos atrás, e já iniciou a complementação de aposentadoria pela PREVI e consequentemente iniciou a sua suposta lesão e o prazo prescricional. Aduz que houve o recolhimento dos valores devidos à PREVI em ação anterior, razão pela qual está extinta a obrigação do Banco, não havendo se falar em dupla oneração. Alega ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF; 8º, § 1º e §2º, e 11 da CLT; 489, §1º, IV, 503, §1º, e 503 do CPC, contrariedade à Súmula 153 do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. Com efeito, verifica-se que não houve impugnação quanto à prescrição e coisa julgada no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Nego provimento. 3 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que esta Justiça Especializada não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria que é a principal questão de fundo e, desse modo, não terá competência para analisar questão acessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo a associada e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho dos substituídos. Renova a alegação de ofensa aos artigos 114 e 202, §2º, da CF. Analiso. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR RENOVADA (...) Sem razão. Não obstante as referidas decisões do C. STF quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar, o pedido formulado na inicial limita-se à pretensão indenizatória por danos materiais advindos do ato ilícito praticado pelo empregador que ensejou a perda da chance de inclusão dos reflexos das horas extraordinárias laboradas no benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Fica claro, portanto, que se trata de pleito cuja responsabilidade é do empregador e não da PREVI, tanto que esta sequer foi indicada para figurar no polo passivo da demanda. Dessarte, não é pertinente a invocação de decisão do Excelso Pretório ao caso. A competência material é delineada pelo fato gerador do pedido, considerando-se, pois, as normas que o regem, eis que a competência está afeta a direito estrito e decorre sempre de estabelecimento em lei; sua fonte é, pois, o ordenamento jurídico. No caso em tela, o pedido é de natureza civil, decorrente do contrato de trabalho, não possuindo relação com a responsabilidade da entidade de previdência privada. Incidentes, pois, à hipótese, os termos do art. 114 da CF, que outorgou competência à Justiça do Trabalho para conhecimento, processamento e julgamento de dissídios entre empregado e empregador, bem como de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ademais, o C. STJ no julgamento Recurso Especial nº 1.312.736 - RS, que originou o Tema 955, assim reconheceu a competência desta Especializada: " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ." Portanto, nego provimento.” Pois bem. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que declarou a competência material desta Justiça Especializada quanto ao tema. A pretensão objeto da controvérsia é o pagamento de indenização substitutiva, em razão das perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela salarial, no cálculo do salário de benefício de complementação de aposentadoria. Nessa esteira, considerando que a presente ação versa sobre indenização por danos materias, decorrente de prejuízo sofrido no cálculo do salário real de benefício por suposto ato ilícito praticado pela reclamada, a Justiça do Trabalho detém competência para apreciá-lo. Assim, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. No mesmo sentido, cito os precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Por decisão unipessoal foi provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11172-17.2019.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Na hipótese, fica configurada a competência material desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento na mesma linha. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/04/2025) RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano material em decorrência do recebimento a menor de benefício previdenciário pelo reclamante em virtude de ato ilícito do ex-empregador. Esta Corte Superior, inspirada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1021 de recursos especiais repetitivos, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-784-32.2020.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de indenização postulado em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício de previdência complementar do plano patrocinado. Não há pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Logo, não incide a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 pelo STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador postulando indenização por verbas não incluídas na aposentadoria são de competência desta Especializada. Assim, provido o apelo para reconhecer a competência desta Justiça Laboral. Recurso de revista conhecido e provido (RR-649-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Para tanto, consignou que, apesar de o reclamante ter pretendido o pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor que deixou de ser recolhido ao fundo de previdência complementar, o objeto da ação é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, o que foge da competência da Justiça do Trabalho. Assentou, ainda, que a circunstância de a PREVI não figurar no polo passivo da demanda não altera a incompetência desta Justiça, uma vez que o objeto da ação envolve a análise de questão previdenciária, inclusive sobre a própria base de cálculo para a contribuição da complementação de aposentadoria. A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, violou o artigo 114, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-100608-39.2021.5.01.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023) Nego provimento. 4 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta ser patente a ilegitimidade do Banco para responder por complementação de aposentadoria. Renova a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 202, §2º, da CF e 265 do CC. Analiso. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR RENOVADA Recorre o reclamado da decisão singular que rejeitou a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. Alega o recorrente que a PREVI assume o ônus de complementação das aposentadorias dos funcionários egressos do Banco, de maneira que este não pode assumir tal ônus, considerando que o pedido em tela trata-se de nova "roupagem" do pleito de complementação de aposentadoria. Requer a reforma da Sentença para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Com efeito, o reclamado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de litígio em que se busca a revisão de benefício complementar, envolvendo o participante / assistido e a entidade de previdência complementar. Todavia, no caso em tela, a pretensão obreira decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, cabendo a este responder pelos danos decorrentes da não inclusão das horas extraordinárias no salário de participação do reclamante e, consequentemente, da realização do custeio necessário ao pagamento do benefício previdenciário complementar, como decidido pelo STJ no REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ, item "b", "verbis": "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Portanto, não há se falar em ilegitimidade passiva.” Pois bem. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor do reclamado, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva. Nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que foi determinado na coisa julgada o recolhimento de parcelas à PREVI, em razão das horas extras habituais e anuênios, fato consignado pelo regional, não há ilícito passível de indenização. Aduz que houve o efetivo recolhimento das contribuições, não se trata de horas extras praticadas e não pagas no curso do contrato e não há desequilíbrio atuarial comprovado. Renova a alegação de ofensa aos artigos 114, 186,188, I, 392,403, 884, parágrafo único, 927, 944 e 945 do CC; 818 da CLT; 5º, II, 489, 502, § 1º, 503 e 506 do CPC; 10 da Lei 8.429/1992 e divergência jurisprudencial. Analiso. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (...) Analiso. É bem verdade que o salário de participação previsto pelo regulamento do plano de benefícios responsável por regular a complementação de aposentadoria mantida pela PREVI corresponde à soma das verbas remuneratórias, incluindo adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. As exclusões estão expressas no parágrafo primeiro do artigo 28, quais sejam, as verbas decorrentes de conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior. Conclui-se, portanto, devida a incidência das horas extras sobre os recolhimentos alusivos à PREVI. No caso, deferidas as parcelas e instaurada a execução, apurou-se os valores a título de recolhimento para a PREVI a cargo do empregador e do empregado, os quais foram repassados àquela entidade previdenciária. Entretanto, a questão não se encerra aí. Insta destacar a diferença dos objetos das ações, porquanto nesta o autor postula o pagamento de indenização pelo recolhimento tardiamente realizado, o que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos proventos, caso as contribuições previdenciárias fossem realizadas a tempo e modo. Nesta senda, descarta-se a alegação de coisa julgada, por ausência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). Prosseguindo-se na análise, é aplicável ao caso o disposto no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o pagamento de indenização moral ou material decorrentes de sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso vertente, embora tenha havido o recolhimento das contribuições de previdência privada, o pagamento em momento posterior impossibilitou a constituição de aporte e capitalização devida, interferindo negativamente no resultado do provento recebido pelo reclamante da entidade previdenciária. Evidenciado, pois, o nexo causal entre a incúria do reclamado e o prejuízo causado ao empregado. Isto porque o artigo 28 do Regulamento da PREVI estabelece que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador, incluídos as horas extras e os anuênios. Por sua vez, o art. 31 determina que o salário real de benefício (SRB) será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício, devidamente atualizados, considerados os termos dos artigos 27, 106 e 109 do Regulamento / PREVI. Por fim, dispõe o artigo 30 do citado regulamento: "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda: I - o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador; II - a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento; IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho; V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo." Também insta salientar que, ao contrário do que asseverado pelo Banco, o Benefício Especial Temporário, instituído em 12/2010, beneficiava tanto os participantes assistidos quanto os ativos. Os participantes assistidos recebiam o valor do benefício em seus contracheques no importe de 20% do benefício principal ao mês. Os participantes ativos, a seu turno, não recebiam mensalmente o benefício, que, contudo, era calculado pela PREVI, mês a mês, na forma do art. 87 do regulamento e o valor era acumulado para pagamento em parcela única na data da aposentadoria. É o que prescreve o art. 92 do regulamento. É inegável o fato que o reclamante, quando na ativa, manteve-se na prestação de sobrejornada, sem o recebimento das horas extras e sem a devida integração à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados devidos à PREVI, resultando prejuízo no cálculo dos proventos que lhe eram devidos. Neste sentido, colaciono os arestos: "1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material." (Acórdão 3ª T - RO[nº do processo suprimido], Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 9/12/2020). "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. Este Colegiado, quando do julgamento do RO [nº do processo suprimido], de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, firmou o entendimento no sentido de que, por força decidido pelo Col. STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria, em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em demanda trabalhista, ainda que decorrentes de enquadramento do trabalhador no caput do art. 224 da CLT, enseja o direito à indenização por danos materiais, conforme segue: 'BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.'" (Acórdão 3ª T - RO [nº do processo suprimido], Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 27/1/2021). Devido o ressarcimento a cargo do empregador, conforme se apurar por liquidação, observada a diferença entre o provento pago e aquele resultante do aporte corretamente integralizado e atualizado em momento oportuno, com a devida integração do benefício especial temporário. Não procede o argumento defensivo no sentido de impor limite ao aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal. Exatamente por isso, também, é que não se cogita a hipótese de consideração do proveito econômico efetivo da complementação de aposentadoria, travestida de verba indenizatória, ou seja, a quantia líquida, deduzidos os descontos fiscais, nem tampouco da aplicação de redutores. Incabível, ainda, a compensação, porquanto os valores repassados à PREVI a título de recolhimento não se confundem com os valores devidos a título de indenização decorrente do prejuízo sofrido pelo reclamante. Nego provimento.” Pois bem. O Tribunal Regional manteve a condenação da indenização por danos materiais. Fundamentou ser inegável que o reclamante, quando na ativa, manteve-se na prestação de sobrejornada, sem o recebimento das horas extras e sem a devida integração à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários privados devidos à PREVI, resultando prejuízo no cálculo dos proventos que lhe eram devidos. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a conduta ilícita do empregador, em não incluir as parcelas salariais no salário de contribuição, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória por complementação de aposentadoria paga a menor.
  • A legitimidade passiva da empresa é confirmada pela teoria da asserção, pois ela integra a relação jurídica material afirmada.
  • A condenação da indenização por danos materiais foi mantida, pois o acervo fático-probatório comprovou a conduta ilícita do empregador.
  • É inviável a suspensão do processo, pois o caso não versa sobre o marco inicial e o prazo prescricional das pretensões de indenização.
  • Não houve impugnação quanto à prescrição e coisa julgada no recurso de revista, caracterizando inovação recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da empresa para suspender o processo até o julgamento de outro caso foi negado.
  • Os argumentos da empresa sobre prescrição e coisa julgada foram rejeitados por serem inovação recursal.
  • A alegação da empresa de que o prazo prescricional já havia se esgotado foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que a obrigação estava extinta por recolhimentos anteriores foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a complementação de aposentadoria é paga em valor menor do que o devido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa, que era seu antigo empregador e responsável pela complementação de aposentadoria.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a condenação. Isso porque a Justiça do Trabalho é a competente para o caso e a conduta ilícita da empresa em não incluir parcelas salariais foi comprovada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021) do STJ para firmar a competência. Também foi aplicada a Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar pedidos de indenização relacionados a prejuízos na complementação de aposentadoria, especialmente quando a empresa falhou em incluir verbas salariais na base de cálculo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a condenação da empresa mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que se sentirem lesados por terem recebido complementação de aposentadoria a menor, devido à não inclusão de parcelas salariais, podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o acervo fático-probatório comprovou a conduta ilícita do empregador em não incluir as parcelas salariais no salário de contribuição, resultando em prejuízo no cálculo dos proventos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.