Justiça do Trabalho decide sobre verbas trabalhistas e contribuições para previdência privada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos em que um trabalhador pede o reconhecimento de valores devidos pela empresa e que esses valores gerem reflexos nas contribuições para sua previdência privada. Essa decisão segue um entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1166. Assim, a empresa não conseguiu reverter a condenação de integrar essas parcelas e recolher as contribuições.
⚖️ Tese Jurídica
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador que visem ao reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações contra o empregador que buscam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para previdência privada. A decisão reafirma a aplicação do Tema 1166 do STF, que define a competência trabalhista para tais pedidos, inclusive a integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente e o recolhimento dos reflexos previdenciários.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação do Reclamado à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ”. A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RE-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “competência material da Justiça do Trabalho – complementação de aposentadoria – reflexos das verbas judicialmente reconhecidas”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho”. De início, cabe ressaltar que, ante a prejudicialidade da matéria debatida, passo à análise do recurso de revista do reclamante. O recurso de revista restou recebido pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Consta do acórdão (Id. 6c60ed4): Entende esta Turma Julgadora que o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões afetas à complementação de aposentadoria, abrange também as contribuições porventura devidas ao instituto de previdência privada, nos termos do art 202, §2º, da Constituição da República. Dessa forma, ainda que se trate de contribuições porventura incidentes sobre verbas trabalhistas deferidas em juízo, inegavelmente, decorrem do plano de previdência complementar privada, o que afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido. Destarte, com ressalva de entendimento, acolho a preliminar eriçada, para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de repasse de contribuições em favor do fundo de previdência privada Holandaprevi/Santanderprevi e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao aludido pedido, com fulcro no art. 485, inciso IV, do novo CPC, afastando a condenação pertinente. A parte recorrente demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-I do TST, no seguinte sentido: "(...) mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT (...)Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Conforme se observa, a Corte de origem entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. Eis a ementa do Tema 190 da repercussão geral: "Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio." A fixação de tese de repercussão geral do STF assentou-se na autonomia do Direito Previdenciário, conforme inferência feita do art. 202, § 2º, da Constituição: "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (…) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei." (grifei) Do voto do eminente Min. Dias Toffoli, Relator do Acórdão, extrai-se que: "Quanto ao § 3º, referente à Administração Pública, note-se que há o nítido propósito de autonomizar esse segmento contratual da nossa sociedade, que hoje tem uma autarquia, uma verdadeira agência reguladora, que é a Secretaria de Previdência Complementar, que antes era uma Secretaria da Administração Direta e que, desde 2009, autonomizou-se em autarquia, para fazer a regulamentação do setor, tanto no que diz respeito à Previdência Complementar aberta, quanto no que diz respeito à Previdência Complementar fechada. Tudo regulamentado pela Lei Complementar nº 109. Essa autarquia existe até para que, depois, principalmente no que diz respeito ao § 2º e ao § 3º, o Tesouro não seja chamado a fazer complementações a respeito da má administração desses fundos - embora seja responsabilidade da Administração a sua fiscalização e a higidez do sistema." Sobre a autonomia do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, o Min. Luiz Fux adverte que: "E Direito do Trabalho e Direito Previdenciário são ramos tão distintos que, para o Direito do Trabalho, a competência exclusiva é da União Federal legislar; e, para o Direito Previdenciário, a competência é concorrente; então, não é a mesma coisa. A ação oriunda de relação de trabalho não é a mesma coisa de ação oriunda de contrato de previdência. Esse contrato de previdência não é um contrato de trabalho." E prossegue: "Eu colaciono aqui uma série de passagens doutrinárias no sentido de que, quer seja a previdência complementar de natureza fechada ou aberta, a própria Constituição excluiu essa previdência da integração do contrato de trabalho; é um contrato de previdência. Qualquer pretensão veiculada em relação ao descumprimento do contrato de previdência não tem nada a ver com contrato de trabalho e, evidentemente, por consequência, não cabe na competência da Justiça do Trabalho à luz do princípio que, digamos assim, promete a coexistência dos artigos da Constituição Federal." O Min. Celso de Mello entende pela necessidade de uma tese uniformizadora e concluir que: "Acompanharia, desse modo, a divergência. Ocorre, no entanto, que as ponderações feitas a partir das intervenções de diversos Senhores Ministros, ressaltando o caráter tendencialmente objetivo do recurso extraordinário no qual se veicula tema impregnado de repercussão geral, levam-me a optar por solução uniformizadora de critérios, em ordem a definir a Justiça comum estadual como competente para o processo e julgamento de ações promovidas contra entidade de previdência privada que objetivem a complementação de aposentadorias, de pensões ou de outros benefícios previdenciários." Colocadas tais premissas, não há dúvida de que a competência da Justiça do Trabalho se limita a definir se determinada parcela paga pelo empregador tem ou não natureza salarial. A partir daí, a discussão de integração de tal parcela no salário de contribuição (ou salário de participação) enseja análise do respectivo plano de regência, que definirá não só as parcelas que integram o salário de contribuição e os benefícios decorrentes, entre os quais a complementação de aposentadoria. É que cabe ao direito previdenciário complementar definir as fontes de custeio dos benefícios e suas despesas administrativas. Contudo, apesar de certa oscilação na jurisprudência do STF (Rcl 29513 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 PUBLIC 06-02-2019 e ARE 1.176.200, Relator: Min. Edson Fachin, Decisão monocrática, DJE nº 195, divulgado em 06/09/2019), firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. Seguem os precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE EMPREGADO INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA PRESENTE AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 1249978 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DESSA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS SALARIAIS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 1256768 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020). "Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. Reclamação trabalhista contra a CEF e a FUNCEF. Demanda que não versa sobre concessão de aposentadoria complementar, mas sobre reflexos de reajustes salariais pleiteados em reclamatória trabalhista. Acórdão recorrido em harmonia com o tema 190, da sistemática de repercussão geral.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários." (ARE 1245627 ED-AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020). "EMENTA DIREITO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 114, I E IX, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 1256509 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PATROCINADORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OUTROS REQUERIMENTOS RELACIONADOS A VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obter complementação de aposentadoria. II – Todavia, no caso em análise, a demanda foi proposta contra o empregador, e não contra a entidade de previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a competência ser mantida na Justiça do trabalho. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 1221534 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS COM OS CONSEQUENTES REFLEXOS NO CUSTEIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME SOBRE A NATUREZA DA DISCUSSÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DECIDIDA NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. SÚMULA 279 DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1256766 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020). "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito do Trabalho.
3. Competência da Justiça do Trabalho. Descontos previdenciários.
4. RE 586.453/SE. Tema 190 da sistemática da repercussão geral. Matéria diversa. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1239341 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 17-03-2020 PUBLIC 18-03-2020). Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”. Logo, considerando que a Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso de revista do reclamante, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do Reclamado à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada e determino o retorno dos autos ao [EMPRESA] de origem, para prosseguir no julgamento do feito, no particular. Sobrestada a análise dos agravos de instrumento do reclamado e do reclamante.” (ID 62eaee1, destaques no original) Assim entendeu a Corte Regional, acerca do tema: “4 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O MM. Juiza quo deferiu reflexos das parcelas salariais sobre a previdência privada, determinando ainda que "deverá o reclamado efetuar os aportes contributivos sobre as verbas salariais decorrentes desta decisão em favor do fundo de previdência privada [EMPRESA], para fins de complementação da futura aposentadoria do reclamante ou saque, se for o caso, ficando o Banco reclamado autorizado a proceder aos descontos nas diferenças reconhecidas nesta decisão da cota parte cabível ao reclamante, observado estritamente o disposto como salário de contribuição nos planos de previdência complementar". Recorre o Reclamado, invocando a "incompetência absoluta desta Justiça Especializada para conhecer e julgar litígio no qual se discute relação estranha ao contrato de trabalho". Isto porque "o plano de aposentadoria em referência não diz respeito ao contrato de trabalho mantido entre as partes (Reclamante e Banco Santander Brasil S/A), mas sim a uma relação contratual absolutamente diversa e autônoma, regida por normas próprias e sujeita a regulação específica". Diz que o pleito não encontra guarida nos arts. 114 e 202 da Constituição, já que a matéria relacionada à previdência complementar não foi abarcada pela competência da Justiça do Trabalho e que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Invoca ainda o art. 5º, inciso LIII, da Constituição ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente") e a decisão proferida pelo STF no RE 586453. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em 20.02.2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, bem como reconheceu a repercussão geral da matéria. Entende esta Turma Julgadora que o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões afetas à complementação de aposentadoria, abrange também as contribuições porventura devidas ao instituto de previdência privada, nos termos do art 202, §2º, da Constituição da República. Dessa forma, ainda que se trate de contribuições porventura incidentes sobre verbas trabalhistas deferidas em juízo, inegavelmente, decorrem do plano de previdência complementar privada, o que afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido. Destarte, com ressalva de entendimento, acolho a preliminar eriçada, para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de repasse de contribuiçõesem favor do fundo de previdência privada Holandaprevi/Santanderprevi e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao aludido pedido, com fulcro no art. 485, inciso IV, do novo CPC, afastando a condenação pertinente. Por consequência, resta prejudicada a arguição de ilegitimidade passiva.” (ID 6c60ed4) Na minuta de agravo, a parte Recorrente argumenta que “dada a natureza jurídica havia (ou existente) entre os beneficiários e a instituição de previdência privada, que não é trabalhista, resta patente a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido em foco, o que deve ser desde já declarado por este MM. Juízo” (ID b5bc230). Aduz que “o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (20/02/2013), nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, determinou que cabe à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições” (ID b5bc230). Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque apesar de certa oscilação na jurisprudência do STF (Rcl 29513 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 PUBLIC 06-02-2019 e ARE 1.176.200, Relator: Min. Edson Fachin, Decisão monocrática, DJE nº 195, divulgado em 06/09/2019), firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. No presente caso, o pleito autoral é de condenação do Reclamado à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, de forma que se mantém nessa Justiça Especializada a competência de apreciação e julgamento da matéria. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. BrasÃ‧lia, 7 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Como visto, foi pontuado no acórdão recorrido que “firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência.”. Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária”. A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Por fim, relativamente ao pleito de majoração da multa por recurso protelatório, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Inicialmente, reitere-se que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral (“ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ”), uma vez que, conforme consta do acórdão recorrido, “ o pleito autoral é de condenação do Reclamado à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada , de forma que se mantém nessa Justiça Especializada a competência de apreciação e julgamento da matéria ”. Feita essa consideração, como já salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ”. A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas contra o empregador que visem ao reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para a previdência privada.
- A decisão agravada está em estrita observância às normas processuais e à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1166.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar questões de complementação de aposentadoria e contribuições para previdência privada, mesmo que incidentes sobre verbas trabalhistas, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações contra o empregador que buscam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para a previdência privada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o caso, conforme o Tema 1166 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1166 do Ementário de Repercussão Geral do STF e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação do Tema 1166 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de verbas trabalhistas e seus reflexos na previdência privada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a competência da Justiça do Trabalho reconhecida para seu pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos na previdência privada podem acionar a Justiça do Trabalho para resolver a questão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem as verbas trabalhistas devidas e o vínculo com a previdência privada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão menciona que a decisão agravada é "insuscetível de reforma ou reconsideração" no âmbito do agravo. Em geral, a possibilidade de recurso depende da fase processual e da existência de questões constitucionais ou legais ainda não esgotadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
