Justiça do Trabalho é competente para julgar direitos de empregado público não estabilizado, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados. A decisão rejeitou um recurso que tentava rediscutir essa questão, afirmando que não havia erros na decisão anterior. Isso reforça o entendimento de que esses trabalhadores têm seus direitos analisados pela Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 853). A decisão embargada que reconheceu essa competência não apresenta vícios para acolhimento de embargos de declaração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 17532-85.2019.5.16.0022 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou claro, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação da embargante de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- A decisão anterior já estava devidamente fundamentada na tese do Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
- Não houve omissão ou aplicação equivocada de temas de repercussão geral, nem ofensa a dispositivos constitucionais ou súmulas, pois a decisão estava em conformidade com o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão estava alinhada com o entendimento do STF.
- O argumento de omissão quanto à análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi considerado infundado.
- A tese de que não foi analisado o debate jurídico sobre a interpretação de outros artigos constitucionais e do ADCT foi recusada, pois a decisão já abordava a questão da competência com base no Tema 853.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não foram estabilizados pela Constituição de 1988, rejeitando um recurso que tentava mudar esse entendimento.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública (a empresa) entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da fundação pública porque entendeu que não havia nenhum erro ou omissão na decisão anterior, e que o recurso estava sendo usado apenas para tentar rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata da estabilidade de servidores, o Tema 853 de repercussão geral do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho nesses casos, e os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que regulam os embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava correta e bem fundamentada, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), e que o recurso apresentado não servia para rediscutir o que já havia sido decidido, mas sim para corrigir eventuais falhas formais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação pública (que entrou com o recurso) e favorável ao trabalhador, pois manteve a decisão que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para o caso dele.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a Justiça do Trabalho é o foro correto para buscar direitos trabalhistas, mesmo sendo um empregado público que não obteve estabilidade conforme o Artigo 19 do ADCT.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e não foi estabilizado. Essas informações sobre o vínculo empregatício foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão de embargos de declaração em instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas de direito público e trabalhista.
