Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização por prejuízo em aposentadoria complementar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho pode julgar pedidos de indenização contra a ex-empresa por perdas na aposentadoria complementar. Essas perdas ocorreram porque a empresa não considerou verbas salariais que foram reconhecidas em outros processos judiciais. Além disso, o TST validou que o sindicato tem o direito de representar os trabalhadores nesse tipo de ação, por se tratar de um direito que afeta um grupo de pessoas de forma parecida.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pretensão indenizatória por danos materiais contra a ex-empregadora, fundada em prejuízo na complementação de aposentadoria decorrente da não inclusão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente, configurando legitimidade ativa do Sindicato para direitos individuais homogêneos
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por danos materiais contra a ex-empregadora, decorrentes de prejuízo na complementação de aposentadoria causado pela não inclusão de verbas salariais reconhecidas judicialmente. O Sindicato possui legitimidade para atuar em defesa de direitos individuais homogêneos, e é devida a indenização por ato ilícito da empresa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/cto/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Na hipótese, o TRT concluiu pela Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ, consignando que “neste caso, não se discute diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, pretensão indenizatória direcionada exclusivamente à ex-empregadora, fundamentada em alegado ato ilícito por ela praticado ao não adimplir, na vigência dos contratos de trabalho, parcelas que compunham o salário-real-de-contribuição dos substituídos, causando-lhes prejuízos de ordem pecuniária”. Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO . No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser o Sindicato parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois se discute direito individual homogêneo. Consignou que o sindicato-autor postula em face da ex-empregadora dos substituídos indenização material por ato ilícito, em parcelas mensais equivalentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria percebida pelos substituídos e o valor que seria devido se fossem também consideradas as parcelas salariais reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com o entendimento dessa Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20351-83.2019.5.04.0812 , em que é Agravante COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Agravado SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS EMPRESAS GERADORAS,OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSISTIDOS POR FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 2.118/2.128. Houve manifestação da parte agravada às fls. 2.143/2.153.
É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos adequadamente reiterados nas razões do agravo podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Desse modo estão preclusas todas as alegações no tocante aos temas “prescrição” e “honorários advocatícios”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Alega que “esta Justiça Especializada não é competente para processar e julgar ações de natureza como a presente, tendo em vista que é da Justiça Comum a competência para conhecer e julgar as ações que versam sobre aposentadoria complementar, ainda que o pedido seja de forma indenizada”. Sustenta que “o Sindicato não poderia atuar como substituto processual na presente ação, pois os direitos individuais postulados na suposta condição de substituto processual, em realidade, não são homogêneos, mas heterogêneos”. Argumenta que: “A Tese firmada pelo STJ (Tema 955) não significa o pagamento de uma indenização propriamente dita, mas, tão somente, o reparo mediante o pagamento das contribuições previdenciárias complementares”. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento nas Súmulas 126, 297, 333 do TST. Constou do acórdão regional: Recurso adesivo da reclamada (matéria prejudicial)
1. Competência material da Justiça do Trabalho. A reclamada renova a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente ação. Argumenta que, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, a competência material para julgamento de demandas que versem sobre complementação de aposentadoria é da Justiça Comum. Destaca que, inobstante os substituídos recebam seus proventos por entidade que não seja privada, por força de sua condição de servidores ex-autárquicos da CEEE, a competência, ainda sim, é da Justiça Comum, pois o que define o órgão julgador é a matéria, e não a fonte pagadora. Refere que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que origina a presente ação decorre de contratos de trabalho já extintos, inexistindo qualquer relação de trabalho. Requer seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a julgar a presente ação. Razão não lhe assiste. Segundo consta da petição inicial, os substituídos [RÉ] e [RÉ] são ex-empregados da reclamada, Eletrobras CGT Eletrosul. Em virtude da sua condição de aposentados, e em razão de terem preenchido os requisitos exigidos pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, percebem da referida entidade o benefício de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Argumenta o sindicato-autor que o valor do benefício de complementação de aposentadoria vem sendo pago aos substituídos em montante inferior ao devido em decorrência de ato ilícito imputável à Eletrobras CGT Eletrosul, razão pela qual postula da ex-empregadora dos substituídos o pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: "aos substituídos, a título indenizatório, de prestações sucessivas e mensais correspondentes à diferença entre (a) o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição / serviço que vem sendo efetivamente percebido pelos substituídos junto à Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social e (b) o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos dos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, que tramitam ambas perante a 1ª Vara do Trabalho de Bagé - cópias em anexo [...]" (grifei, fl. 31). Assim, entendo que a indenização por danos materiais postulada na presente ação não se encontra abrangida pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, ambos com repercussão geral, oportunidade em que decidido que compete à Justiça Estadual Comum julgar ações decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Ao contrário, neste caso, não se discute diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim pretensão indenizatória direcionada exclusivamente à ex-empregadora, fundamentada em alegado ato ilícito por ela praticado ao não adimplir, na vigência dos contratos de trabalho, parcelas que compunham o salário-real-de-contribuição dos substituídos, causando-lhes prejuízos de ordem pecuniária. A respeito da matéria objeto da presente ação, importante destacar que 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736 - RS, ocorrido em 16.8.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 do NCPC, definiu as seguintes teses jurídicas (Tema 955): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." (grifei). Versando a presente ação sobre questão análoga à tese fixada pelo STJ no item II supracitado, é inegável a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-la. Reafirmo que o sindicato-autor ajuizou a presente demanda somente em face da Eletrobras CGT Eletrosul, não figurando no polo passivo da relação processual qualquer entidade de previdência complementar privada, o que reforça o entendimento aqui agasalhado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
2. Substituição processual. Legitimidade ativa do sindicato-autor. A reclamada renova a arguição de carência da ação por parte do sindicato-autor. Argumenta que a presente ação tem por objeto direitos individuais heterogêneos, a obstar a substituição processual prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Também alega que o sindicato-autor não acostou aos autos autorização expressa dos substituídos para que pudesse demandar em nome deles, em consonância ao artigo 18 do NCPC. Pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato-autor, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC. O apelo não merece provimento. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, III, expressamente assegurou a ampla substituição processual, a ser exercida pelos sindicatos representativos das categorias profissionais, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões administrativas ou judiciais. Assim, os direitos relativos à categoria representada pelo sindicato de classe poderão ser defendidos pela entidade sindical na condição de substituto processual. No caso em exame, consoante já referido, o sindicato-autor postula em face à ex-empregadora dos substituídos indenização material por ato ilícito, em parcelas mensais equivalentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria percebida pelos substituídos, alcançada pela Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social, e o valor que seria devido se fossem também consideradas as parcelas salariais reconhecidas nos autos dos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. Como se vê, não estão envolvidos na lide direitos individuais personalíssimos, mas sim direitos individuais homogêneos, tratando-se de lesão genérica aplicada indistintamente aos empregados. O suporte fático que dá ensejo à pretensão do sindicato-autor é o mesmo para todos os substituídos. Contrariamente ao preconizado pela recorrente, na substituição processual, atuando como parte no processo, o substituto processual encontra-se legitimado a agir na forma da lei, não sendo necessária a apresentação de rol de substituídos, nem manifestação expressa dos substituídos (associados ou não), diferentemente da representação processual, que exige autorização expressa dos representados, tanto que cancelada a Súmula 310 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
3. Chamamento ao processo. A reclamada renova o pedido de chamamento ao processo da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, em razão de a presente ação ter por objeto diferenças de complementação de aposentadoria, benefício instituído e pago pela aludida fundação. Pugna, também, o chamamento ao processo da Companhia Estatual de Energia Elétrica Participações - CEEE-PAR, sociedade anônima e holding controladora das empresas do Grupo CEEE, ao argumento de que, apenas em 11.8.1997, os contrato de trabalho dos substituídos foram sub-rogados pela CGTEE, sendo que, em relação ao período anterior ao aludido marco, a responsabilidade é exclusiva da CEEE - PAR. Invoca, no particular, os artigos 130 e 131 do CPC. No caso de ser acolhido o pedido de chamamento ao processo das Fundação ELETROCEEE e CEEE - PAR, com o devido retorno dos autos à origem, defende, em face à complexidade da matéria, a necessidade de ser realizada perícia contábil para a apuração dos valores devidos. Razão não lhe assiste. O chamamento ao processo das Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE e Companhia Estatual de Energia Elétrica Participações - CEEE PAR foi rejeitado na origem ao fundamento de que "não cabe qualquer espécie de intervenção de terceiro no processual do trabalho sem que haja a expressa concordância da parte reclamante, a quem cabe a eleição do polo passivo da demanda e contra quem pesam os ônus decorrentes da eleição do ocupante do polo passivo da demanda" (fl. 1683). Não há o que reparar na decisão recorrida, porque a definição do polo passivo da relação processual é faculdade da parte autora, a quem cabe indicar contra quem pretende litigar. Conforme se depreende da manifestação da fl. 1597, a parte autora não concordou com o chamamento da Eletroceee e da CEEE. Assim, se não pretendeu o sindicato-autor que a lide fosse integrada por outros réus, não cabe à demandada a prerrogativa de ampliar o polo passivo, em seu exclusivo interesse. Por consequência, não constato violação aos artigos 130 a 132 do NCPC. Nego provimento. (...) Recurso do sindicato-autor 2. Indenização por danos materiais. Impossibilidade de contribuição ao fundo na época apropriada. Ato ilícito do empregador. A sentença concluiu que fato de a reclamada não ter efetuado na vigência do contrato de emprego dos substituídos o pagamento das verbas salariais reconhecidas judicialmente não constitui ato ilícito, porquanto as parcelas, à época, eram controvertidas. Por conseguinte, julgou improcedente a ação. O sindicato-autor não se conforma. Sustenta que o não pagamento das verbas salariais devida aos substituídos no período de vigência do contrato de trabalho, com o consequente não repasse das contribuições de custeio à Fundação ELETROCEEE, configura o ato ilícito patronal. Destaca ser manifesto o prejuízo mensalmente suportado pelos substituídos, que vêm percebendo a complementação de aposentadoria em valores inferiores aos efetivamente devidos. Transcreve trechos do Regulamento da Fundação ELETROCEEE e enfatiza que as verbas salariais reconhecidas nos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX deveriam ter sido consideradas na apuração do valor dos benefícios de aposentadoria complementar alcançado pela Fundação. Sustenta estarem presentes os requisitos para o dever de indenizar da reclamada. Invoca os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; o julgamento do Tema 955 (Recurso Especial nº 1.312.736 - RS) pela Segunda Sessão do STJ; e pede a reforma da sentença. A sentença merece reforma. Consoante já destacado, o sindicato-autor deduz exclusivamente contra a empresa COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL o pleito de indenização por danos materiais por ato ilícito da empregadora, em parcelas mensais equivalentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria percebida pelos substituídos [NOME] e [NOME], alcançada pela Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social, e o valor que seria devido se fossem também consideradas as parcelas salariais reconhecidas nos autos dos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, respectivamente. Assim, a presente ação versa sobre questão análoga à Tese n° 2, fixada pela Segunda Sessão do STJ quando do julgamento do Tema 955 (Recurso Especial nº 1.312.736 - RS), ocorrido em 16.8.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 do NCPC, oportunidade em que firmada a seguinte tese jurídica: "II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;" (grifei) Com efeito, a prosperar o dever de indenizar, devem estar presentes, em conjunto, os pressupostos da responsabilidade civil, qual sejam, o dano, o ato ilícito do agente causador, que pode ser culposo ou doloso, omissivo ou comissivo, e o nexo causal ou concausal entre ambos. Conquanto a reclamada alegue não estar demonstrado no caso em exame o dano patrimonial sofrido, sua defesa não negou que as verbas salariais reconhecidas aos substituídos nas ações trabalhistas nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX integram o salário-real-de-contribuição dos substituídos. Conforme é possível depreender da documentação apresentada nos autos, a complementação de aposentadoria está prevista no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários da Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social, e corresponde, à exemplo do disposto no Regulamento de 2018, "a uma renda mensal igual à diferença entre o Salário-Real-de-Benefício e o valor do Benefício da Previdência Social, (...) não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário-Real-de-Benefício" (artigo 17°, fls. 1560/1561). Acerca do Salário-Real-de-Benefício, o artigo 13° do aludido regulamento estabelece que: "Salário-real-de-benefício é o valor correspondente à média aritmética simples dos salários-reais-de-contribuição do Participante, nos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores a data de início do benefício de complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Contribuição ou Idade, corrigidos do mesmo modo e pelos mesmos índices de correção adotados pela Previdência Social, ficando em qualquer caso, excluído o 13°Salário." (grifei, fl. 1558). Já o artigo 12° do Regulamento de 2018 prevê que: "O salário-real-de-contribuição, sobre o qual devem incidir as contribuições para o PLANO, de acordo com o Plano de Custeio de que trata este Regulamento, é a soma de todas as parcelas de remuneração do Participante, recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, até o limite de 2,5 (dois vírgula cinco) vezes o Valor Referencial, estabelecido no inciso "c" do § 1° do artigo 46." (grifei, fl. 1556). Diante disso, atenta ao critério de cálculo do salário-real-de-contribuição; ao fato de que não foram consideradas no cômputo do benefício as verbas salariais reconhecidas aos substituídos nas reclamatórias nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, e uma vez que não se tem notícia acerca da percepção do benefício em seu valor máximo, resta inequívoco o prejuízo de ordem material sofrido pelos substituídos. Rejeito, por conseguinte, a alegação da reclamada de que inexiste prova do dano material na hipótese em exame. No que concerne ao ato ilícito, a reclamada não colhe melhor sorte. Na lição do Prof. [RÉ], constitui "ato ilícito lato sensu toda ação ou omissão voluntária, culposa ou não, conforme a espécie, praticada por pessoa imputável que, implicando infração de dever absoluto ou relativo, viole direito ou cause prejuízo a outrem" (in Teoria do Fato Jurídico - Plano da Existência. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 214/215). Para o citado doutrinador, em todas as espécies de ato ilícito "a contrariedade a direito pode resultar tanto de conduta positiva (ação) como negativa (omissão), dependendo, exclusivamente, da natureza do dever infringido" (p. 215). A partir da aplicação desta lição doutrinária ao caso em apreço, emerge que a reclamada, ao inadimplir verbas salariais que deveriam ter integrado a base de cálculo da complementação definitiva de proventos de aposentadoria percebida pelos substituídos, e ao omitir-se de repassar em tempo oportuno à Fundação ELETROCEEE as contribuições devidas sobre tais verbas, incorreu em ato ilícito. A conduta omissiva da ex-empregadora, em última análise, implicou o equivocado dimensionamento da reserva matemática e o pagamento de benefício em montantes inferiores aos efetivamente devidos, impondo aos substituídos inegável prejuízo de ordem material. Vale destacar que, contrariamente ao defendido pela reclamada, não há alegação de ato imputável à Fundação ELETROCEEE. A inexistência de custeio prévio não pode ser oposta como óbice à indenização em espécie, porquanto tem origem em descumprimento contratual praticado pela ex-empregadora. O dano material em espécie decorre exclusivamente de ato da reclamada, que, reitero, ao inadimplir as verbas de natureza salarial reconhecidas nos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, impossibilitou a respectiva contribuição ao fundo de custeio na época apropriada. Portanto, evidencia-se não apenas da ilicitude do ato da ré, mas, ainda, o nexo causal entre a conduta omissiva da ex-empregadora e os danos suportados pelos ex-empregados substituídos. Caracterizada a responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelos substituídos, exsurge o dever de indenizar, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil, impondo-se atentar para a equidade na forma da indenização, conforme preceitua o artigo 944, também do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", que significa que todo o dano deve ser integralmente reparado, mas nada além do dano, pois, caso contrário, estar-se-ia criando pretexto para o enriquecimento sem causa da parte. Acerca da reparação integral, na lição de [NOME]: "Os prejuízos presentes ou atuais compreendem todos os ocorridos anteriormente à sentença prolatada na ação indenizatória, incluindo tantos os danos emergentes já implementados, como despesas médicas, remédios, fisioterapia, transporte, etc, como também os lucros cessantes já ocorridos, como os valores deixados de receber pela vítima em decorrência de sua incapacidade até a data da sentença. Os prejuízos futuros englobam aqueles não materializados à época da sentença, mas que já surgem como objetivamente previsíveis de acordo com as circunstâncias da vida, podendo ocorrer danos emergentes futuros (v.g., continuação do tratamento médico com gastos com medicamento e fisioterapia), como também lucros cessantes (v.g., incapacidade laborativa definitiva da vítima direta - total ou parcial) (...) O importante é deixar claro que a reparação integral exige que a indenização compreenda não apenas os prejuízos já implementados no momento da decisão da demanda indenizatória, mas também os futuros a serem suportados pelo lesado, que, avaliados com razoabilidade, mantenham uma relação de causalidade com o fato gerador da responsabilidade civil. Desse modo estar-se-á concretizando o princípio da reparação integral" (in Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 185/188). A indenização por danos materiais postulada, a ser paga mensalmente, deve ser arbitrada em atenção ao princípio da restitutio in integrum, de modo a receberem os substituídos o que lhes seria devido se, à época da concessão do benefício, tivessem sido consideradas no cômputo do salário-real-de-contribuição as verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social (em conformidade com as normas regulamentares da Fundação ELETROCEEE) reconhecidas nos autos dos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, e esse valor é perfeitamente aferível por simples operação aritmética em liquidação de sentença, razão pela qual rejeito a pretensão da reclamada de imediata realização de perícia contábil e remeto a apuração do quantum devido a essa fase processual. Não se olvida que alguns critério de cálculo regulamentares sofreram alteração ao longo dos anos, como, por exemplo, o limite de 03 vezes o Valor Referencial, previsto no artigo 14° do Regulamento de 1979, que, no Regulamento de 2010 passou a ser de 2,5 (art. 12°, fl. 179). Não se questiona nos autos qual dos Regulamentos da Fundação ELETROCEEE foi aplicado para o cálculo da complementação de aposentadoria percebida pelos substituídos, até porque, eventual discussão nesse sentido, residiria além da competência material desta Justiça especializada. Portanto, no cômputo da indenização ora deferida devem ser observados o regulamento e os demais critérios já adotados pela Fundação ELETROCEEE para o cálculo e reajuste do benefício complementar. Destaco que a condenação compreende indenização equivalente ao valor das diferenças de complementação definitiva de aposentadoria a que teriam direito os substituídos, logo não há falar em compensação/dedução de valores pagos ao mesmo título, tampouco em descontos a favor da Fundação Eletroceee. No que tange à prescrição, reitero que o período de cinco anos anterior ao ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (em 05.11.2018) ficou resguardado da prescrição. Por conseguinte, pronuncio a prescrição das verbas anteriores a 05.11.2013. Dou provimento ao apelo do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos [NOME] e [NOME], na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05.11.2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário-real-de-contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas nos autos dos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, respectivamente, observados os regulamentos, reajustes e demais critérios originalmente adotados pela Fundação ELETROCEEE no cômputo do benefício alcançado aos substituídos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Na hipótese, o TRT concluiu pela Competência da Justiça do Trabalho , nos termos do Tema 955 do STJ, consignando que “neste caso, não se discute diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim pretensão indenizatória direcionada exclusivamente à ex-empregadora, fundamentada em alegado ato ilícito por ela praticado ao não adimplir, na vigência dos contratos de trabalho, parcelas que compunham o salário-real-de-contribuição dos substituídos, causando-lhes prejuízos de ordem pecuniária”. Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, com efeito, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n . º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Na hipótese, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ, sob o fundamento de que " não se trata de ação postulando complementação de aposentadoria à entidade de previdência privada, mas sim de indenização material, natureza de responsabilidade civil e não previdenciária, decorrentes do prejuízo na complementação da aposentadoria em função das verbas remuneratórias pleiteadas nesta reclamatória trabalhista (diferenças de anuênios e integração da verba alimentação), que deveriam compor a base dos repasses a serem feitos à entidade de previdência privada pelo Banco, causando-lhe evidente prejuízo financeiro ". Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, com efeito, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n . º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-336-06.2020.5.05.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EX-EMPREGADOR DEVIDO A SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DE SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. O pleito em questão refere-se à indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada, não ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, conforme ressaltado pelo Relator na decisão agravada, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050 (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), mas à tese firmada pelo STF nos autos do RE-1.265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo desprovido. (Ag-RRAg-10365-57.2021.5.15.0092, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EMPREGADOR DECORRENTE DE REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS REPETITIVOS Nº 955 E 1.021 DO STJ. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O entendimento desta Corte Superior é pela competência material desta Justiça Especializada para julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. No item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 o STJ concluiu que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-500-82.2020.5.09.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA com Agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ E TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que o posicionamento adotado por este Tribunal Superior é o de que pertence à Justiça do Trabalho a competência para julgar tanto a controvérsia a respeito do recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, como aquela atinente à indenização substitutiva decorrente da inviabilidade na recomposição da reserva matemática da complementação de aposentadoria por ausência de prévio aporte decorrente de ato ilícito do empregador, e que esse posicionamento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453, estando, na verdade, em consonância com a diretriz adotada por aquela Corte no Tema 1.166 do ementário de repercussão geral e pelo STJ nos Temas Repetitivos 955 e 1.021. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (ED-ARR-10067-17.2015.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser o Sindicato parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois se discute direito individual homogêneo. Consignou que “no caso em exame, consoante já referido, o sindicato-autor postula em face à ex-empregadora dos substituídos indenização material por ato ilícito, em parcelas mensais equivalentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria percebida pelos substituídos, alcançada pela Fundação ELETROCEEE de Seguridade Social, e o valor que seria devido se fossem também consideradas as parcelas salariais reconhecidas nos autos dos processos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX e nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX e que “não estão envolvidos na lide direitos individuais personalíssimos, mas sim direitos individuais homogêneos, tratando-se de lesão genérica aplicada indistintamente aos empregados. O suporte fático que dá ensejo à pretensão do sindicato-autor é o mesmo para todos os substituídos”. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte: SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
1. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual da categoria encontra-se assegurada pelo disposto no inc. III do art. 8º da Constituição da República e o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que ela confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
2. Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados.
3. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos.
4. No caso, como visto, o sindicato profissional requer o pagamento de reparação por danos materiais ocasionados pelo ex-empregador, em razão do recolhimento incorreto das contribuições devidas à entidade complementar.
5. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador.
6. Portanto, a situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?". Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27 (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “ 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?” No caso concreto a decisão do TRT é no mesmo sentido do entendimento predominante até a presente data nesta Corte Superior, no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (RR-EDCiv-Ag-20369-10.2019.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2025). O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05.11.2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário-real-de-contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Cito precedentes nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente do pagamento a menor da aposentadoria, por ocasião do reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador. O v. acórdão explicitou que "o direito obreiro às horas extras foi consolidado após a concessão da aposentadoria, não havendo notícia do ajuizamento de ação perante a Justiça Comum para recálculo do benefício, de forma a incidir o efeito modulatório definido pelo STJ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais inadimplidas pelo empregador e, consequentemente, não integradas ao salário de contribuição enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Por seguinte, deve ser provido o recurso do reclamante , por violação ao art. 186 do CC, para restabelecer a sentença, e condenar a reclamada a pagar indenização por perdas e danos no valor correspondente à " diferença entre o benefício percebido pelo autor e aquele decorrente da majoração do salário de participação caso as horas extras tivessem sido pagas ao tempo da efetiva prestação, devendo-se levar em conta os cálculos das horas extras já homologados nos autos nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ", conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os demais parâmetros ali fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1288-25.2018.5.10.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO CÁLCULO EQUIVOCADO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR NÃO TER SIDO CONSIDERADA A PARCELA ANUÊNIO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. O TRT condenou o banco reclamado no pagamento de indenização por danos materiais em razão do ato ilícito por ele praticado, consubstanciado no recolhimento a menor de valores devidos à PREVI pela desconsideração da parcela anuênio no salário de participação, nos termos do Tema Repetitivo nº 955 do STJ. O acórdão regional está em consonância com o entendimento que vem sendo firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não consideradas no salário de contribuição, enseja a condenação da empregadora ao pagamento de indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Precedentes de todas as Turmas do TST. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/06/2025). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA DEMANDA E ILEGITIMIDADE SINDICAL. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos temas, tão pouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração o que resultou na ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência doc. TST tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, confere ao trabalhador o direito à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo c. STJ, no julgamento do TEMA REPETITIVO 955, itens I e II (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018), na qual defende a impossibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas por esta Justiça Especializada quando já concedida a complementação de aposentadoria, bem assim a possibilidade de responsabilização do empregador pelo ato ilícito praticado. Assim, a não integração de parcela trabalhista no cálculo do salário de contribuição por culpa da empregadora, com consequente redução dos proventos da complementação de aposentadoria, ressai a responsabilidade civil da empresa pelos prejuízos sofridos pelo empregado. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20342-27.2019.5.04.0811, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). Assim, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão indenizatória por danos materiais contra a ex-empregadora, fundada em prejuízo na complementação de aposentadoria decorrente da não inclusão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente.
- O Sindicato possui legitimidade ativa para atuar em defesa de direitos individuais homogêneos, como o pedido de indenização por prejuízo na complementação de aposentadoria.
- O prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, decorrente do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, configura conduta ilícita do empregador que atrai a reparação indenizatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a demanda, por se tratar de previdência complementar, foi rejeitado, pois o caso não discute diferenças de complementação de aposentadoria contra a entidade de previdência, mas sim indenização por ato ilícito da ex-empregadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização por danos na aposentadoria complementar, quando o prejuízo é causado pela ex-empresa ao não incluir verbas salariais reconhecidas judicialmente.
Quem entrou no processo?
Um sindicato entrou com a ação em nome de um grupo de trabalhadores aposentados contra a ex-empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do sindicato e o direito à indenização, pois o caso trata de um ato ilícito da ex-empregadora e não de diferenças de benefício contra a entidade de previdência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a ação buscava indenização por um ato ilícito da ex-empregadora (não incluir verbas salariais no cálculo da contribuição), e não uma discussão sobre o benefício em si contra a entidade de previdência, o que diferencia o caso de outros julgados pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato e aos trabalhadores, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que tiveram prejuízos na complementação de aposentadoria devido à não inclusão de verbas salariais reconhecidas judicialmente podem buscar indenização na Justiça do Trabalho, e seus sindicatos podem representá-los.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o reconhecimento de parcelas salariais em ação judicial anterior como base para o pedido de indenização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
