VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização por reflexos em previdência privada

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho é o lugar certo para julgar ações de ex-empregados contra seus antigos empregadores. Isso vale quando o pedido é uma indenização por não terem sido feitos os pagamentos corretos para a previdência privada, considerando verbas salariais reconhecidas em outro processo. A decisão segue um entendimento do STF, que já definiu essa competência.

⚖️ Tese Jurídica

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada

Temas

Competência MaterialPrevidência ComplementarIndenização por Perdas e DanosReflexos de Verbas Salariais

Dispositivos

Tema 1166 do STFTema 190 do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de ex-empregado contra o ex-empregador, pleiteando indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de reflexos de parcelas salariais reconhecidas em outra ação trabalhista, para fins de contribuição à previdência complementar. O STF, no Tema 1166, firmou tese de que compete à JT processar e julgar causas contra o empregador que visem o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1166 do STF. Na hipótese dos autos, inicialmente, afasta-se a alegação de que a controvérsia possui aderência ao Tema 190 do STF (“ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ”), tendo em vista que, conforme consta do v. acórdão atacado: trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado – ex-empregador – no pagamento de indenização “pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementa r”. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em razão da ausência do pagamento dos reflexos das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para fins de contribuição à previdência complementar, em razão de parcelas não computadas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" . A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual . A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis:

ACÓRDÃO (3ª Turma) GMMGD/mmd AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA

DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado – ex-empregador – no pagamento de indenização “pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementar”. Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO [NOME]. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, V, “a” do CPC/2015, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer a reforma da decisão agravada. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA

DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “indenização por perdas e danos formulada em face do ex - empregador - competência da Justiça do Trabalho”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: PRELIMINAR - COMPETÊNCIA MATERIAL O MM. Juízo de Primeiro Grau reconheceu a competência material pelos seguintes fundamentos: O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453/SE, com Repercussão Geral (tema 190), fixou a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." Destarte, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação das demandas que envolvem complementação de aposentadoria em face da entidade complementar privada, uma vez que tais planos não integram os contratos de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência predominante deste Nono Regional: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E CUSTEIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar as lides decorrentes de contrato de previdência complementar privada, sob o principal argumento de que a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não possui natureza trabalhista. O STF modulou os efeitos de tal diretriz e definiu que a competência permanece na Justiça do Trabalho apenas quanto aos processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, hipótese distinta da verificada no caso ora sob apreciação (sentença em 14/11/2014). Na esteira do E. STF, este Tribunal Regional da Nona Região tem reiteradamente decidido que a incompetência material abrange o recolhimento de contribuições destinadas ao custeio de previdência complementar. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. (...)". (TRT-PR-01777-2012-671-09-00-0-ACO-30886-2015 - 1A. TURMA, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Publicado no DEJT em 06-11-2015). "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À

DECISÃO DO EXCELSO STF. Dentre os pedidos deduzidos na inicial, a par dos direitos trabalhistas típicos, os autores pretenderam a 'condenação da primeira reclamada a repassar à segunda reclamada a sua cota-parte da contribuição incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação'. Nítida, pois, a pretensão condenatória ao recolhimento de contribuições ao plano de complementação de aposentadoria, o que refoge à competência desta Justiça Especializada, independentemente de terem sido pleiteadas como verba principal ou acessória. De impositivo seguimento a decisão proferida pelo excelso STF, no RE 586.453, com repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar feitos relacionados a contrato de previdência privada complementar, por força do artigo 202, § 2º, da CF, 'a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta'. Destaque-se que a incompetência acima versada abrange, inclusive, o recolhimento de valores devidos à entidade previdenciária privada pelo empregador e / ou empregado em decorrência de condenação imposta pela Justiça Trabalhista, já que a delimitação das parcelas que compõem o salário de contribuição, bem como os seus parâmetros, pressupõe a análise dos estatutos do fundo de pensão, regulamentos, contrato de previdência complementar etc. De outro modo, estar-se-ia, por via oblíqua, contornando a decisão do e. STF, uma vez que as decisões da Justiça do Trabalho estariam interferindo direta ou indiretamente na relação jurídica existente entre o trabalhador assalariado e a sua entidade de previdência complementar. Sentença reformada." (TRT-PR-01907-2014-096-09-00-4-ACO-26285-2015 - 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Publicado no DEJT em 11- 09-2015). Não obstante, o C. STJ, ao julgar REsp 1.312.736/RS, afetado à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema: 955): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC /2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A referida corte superior complementou, quando do julgamento do REsp 1.778.938/SP, afetado à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema: 1021), o entendimento anteriormente sedimentado, estendendo-o às parcelas além das horas extraordinárias, objeto da decisão anterior. Fixou-se, pois, a seguinte tese: "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Destarte, em tese, compete a esta Justiça do Trabalho julgar as ações em que o empregado pretende o pagamento de indenização do empregador decorrente da insuficiência da pensão implementada por entidade fechada ante a não inclusão de parcelas reconhecidas em juízo. Esse raciocínio é corroborado pela tese em Repercussão Geral firmada pelo Excelso STF (RE 1265564 - tema 1166), em que: referido julgamento "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Esclareceu o relator, Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do "Nada obstante, o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)." Portanto, o pedido formulado pelo trabalhador em face do empregador, com objetivo de haver parcelas que teriam deixado de ser percebidas, quando da aposentadoria complementar, em decorrência do reconhecimento em juízo de verbas trabalhistas que fariam parte do salário de contribuição. A parte reclamante pleiteia nestes autos, dentre outros, o seguinte: "a) a condenação do réu a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas, estimando-as em R$ 12.456,00 e em parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento, no valor estimado de R$ 16.608,00 (12 parcelas, artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC), tudo conforme a fundamentação da causa de pedir; b) a constituição do capital suficiente para remunerar a renda equivalente à diferença mensal por toda duração do benefício, nos termos do regulamento a partir do efetivo cumprimento do julgado, para tutelar as parcelas vincendas ao longo do pensionamento pelo plano patrocinado, no valor estimado de R$ 16.608,00 (12 parcelas), conforme disposição do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme fundamentação". Verifica-se, portanto, que o pedido indenizatório efetuado pelo reclamante se dá em face do empregador, nos exatos moldes das teses fixadas pelo STJ e pelo STF, no qual se fixou a competência desta Justiça Especializada. A análise da competência se dá mediante o exame abstrato da causa de pedir e do pedido. A fonte material da pretensão do autor (impossibilidade de complementação da aposentadoria, que gera, em tese, o dever do empregador de indenizar) decorre da responsabilidade civil do empregador. Não se discute a relação entre as partes e a entidade privada de previdência complementar, mas apenas a eventual indenização devida pelo empregador nos casos em que sua conduta ilícita tiver acarretado prejuízos ao trabalhador. Rejeito. O réu recorre alegando que a Justiça do Trabalho não detém de competência para analisar questão acessória envolvendo a previdência, porque a análise de tal questão e da elaboração do cálculo solicitado pelo demandante nos presentes autos, demanda necessariamente, o estudo pormenorizado do regulamento da [EMPRESA], teto estatutário, caráter notadamente previdenciário da matéria. Argumenta que o julgamento do RE 586.453 (publicado no DJe 06.jun.2013), com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar controvérsias oriundas de contratos de previdência complementar privada e que no RE 1.158.573 cuja decisão foi publicada em 07/11/2018, foi ratificada a incompetência desta especializada para tratar de contribuições a Entidade Fechada de Previdência. Postula a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a incompetência desta justiça do trabalho para julgamento do feito, com extinção do mesmo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Caso mantida a competência, pede manifestação sobre a negativa de vigência do artigo 68 da Lei Complementar 109/2001, bem como do artigo 202, §§ 2º e 3º, da CF. Analisa-se. O pedido do autor, declinado na exordial, refere-se à indenização pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementar, nos seguintes termos: "a condenação do réu a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas, estimando-as em R$ 12.456,00 e em parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento, no valor estimado de R$ 16.608,00 (12 parcelas, art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), tudo conforme a fundamentação da causa de pedir" (ID bc54810). Em julgamento havido em 20/02/2013, com Repercussão Geral, exsurge que o Excelso STF se posicionou, fixando entendimento no sentido de "firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria", assim ementada: TEMA 190 RE 586453 Repercussão Geral - Mérito Órgão julgador: [EMPRESA] Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 20/02/2013 Publicação: 06/06/2013

EMENTA. Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. Referida decisão foi modulada, em sede de embargos, a fim de preservar a competência laboral nos casos já sentenciados: RE 586453-ED Órgão julgador: [EMPRESA] Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 19/03/2014 Publicação: 01/08/2014 Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Inexistência das hipóteses autorizadoras da interposição dos embargos.

1. O acórdão embargado não incorreu em omissões ou contradições, tendo a Corte decidido, fundamentadamente, as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.

2. No julgamento do recurso, as questões aduzidas pelas partes foram enfrentadas adequadamente e os resultados declarados seguiram os entendimentos majoritários no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê nas manifestações ocorridas no julgamento, as quais se traduziram nos resultados constantes das atas. Inexistência, portanto, dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil.

3. A parte recorrente busca rediscutir as teses anteriormente levantadas, indicando, inclusive, dispositivos constitucionais para sustentar suas colocações, o que só vem a confirmar a estatura constitucional das discussões travadas e a justiça da decisão. O embargante pretende, efetivamente, obter um novo julgamento do recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

4. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento.

5. Mantida a modulação fixada na decisão objurgada.

6. Embargos de declaração rejeitados. Além disso, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, o Excelso STF ainda fixou a seguinte tese: TEMA 1092 Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. O Colendo TST se harmoniza ao entendimento sufragado pela Suprema Corte: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", restou claro no v. acórdão regional que: " o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em 20/02/13, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, bem como reconheceu a repercussão geral da matéria. Nesta mesma decisão restou definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até aquela data. Além disso, a referida decisão restou expresso que ' o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)' . No caso, na data do julgamento dos REs pelo STF em 20/02/13, ainda não havia sido proferida sentença de mérito na presente ação, de forma que já se aplica a esta demanda o novo entendimento, devendo o feito, por versar sobre complementação dos proventos de aposentadoria pago por entidade de previdência privada (Fundação ELETROCEEE) a título de ' pensão', ser apreciado e julgado pela Justiça Comum " (págs. 438-439). Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Por sua vez, em relação ao tema "complementação de benefício - competência", verifica-se que, de fato, ao tratar da questão em seu recurso de revista (págs. 488-503), a reclamante deixou de indicar o trecho da decisão apto a propiciar o conflito analítico de teses, não observando o disposto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, estando correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21921-45.2016.5.04.0025, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020). Contudo, ressalva a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de repasse de valores para a entidade de previdência privada, quando decorrentes de diferenças de parcelas salariais a que ele entende ter direito, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1.1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao reflexo das horas extras deferidas na recomposição do aporte financeiro, devido à entidade de previdência privada. 1.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 1.3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-508-89.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/05/2019). Também no mesmo sentido o STJ decidiu, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.

1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.

2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção.

3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.

4. Resultado do julgamento mantido (CC 158.327-MG - RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE - PUBL. 13/03/2020). Cumpre referir, ainda, que o C. STJ fixou entendimento no âmbito do Tema 1021 (disponível em: https://processo.stj.jus.br / repetitivos/temas_repetitivos / pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1778938; acesso em 12/04/2021). De referido sítio, extrai-se a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática". Que redundou na fixação da seguinte tese: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Cujos efeitos, foram assim modulados: Modulação de efeitos: c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020). A solução apresentada no Tema 1021 não se confunde com a inclusão de parcelas remuneratórias no cálculo da complementação de aposentadoria. E, na esteira da interpretação do C. TST, vinha me posicionando no sentido de reconhecer a competência desta Especializada para dirimir litígios alusivos ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, verbis: RELATORA: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO 7ª Turma

EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ADVINDAS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Do julgamento dos autos RE 586453 e REsp n. 1.312.736 conclui-se que permanece competente a Justiça Comum para dirimir controvérsia referente a pedido de complementação de aposentadoria por entidade fechada, à exceção da previsão contida no item II, qual seja, "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador", os quais "poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", com modulação de efeitos para demandas ajuizadas perante a Justiça Comum, item III. Contudo, evidencia-se que a pretensão da autora não é a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas a condenação da empregadora a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar (como substituído em ação coletiva, o reclamante beneficiou-se de título que reconheceu o direito ao pagamento de diversas parcelas salariais). Destarte, o pedido tem vinculação direta com o pacto laboral existente entre as partes, sendo que o fato de seus efeitos recaírem sobre complementação de aposentadoria, não afasta a competência desta Especializada para julgamento do feito. Nesse contexto, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (Julgado em 4 de fevereiro de 2021). Cito, ainda e a título ilustrativo, outro recente precedente de minha relatoria: [nº do processo suprimido], publicado em 23/03/2021, em que se fez alusão ao posicionamento deste Colegiado, nos autos de nº [nº do processo suprimido], publicado em 23/10/2020, no sentido de "a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias pelos mesmos critérios adotados pelo empregador no curso do contrato de trabalho, seguindo entendimento recente do Excelso STJ, que definiu que a obrigação do empregador de recolher diferenças salariais junto ao plano de previdência complementar se insere na relação de trabalho e não se confunde com a discussão acerca da revisão de benefício de competência da Justiça Comum", conforme estabeleceu o STF, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.

4. Resultado do julgamento mantido (CC 158.327-MG - RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE - PUBL. 13/03/2020). Esse vem sendo, por disciplina judiciária, o meu e, também, o posicionamento dos Desembargadores Benedito Xavier da Silva, [NOME] e Eduardo Milléo Baracat, no âmbito desta Eg. 7ª Turma, vencido o Des. Marcus Aurélio Lopes, que vota pela incompetência desta Especializada para conhecer da matéria sob qualquer viés. A SBDI-1 do TST, em 18/08/2016, no julgamento do E-ED-ARR 2177-42.2012.5.03.0022, acórdão publicado em 26/08/2016, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que a questão apenas do custeio, como nos casos ora em debate, é de competência desta Justiça Especializada, não havendo afronta à decisão do STF proferida no RE 569.056-3, verbis: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria.O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, eis que não há discussão em t orno da responsabilidade da entidade gestora de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, que nem sequer é parte do polo passivo da demanda. Ademais, não fora deduzido na pretensão inicial revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, sim, a apuração dos reflexos das verbas por ventura deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (...) (Ag-ARR-537-36.2014.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020). No mesmo sentido, precedentes recentes do C. TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça especializada para julgar matéria ligada à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em análise, embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido proferida em dezembro de 2018, após, portanto o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (grifou-se). Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelo reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do autor, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar as referidas diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 995-82.2016.5.12.0037,[NOME], DEJT 14/02/2020). (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (Processo: ARR - 137-16.2014.5.03.0023 Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020). Ante as divergências hauridas por ocasião da nova composição Turmária (suscitando incompetência desta Especializada em sob qualquer viés envolvendo essa matéria previdenciária), necessária se afigura a uniformização. A meu ver, sob a ótica da disciplina judiciária e consideradas o retrospecto acima, com respaldo em decisões das Cortes Superiores, exsurge o seguinte encaminhamento:

1) PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Entendimento pacífico STF sobre a incompetência da JT (TEMA 190).

2) PEDIDO DE REPASSE DE VALORES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, A FIM DE COMPOR A RESERVA MATEMÁTICA PARA EFEITOS ATUARIAIS: competência da Justiça do Trabalho (TST, ARTIGO 114 da CF).

3) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO, PELO EMPREGADOR, DE PARCELAS NA COTA PARTE DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: incompetência da JT. De conseguinte, remanesceria competência desta Especializada, apenas nos casos em que se debate PEDIDO DE REPASSE DE VALORES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, A FIM DE COMPOR A RESERVA MATEMÁTICA PARA EFEITOS ATUARIAIS, porquanto não desafiam a tese fixada no âmbito do E. STF, além de ser harmonizar à exegese que prevaleceu no âmbito do C. TST, como antes referido. Além disso, a Súmula 51 deste Regional, embora aborde integração em face de acordo anterior, reforça, tacitamente, a conclusão competência desta Especializada em casos tais: SÚMULA 51. Devida a integração na complementação de aposentadoria das verbas de natureza salarial recebidas em acordo firmado em reclamatória anterior que integram a base de cálculo do benefício, quando discriminadas as parcelas salariais a que se referem. Diante desse panorama, prevalece, por disciplina judiciária, o entendimento até então sufragado pela maioria desta Eg. 7ª Turma, no sentido de reconhecer a competência desta Especializada quando se tratar de pretensão para que as contribuições previdenciárias sejam recalculadas e recolhidas, como reflexos das diferenças salariais eventualmente reconhecidas nesta relação processual, o que se inseriria nas obrigações da empregadora. Em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada.

Pelo exposto, DECLARA-SE a incompetência Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum, ficando prejudicados o recurso ordinário interposto pelo autor e as demais insurgências dos réu. (g.n.) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o [EMPRESA]: EMBARGOS DA PARTE AUTORA ([AUTOR]) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TEMAS 955 E 1.021 DO C. STJ Aduz o embargante que o v. julgado não observa os limites traçados na petição inicial, qual seja, de "indenização pelos danos materiais que lhe foram causados por atos ilícitos da parte embargada". Pondera que "não pretende a parte embargante o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria nem de qualquer outra prestação de responsabilidade de entidade privada de previdência complementar", sendo inaplicável o disposto nos REs 586.453 e 583.050 pelo STF. Assinala que o v. decisum desconsidera o exposto nos Temas nº 955 e 1.021 do C. STJ, bem como os arts. 186, 927, e 944 do CCB, registrando que "se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão indenizatória, evidentemente também o é para declarar a efetiva existência do dano e definir a extensão deste". Por fim, afirma que a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho afronta do art. 5º, XXXV, da CRFB. Extrai-se do v. julgado (2.213/2.221): O pedido do autor, declinado na exordial, refere-se à indenização pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista para fins de contribuição à previdência complementar, XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, nos seguintes termos: "a condenação do réu a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas, estimando-as em R$ 12.456,00 e em parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento, no valor estimado de R$ 16.608,00 (12 parcelas, art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), tudo conforme a fundamentação da causa de pedir" (ID bc54810). Em julgamento havido em 20/02/2013, com Repercussão Geral, exsurge que o Excelso STF se posicionou, fixando entendimento no sentido de "firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria", assim ementada: (...) Além disso, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, o Excelso STF ainda fixou a seguinte tese: TEMA 1092 Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. O Colendo TST se harmoniza ao entendimento sufragado pela Suprema Corte: (...) Contudo, ressalva a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de repasse de valores para a entidade de previdência privada, quando decorrentes de diferenças de parcelas salariais a que ele entende ter direito, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais: (...) A solução apresentada no Tema 1021 não se confunde com a inclusão de parcelas remuneratórias no cálculo da complementação de aposentadoria. E, na esteira da interpretação do C. TST, vinha me posicionando no sentido de reconhecer a competência desta Especializada para dirimir litígios alusivos ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, verbis: RELATORA: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO 7ª Turma

EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ADVINDAS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Do julgamento dos autos RE 586453 e REsp n. 1.312.736 conclui-se que permanece competente a Justiça Comum para dirimir controvérsia referente a pedido de complementação de aposentadoria por entidade fechada, à exceção da previsão contida no item II, qual seja, "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador", os quais "poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", com modulação de efeitos para demandas ajuizadas perante a Justiça Comum, item III. Contudo, evidencia-se que a pretensão da autora não é a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas a condenação da empregadora a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar (como substituído em ação coletiva, o reclamante beneficiou-se de título que reconheceu o direito ao pagamento de diversas parcelas salariais). Destarte, o pedido tem vinculação direta com o pacto laboral existente entre as partes, sendo que o fato de seus efeitos recaírem sobre complementação de aposentadoria, não afasta a competência desta Especializada para julgamento do feito. Nesse contexto, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (Julgado em 4 de fevereiro de 2021). Cito, ainda e a título ilustrativo, outro recente precedente de minha relatoria: [nº do processo suprimido], publicado em 23/03/2021, em que se fez alusão ao posicionamento deste Colegiado, nos autos de nº [nº do processo suprimido], publicado em 23/10/2020, no sentido de "a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias pelos mesmos critérios adotados pelo empregador no curso do contrato de trabalho, seguindo entendimento recente do Excelso STJ, que definiu que a obrigação do empregador de recolher diferenças salariais junto ao plano de previdência complementar se insere na relação de trabalho e não se confunde com a discussão acerca da revisão de benefício de competência da Justiça Comum", conforme estabeleceu o STF, in verbis: (...) Esse vem sendo, por disciplina judiciária, o meu e, também, o posicionamento dos Desembargadores Benedito Xavier da Silva, [NOME] e Eduardo Milléo Baracat, no âmbito desta Eg. 7ª Turma, vencido o Des. Marcus Aurélio Lopes, que vota pela incompetência desta Especializada para conhecer da matéria sob qualquer viés. A SBDI-1 do TST, em 18/08/2016, no julgamento do E-ED-ARR 2177-42.2012.5.03.0022, acórdão publicado em 26/08/2016, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que a questão apenas do custeio, como nos casos ora em debate, é de competência desta Justiça Especializada, não havendo afronta à decisão do STF proferida no RE 569.056-3, verbis: Ante as divergências hauridas por ocasião da nova composição Turmária (suscitando incompetência desta Especializada em sob qualquer viés envolvendo essa matéria previdenciária), necessária se afigura a uniformização. A meu ver, sob a ótica da disciplina judiciária e consideradas o retrospecto acima, com respaldo em decisões das Cortes Superiores, exsurge o seguinte encaminhamento: De conseguinte, remanesceria competência desta Especializada, apenas nos casos em que se debate PEDIDO DE REPASSE DE VALORES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, A FIM DE COMPOR A RESERVA MATEMÁTICA PARA EFEITOS ATUARIAIS, porquanto não desafiam a tese fixada no âmbito do E. STF, além de ser harmonizar à exegese que prevaleceu no âmbito do C. TST, como antes referido. Além disso, a Súmula 51 deste Regional, embora aborde integração em face de acordo anterior, reforça, tacitamente, a conclusão competência desta Especializada em casos tais: SÚMULA 51. Devida a integração na complementação de aposentadoria das verbas de natureza salarial recebidas em acordo firmado em reclamatória anterior que integram a base de cálculo do benefício, quando discriminadas as parcelas salariais a que se referem. Diante desse panorama, prevalece, por disciplina judiciária, o entendimento até então sufragado pela maioria desta Eg. 7ª Turma, no sentido de reconhecer a competência desta Especializada quando se tratar de pretensão para que as contribuições previdenciárias sejam recalculadas e recolhidas, como reflexos das diferenças salariais eventualmente reconhecidas nesta relação processual, o que se inseriria nas obrigações da empregadora. Em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada.

Pelo exposto, DECLARA-SE a incompetência Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum, ficando prejudicados o recurso ordinário interposto pelo autor e as demais insurgências dos réus. Infere-se, portanto, que esta C. Turma apreciou expressa e exaustivamente os temas repetitivos suscitados, tendo prevalecido o entendimento de que "remanesceria competência desta Especializada, apenas nos casos em que se debate PEDIDO DE REPASSE DE VALORES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, A FIM DE COMPOR A RESERVA MATEMÁTICA PARA EFEITOS ATUARIAIS, porquanto não desafiam a tese fixada no âmbito do E. STF, além de ser harmonizar à exegese que prevaleceu no âmbito do C. TST", o que não é o caso dos autos, no qual incontroversamente há "pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse". Ressalte-se, por oportuno, que os questionamentos contidos nos embargos de declaração não têm o condão de alterar a conclusão adotada por esta E. Turma. A decisão foi tomada em estrita observância ao disposto nos arts. 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de motivação das decisões judiciais. Nesses termos, inexiste qualquer ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 93, IX, da CF. O fato de a decisão não atender às expectativas da parte não implica omissão, contradição, obscuridade ou vício outro que a comprometa, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Denota-se, pois, que o acórdão embargado adotou tese explícita a respeito da matéria discutida à luz da Súmula nº 297 do TST, a qual se encontra, portanto, devidamente prequestionada, não se constatando quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Entendendo a parte ter havido violação a determinada norma legal, o caso não desafia a oposição de embargos declaratórios, mas sim recurso próprio, apto a alterar o resultado da prestação jurisdicional. Acolho parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos. (g.n.) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Com razão. O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado - ex-empregador - no pagamento de indenização “pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementar”. Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. A propósito, confira-se a tese firmada pelo STJ: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior Trabalhista sobre o assunto: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA

DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta da Reclamada - ex-empregadora - no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de alegado equívoco de cálculo do valor saldado a partir da adesão do ex-Obreiro ao Novo Plano de Benefícios de Previdência Complementar da FUNCEF e às Regras de Saldamento, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RRAg-10961-43.2019.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. No caso dos autos, não se trata de competência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, nos termos da decisão proferida no RE 586.453/SE, pois a reclamação trabalhista não se refere a complementação de aposentadoria.

2. Com efeito, a pretensão vindicada não envolve pedido de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria propriamente dita, mas tão somente indenização por danos materiais, em razão dos reflexos das parcelas salariais objeto da condenação principal , reconhecidas no processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, porque integram a sua base de cálculo. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-21273-90.2019.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUÇÃO DESTINADO À [EMPRESA]. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese, o reclamante postula a condenação da reclamada em indenização face o ilícito da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. Verifica-se, portanto, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre o autor e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, vê-se que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018,fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Precedente. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-10391-03.2019.5.15.0035, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC de 2015. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EMPREGADORA. PERDAS E DANOS.

1. O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia não é da competência desta Especializada, uma vez que diz respeito à "repercussão de parcela trabalhista nas contribuições ao plano de previdência complementar (que formam a reserva matemática) e, por consequência, ao valor do benefício de previdência complementar".

2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho".

3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".

5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-942-60.2019.5.17.0101, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Citam-se, ainda, decisões desta Corte envolvendo o mesmo Banco Reclamado e mesma matéria: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre o autor e a empregadora, que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcelas remuneratórias nas contribuições devidas à previdência complementar, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, vê-se que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. De outro lado, convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Assim, tratando-se de pedido de reparação de prejuízo causado ao trabalhador, em razão de ato praticado, exclusivamente, pelo empregador durante o vínculo contratual, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-558-49.2020.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de indenização postulado em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício de previdência complementar do plano patrocinado. Não há pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Logo, não incide a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 pelo STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador em que postula indenização por verbas não incluídas na aposentadoria é de competência desta Especializada. Assim, provido o apelo para reconhecer a competência desta Justiça Laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-58-41.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022). (g.n.). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, I, da CF.

Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, I, da CF, CONHEÇO do recurso de revista; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de condenação do Banco do Brasil no pagamento de indenização formulado pela [NOME] e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, conforme entender de direito. Prejudicados os demais temas do recurso de revista. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Como salientado na decisão agravada, o presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado – ex-empregador – no pagamento de indenização “pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementar ”. Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. A propósito, confira-se a tese firmada pelo STJ: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)." Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista citado na decisão agravada. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Inicialmente, afasto a alegação de que a controvérsia possui aderência ao Tema 190 do STF (“ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ”), tendo em vista que, conforme consta do v. acórdão atacado: trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado – ex-empregador – no pagamento de indenização “pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementa r”. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em razão da ausência do pagamento dos reflexos das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para fins de contribuição à previdência complementar, em razão de parcelas não computadas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuiçõesdevidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexosnas respectivascontribuiçõespara a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, inicialmente, afasto a alegação de que a controvérsia possui aderência ao Tema 190 do STF (“ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ”), tendo em vista que, conforme consta do v. acórdão atacado: trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado – ex-empregador – no pagamento de indenização “pelo prejuízo advindo da ausência de reflexo das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, para fins de contribuição à previdência complementa r”. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em razão da ausência do pagamento dos reflexos das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para fins de contribuição à previdência complementar, em razão de parcelas não computadas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações contra o empregador que buscam indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de reflexos de parcelas salariais em contribuições para a previdência complementar.
  • A tese fixada pelo STF no Tema 1166 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador que pretendam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para a previdência privada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a controvérsia possuía aderência ao Tema 190 do STF, que trata da competência da Justiça Comum para demandas contra entidades privadas de previdência, foi afastada.
  • O argumento de que o caso estaria abarcado pelas decisões do STF nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que também tratam da competência da Justiça Comum para pedidos de complementação de aposentadoria contra entidades de previdência, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de ex-empregados contra o ex-empregador que buscam indenização por perdas e danos relacionados à falta de reflexos de verbas trabalhistas em contribuições para a previdência privada.

Quem entrou no processo?

Um ex-empregado aposentado entrou com a ação contra seu antigo empregador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do empregador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a aplicação do Tema 1166 de Repercussão Geral do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para esses casos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que tratam da denegação de seguimento a recurso extraordinário com base em tese de repercussão geral. Também foi citado o artigo 1.021 do CPC/2015, referente ao agravo interno. O Tema 1166 do STF foi o fundamento jurídico central.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1166, que define claramente a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas contra o empregador que envolvam verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para a previdência privada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ex-empregado (o trabalhador), pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar seu pedido de indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores que buscam indenização do ex-empregador por falta de repasse ou reflexos de verbas trabalhistas na previdência privada devem procurar a Justiça do Trabalho, que é o foro competente para analisar esses casos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o pedido se baseia em 'parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX'. Isso indica que a decisão de outra ação trabalhista, que reconheceu as verbas salariais, foi um documento crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica uma tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi pacificada pela instância máxima do Judiciário.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.