Justiça do Trabalho julga progressões salariais de funcionários de fundações públicas com vínculo CLT
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de diferenças salariais relacionadas a progressões de carreira previstas em Planos de Cargos e Salários (PCCS) de fundações públicas. A decisão esclarece que, mesmo em fundações, se a verba tem natureza trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho. Isso afasta a aplicação de uma regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.143) que trata de regimes administrativos, pois o caso em questão envolve um vínculo de trabalho típico.
⚖️ Tese Jurídica
É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas relativas a progressões horizontais previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS) de natureza trabalhista, mesmo em fundações públicas, afastando-se o distinguishing do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS) de fundações públicas, pois tais parcelas possuem natureza trabalhista. A decisão afasta a aplicação do Tema 1.143 do STF (que trata de regime jurídico estatutário ou administrativo) para este caso de vínculo celetista.
📜 Ementa Documento oficial
I ¿ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS ¿ FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING.
1. No caso, a parte agravante demostrou a viabilidade do recurso de revista, em que se discute a competência desta Especializada.
2. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que ¿o recebimento de diferenças salariais decorrentes da correta aplicação dos Planos de Cargos e Salários 2006 e 2013 instituídos pela reclamada¿ se trata de verba puramente administrativa, razão pela qual reconheceu a competência da Justiça Comum, nos moldes do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
3. Nesse contexto, ante a aparente afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III ¿ RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - [nº do processo suprimido]
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ws/ I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS – FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING .
1. No caso, a parte agravante demostrou a viabilidade do recurso de revista, em que se discute a competência desta Especializada.
2. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que “o recebimento de diferenças salariais decorrentes da correta aplicação dos Planos de Cargos e Salários 2006 e 2013 instituídos pela reclamada” se trata de verba puramente administrativa, razão pela qual reconheceu a competência da Justiça Comum, nos moldes do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
3. Nesse contexto, ante a aparente afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS – FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . Constatada possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS – FUNDAÇÃO CASA. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.
1. No caso em apreço, o Tribunal Regional, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143, afastou a competência desta Especializada, sob o fundamento de que “ o recebimento de diferenças salariais decorrentes da correta aplicação dos Planos de Cargos e Salários 2006 e 2013 instituídos pela reclamada” se trata de verba puramente administrativa .
2. Contudo, a hipótese dos autos não atrai a aplicabilidade do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se discute no processo parcela de n atureza administrativa, mas sim verba de natureza tipicamente trabalhista, prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
3. Logo, tratando de verba oriunda do vínculo empregatício firmado entre as partes, sendo de natureza tipicamente trabalhista, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] , é RECORRIDA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada . Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
DECISÃO Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido] agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a progressões horizontais previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS) de fundações públicas.
- As parcelas decorrentes de progressões horizontais em PCCS possuem natureza tipicamente trabalhista, e não administrativa.
- A hipótese dos autos não atrai a aplicabilidade do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois se trata de verba trabalhista e não administrativa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional errou ao entender que as diferenças salariais decorrentes do PCCS se tratavam de verba puramente administrativa.
- O Tribunal Regional errou ao aplicar o Tema 1.143 do STF para afastar a competência da Justiça do Trabalho neste caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais previstas em Planos de Cargos e Salários (PCCS) de fundações públicas, por se tratar de verba de natureza trabalhista.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma fundação pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho. O motivo principal foi que as progressões salariais do PCCS têm natureza tipicamente trabalhista, e não administrativa, o que afasta a regra do STF (Tema 1.143) que tratava de outro tipo de vínculo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 114, I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, e o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que trata de equiparação salarial e planos de cargos. O Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi mencionado, mas sua aplicação foi afastada (distinguishing).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a natureza tipicamente trabalhista das parcelas relativas às progressões horizontais previstas no Plano de Cargos e Salários, o que as diferencia de verbas puramente administrativas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores de fundações públicas com vínculo celetista que buscam diferenças salariais por progressões em PCCS, essa decisão reforça que a Justiça do Trabalho é o foro adequado para suas demandas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno da natureza jurídica das verbas (trabalhista ou administrativa) e da aplicação dos Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do Tribunal Superior do Trabalho, como esta, geralmente representam a última instância para a maioria das questões trabalhistas, mas a possibilidade de recurso pode variar dependendo de aspectos específicos do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações que envolvem planos de cargos e salários e competência judicial.
