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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho não é o lugar certo para pedir complementação de aposentadoria, diz TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, seguindo uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 181). Uma empresa tentou reverter essa decisão usando um recurso chamado embargos de declaração, mas o TST negou. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a decisão anterior não tinha nenhum erro ou omissão que justificasse a mudança.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria, conforme o Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoComplementação de AposentadoriaEmbargos de DeclaraçãoRepercussão Geral

Dispositivos

TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações sobre complementação de aposentadoria, conforme Tema 181 do STF, resultando na improcedência dos embargos declaratórios que buscavam reverter essa decisão. A decisão embargada não apresentou vícios, sendo incabíveis os aclaratórios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 113400-11.2004.5.02.0021 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CESP , ESTADO DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CESP e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no acórdão embargado por não enfrentar as alegadas violações diretas à Constituição Federal, tendo se limitado a aplicar o Tema 181 do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não demonstraram nenhum dos vícios previstos na lei (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
  • O Tema 181 do STF impede o exame de mérito da controvérsia sobre complementação de aposentadoria pela Justiça do Trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no acórdão por não enfrentar supostas violações à Constituição Federal foi rejeitada, pois a parte buscava apenas rediscutir o mérito da decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 181 do STF, e negou um recurso que buscava reverter essa posição.

Quem entrou no processo?

Uma empresa opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior. Outras empresas e um segurado figuravam como partes embargadas no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração porque a decisão anterior não apresentava os vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) exigidos pela lei para esse tipo de recurso, sendo apenas um inconformismo da parte.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios específicos na decisão, que não foram encontrados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você busca a complementação de aposentadoria, a Justiça do Trabalho não é o foro adequado para sua ação, devendo procurar a Justiça Comum para tratar do tema.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da ausência de vícios processuais na decisão anterior e na aplicação da tese jurídica do Tema 181 do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual em que se encontra.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.